Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012361 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA EMBARGOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198701080739052 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e necessario ao deferimento da providencia cautelar não especificada - artigo 399 do Codigo de Processo Civil a certeza da existencia do direito a acautelar, aqui o de preferencia, mas somente a existencia de uma probabilidade seria de ao requerente vir a ser reconhecido um direito. II - Embora o requerente da providencia cautelar não especificada tivesse sido despejado do predio rustico por acção transitada em julgado, por falta do pagamento da renda, no entanto, a venda do predio processou-se antes de a renda se vencer e, portanto, o direito de preferencia do requerente e inquilino radicou-se nele, nessa data, tanto que o mesmo direito ja lhe foi reconhecido por acordão da Relação de Evora, embora, em recurso de revista, mas revelando a necessaria probabilidade seria de lhe vir a ser reconhecido esse direito de preferencia. | ||