Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073905
Nº Convencional: JSTJ00012361
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: PROVIDENCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
EMBARGOS
Nº do Documento: SJ198701080739052
Data do Acordão: 01/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não e necessario ao deferimento da providencia cautelar não especificada - artigo 399 do Codigo de Processo Civil a certeza da existencia do direito a acautelar, aqui o de preferencia, mas somente a existencia de uma probabilidade seria de ao requerente vir a ser reconhecido um direito.
II - Embora o requerente da providencia cautelar não especificada tivesse sido despejado do predio rustico por acção transitada em julgado, por falta do pagamento da renda, no entanto, a venda do predio processou-se antes de a renda se vencer e, portanto, o direito de preferencia do requerente e inquilino radicou-se nele, nessa data, tanto que o mesmo direito ja lhe foi reconhecido por acordão da Relação de Evora, embora, em recurso de revista, mas revelando a necessaria probabilidade seria de lhe vir a ser reconhecido esse direito de preferencia.