Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A702
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: HERANÇA JACENTE
SIMULAÇÃO
INTUITO DE PREJUDICAR
PROVA TESTEMUNHAL
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ20070417007026
Data do Acordão: 04/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – Para que a herança aberta seja considerada jacente, exige o art.º 2046º do Cód. Civil que a mesma ainda não tenha sido aceite.
II – Só para a hipótese de pretensão da invocação, pelos herdeiros legitimários, em vida do autor da sucessão, da nulidade de negócio simulado realizado por este, é que a lei exige o intuito de prejudicar tais herdeiros.
III – É admissível o recurso pelos simuladores a prova testemunhal da simulação quando exista um princípio de prova escrita no sentido da sua existência.
IV – Os termos “intenção” ou “intuito” integram matéria de facto, sendo as expressões “compra” e “venda” simultaneamente conceitos jurídicos e expressões de uso comum com o sentido de matéria de facto.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 15/7/02, AA, BB, CC e DD, instauraram contra EE acção com processo ordinário, pedindo se declare nulo e de nenhum efeito, por simulado, o contrato de compra e venda que referem e respectiva escritura pública, se ordene o cancelamento do registo que mencionam e respectiva inscrição, e se condene a ré a entregar-lhes o imóvel que descrevem no estado em que se encontrava aquando da morte do pai deles autores, bem como em condigna indemnização, a apurar em execução de sentença, pela ilícita e abusiva ocupação, uso e fruição do mesmo, após a morte daquele.
Invocam para tanto que, sendo eles autores filhos e únicos herdeiros legitimários de FF, falecido em Fevereiro de 2002, este, que vivera com a ré em união de facto desde o Verão de 1998 até à sua morte, celebrara com ela um contrato de compra e venda simulado em 19 de Outubro de 2001, ele como vendedor e ela como compradora de um prédio urbano denominado Solar do Comendador, tendo posteriormente sido efectuado o respectivo registo de transmissão a favor da ré, que vem fruindo o mesmo prédio impedindo os autores de o fazer.
A ré contestou negando a existência de simulação e sustentando que, em qualquer caso, teria direito de habitação do dito prédio pelo prazo de cinco anos.
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarou a nulidade do aludido contrato de compra e venda, ordenou o pedido cancelamento do registo, condenou a ré a entregar o prédio em causa aos autores no estado em que se encontrava à data do óbito do pai destes, e absolveu-a do pedido de pagamento de uma indemnização, condenando-a ainda em multa como litigante de má fé.
Apelou a ré, tendo a Relação negado provimento à apelação e confirmado a sentença ali recorrida, a que acrescentou a condenação daquela em indemnização aos autores, por estes pedida nas suas contra alegações no recurso, por litigância de má fé, indemnização essa que veio a ser fixada em 900 euros.
É daquele acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª - A decisão recorrida, ao condenar a recorrente a restituir tal imóvel “à herança aberta por morte de FF”, considerou que a mesma se encontrava aberta ou jacente (e não indivisa), nos termos do art.º 2.046º do C. Civil, pelo que, nos termos do art.º 6º - a), do C. P. Civil, tal herança goza de personalidade judiciária.
2ª - Consequentemente, seria aquela herança jacente ou aberta a parte legítima para intentar a presente acção, representada pelo seu cabeça-de-casal, pelo que, os recorridos são partes ilegítimas (matéria que é de conhecimento oficioso pelo S.T.J.), devendo a recorrente ser absolvida da instância nos termos dos art.ºs 26º, 288º-d), 493º-1-2, 494º- e), 495º, todos do C. P. Civil, preceitos estes que foram violados.
3ª - Se assim não se entender, deve aquela parte decisória ser considerada nula porquanto os autores dos presentes autos são os filhos do falecido, e não a sua herança jacente ou aberta, pelo que foi violado o art.º 668º-1-d), do C. P. Civil.
4ª - Ao considerar-se no n.º 10º dos factos dados como provados que “o falecido e a ré acordaram em celebrar tal escritura com o intuito de ludibriar terceiros e potenciais credores”, e como não foi alegado o intuito de prejudicar os herdeiros legitimários/recorridos, não têm estes legitimidade para arguir a simulação, nos termos do art.º 242º do Código Civil, pelo que deve também a recorrente ser absolvida da instância nos termos dos art.ºs 26º, 288º- d), 493º-1-2, 494º- e) e 495º, todos do C. P. Civil, preceitos estes que foram violados.
5ª - Ao dar-se como provado “que o falecido e a ré acordaram em celebrar tal escritura com o intuito de ludibriar terceiros e potenciais credores”, não alegaram e não provaram os recorridos que a intenção dos alegados simuladores fosse prejudicá-los, a eles autores e ora recorridos, pelo que estavam, deste modo, excluídos da categoria de terceiros, para os efeitos do art.º 394º do C. Civil, e, portanto, sujeitos às restrições de prova constantes dos respectivos n.ºs 1 e 2.
6º- Deste modo, não podia ter sido produzida prova testemunhal sobre a matéria de facto controvertida constante da base instrutória, pelo que foram violados tais preceitos legais e o art.º 655º- 2, do C. P. Civil.
7º - Não existe base factual suficiente para a decisão de direito porquanto a matéria de facto dada como provada sob os n.ºs 7º, 8º e 10º, constitui matéria de direito, sendo uma fiel reprodução dos juízos de valor, dos elementos e dos conceitos normativos contidos do próprio art.º 240º do C. Civil, pelo que, a decisão recorrida não podia considerar que existe simulação, violando-se desta forma o art.º 240º do C. Civil e os art.ºs 646º, nº4 e 653º- 2, do C. P. Civil.
8ª - A “intenção” e “intuito” são apenas a forma por que a vontade se exterioriza e, para se saber qual a vontade real que lhe está subjacente, seria necessário alegar outros factos, pelo que decisão recorrida também padece de insuficiência da matéria de facto para a decisão, violando-se desta forma o art.º 240º do C. Civil e os art.ºs 646º, nº4, e 653º-2, do C. P. Civil.
9ª - O mesmo também se diz em relação ao n.ºs 7º e 8º dos factos dados por provados ao utilizarem, respectivamente, os conceitos de direito “comprar” e “vender”.
10º - Dos factos dados como provados (n.º 6º), resulta que a recorrente e o falecido viviam em união de facto há mais de 2 anos no imóvel em questão, pelo que, a decisão recorrida ao condenar a recorrente a entregar sem mais o imóvel onde ainda habita viola os art.ºs 4º, alínea d), e 5º, nº1, da Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio, e os art.ºs 4º, nº1, e 6º, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, bem como viola os art.ºs 34º e 65º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa.
11º - Por todo o exposto, conclui que não estão reunidos os requisitos exigidos pelo artigo 240º do C. Civil, o qual foi violado.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

Em contra alegações, os autores pugnaram pela confirmação daquele acórdão.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os seguintes:
1º - Os autores são filhos e os únicos herdeiros de FF, falecido em Fevereiro de 2002;
2º - Em 19 de Outubro de 2001, o agora falecido FFe a ré celebraram, entre si, a escritura pública exarada de fls. 100 a 1 v.º dos livros 296 D/297 do 1º Cartório Notarial de Vila do Conde e junta a fls. 18 e 19;
3º - O registo de tal transmissão a favor da ré foi requerido na respectiva Conservatória do Registo Predial pela ap. 06/011108 e encontra-se efectuado pela inscrição G-Dois, conforme documento de fls. 20 e 21;
4º - A ré outorgou a favor do mesmo FF a procuração junta a fls. 23 e 24;
5º - Por escritura de partilha outorgada em 17 de Maio de 2001, o prédio a que se refere a escritura aludida no n.º 2º foi adjudicado ao dito FF, tendo-lhe sido atribuído o valor de 3.000.000$00, conforme documento de fls. 38 a 48;
6º - O mesmo FF viveu com a ré, em comunhão de leito, mesa e habitação, pelo menos desde o Verão de 1998 até à sua morte;
7º - O FF não teve qualquer intenção de vender o prédio a que se refere a escritura mencionada no n.º 2º;
8º - Nem a ré teve qualquer intenção de o comprar;
9º - E não foi prestado qualquer preço;
10º - O FF e a ré acordaram em celebrar tal escritura com o intuito de ludibriar terceiros e potenciais credores;
11º - Aquando da outorga da procuração referida no n.º 4º, o FF tinha pendentes dois processos por dívidas fiscais;
12º - O valor real e venal do prédio a que se refere a escritura mencionada no n.º 2º, é superior a 60.000.000$00;
13º - Foram efectuadas obras no imóvel em causa sob orientação do arquitecto ....;
14º - Antes dos trabalhos de recuperação realizados em 1999, parte do prédio em causa precisava de completa substituição do telhado, apresentava a madeira das janelas apodrecida e o soalho corroído;
15º - A ré entregou à sociedade de construções ...., L.da, um cheque no valor de 1.000.000$00, outro no valor de 800.000$00, e um outro no valor de 800.000$00, datados de, respectivamente, 7/4/99, 10/5/99 e 4/10/99, para pagamento de obras de restauro da casa;
16º - No ano de 1999 foram efectuadas obras de recuperação da casa, as quais foram pagas, em parte, através dos referidos cheques.

Antes de mais, invoca a recorrente ilegitimidade dos autores, por a legitimidade activa caber à herança aberta por óbito do pai daqueles, que a sentença da 1ª instância, bem como o acórdão recorrido ao confirmá-la, teriam considerado herança jacente, dotada por isso de personalidade judiciária, devendo em consequência ela recorrente ser absolvida da instância, tendo sido violados os art.ºs 26º, 288º, al. d), 493º, n.º s 1 e 2, 494º, al. e), e 495º, do Cód. Proc. Civil; e reforça esse entendimento de existência de ilegitimidade activa afirmando que a violação desses mesmos preceitos resultava ainda de não ter sido alegado o intuito de prejudicar os próprios autores.
Ora, se bem que essa questão não tenha sido invocada no local próprio, - a contestação (art.º 489º do Cód. Proc. Civil) -, poderia ser agora apreciada por se tratar de questão de conhecimento oficioso e não se ter formado caso julgado sobre a decisão de as partes serem legítimas proferida no despacho saneador, pois se trata aqui de uma decisão genérica que não apreciou concretamente essa questão (art.º 510º, n.º 3, do mesmo diploma).
Simplesmente, como o acórdão recorrido conheceu do mérito da causa, estamos no domínio do recurso de revista (art.º 721º, n.º 1), cujo fundamento específico é a violação da lei substantiva, podendo alegar-se alguma das nulidades previstas nos artigos 668º e 716º, mas apenas acessoriamente (art.º 721º, n.º 2), bem como violação da lei de processo, mas apenas quando desta for admissível recurso nos termos do n.º 2 do art.º 754º (art.º 722º, n.º 1).
E, para além de a invocação de ilegitimidade activa apenas agora feita não integrar nulidade, a violação de lei processual eventualmente cometida já não pode ser objecto de apreciação, precisamente por ser inadmissível, nessa parte, recurso de agravo, uma vez que não se verifica a existência de alguma das hipóteses em que tal recurso seria admissível à luz do disposto no n.º 2 do dito art.º 754º.
De todo o modo, sempre se dirá, por um lado, que, sendo o motivo da arguição de ilegitimidade activa feita pela recorrente o facto de a sentença da 1ª instância, e o acórdão recorrido, falarem em herança aberta por óbito do pai dos autores, e por isso jacente, não se vê em parte alguma dos autos articulado ou afirmado que tal herança não tivesse sido aceite por estes, como o art.º 2046º do Cód. Civil exige para que a herança aberta seja considerada jacente, pelo que essa eventual falta de aceitação, aliás dificilmente conciliável com a propositura da presente acção, não poderia ser considerada (art.º 664º do Cód. Proc. Civil), e, por outro lado, que, sendo a consequência da simulação a nulidade (art.º 240º, n.º 2, do Cód. Civil), os autores sempre poderiam instaurar a presente acção pelo menos ao abrigo da norma geral consagrada no art.º 286º do mesmo Código, para o qual o n.º 1 do seu art.º 242º remete, sem necessidade de intenção dos simuladores de os prejudicarem a eles próprios, autores, visto que estes não invocam a nulidade do negócio em vida do autor da sucessão, - e só para essa hipótese a lei exige o intuito de prejudicar os herdeiros legitimários (n.º 2 do citado art.º 242º) -, mas só após a sua morte.
Relacionada com a invocação de ilegitimidade activa, invoca a recorrente ainda nulidade do acórdão recorrido nos termos do art.º 668º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil, supondo-se que se refira a nulidade por omissão de pronúncia.
Não se vê, porém, tanto mais que a ilegitimidade porventura existente não poderia, como se referiu, ser aqui declarada, que o acórdão recorrido tenha deixado de se pronunciar sobre qualquer questão que lhe tinha sido suscitada nas conclusões das alegações da apelação, onde a recorrente nada referiu sobre tal ilegitimidade, sendo de concluir apenas que a Relação, se nada disse sobre tal questão, que não lhe foi posta, só pode ter sido porque entendeu não se justificar qualquer pronúncia por considerar não haver ilegitimidade activa.
Sustenta depois a recorrente que os autores não podiam ter recorrido a prova testemunhal, face ao disposto no art.º 394º, n.º 2, do Cód. Civil.
A ser, porém, inadmissível que recorressem a esse tipo de prova, a inquirição das testemunhas integraria nulidade nos termos previstos no art.º 201º do Cód. Proc. Civil, pelo que deveria ter sido arguida no decurso da audiência de julgamento (art.º 205º do mesmo diploma). Não o tendo sido, tem de ser considerada sanada, com a lógica consequência de poder ser utilizada para formação da convicção do julgador, nos termos do art.º 655º, n.º 1, também do Cód. Proc. Civil.
Acresce que a outorga da procuração, referida nos factos assentes, pela ré ao pai dos autores, com a mesma data da escritura de compra e venda, pela amplitude com que foi concedida, possibilitando àquele administrar e dispor livremente do prédio em causa, e até celebrar, sobre ele, negócios consigo próprio, acrescentando-se nela, ainda, que era uma procuração irrevogável, não caducando sequer por morte, interdição ou inabilitação da ora ré, constituía só por si um princípio de prova escrita de que as partes do contrato continuavam a considerar o prédio objecto do mesmo propriedade do vendedor, e portanto de que a venda do mesmo tinha sido simulada, o que, como tem sido entendido de forma praticamente unânime, tornava possível o recurso à prova testemunhal, na medida em que esta não oferece então os perigos que lhe são inerentes por ser acompanhada por aquele princípio de prova escrita a contribuir para a formação da convicção do julgador, destinando-se à determinação do sentido das declarações constantes do respectivo documento.
Sustenta depois a recorrente que não existe base factual suficiente para a decisão de direito por a matéria de facto dada por provada sob os n.ºs 7º, 8º e 10º, constituir matéria de direito ao incluir as expressões “intenção, “intuito”, “comprar” e “vender”.
Mas é manifesto que não lhe assiste razão.
Ter uma “intenção” ou “intuito” é matéria de facto e não de direito, até porque para se concluir pela sua existência não é necessário o recurso a raciocínios de ordem jurídica ou à formação especializada do julgador, antes podendo ser apercebida por qualquer pessoa normal, e que, como tal, não pode ser alterada por este Supremo, face ao disposto no art.º 729º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não ocorre qualquer das hipóteses em que essa alteração poderia ter lugar, previstas no art.º 722º, n.º 2, do mesmo diploma. E, quanto aos termos “comprar” e “vender”, não obstante exprimirem conceitos jurídicos, são simultaneamente expressões de uso comum, compreendidas pela generalidade das pessoas e que até, como é notório, uma criança entende, as quais, por isso, são utilizadas na linguagem corrente com um claro sentido de matéria de facto.
Não se vê, por isso, que haja necessidade de qualquer outro facto: os assim provados são suficientes para levarem à conclusão da existência de divergência entre a vontade real e a declarada, exigida pelo dito art.º 240º, n.º 1, para que se verifique simulação.
Finalmente, suscita a recorrente uma questão resultante do facto de que vivia no prédio em causa com o pai dos autores em união de facto desde havia mais de dois anos à data da morte deste, pelo que, nos termos dos art.ºs 5º, n.º 1, da Lei n.º 6/2001, e 4º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, ambas de 11/5, tinha direito de habitação sobre o mesmo prédio, pelo prazo de cinco anos.
Trata-se, porém, na presente revista, de questão nova, pois, embora a ré, no art.º 36º da contestação, tivesse invocado dispor do direito de habitação no citado prédio por cinco anos por ter vivido com o pai dos autores durante mais de dois anos à data do óbito deste, não suscitou essa mesma questão nas alegações, e respectivas conclusões, da apelação, apesar da sua condenação a restituir o prédio proferida na sentença da 1ª instância, pelo que tal questão não pode ser objecto deste recurso, visto que, como é sabido, os recursos não se destinam a criar decisões sobre matéria nova mas a apreciar decisões sobre questões anteriormente decididas ou que o devessem ter sido (art.º 676º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil).
De todo o modo, sempre se dirá que o dito prazo de cinco anos forçosamente se contaria desde a data da morte do proprietário do prédio, ou seja, na hipótese dos autos, desde Fevereiro de 2002, pelo que, no presente, - note-se que o presente processo só nos foi concluso em Março de 2007 -, já esse prazo se encontra esgotado, o que, a dever haver pronúncia sobre tal questão, teria a instância, nessa parte, de ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 17 de Abril de 2007

Silva Salazar( relator)
Afonso Correia
Ribeiro de Almeida