Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B113
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NASCIMENTO COSTA
Nº do Documento: SJ200302130001137
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1874/02
Data: 10/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário : 1)Pode invocar a nulidade "qualquer interessado"-artº286º do CC.
2)Tendo uma sociedade obtido no contencioso administrativo a declaração de nulidade de uma venda de terreno por uma câmara municipal, é de reconhecer-lhe legitimidade para uma acção em que pede se declare a nulidade da venda efectuada por quem adquiriu ao ente público a terceiro.
3)Não pode negar-se-lhe legitimidade argumentando que a declaração de nulidade apenas faz retornar o bem à propriedade da câmara municipal, podendo apenas o A. concorrer a nova e eventual hasta pública.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I

"A" , com sede no Hotel ..., Avenida Infante D. Henrique, Monte Gordo, propôs em 14-7-97 acção declarativa com processo ordinário contra:
B , com sede em ST. James House, New St. James Place, ST. helier, Jersey, Channel Islands, Reino Unido e C , com sede na Travessa dos ... , n° 127, r/c, freguesia das Mercês, Lisboa, pedindo:
1- Que se declare a nulidade da venda à 2ª Ré, do prédio sito na Avenida Infante D. Henrique, freguesia de Monte Gordo, Vila Real de Santo António, inscrito na Conservatória do registo Predial de Vila Real de Santo António sob a ficha n° 00336 e inscrito na matriz sob o art° 1435, com fundamento na eficácia retroactiva da anulação da deliberação camarária que adjudicou tal prédio à 1º ré e, sendo isso julgado relevante, na má fé da 2ª Ré;
2- Que se ordene o cancelamento dos registos correspondentes à inscrição G1, por inexistência do direito na mesma definido e à inscrição G2, por nulidade, ambas referentes ao identificado prédio.

Alega, resumidamente, que:
-é proprietária do Hotel ... em Monte Gordo;
-em 2.10.71, requereu à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António que lhe fosse vendida directamente uma parcela de terreno com a área de 12.860 m2, a destacar das dunas de Vila Real de Santo António, sita a Nascente do seu hotel, com vista à construção de uma nova unidade hoteleira;
- Como tal parcela não era propriedade da dita Câmara, mas sim do Estado, o município requereu a respectiva desafectação da Mata Nacional de Vila Real de Santo António, o que foi autorizado pelo então Secretário de Estado do Tesouro;
- A cessão definitiva da parcela à referida Câmara Municipal teve lugar em 13.8.73;
- Embora o Ministério do Interior, então ministério da tutela, tivesse autorizado a Câmara a vender o imóvel directamente à A., aquela deliberou, em 13.9.98 vender 11.160 m2 do terreno em hasta pública, que marcou para 11.10.88.
- A referida venda efectivou-se na data designada, tendo o terreno sido adjudicado à 1ª Ré, por esta ter oferecido o maior lanço.
- em 8.6.89 a mesma Ré requereu o registo a seu favor do direito de propriedade sobre os referidos 11.160 m2;
- porque, porém , o edital anunciando a referida alienação não fora afixado com pelo menos 30 dias de antecedência e dele não constavam expressamente a descrição, a área, as confrontações, as medidas da frente para a via pública, os limites de altura da construção e o preço por m2, em violação do n° 4 e das alíneas b), c) e f) do n° 5 das "Condições Gerais" aplicáveis à alienação de imóveis, a A. interpôs recurso de anulação das deliberações de 13.9.88 e 11.10.88, que correu termos pela 1ª Secção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo em que a 1ª Ré deduziu a sua contestação;
- por sentença de 20.3.90, o referido tribunal decidiu anular as referidas deliberações, por violação da antecedência mínima na publicação do edital e por o mesmo não conter as referidas indicações;
- tal decisão veio a ser confirmada por acórdão do STA de 27.6.91, na sequência de recurso interposto por todas as partes;
- porém, embora conhecedora das finalidades do recurso contencioso que a A. desencadeara e na iminência da anulação daquelas deliberações, a 1ª Ré, por escritura de 22.2.90, lavrada no 22° Cartório Notarial de Lisboa, vendeu à segunda Ré o referido terreno;
- ora, tal anulação, tem eficácia retroactiva, o que implica a necessidade de reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, com o que a venda feita pela 1ª à 2ª Ré, é nula;
- por outro lado, sempre seria de concluir que as rés agiram de má fé, na medida em que a 1ª Ré foi sócia fundadora da 2ª, de que ficou a deter 90% do capital, pelo que ambas tinham conhecimento dos fundamentos da impugnação contenciosa das deliberações da Câmara.

Contestou apenas a ré C, por excepção e impugnação, além de que deduziu reconvenção, pedindo que a A. seja condenada a pagar-lhe o que se liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos prejuízos que diz decorrerem do facto de a A. ter procedido ao registo da acção, o que lhe inviabilizará a construção de um aparthotel no terreno, cujo projecto estaria em fase de aprovação.
Pediu, outrossim, a condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização.
Em sede de excepção invocou:
1- a ilegitimidade da A., na medida em que, face aos pedidos formulados, mesmo que a acção viesse a proceder, nunca a A. passaria a ter qualquer direito de propriedade ou qualquer outro direito real ou creditício sobre o prédio, nem mesmo qualquer expectativa juridicamente relevante;
2- Caducidade do direito à anulação das deliberações da Câmara;
3- Preterição de litisconsórcio necessário, pois que também deveria ter sido demandado o Município de Vila Real de Santo António do qual, no caso de procedência do pedido formulado em 2° lugar, a ré teria a receber o que lhe pagou pelo terreno;
4- Ineptidão da petição inicial, na medida em que, por um lado, a A. pede apenas a declaração de nulidade da venda feita pela 1ª ré à segunda, e por outro, pede o cancelamento das inscrições respeitantes tanto a esta venda, como à efectuada entre a 1ª Ré e o referido município;
5- à cautela, invoca ainda a incompetência do tribunal em razão da matéria.

A A. replicou, pronunciando-se pela improcedência das excepções e do pedido reconvencional.

O despacho saneador, pronunciando-se sobre a matéria das excepções, julgou o tribunal competente e concluiu não se verificar a nulidade consistente na invocada ineptidão.
Julgou, porém, procedente a arguida ilegitimidade da A., em consequência do que absolveu as rés da instância.
Por outro lado, julgou improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má fé e não admitiu o pedido reconvencional deduzido pela ré contestante.

Inconformada na parte em que foi julgada parte ilegítima, interpôs a A. recurso de agravo, tendo a Relação de Évora, por acórdão de fl. 319 e seg., argumentado e decidido como segue:

«Crê-se que não merece qualquer reparo esta ordem de considerações que se enquadra, aliás, no conceito de legitimidade que nos é dado pelo art° 26° do C. P. Civil.
Efectivamente, o processo tem sempre subjacente uma relação material controvertida, ou seja, um litígio, a cuja justa composição é chamado o órgão imparcial da autoridade--tribunal.
Portanto, só os titulares dessa relação têm legitimidade para estar em juízo, na medida em que só a esses podem ser reconhecidos os direitos ou impostos os deveres que dela promanam. É o que se chama interesse em agir que, quanto ao autor, se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção. Ora esse interesse, tal como se afirma na decisão recorrida, citando Alberto dos Reis, tem de ser directo, no sentido de que "não basta um mero interesse indirecto ou reflexo; não basta que a decisão da causa seja susceptível de afectar, por via de repercussão, ou por via reflexa, uma relação jurídica de que a pessoa seja titular. Noutros termos, não basta que as partes sejam titulares de uma relação jurídica conexa com a relação litigiosa; é necessário que sejam os sujeitos da própria relação litigiosa"-Código de Processo Civil, Anotado, vol. 1 °, pág. 84.
Ora, no caso em apreço, para além de a autora não ser sujeito da relação material controvertida, traduzida nos invocados vícios dos negócios que tiveram por objecto a parcela em causa, nem sequer é titular de qualquer relação jurídica que com a mesma esteja em conexão. Com efeito, mesmo que em resultado da procedência da acção a parcela pudesse voltar ao património do município, não se estabeleceu entre este a A. qualquer negócio jurídico que os vinculasse a celebrar o negócio de compra e venda. Ou seja, como mais uma vez bem se salienta na decisão recorrida, a A. tem quanto à parcela em causa, nem mais nem menos expectativas quanto a uma eventual e futura aquisição do que qualquer mortal, sendo que o processo serve para que a parte veja reconhecidos direitos que lhe assistem e não meras expectativas. E é nesta perspectiva que o Prof Castro Mendes ensina que "Não se pode pedir a tutela de um direito eventual, de verificação incerta".
Pelo exposto e remetendo, no mais, para os fundamentos da decisão recorrida, ao abrigo do disposto no n° 5 do art° 713° do C.P. Civil, negam provimento ao agravo, confirmando integralmente a referida decisão, assim ficando prejudicada a apreciação do recurso subordinado.»

Agravaram A. e R. (esta subordinadamente).

ALEGOU a A.:

1. A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação das deliberações de 13.09.88 e de 11.10.88 da C.M.V.R.S.A., o qual, sob o nº 7942/88, correu termos pela 1ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
2. Por sentença de 20.03.90, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa decidiu anular as deliberações da C.M.V.R.S.A. de 13.09.88 (na parte em que designou o dia 11.10.88 para a venda do terreno em hasta pública) e a de 11.10.88 (que adjudicou o terreno à 1ª R.).
3. Na sequência de recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, foi confirmada a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, mediante acórdão de 27.06.91, transitado em julgado em 17.09.91, que considerou que "no caso em apreço, apurada a ilegalidade dos actos recorridos, por omissão de formalidades essenciais decorrentes do quadro normativo aplicável, não há dúvida que, podendo esses actos, se não inquinados dessa ilegalidade, ser favoráveis à sociedade inicialmente recorrente, este suporta assim um prejuízo que lhe permite pô-los em causa".
4. Revestindo a natureza de acto administrativo, a anulação da deliberação que adjudicou o terreno à 1ª R. teve eficácia retroactiva, tudo se tendo passado, na ordem jurídica, como se o acto nunca tivesse sido praticado.
5. Anulada a deliberação camarária que adjudicou o terreno à 1ª R., foi automaticamente reconstituída a situação que existiria se o acto ilegal nunca tivesse sido praticado, ou seja, sobre o prédio dos autos nunca deixou de ser exercido o direito de propriedade da C.M.V.R.S.A.
6. Se não vier a ser declarada a nulidade da venda à 2ª R. do mencionado prédio, tudo se passaria como se a adjudicação do prédio a favor da 1ª R. nunca tivesse sido anulada e, portanto, como se nunca tivessem sido proferidas as decisões judiciais acima citadas, favoráveis à A., já que a 2ª R. poderia invocar, ainda que falsamente, ser terceiro de boa fé que adquiriu o prédio.
7. E estar-se-ia a admitir que a 1ª R. se poderia furtar às consequências jurídicas de tais decisões por ter vendido o mesmo prédio a um terceiro de má fé, uma sociedade sua participada, numa altura em que era iminente a confirmação da anulação da adjudicação de que fora beneficiária.
8. É, justamente, para evitar o "esvaziamento" das decisões judiciais proferidas no âmbito do recurso contencioso de anulação que interpôs das deliberações camarárias de 13.09.88 e de 11.10.88 que a A. instaurou os autos recorridos, evitando a consolidação da propriedade na esfera jurídica da 2ª R.
9. Na verdade, constituiria uma fraude à obrigatoriedade e supremacia das sentenças judiciais permitir que, uma vez anulado o acto administrativo favorável à 1ª R., esta pudesse "legalizar" a ilegalidade cometida, transmitindo a titularidade do direito de propriedade sobre o lote de terreno a uma sua participada.
10. Essa é a utilidade que para a A. deriva da presente acção e, portanto, esse é o interesse directo que a mesma tem na procedência da causa ou questão de fundo, pelo que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, é manifesta a sua legitimidade nestes autos.
11. Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo violou, assim, o disposto no artigo 26° do Cód. de Proc. Civ..

ALEGOU a R:

A) Há contradição entre os dois pedidos da A., e em consequência, deverá ser julgada inepta a petição inicial, porquanto,
B) A A. vem no seu primeiro pedido, pedir a declaração de nulidade da venda feita pela 1ª Ré à 2ª Ré, e no seu segundo pedido pedir o cancelamento do registo da compra e venda anterior isto é da venda feita pela Câmara Municipal de V.R.S.A. à 1ª Ré.
C) Aferindo-se a legitimidade das partes em face do seu interesse directo na demanda, não bastando um mero interesse reflexo, não tem a A. qualquer interesse juridicamente relevante e judicialmente tutelável nos pedidos que invoca, é patente a sua litigância de má fé, devendo, como tal, ser condenada com as legais consequências, pois
D) A ilegitimidade da A. é ostensiva, na medida em que reconhece no seu articulado que com a procedência da acção nenhum direito lhe assiste sobre o terreno dos autos, mas apenas uma expectativa de uma futura e eventual aquisição à C.M.V.R.S.A..
E) Tendo, então, plena consciência de que para si nada de directamente útil deriva da procedência do seu pedido, mesmo assim, apresenta em Tribunal uma acção com fim manifestamente reprovável.
F) Apesar de o registo da presente acção ser uma decorrência da lei, são também patentes os prejuízos que para a Ré advieram do registo da acção, tanto mais que a acção jamais deveria ter sido interposta face à ilegitimidade da A..
G) Em face dos prejuízos inegáveis que a ora recorrente teve com o registo desta acção, verifica-se a admissibilidade do pedido reconvencional, para efectivar o seu direito aos inerentes prejuízos.
H) A sentença, não julgando assim, violou os arts.193°, 274° e 456° do C.P.C.
II

CUMPRE DECIDIR

Quanto ao recurso principal, está apenas em causa a questão da legitimidade activa.
o Sr. Juiz não chegou a conhecer de outras excepções, nem tão pouco da excepção que tem ela também a ver com a legitimidade.
Referimo-nos à questão do litisconsórcio passivo, suscitada na contestação.
Só temos que ater-nos neste momento ao que faz parte do objecto do recurso, tal como vem delimitado.

Para decidirem que a A. não era parte legítima, argumentaram as instâncias que, se por hipótese procedesse esta acção, nunca a A. viria a ser proprietária do imóvel ou credora dos vendedores.
Que somente poderia ter uma expectativa de eventualmente concorrer a nova hasta pública e poder então comprar.
Não se nos afigura acertada a leitura feita do artº286º do CC.

Segundo esse artigo, pode invocar a nulidade "qualquer interessado".
A redacção do preceito não se afasta do que se entende nos sistemas jurídicos mais próximos.
O Codice Civile fala de "qualquer que nisso tenha interesse"-artº1421º.
Santoro-Passarelli (1) limita-se a afirmar a legitimidade de "qualquer interessado".
A. Von Tuhr (2), escreve:
"A nulidade pode suscitá-la qualquer um, não só as partes que intervieram no negócio, seus sucessores e "causahabientes", mas também aquele terceiro a cujos direitos interesse a nulidade do negócio, e muito principalmente os credores...".
Mais longe vão Enneccerus-Nipperdey (3):
"todo o mundo pode invocar a nulidade contra qualquer um".
Curiosas são as observações de P. Esmein (4):
Aí se lê que deve tratar-se de um interesse protegido pelo direito, susceptível de abrir uma acção na justiça.
Que um habitante não pode arguir a nulidade de um negócio se visar ver-se livre de uma vizinho indesejado.
Nem um comerciante pode pedir a dissolução de uma sociedade apenas para se livrar de uma concorrente no mercado...
Se invocar outros fins que não esses (ilegítimos, inaceitáveis) já será de lhes conceder legitimidade, deduz-se do texto.
Segundo Heinrich Ewald Hörster (5), não é qualquer pessoa que pode invocar a nulidade mas apenas o particular cujos interesses, jurídicos ou económicos ou morais, tiverem sido afectados pelo negócio nulo.
Parece-nos ser esta uma formulação adequada para a interpretação do artº286º do CC.

A A. pugnou durante anos no contencioso administrativo para que fosse anulada a venda à 1ª R.
Entretanto esta vendeu à 2ª R.
Chocante seria barrar agora o caminho a quem já vai a meio do percurso, com o "agrément" da Justiça.
Os tribunais administrativos reconheceram legitimidade à A. ao abrigo do artº46º do RSTA ("interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto").
Há que reconhecer legitimidade à A.
O seu interesse em ver regressar o prédio à propriedade do Município de VRSA é compreensível e legítimo.
A 1ª venda foi irregular.
Pretende a A. ver declarada a nulidade da 2ª venda.
A haver nova hasta pública, a A. poderá concorrer, oferecendo melhor preço, o que não deixará de favorecer o interesse público.

Assim, devem os autos prosseguir, para já com o conhecimento das restantes excepções deduzidas, a começar pela questão do litisconsórcio, não se esquecendo aqui o disposto nos artº322º-1 e 265º-2 do CPC.

Recurso subordinado

Não se descortina qualquer contradição entre os pedidos.
A pretensão da A. é legítima.
Impunha-se o registo da acção.
É óbvio que inexistem para já razões para a sua condenação como litigante de má fé.
Nem a R. pode alegar prejuízos pelo facto de a A. fazer valer os seus interesses legítimos.
Foi bem indeferida liminarmente a reconvenção.

Em face do exposto, concede-se provimento ao agravo interposto pela A., revogando-se o acórdão recorrido, ordenando-se o prosseguimento da acção, nos termos referidos.
Nega-se provimento ao recurso subordinado.
Custas pela R.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Nascimento Costa
Dionísio Correia
Quirino Soares
__________
(1) - Teoria Geral do Direito civil, pg. 206
(2) - Tratado de Las Obligaciones, I, pg. 164
(3) - Tratado de Derecho Civil, tomo I, parte general, II, 2ª parte, & 202-5-a)
(4) - Trité Pratique de Droit Civil Français, par M. Planiol et G. Ripert, tome VI, nº289
(5) - A Parte Geral do CC Português-Teoria Geral do Direito Civil, pg. 594