Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P1094
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
PENA DE PRISÃO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200403250010945
Data do Acordão: 03/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4712/03
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Sumário : I - «São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos» - art. 35º, nº. 1, do DL nº. 15/93, de 22/1, na redacção da Lei 45/96, de 3/9.
II - Tendo-se provado que «Os telefones celulares, os objectos em ouro, o material fotográfico e de filmar, os computadores e quantias em dinheiro apreendidas nos autos eram provenientes da actividade que os arguidos vinham a desenvolver», bem andou o tribunal recorrido ao decidir pela perda de tais objectos a favor do Estado.
III - Apesar de a culpa ser elevada mas, não obstante, a ilicitude não ser de ter como de grau tão elevado, nomeadamente tendo em conta a quantidade do produto estupefaciente, é mais conforme às circunstâncias do caso, a pena de 7 anos e meio de prisão para a arguida e 6 anos para o arguido, ambos por prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21º do DL nº. 15/93, de 22/1.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo foram julgados os arguidos FMCCA, CJDR e FANG, identificados nos autos, tendo sido condenados como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art. 21º, nº. 1 do Dec. Lei nº. 15/93 de 22/1, respectivamente: a FMCCA, na pena de nove anos de prisão, o FANG, na de oito anos de prisão e a CJDR em sete anos de prisão.
Do acórdão condenatório interpuseram recurso os arguidos para a Relação do Porto que, por acórdão de 17/12/2003, decidiu:
a) Conceder parcial provimento ao recurso da arguida CJDR que foi condenada em seis anos e seis meses de prisão;
b) Negar provimento ao recurso da arguida FMCCA;
c) Conceder parcial provimento ao recurso do arguido FANG, revogando a decretação da perda a favor do Estado das chaves, cheques, cartões de crédito e dos apontamentos manuscritos referidos sob o nº. 5 dos factos provados, objectos mandados restituir ao respectivo recorrente, bem como dos objectos de ouro apreendidos que foram mandados aguardar por três meses a sua eventual reclamação por quem demonstrar pertencer-lhe.

No mais, foi confirmado o acórdão recorrido.
Ainda irresignados, recorrem agora ao Supremo Tribunal de Justiça os arguidos FMCCA e FANG, este entretanto contemplado com o benefício de apoio judiciário, extraindo das motivações as seguintes conclusões, respectivamente:

A - A primeira
1. Os critérios que presidem à medida concreta da pena são os indicados no artigo 70º do C.P.
2. Terá ainda o julgador na determinação da medida da pena que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art. 71º, nº. 2, do C.P.)
3. Da conjugação dos factos provados e não provados, temos que a recorrente não adquiria o produto estupefaciente, não doseava ou preparava, limitava-se a proceder à entrega do referido produto.
4. Se se pudesse ter como definitivamente fixa a matéria de facto que o tribunal deu como apurada, tal matéria seria subsumível à previsão do art. 21º do DL 15/93, mas atento aos critérios dos arts. 70º, 71º e 72º do C.P., deveria ser punida na pena de seis anos e seis meses de prisão.
5. A decisão recorrida violou nessa parte os artigos 70º e 71º do C.P.
6. Pelo que deve ser revogada nos termos sobreditos.

B - O segundo
1. O recorrente questionou a matéria de facto invocando, essencialmente, que sobre o controvertido, à excepção do nº. 13, não fora produzida prova bastante.
2. A decisão recorrida não tomou qualquer posição sobre tal argumento, nem aduziu prova que justificasse entendimento contrário.
3. Assim, omitiu pronúncia sobre facto a que tinha de pronunciar-se, pelo que é nula, face ao disposto no artigo 379º, nº. 1, al. c), do CPP.
4. A decisão recorrida errou ao ratificar a medida concreta da pena imposta pela 1ª instância.
5. É que, sendo a culpa a medida máxima da pena e tendo o recorrente como específico a sua idade, 44 anos, não ter antecedentes criminais e, segundo resulta do relatório de fls. 1216 a 1218, gozar de apoio e acompanhamento do seu agregado familiar e tem boas perspectivas de reintegração social, sendo, pois, que para a fixação da medida concreta da pena, apenas há que atender à medida da culpa e às exigências de prevenção geral, adequa-se a pena de 4 anos e seis meses de prisão.
6. Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida o artigo 71º do C.P.
7. Revogando o, parcialmente, o decidido pela 1ª instância quanto à perda dos bens, decidiu a decisão recorrida entregar metade e reter a outra metade.
8. Porém, nenhuma razão existe para tal distinção, já que não há factos subsumíveis ao artigo 36º, nº. 2, do DL 15/93, pelo que, à excepção da soqueira, não devem ser declarados perdidos.
9. Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida o aludido normativo.
10. Revogando-se a decisão recorrida nos termos sobreditos, far-se-á justiça.

Respondeu o Ministério Público junto do tribunal ora recorrido, manifestando-se pelo improvimento de ambos os recursos - fls. 1673 a 1674 e 1675 a 1676 verso, respectivamente.
Subidos os autos, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto promoveu se designasse dia para julgamento.
As questões a decidir, emergentes das conclusões transcritas, são essencialmente estas:
1. A alegada nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à questão de facto suscitada pelo recorrente FANG.
2. A medida das penas que ambos os recorrentes questionam por as terem como exageradas.
3. O perdimento dos objectos decretado no acórdão recorrido que o recorrente FANG tem por ilegal.

2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Vejamos, antes de mais, os factos provados.
1 - Em data indeterminada do ano de 2001, os arguidos FANG, CJDR e FMCCA deliberaram, de forma voluntária e de comum acordo, dedicar-se à venda de heroína e cocaína na zona da comarca de Vila Nova de Gaia e zonas limítrofes, nomeadamente Espinho, de molde a poderem auferir lucros e no qual cada um dos arguidos desempenharia funções diferentes.
2 - De acordo com tal plano os arguidos FANG e CJDR tinham por função arranjar os produtos estupefacientes acima referidos e, na pose dos mesmos, proceder à entrega desses produtos à arguida FMCCA.
3 - Por sua vez a arguida FMCCA tinha por função primordial proceder à venda desses produtos e proceder à entrega das quantias apuradas a fim de serem divididas entre todos.
4 - Os arguidos FANG e CJDR, após receberem o produto estupefaciente dos seus fornecedores, tinham ainda por função preparar e dosear o produto estupefaciente que entregavam posteriormente à arguida FMCCA a fim de esta o comercializar.
5 - No dia 16.11.2001, em consequência de revista pessoal ao arguido FANG, foram encontrados em seu poder os seguintes objectos:
- um telemóvel de marca Motorola;
- um telemóvel de marca Nokia, modelo 6150;
- uma soqueira em metal amarelo com as inscrições Patent Boxer;
- um relógio em metal amarelo da marca Omega;
- uma pulseira em metal amarelo;
- um conjunto de diversas chaves;
- a quantia de 25.000$00 em notas do Banco de Portugal;
- quatro cheques, sendo três do Barclays Bank e o restante do Banco Melo;
- um cartão de crédito prémio visa, do BPI;
- vários apontamentos manuscritos, contendo números de telefone e nomes de pessoas.
6 - No mesmo dia, na sequência de busca efectuada a uma habitação sita na Rua 28, entrada ..., r/c esquerdo, em Espinho, que os arguidos CJDR e FANG, que mantinham uma relação amorosa, utilizavam e onde, por vezes, pernoitavam, foi encontrado o seguinte:
Um saco plástico que continha heroína, em pedaços, com o peso global de 697,80 gramas;
Duas balanças próprias para efectuar pequenas pesagens, sendo uma de marca Philips, de cor beije e outra de marca Tanita, modelo 1479, de cor preta, contendo resíduos de heroína e cocaína;
Um saco contendo um produto de cor branca, com o peso global de 267,73 gramas;
Uma gargantilha em metal branco, contendo um cilindro com pedras incrustadas;
Uma gargantilha em metal amarelo, composta por três fios em malha trabalhada e grossa;
Uma pulseira em metal amarelo;
Um anel em metal amarelo;
Um par de argolas em metal amarelo;
Um par de argolas em metal branco;
Quatro folhas de apontamentos, do tamanho A4.
7 - Ainda no mesmo dia, na sequência de busca efectuada à habitação sita na Rua 20, ..., 3.º esquerdo, em Espinho, onde residiam os filhos da arguida CJDR e esta pernoitava por vezes, foi encontrado o seguinte:
Uma gargantilha em metal branco e amarelo;
Uma pulseira em metal branco e amarelo;
Um anel em metal branco e amarelo, com brilhantes incrustados;
Um anel composto por uma aliança em metal amarelo e duas em metal branco, com brilhantes incrustados;
Um anel em metal branco, com pedra rectangular;
Um telemóvel de marca Talkabout;
Um telemóvel de marca Siemens, modelo C35;
Uma agenda com vários apontamentos;
Vários papéis manuscritos.
8 - Ainda no mesmo dia, na sequência de revista efectuada à arguida FMCCA, foi encontrado na posse desta o seguinte:
Um telemóvel de marca Nokia, modelo 3310;
Um telemóvel de marca Nokia, modelo 8210;
Um telemóvel de marca Motorola, modelo T28;
Um cartão multibanco referente ao Montepio Geral;
Um cartão multibanco referente ao Banco Santander;
Uma caderneta do Montepio Geral, emitida sobre a conta nº. ...;
9 - Ainda no mesmo dia, na sequência de busca efectuada à residência da arguida FMCCA, sita na Rua André Cunha, ..., 1º esquerdo, em Valadares, foi encontrado o seguinte:
Um telemóvel de marca Siemens, modelo M35;
Um telemóvel de marca Alcatel;
Um telemóvel de marca Trium, modelo MT040;
Um cartão da operadora da rede móvel Telecel;
Duas balanças digitais, de cor branca, da marca Soehnle, com capacidade de pesagem até 200 gramas, contendo uma delas resíduos de heroína;
Diversos sacos plásticos transparentes;
Um cartão de crédito visa;
Uma câmara de vídeo da marca Sony, com o nº. de série 1040453;
Uma câmara fotográfica digital da marca Sony, modelo Cyber Shot, com o nº. de série 99125;
Um computador portátil da marca Compaq, modelo presário, com o nº. de série 1V02DCH3C272;
Diversos papéis com anotações.
10 - Ainda no mesmo dia, no interior do estabelecimento comercial denominado "Salão Lady", sito na Rua do Jardim, ..., em Vilar do Paraíso, pertencente a MLPM, foi encontrado um saco de plástico com as inscrições RR Center que continha no seu interior um saco de papel, de cor azul e com os dizeres Zara, e um saco de plástico transparente com quatro porções de heroína, com o peso global de 199,31 gramas.
11 - O saco com as inscrições RR Center havia sido deixado no referido estabelecimento comercial, nesse mesmo dia, cerca das 16h25m, pela arguida CJDR que ali se deslocou num veículo automóvel de marca Mercedes-Benz, de matrícula PB, de serviço Taxi, a fim de ser entregue à arguida FMCCA quando esta ali se deslocasse para tal efeito, o que aquela fez cerca das 18h50m desse mesmo dia, sendo que, por confusão de uma das funcionárias do estabelecimento, veio-lhe a ser entregue um saco idêntico mas contendo facturas e documentação do dito estabelecimento e telemóveis.
12 - O arguido FANG não apresenta qualquer declaração de IRS ou IRC desde o ano de 1998, não exercendo qualquer actividade profissional regular desde tal data.
13 - O arguido FANG, entre 19.11.2000 e 4.19.2001, efectuou movimentos no valor de € 16.759,61 no Casino de Espinho.
14 - Os telefones celulares, os objectos em ouro, o material fotográfico e de filmar, os computadores e quantias em dinheiro apreendidas nos autos eram provenientes da actividade que os arguidos vinham a desenvolver.
15 - Os arguidos agiram voluntária e conscientemente, de forma reiterada, com o intuito de introduzirem produtos estupefacientes na Zona do Grande Porto, a fim de serem transaccionados, obtendo, desta forma lucros.
16 - Todos os arguidos sabiam que a detenção, a venda, a compra, a distribuição e o transporte de tais substâncias são actividades proibidas e punidas por lei.
17 - A heroína referida em 6 e a referida em 11 apresentam um perfil idêntico, sendo a mesma a sua origem.
18 - A arguida CJDR foi condenada no processo comum colectivo nº. 174/96.3, a correr termos pela Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime p.p. nos termos do art. 23º, nº. 1, c), e 24º, c) do Dec. Lei nº. 15/93 de 22/11, e na pena de 7 meses de prisão pela prática de um crime p.p. nos termos do art. 22º, parágrafo 1º do Dec. Lei nº. 33.725 de 21.6.1944.
A mesma arguida foi condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão por acórdão proferido em 12.2.1997, devidamente transitado em julgado.
19 - A arguida CJDR tem sete filhos, cinco dos quais menores. Não sabe ler nem escrever.
Confessou parcialmente os factos provados.
Padece de perturbação de personalidade com predomínio de manifestações sociopáticas, o que é gerador de uma diminuição moderada (numa gradação leve - moderada - acentuada) da sua imputabilidade.
20 - O arguido FANG é casado e tem um filho menor. Possui o 9º ano de escolaridade.
À data dos factos nunca havia sido condenado em tribunal.
21 - A arguida FMCCA é casada e tem um filho com 18 anos. Possui o 9º ano de escolaridade. É de condição sócio-económica modesta.
À data dos factos já havia sido condenada em tribunal, por acórdão de 12.7.1994, pela prática, em 24.8.1992, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 7 anos de prisão que cumpriu, tendo sido libertada em 16.12.1998.
Mais foi condenada por acórdão de 9.11.2000 na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de três anos, pela prática, em 30.12.1998, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.

Nesta matéria de facto provada não se vislumbram vícios que a afectem, que aliás, lhe não vêm assacados.

Aqui chegados, importa enfrentar as questões postas:
A - Pretensa omissão de pronúncia
Argui o recorrente FANG a nulidade do acórdão recorrido por alegada omissão de pronúncia, nomeadamente as objecções que, perante a Relação, dirigiu à matéria de facto.
Sobre o seu recurso discorreu o acórdão recorrido:
«Vejamos as questões suscitadas pelo arguido FANG:
1 - Conforme se vê de fls. 1336, na sequência da informação que consta de fls. 1309, o recorrente não mantém a questão prévia que havia invocado no recurso, razão por que não nos pronunciaremos sobre ela.
2 - Quanto aos factos descritos como provados sob os nºs. 1, 2, 4, 13 (2ª parte), 15 e 16:
Factos dos nºs. 1, 2, 3 e 4:
Do facto de ter sido encontrada heroína na casa da Rua 28 retira-se que tanto o recorrente FANG como a co-arguida CJDR estavam implicados no tráfico da mesma. E isto porque, apesar de ambos apresentarem as suas versões por forma a afastarem a responsabilidade própria e a incriminarem-se reciprocamente, a verdade é que dos depoimentos prestados pelas testemunhas (designadamente os agentes da polícia judiciária que fizeram as vigilâncias e as buscas e apreensões; e a mãe da proprietária que arrendou a casa) resulta suficientemente claro que ambos tinham a disponibilidade da casa. Por outro lado, da experiência comum retira-se que numa situação como a que o arguido e a CJDR referem (a relação dita amorosa entre ambos - em que, no dizer dela, nem pensaria recusar o pedido do FANG de fazer a entrega de droga à co-arguida FMCCA do "Salão Lady"), ambos sabiam o que cada um fazia e ambos colaboravam na actividade de tráfico.
Também o facto de a FMCCA ter ido buscar a droga ao "Salão Lady" mostra que havia acordo entre os três co-arguidos. E é evidente que o tráfico que faziam visava a obtenção de lucros e que havia alguma forma de os lucros serem distribuídos entre os três. Não é relevante para efeitos de responsabilidade criminal saber-se qual a concreta combinação sobre os pagamentos e compensações que deviam ser realizados entre os três co-arguidos (art. 26º do CP).
Quanto a haver acordo relativamente às funções que cada um desempenharia talvez seja arrojado dar-se tal como provado: pensamos que os elementos indiciários permitem concluir que havia acordo quanto à colaboração no tráfico de droga, mas pode haver dúvidas sobre se isso permite concluir que a colaboração fosse sempre uniforme. Em todo o caso a entrega da heroína à FMCCA através do "Salão Lady" indicia que tal forma de colaboração se repetiria. Mas, quanto à responsabilidade criminal e visto o disposto pelo art. 26º do CP, é irrelevante que não fosse sempre a mesma a forma de colaboração no exercício do tráfico.
Ou seja, o que se pode considerar polémico nas conclusões sobre a matéria de facto que o tribunal "a quo" exarou sob os nºs. 1, 2, 3 e 4 é irrelevante quanto à decisão de direito.
Factos do nº. 13, segunda parte:
O recorrente afirma que se dedicou nesse período à compra e venda de automóveis sempre que lhe surgia um negócio que se afigurava rentável.
É duvidoso que tal actividade se possa considerar uma actividade profissional regular. Até mesmo porque não importava declaração de IRS ou IRC.
Mas, a considerar-se tal actividade como regular, eliminar-se-ia a menção de que em tal período não exerceu qualquer actividade profissional regular ou exarar-se-ia mesmo que ele comprava e vendia ocasionalmente veículos automóveis.
Em todo o caso não vemos que isso tenha relevância na decisão de direito.
Quanto à empresa de camionagem de que o recorrente é sócio, resulta do que ele próprio declarou que estava em fase de instalação e que ainda não tinha actividade.
Factos do nº. 15:
Efectivamente não nos parece que as provas dos autos, designadamente da audiência, permitam concluir com suficiente certeza que tudo o que foi apreendido nas casas das Ruas 20 e 28 fosse proveniente do tráfico ou estivesse destinado ao tráfico.
Com efeito, embora seja possível que o depoimento da testemunha ML não seja genuíno, pode bem acontecer que parte do ouro apreendido lhe pertencesse (e outra parte ainda não estivesse completamente paga).
Assim julgamos que o ouro apreendido deve aguardar por 3 meses que seja reclamado por quem demonstre pertencer-lhe. Se não for reclamado ou vier a mostrar-se que pertence aos arguidos será então declarado perdido a favor do Estado.
Quanto ao ouro que eventualmente pertença aos arguidos, quanto aos telefones celulares, material fotográfico e de filmar, computadores e quantias em dinheiro (e referindo-nos, designadamente, ao recorrente FANG), da experiência comum resulta que quem tem família e uma casa de família e "a latere" tem uma casa para outras actividades (no caso, designadamente, para facilitar o tráfico de droga), o que tem na segunda casa está relacionado com as actividades que aí exerce. Daí que julguemos não ser de censurar a conclusão do tribunal "a quo" nessa parte.
Factos do nº. 16:
Pelo que dissemos acima, julgamos que a conclusão do tribunal "a quo" não merece censura nesta parte.
3 - Insurge-se o recorrente quanto à fixação da medida concreta da pena em oito anos de prisão invocando que tem 44 anos e não tem antecedentes criminais, tem o apoio da família e boas perspectivas de ressocialização.
Ora a ilicitude da conduta é muito elevada vistas a natureza (heroína) e as quantidades (697,8 gramas na casa da Rua 28 e 199,31 no "Salão Lady") da substância apreendida.
A culpa é também elevada: dolo directo. Se a situação económica do arguido era razoável (o que não está provado) só o desejo de grandes lucros terá levado o recorrente à prática do crime. Mas quaisquer outras motivações, que não se vislumbram, não diminuiriam a culpa de quem, para obter proventos, põe em perigo a saúde física e mental de outros.
O facto de ter 44 anos e não ter antecedentes criminais tem algum relevo. Mas não tanto como em crimes de diferente natureza. É que, apesar de não ter antecedentes, o mero desejo de lucros levou o recorrente a praticar um crime que põe em perigo a saúde pública e o equilíbrio social. O que revela uma personalidade mal formada, indiferente a valores essenciais.
A ressocialização é, como diz o recorrente, uma das finalidades das penas. Mas vista a personalidade revelada pelo arguido é necessário que uma pena severa o faça compreender a gravidade da sua conduta. É que a sua atitude é a de quem acha que a droga é problema de quem a consome e das famílias respectivas. Para ele os inconvenientes derivados da droga não têm importância desde que do tráfico aufira bons proventos. A pena terá de fazê-lo compreender que ele também é responsável por não pôr em perigo a saúde dos outros e o equilíbrio das famílias dos outros.
Ou seja: no caso do recorrente a ressocialização e a prevenção especial não permitem uma pena benévola.
A prevenção geral também exige que a pena traduza a gravidade da conduta.
Julgamos assim que o tribunal "a quo" graduou adequadamente a pena concreta.»

Esta transcrição é o bastante para demonstrar que a arguida omissão de pronúncia a respeito dos pontos de facto em causa não tem razão de ser, uma vez que, concordando ou não com o decidido, o certo é que o tribunal a quo se pronunciou sobre todos eles.
Manifestamente improcede esta arguição de nulidade, por alegada omissão de pronúncia.

B - Decretamento da perda de objectos
«São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos» - art. 35º, nº. 1, do DL nº. 15/93, de 22/1, na redacção da Lei 45/96, de 3/9.
Sobre tal ponto decidiu o acórdão recorrido:
«Insurge-se o recorrente contra a declaração de perda a favor do Estado dos bens, valores e objectos referidos no nº. 5 dos factos provados.
Quanto aos telemóveis, dinheiro e objectos de ouro já nos pronunciámos acima quanto aos apreendidos nas casas da Rua 20 e da Rua 28. E julgamos que por idêntica razão (o recorrente estava em Espinho e a tratar do negócio "a latere" - o tráfico de droga) devem considerar-se que eram provenientes ou destinados à prática do tráfico de estupefacientes os que o recorrente trazia consigo quando foi revistado.
Assim, nessa parte, julgamos que deve ser confirmada a perda dos bens decretada na primeira instância.
Também a perda da soqueira de metal deve ser confirmada já que o seu uso põe em perigo a segurança das pessoas (art. 109º, nº. 1 do CP).
Já quanto às chaves, quanto aos cheques, quanto aos cartões de crédito e quanto aos apontamentos pessoais apreendidos na revista ao recorrente julgamos que, não tendo sido feita nenhuma específica averiguação sobre a sua proveniência e a sua finalidade, não devem, sem mais, considerar-se provenientes do tráfico ou destinados ao exercício do tráfico.
Julgamos assim que, nessa parte, deve revogar-se a apreensão decretada na primeira instância.»

Ora o acerto do decidido resulta linearmente do seguinte ponto da matéria de facto:
«15 - Os telefones celulares, os objectos em ouro, o material fotográfico e de filmar, os computadores e quantias em dinheiro apreendidas nos autos eram provenientes da actividade que os arguidos vinham a desenvolver.»
É certo que neste elenco não figura a soqueira, mas sobre esse pormenor não há que ir além do que foi o tribunal recorrido uma vez que, quanto a ela, o recorrente aceita a decisão.
E quanto aos cheques, cartões de crédito e apontamentos pessoais, ao invés do acontecido quanto aos demais bens declarados perdidos, não ficou provado que tivessem ligação com a actividade criminosa, pelo que bem andou o tribunal recorrido ao fazer a destrinça que fez.
Improcede também este aspecto da impugnação recursiva.
Finalmente,

C - A medida das penas
1. Da recorrente FMCCA
Sobre este ponto dissertou a Relação:
«(...) Ora a natureza do produto que foi apreendido no "Salão Lady" (heroína) e sua quantidade (199,31 gramas) importam uma elevada ilicitude para a conduta da recorrente.
A culpa é também elevada: dolo directo.
Por outro lado a recorrente já havia sido condenada pela prática de crimes da mesma natureza e as penas sofridas não foram suficientes para a afastar do tráfico de estupefacientes. O que revela uma personalidade propensa à prática de crimes dessa natureza e indiferente ao perigo que os estupefacientes representam para a saúde pública e para o equilíbrio social. Daí que a pena a aplicar tenha de ser suficientemente severa para desencorajar tal propensão.
A necessidade de prevenção geral é evidente.
Mesmo a circunstância de ter um filho de dezoito anos que, necessariamente, precisa de apoio materno, não pode obstar a que os fins das penas se cumpram: infelizmente a recorrente não acautelou a protecção devida ao filho ao enveredar pelo tráfico de estupefacientes.
Assim julgamos que o tribunal "a quo" graduou adequadamente a pena imposta à recorrente.»

2. Do recorrente FANG
Sobre este ponto fundou-se a decisão recorrida nas seguintes considerações:
«(...) Insurge-se o recorrente quanto à fixação da medida concreta da pena em oito anos de prisão invocando que tem 44 anos e não tem antecedentes criminais, tem o apoio da família e boas perspectivas de ressocialização.
Ora a ilicitude da conduta é muito elevada vistas a natureza (heroína) e as quantidades (697,8 gramas na casa da Rua 28 e 199,31 no "Salão Lady") da substância apreendida.
A culpa é também elevada: dolo directo. Se a situação económica do arguido era razoável (o que não está provado) só o desejo de grandes lucros terá levado o recorrente à prática do crime. Mas quaisquer outras motivações, que não se vislumbram, não diminuiriam a culpa de quem, para obter proventos, põe em perigo a saúde física e mental de outros.
O facto de ter 44 anos e não ter antecedentes criminais tem algum relevo. Mas não tanto como em crimes de diferente natureza. É que, apesar de não ter antecedentes, o mero desejo de lucros levou o recorrente a praticar um crime que põe em perigo a saúde pública e o equilíbrio social. O que revela uma personalidade mal formada, indiferente a valores essenciais.
A ressocialização é, como diz o recorrente, uma das finalidades das penas. Mas vista a personalidade revelada pelo arguido é necessário que uma pena severa o faça compreender a gravidade da sua conduta. É que a sua atitude é a de quem acha que a droga é problema de quem a consome e das famílias respectivas. Para ele os inconvenientes derivados da droga não têm importância desde que do tráfico aufira bons proventos. A pena terá de fazê-lo compreender que ele também é responsável por não pôr em perigo a saúde dos outros e o equilíbrio das famílias dos outros.
Ou seja: no caso do recorrente a ressocialização e a prevenção especial não permitem uma pena benévola.
A prevenção geral também exige que a pena traduza a gravidade da conduta.
Julgamos assim que o tribunal "a quo" graduou adequadamente a pena concreta.»
Pois bem.
Como se viu, aos recorrentes foram aplicadas pelas instâncias as penas de 9 e 8 anos de prisão, respectivamente.
Apesar de a culpa ser elevada em ambos os casos, nomeadamente no da arguida que já vai muito além da simples iniciação neste tipo de ilícito criminal, o certo é que, não obstante, a ilicitude não é, relativamente a muitos outros casos de tráfico, de ter como de grau muito elevado, nomeadamente se se assentar na quantidade não muito elevada do produto estupefaciente, de resto todo ele apreendido.
Assim, têm alguma razão os dois recorrentes no que à medida concreta das penas diz respeito, ficando mais conforme às circunstâncias do caso, nomeadamente ao grau da ilicitude, a pena de 7 anos e meio de prisão para a arguida FMCCA e 6 anos para o arguido FANG.
Nesta exacta medida logram provimento os recursos, soçobrando no restante.

3. Termos em que, no provimento parcial de ambos os recursos, revogam em parte a decisão recorrida e fixam as penas respectivas nos sobreditos termos.
No mais, porém, negam provimento, confirmando a decisão recorrida.
Sem prejuízo do apoio judiciário do que dele goza, cada um dos recorrentes pagará pelo decaimento parcial taxa de justiça que se fixa em 7 unidades de conta.
Honorários de tabela pela defesa oficiosa.

Lisboa, 25 de Março de 2004
Pereira Madeira
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa