Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P2044
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: DECLARAÇÕES DO CO-ARGUIDO
ADMISSIBILIDADE
VALOR PROBATÓRIO
DIREITO AO SILÊNCIO
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA
DIREITOS DE DEFESA
FACTOS GENÉRICOS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: SJ200809030020443
Data do Acordão: 09/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :

I - Relativamente ao valor das declarações do arguido como meio de prova, subscrevemos o que tem sido o posicionamento jurisprudencial do STJ, cujo eixo radica na ideia de que, fundamentalmente, o que está em causa é a posição interessada do arguido que, assumido o seu impedimento para depor como testemunha, não obsta a que preste declarações, nomeadamente para esclarecer o tribunal sobre a sua responsabilidade criminal, numa postura de colaboração na procura da verdade material. Sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, as declarações do co-arguido podem, e devem, ser valoradas no processo.
II - No que respeita à questão de saber se é processualmente válido o depoimento do arguido que incrimina os restantes arguidos, a resposta é frontalmente afirmativa e dimana desde logo da regra do art. 125.º do CPP, que dispõe que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei. Por outro lado, não se sente qualquer apoio numa interpretação rebuscada da Constituição que aponte a inconstitucionalidade de tal interpretação: pelo contrário, a consideração de que o depoimento do arguido – que é, antes do mais, um cidadão no pleno uso dos seus direitos – se reveste à partida de uma capitis diminutio só pelo facto de ser arguido ofende o princípio da igualdade dos cidadãos. Portanto, a questão que se coloca neste caso é, como em relação a todos os meios de prova, a da credibilidade do depoimento do co-arguido.
III - Esta credibilidade só pode ser apreciada em concreto, face às circunstâncias em que é produzida. O que não é admissível é a criação de regras abstractas para essa apreciação, retornando ao sistema da prova tarifada: assim, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei.
IV - A admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais co-arguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, mostrando-se adequada à prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra a criminalidade organizada.
V - A proibição de valoração, contra o arguido, do exercício do direito ao silêncio incide apenas sobre o silêncio que aquele adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia.
VI - O depoimento incriminatório de co-arguido está sujeito às mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, aos princípios da investigação, da livre apreciação e do in dubio pro reo. Assegurado o funcionamento destes e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo art. 32.º da CRP, nenhum argumento subsiste contra a validade de tal meio de prova.
VII - Aliás, a partir do momento em que o arguido depõe no exercício do seu direito de defesa, é evidente que as suas palavras têm uma dupla conotação: sendo emergentes de um inviolável direito de defesa, elas são também um meio de prova. Não é possível, em termos práticos, separar aquela realidade concreta que é o depoimento arguido, considerando-o ora como um exercício legítimo de um direito ora como meio de prova. Tal visão, para além de um inequívoco maniqueísmo, esquece que o processo penal visa a descoberta da verdade material e não de tantas realidades quantas as que interessam aos diversos sujeitos processuais.
VIII - Inexiste no nosso ordenamento jurídico um direito a mentir; a lei entende, simplesmente, ser inexigível ao arguido o cumprimento do dever de verdade. Porém, uma coisa é a inexigibilidade do cumprimento do dever de verdade – reconduzindo-o a um mero dever moral – e outra é a inscrição de um direito do arguido a mentir, inadmissível num Estado de Direito.
IX - É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados.
X - Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas, é razoável que o co-arguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objectivada e superadora de uma eventual suspeita inicial. Não se trata de criar, à partida e em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do co-arguido quando este incrimine os restantes, mas sim de uma questão de credibilidade daquele depoimento em concreto.
XI - A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação, assumindo igualmente uma real importância a concorrência de corroborações periféricas objectivas que demonstrem a verosimilhança da incriminação.
XII - Objecto do processo penal é a matéria da acusação, sendo esta que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal, segundo os quais este deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e – mesmo quando o não tenha sido – deve considerar-se decidido.
XIII - A vinculação temática do tribunal constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido – sem o qual o fim do processo penal é inalcançável –, que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitiva e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência.
XIV - A imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valoradas num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e quanto à matéria relativamente à qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. É evidente que tal em nada colide com as inferências que, em termos de lógica e experiência comum, são permitidas pela prova produzida, mas sempre dentro daqueles limites.
XV - O exercício do contraditório está necessariamente carente de objecto perante uma imputação de tal forma genérica e imprecisa que pode ser concretizada das mais diversas formas e com significados jurídicos diversos. Dizer-se que se vendeu produto estupefaciente abrange uma gama de substâncias que vai desde o haxixe até à heroína, dizer-se que foi a um grande número de pessoas em nada nos congrega num esforço de determinação da maior densidade, ou de densidade qualitativamente superior, do crime agravado.
XVI - Extraindo as necessárias ilações do exposto, conclui-se que a prova da venda, em quantidade indeterminada, a uma pluralidade não determinada de consumidores, e durante um largo período de tempo, desacompanhada de outro elemento coadjuvante, não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido. A precisão sobre a qualidade ou a quantidade de droga distribuída naquela continuada actividade de distribuição é essencial para a determinação do tipo legal e, assim, a dúvida sobre tal quantidade e, nomeadamente, sobre as que relevam em termos jurisprudenciais para a transposição do tipo legal do art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, para o do seu art. 24.º, tem de ser equacionada de acordo com o principio in dubio pro reo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA, BB, CC, e DD vieram interpor recurso para este Supremo tribunal de Justiça relativamente á decisão que os condenou nas seguintes penas:
Arguido AA
como autor material de um crime doloso consumado de Tráfico
Agravado, previsto e punido pelos artigos 21.°, nº 1, e 24.°, aI. b), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e 1¬B anexas, na pena de DOZE ANOS DE PRISÃO (processos números 3/05.9GALLE, 272/03.9GFLLE e 764/04.2GFLLE)
- como autor material de um crime doloso consumado de Condução sem Carta, previsto e punido pelo artigo 3.°, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de OITO MESES DE PRISÃO (processo nº 3/05.9GALLE)
- como autor material de um crime doloso consumado de Condução sem Carta, previsto e punido pelo artigo 3.°, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de QUATRO MESES DE PRISÃO (processo nº 272/03.9GFLLE, 'Fiat Punto')
- como autor material de um crime doloso consumado de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291. corpo e alínea b), do Código Penal, na pena de OITO MESES DE PRISÃO (processo nº 272/03.9GFLLE Fiat Punto')
- como autor material de um crime doloso consumado de CONDUÇÃO SEM CARTA, previsto e punido pelo artigo 3.°, nº 1 e nº2, do Decreto-Lei n.o 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de SEIS MESES DE PRISÃO (processo nº 764/04.2GFLLE, 'Honda Civic')
- como autor material de um crime doloso consumado de CONDUçÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO, previsto e punido pelo art.o 291.°, corpo e alínea b), do Código Penal, na pena de DEZ MESES DE PRISÃO (processo nº 764/04.2GFLLE, 'Honda Civic')
- como autor material de um crime doloso consumado de DANO QUALIFICADO, previsto e punido pelos artigos 212.°, nº 1, e 213.°, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de DOZE MESES DE PRISÃO (processo n.o 764/04.2GFLLE, motociclo da GNR)
- em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.° do Código Penal, na pena única de QUINZE ANOS DE PRISÃO.
BB
- como autor material de um crime doloso consumado de TRÁFICO AGRAVADO, previsto e punido pelos artigos 21.°, nº 1, e 24.°, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas, na pena de DEZ ANOS DE PRISÃO (processo nº 3/05.9GALLE)
- como autor material de um crime doloso consumado de CONDUçÃO SEM CARTA, previsto punido pelo artigo 3.°, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de QUATRO MESES DE PRISÃO (processo nº 3/05.9GALLE)
- em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.° do Código Penal, na pena única de DEZ ANOS E DOIS MESES DE PRISÃO CC
- como autor material de um crime doloso consumado de TRÁFICO AGRAVADO, previsto e punido pelos artigos 21.°, nº 1, e 24.°, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas
I-A e I-B anexas, na pena de DEZ ANOS DE PRISÃO (processo nº 3/05.9GALLE)
- como autor material de um crime doloso consumado de CONDUÇÃO SEM CARTA, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.o 1 e n.o 2, do Decreto-Lei n.o 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de QUATRO MESES DE PRISÃO (processo n.o 3/05.9GALLE)
- em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.° do Código Penal, na pena única de DEZ ANOS E DOIS MESES DE PRISÃO DD
- como autor material de um crime doloso consumado de TRÁFICO, previsto e punido pelo artigo 21.°, nº 1, do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A anexa, na pena de OITO ANOS DE PRISÃO (processo 3/05.9GALLE)
Inconformados com o acórdão condenatório, interpuseram recurso os arguidos
- AA "
- BB
- CC
- DD
e apresentaram as seguintes conclusões:

São as seguintes as razões de discordância apresentadas pelos recorrentes:
Arguido BB
1. Conclui-se que, NÃO EXISTE QUALQUER PROVA para a qualificação do crime, pelo Tribunal "a quo" condenando, o ora recorrente, o Tribunal "a quo", o ora recorrente a uma pena de 10 anos e 2 meses, pelo disposto no artigo 21, ( 24°, alínea b) e c) do Decreto-Lei 15/93 de 15 de Janeiro.
2. Conclui-se que, esta agravação, deste artigo, é exactamente para o grande traficante, que movimenta grandes quantidades de produto estupefaciente, em termos de peso, chega às toneladas e não para o ora recorrente.
3. Conclui-se que, também, pela violação ao condenar o ora recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, sendo do entendimento da jurisprudência que para se inserir a conduta de um traficante na alínea c) do artigo 24° do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22/1, tem de resultar de factologia apurada que o traficante efectuou um número determinado de facto de entregas e distribuiu, em concreto, por um número determinado de pessoas.
4. Conclui-se que, dos factos que o Tribunal "a quo" continua a dar como provados são baseados em generalidades, sem carácter concreto e baseados unicamente numa presunção.
5. Conclui-se que, não há qualquer prova de enquadramento fáctico-juridico do ora recorrente em tais pontos da sentença, pelo disposto no artigo 21, 24° alínea b) e c) do Decreto-Lei 15/93 de 15 de Janeiro.
6. Conclui-se que, a factualidade evidencia que a conduta do ora RECORRENTE não preenche as agravantes previstas nas alíneas b) e c) do artigo 24° do DL 15/93, de 22-01, apesar da imagem global não se afastar da do tráfico comum.
7. Violou, pois, o douto Tribunal "a quo" o disposto nos artigos 410°, nº 2 alínea a), b), c) e 426°, n.o 1 do Código de Processo penal, merecendo provimento o presente Recurso, devendo consequentemente revogar o douto acórdão, e ser substituído por outro que condene o ora recorrente pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21 ° do DL 15/93 de 15 de Janeiro.
8. Bem como, analisada a decisão recorrida, ao ora recorrente foi aplicada uma pena acima do valor a que deveria ter sido aplicada, para a actuação em concreto;
9. Considerando a moldura penal abstractamente aplicável, já é elevado bastante, para que, concretamente aplicado, cumpra os efeitos pretendidos, particularmente para a sua reinserção social;
10. Concluindo que a pena, além de dever ser uma retribuição justa do mal praticado, deve contribuir para a reinserção social do agente, de forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça.
11. O limite mínimo da pena abstractamente aplicável, já é elevado bastante, para que, concretamente aplicado, cumpra os efeitos pretendidos;
12. Sendo certo que, o tribunal "a quo" não considerou o critério orientador da escolha da pena, fixada no artigo 71 ° e 72° do Código Penal;
13. E na determinação da pena perante a moldura penal abstracta o peso das atenuantes e agravantes não seguiu a que a pena de prisão a aplicar seja diminuída, ou seja, para um patamar mais próximo do mínimo legal abstracto;
14. Devia, assim, ter sido aplicada ao ora recorrente pelo artigo 21 ° do Decreto- Lei 15/93, de 22/01, a pena de seis anos de prisão, e não o tendo feito violou o disposto nos artigos 70° e 71 ° do Código Penal.
Conclui no sentido de que,
a)Deve o ora RECORRENTE BB ser condenado pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21 ° do DL 15/93 de 15 de Janeiro;
b) Ser alterada a sentença, determinar-se uma pena mais justa, adequada e equilibrada, ou seja, ser o ora recorrente condenado a uma pena, -não superior aos mínimos aplicáveis tendo em consideração, disposto no artigo 77° do Código Penal, por um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21° do DL 15/93 de 15 de Janeiro
c) E pela medida da pena aplicada ter sido excessiva, por não terem sido levadas em consideração a atenuante especial prevista nos termos do artigo 71°, alínea c), do Código Penal, pelo que deve o recurso ser provido e alterada sentença, para que a decisão final seja mais equilibrada e justa, aplicando uma pena, nunca superior a 6 anos de prisão efectiva.
Arguido AA
1. Conclui-se que, estamos perante, pois, perante manifesta insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito que foi tomada, por a prova colhida, não consente, quer na sua objectividade quer na sua subjectividade, o ilícito dado como provado, bem como há erro notório na apreciação da prova, ao imputar tais factos ao ora recorrente.
2. Conclui-se que, NÃO EXISTE QUALQUER PROVA para a qualificação do crime, pelo Tribunal "a quo" condenando, o ora recorrente, o Tribunal "a quo", o ora recorrente a uma pena de 15 anos, pelo disposto no artigo 21, 24°, alínea b) e c) do Decreto-Lei 15/93 de 15 de Janeiro.
3. Conclui-se que, esta agravação, deste artigo, é exactamente para o grande traficante, que movimenta grandes quantidades de produto estupefaciente, em termos de peso, chega às toneladas e não para o ora recorrente. Porque senão qual a diferença?
4. Conclui-se que, também, pela violação ao condenar o ora recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, sendo do entendimento da jurisprudência que para se inserir a conduta de um traficante na alínea c) do artigo 24° do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22/1, tem de resultar de factologia apurada que o traficante efectuou um número determinado de facto de entregas e distribuiu, em concreto, por um número determinado de pessoas.
5. Conclui-se que, dos factos apurados em matéria de prova, não se apurou, em concreto, a quantas pessoas, o recorrente, distribuiu o produto estupefaciente, ou se até mesmo efectuou alguma entrega.
6. Conclui-se que, salvo o devido respeito, não se conseguiu apurar nenhum dos factos que levaram à condenação do recorrente, com base na ( agravação da alínea c) do artigo 24° Decreto-Lei n.o 15/93, de 22/1.
7. Conclui-se que, dos factos que o Tribunal" a quo" continua a dar como provados são baseados em generalidades, sem carácter concreto e baseados unicamente numa presunção.
8. Conclui-se que, há divergência clara entre a conclusão do Tribunal" a quo" e toda a matéria probatória constantes dos autos e reproduzida em sede de audiência de julgamento.
9. Conclui-se que, existe erro notório na apreciação da prova, divergindo a conclusão do tribunal "a quo" do Juízo contido nas provas constantes dos autos e produzidas em audiência de julgamento, sem que essa divergência tivesse qualquer fundamentação. pelo disposto no artigo 21, 24°, alínea b) e c) do Decreto-Lei 15/93 de 15 de Janeiro.
10. Conclui-se que, não há qualquer prova de enquadramento fáctico­juridico do ora recorrente em tais pontos da sentença, pelo disposto no artigo 21, 24° alínea b) e c) do Decreto-Lei 15/93 de 15 de Janeiro.
11. Conclui-se que, há ausência de matéria de facto, de conhecimento oficioso, impede a confirmação do douto Acórdão, e determinará o reenvio do processo para repetição do Julgamento e 426°, n.o 1 do Código Processo Penal.
12. Violou, pois, o douto Tribunal "a quo" o disposto nos artigos 410°, n.o 2 alínea a), b), c) e 426°, n.o 1 do Código de Processo penal, merecendo provimento o presente Recurso, devendo consequentemente revogar o douto acórdão, e ser substituído por outro que condene o ora recorrente pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21° do DL 15/93 de 15 de Janeiro, caso não entenda este Tribunal determinar o reenvio do processo para repetição do Julgamento.
13. Bem como, analisada a decisão recorrida, ao ora recorrente foi aplicada uma pena acima do valor a que deveria ter sido aplicada, para a actuação em concreto;
14. Considerando a moldura penal abstractamente aplicável, já é elevado bastante, para que, concretamente aplicado, cumpra os efeitos pretendidos, particularmente para a sua reinserção social;
15. Considerando que, o ora recorrente faz parte de uma "classe" no mundo do narcotráfico, que é "usada" pelas baixas condições económicas e sociais em que vivem. São aliciados pelo seu próprio desespero de quem não tem nada para dar a si e à sua própria família.
16. Concluindo que, depois de vertem cumpridas as suas penas, chegam ao mundo laboral e ao mundo fora dos Estabelecimentos Prisionais sem terem trabalho e não se conseguem sustentar a si próprios e a sua família, voltando a praticar, novamente, tais crimes, se as penas forem muito elevadas, pois perdem o contacto com o exterior e com o mundo do trabalho.
17. Concluindo que a pena, além de dever ser uma retribuição justa do mal praticado, deve contribuir para a reinserção social do agente, de forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça.
18. O limite mínimo da pena abstractamente aplicável, já é elevado bastante, para que, concretamente aplicado, cumpra os efeitos pretendidos;
19.5endo certo que, o tribunal "a quo" não considerou o critério orientador da escolha da pena, fixada no artigo 71° e 72° do Código Penal;
20. E na determinação da pena perante a moldura penal abstracta o peso das atenuantes e agravantes não seguiu a que a pena de prisão a aplicar seja diminuída, ou seja, para um patamar mais próximo do mínimo legal abstracto;
21. Devia, assim, ter sido aplicada ao ora recorrente pelo artigo 21° do decreto-Lei 15/93, de 22/01, a pena de sete anos de prisão, e não o tendo feito violou o disposto nos artigos 70° e 71° do Código Penal.
Conclui afirmando que:,
a) Deve o ora RECORRENTE AA ser condenado pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21° do DL 15/93 de 15 de Janeiro;
b) Ser alterada a sentença, determinar-se uma pena mais justa, adequada e equilibrada, ou seja, ser o ora recorrente condenado a uma pena não superior aos mínimos aplicáveis tendo em consideração, disposto no artigo próprios e a sua família, voltando a praticar, novamente, tais crimes, se as penas forem muito elevadas, pois perdem o contacto com o exterior e com o mundo do trabalho.
Recorrente CC
1. Conclui-se que, NÃO EXISTE QUALQUER PROVA para a qualificação do crime, pelo Tribunal" a quo" condenando, o ora recorrente, o Tribunal" a quo" , o ora recorrente a uma pena de 10 anos e 2 meses, pelo disposto no artigo 21, 24°, alínea b) e c) do Decreto-Lei 15/93 de 15 de Janeiro.
2. Conclui-se que, esta agravação, deste artigo, é exactamente para o grande traficante, que movimenta grandes quantidades de produto estupefaciente, em termos de peso, chega às toneladas e não para o ora recorrente.
3. Conclui-se que, também, pela violação ao condenar o ora recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, sendo do entendimento da jurisprudência que para se inserir a conduta de um traficante na alínea c) do artigo 24° do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22/1, tem de resultar de factologia apurada que o traficante efectuou um número determinado de facto de entregas e distribuiu, em concreto, por um número determinado de pessoas.
4. Conclui-se que, dos factos que o Tribunal" a quo" continua a dar como provados são baseados em generalidades, sem carácter concreto e baseados unicamente numa presunção.
5. Conclui-se que, não há qualquer prova de enquadramento fáctico-juridico do ora recorrente em tais pontos da sentença, pelo disposto no artigo 21,24° alínea b) e c) do Decreto-Lei 15/93 de 15 de Janeiro.
6. Conclui-se que, a factualidade evidencia que a conduta do ora RECORRENTE não preenche as agravantes previstas nas alíneas b) e c) do artigo 24° do DL 15/93, de 22-01, apesar da imagem global não se afastar da do tráfico comum.
7. É ILEGAL o Tribunal fundamentar a sua convicção baseada nas declarações do co- arguido EE.
8. Violou, pois, o douto Tribunal" a quo" o disposto nos artigos 410°, n.o 2 alínea a), b), c) e 426°, n.o 1 do Código de Processo penal, merecendo provimento o presente Recurso, devendo consequentemente revogar o douto acórdão, e ser substituído por outro que condene o ora recorrente pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21° do DL 15/93 de 15 de Janeiro.
9. Bem como, analisada a decisão recorrida, ao ora recorrente foi aplicada uma pena acima do valor a que deveria ter sido aplicada, para a actuação em concreto;
10. Considerando a moldura penal abstractamente aplicável, já é elevado bastante, para que, concretamente aplicado, cumpra os efeitos pretendidos, particularmente para a sua reinserção social;
11. Concluindo que a pena, além de dever ser uma retribuição justa do mal praticado, deve contribuir para a reinserção social do agente, de forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça.
12. O limite mínimo da pena abstractamente aplicável, já é elevado bastante, para que, concretamente aplicado, cumpra os efeitos pretendidos;
13. Sendo certo que, o tribunal" a quo" não considerou o critério orientador da escolha da pena, fixada no artigo 71° e 72° do Código Penal;
14. E na determinação da pena perante a moldura penal abstracta o peso das atenuantes e agravantes não seguiu a que a pena de prisão a aplicar seja diminuída, ou seja, para um patamar mais próximo do mínimo legal abstracto;
15. Devia, assim, ter sido aplicada ao ora recorrente pelo artigo 21° do Decreto-Lei 15/93, de 22/01 J a pena de seis anos de prisão, e não o tendo feito violou o disposto nos artigos 70° e 71° do Código Penal.
Assim, considera que,
Deve o ora RECORRENTE CC ser condenado pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21° do DL 15/93 de 15 de Janeiro;
b) Ser alterada a sentença, determinar-se uma pena mais justa, adequada e equilibrada, ou seja, ser o ora recorrente condenado a uma pena não superior aos mínimos aplicáveis tendo em consideração, disposto no artigo 77° do Código Penal, por um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21 ° do DL 15/93 de 15 de Janeiro
c) E pela medida da pena aplicada ter sido excessiva, por não terem sido levadas em consideração a atenuante especial prevista nos termos do artigo 71°, alínea c), do Código Penal, pelo que deve o recurso ser provido e alterada sentença, para que a decisão final seja mais equilibrada e justa, aplicando uma pena, nunca superior a 7 anos de prisão efectiva.
Recorrente DD
a) Conclui-se que, a integração do seu comportamento no artigo 21°, n.o 1 do DL 15/93, de 22-01, não pode aceitar-se o decidido nas instâncias, pois estamos perante um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 25° alínea a).
b) Conclui-se que nenhuma testemunha -os elementos da GNR que depuseram em sede de audiência de julgamento, nada referiram quanto à detenção efectiva do produto estupefaciente, ou conhecimento de tal facto pela ora RECORRENTE DD.
a) Conclui-se pela i1icitude do acórdão ao considerar como prova, UNICAMENTE, as declarações do co-arguido EE para a condenação do ora RECORRENTE DD;
b) Conclui-se que não deveria ter sido relevado, porque relativamente aos factos provados de 65 a 72 se a droga que se encontrava na alavanca do veículo do co-arguido EE, o mesmo deve de declarar que era do ora recorrente DD para não ser condenado pela prática de um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21°.
c) Conclui-se que a tese do co-arguido não foi acompanhada pelas declarações dos NICD da GNR, que referiram que o produto estupefaciente estava na alavanca do carro.
d) Violação das normas processuais penais quando o Tribunal fundamenta a sua decisão, UNICAMENTE, com base nas declarações do co-arguido EE;
e) Conclui-se que, não se pode condenar uma pessoa a 8 anos de prisão efectiva, QUANDO ESSA PESSOA ESTA EM LIBERDADE. INSERIDA NA SOCIEDADE. tem 18 anos de idade, baseado, unicamente no depoimento do co-arguido EE, factos que não estão dados, concretamente, como provados, uma pessoa que nunca esteve presa, nunca teve problema com a justiça, está perfeitamente inserida na sociedade e familiarmente.
f) Há violação do princípio da livre apreciação da prova encontra, assim, no in dúbio pró reo o seu limite normativo.
g) Conclui-se que foram violadas as regras das alíneas.,a), b) e c) n.o 2 do artigo 368° do CPP
h) Conclui-se que houve violação das normas relativas à determinação da medida da pena, com o devido respeito, A PENA APLICADA FOI ACIMA DE UMA CONDENAÇÃO NORMAL PELA PRÁTICA DESTES CRIMES.
i) Conclui-se que foi violado o critério orientador da escolha da pena resulta do Artigo 71° do Código Penal, que impõe ao tribunal, que dentro dos limites fixados na lei, será feita em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências da prevenção, a dosimetria penal cominada à ora recorrente está desajustada aos factos:
- o ora recorrente é de modesta condição social;
- Não tem antecedentes criminais;
- Tem 18 anos de idade.
j) Foi violado o critério alicerça-se no pensamento fundamental de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador, do agente.
k) Conclui-se que, nos termos dos artigos 44°, 50°, 70, 71° do Código Penal, a aparente dualidade surgida entre os critérios de aplicação dos artigos 50° e 70° do Código penal - que permite a suspensão da execução da pena de prisão - tem a haver com os diferentes momentos da apreciação - No primeiro, tem-se em conta o da prática dos factos e no segundo, o da decisão.
( I) Conclui-se que, aplicar ao ora recorrente DD uma pena privativa de liberdade viola o princípio da proporcionalidade, constante no artigo 18° do CRP, sempre que se mostra desnecessária a aplicação ao agente da pena privativa de liberdade e quando a mesma possa ser substituída por medidas mais favoráveis - não privativas da liberdade - as mesmas poderão ser aplicadas.
m) Conclui-se que, o critério orientador da escolha da pena resulta do Artigo 71 ° do Código Penal, que impõe ao tribunal, que dentro dos limites fixados na lei, será feita em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências da prevenção, pois na dosimetria penal cominada ao ora recorrente está desajustada aos factos.
Conclui, assim, no sentido de que:
Deve assim ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente:
a) Ser o ora recorrente DD absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21° do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro;
a) Ou caso não seja entendimento disso, determinar-se uma pena mais justa. adequada e equilibrada. sendo a pena justa e equilibrada, condenar o ora recorrente CONDENADO À PRÁTICA DE UM CRIME DE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE, PELO ARTIGO 25° ALíNEA A) do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, aplicando-se uma pena suspensa na sua execução, tendo em consideração a atenuante especial prevista nos termos do artigo 71° e 72° do Código Penal e os critérios orientadores que deve orientar na pena aplicada, devendo esta ser uma pena perto dos limites mínimos da pena em abstracto, pelo que deve o recurso ser provido e alterada sentença, para que a decisão final seja mais equilibrada e justa.
Do Comum Colectivo n° 3/05.9GALLE (processo principal):
1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde finais de 2004, que o arguido AA se dedicava à venda de produtos de natureza estupefaciente.
2. A 7 de Setembro de 2004, o arguido AA foi detido por ter na sua posse três embalagens, uma com 22,20 gramas de heroína, outra com 8,245 gramas de cocaína e outra com 1,555 gramas de cocaína, e ainda a quantia de 990 Euros.
3. Pelo menos desde Agosto de 2005, os arguidos AA, BB e CC procediam à venda de heroína no sítio de Matos da Picota, em Loulé, situado próximo das instalações de 'Barrabrita - Central de Britagens e Asfaltos, SA', conhecido também como sítio da "Britadeira", por se tratar de um local de baixa densidade populacional, situado no meio do mato, constituído por diversos caminhos de terra batida, com vários tipos de vegetação e por isso difícil de vigiar pela Polícia.
4Para o efeito faziam-se deslocar em três veículos ligeiros de passageiros, dois da marca Ford, modelo Fiesta, ambos de cor branca, com as matriculas 299ME e ..-..-..e outro da marca Opel, modelo Corsa, de cor preta, com a matrícula ..-..-...
5 Também o arguido DD se dedicava à venda de heroína naquele local, dito da "Britadeira".
6 O arguido AA vivia desde há cerca de 3 anos com a arguida FF, a qual tem duas filhas menores: a GG, nascida a 12/01195, e a HH, nascida a 04/07/97.
7 A arguida FF exercia, à data dos factos, a actividade de empregada de bar no 'Hotel Vila Galé Marina', o que fazia desde Outubro de 1999, auferindo mensalmente a quantia de 523 euros até ao início do ano 2005, e 535,02 euros a partir daquela data.
8 Como não exercia qualquer outra actividade profissional e tinha duas crianças a cargo, a arguida começou a utilizar dinheiro que lhe era dado, pelo arguido AA, seu companheiro.
9. A arguida FF passou também a efectuar diversos depósitos, especialmente a partir do mês de Abril de 2005, no MilIennium BCP, na conta n°............, NIB 000000000000000000, de que a mesma é titular, nos meses e montantes a seguir discriminados.
10. No mês de Abril de 2005, a arguida FF efectuou diversos depósitos, na quantia total de 1.986,26 Euros.
11No mês de Maio de 2005, a arguida FF efectuou os seguintes depósitos: 02/05/05, a quantia total de 125.00 euros; 02/05/05, a quantia total de 300.00 euros; 03/05/05, a quantia de 10.00 euros; 05/05/05, a quantia de 350.00 euros; 06/05/05, a quantia de 20.00 euros; III05/2005, a quantia de 30.00 euros; 12/05/2005, a quantia de 100.00 euros; 16/05/05, a quantia de 1930.00 euros; 18/05/05, a quantia de 155.00 euros; 19/05/05, a quantia de 100.00 euros; 23/05/2005, a quantia de 20.00 euros; 27/05/2005, a quantia de 30.00 euros; 30/05/2005, a quantia de 80.00 euros; 30/05/2005, a quantia de 125.00 euros - tudo totalizando 3.375,00 Euros.
12. No mês de Junho de 2005, a arguida FF efectuou os seguintes depósitos: 03/06/2005, a quantia de 270.00 euros; 06/06/2005, a quantia de 420.00 euros; 15/06/2005, a quantia de 20.00 euros; 20/06/2005, a quantia de 275.00 euros; 22/06/2005, a quantia de 300.00 euros; 27/06/2005, a quantia de 250.00 euros - tudo totalizando 1.535,00 Euros.
13. No mês de Julho de 2005, a arguida FF efectuou os seguintes depósitos: 04/07/2005, a quantia de 125.00 euros; 04/07/2005, a quantia de 745.00 euros; 04/07/2005, a quantia de 1500.00 euros; 07/07/2005, a quantia de 1500.00 euros; 13/07/2005, a quantia de 50.00 euros; 18/07/2005, a quantia de 145.00 euros; 21/07/2005, a quantia de 262.89 euros; 25/07/2005, a quantia de 60.00 euros; 29/07/2005, a quantia de 30.00 euros; 29/07/2005, a quantia de 400.00 euros - tudo totalizando 4.817,89 Euros.
14. No mês de Agosto de 2005, a arguida FF efectuou depósitos, nos seguintes termos: 03/08/2005, a quantia de 365.00 euros; 05/08/2005, a quantia de 340.00 euros; 17/08/2005, a quantia de 30.00 euros; 17/08/2005, a quantia de 500.00 euros; 22/08/2005, a quantia de 10.00 euros; 22/08/2005, a quantia de 10.00 euros; 26/08/2005, a quantia de 40.00 euros - tudo totalizando 1.295,00 Euros.
15. No mês de Setembro de 2005, a arguida FF efectuou os seguintes depósitos: 05/09/2005, a quantia de 125.00 euros; 05/09/2005, a quantia de 250.00 euros; 05/09/2005, a quantia de 900.00 euros; 16/09/2005, a quantia de 200.00 euros; 16/09/2005, a quantia de 240.00 euros; 19/09/2005, a quantia de 440.00 euros - tudo totalizando 2.155,00 Euros.
16 Como tinha na sua posse as provadas quantias em dinheiro, entregues pelo arguido AA, a arguida FF decidiu adquirir uma fracção autónoma, em Quarteira.
17 Para o efeito, e uma vez que não dispunha da totalidade do dinheiro para proceder ao pagamento do preço, a arguida contraiu um empréstimo, no valor de 100.000 Euros junto do 'Banco Comercial Português, SA', pelo prazo de 533 meses.
18 Desta forma, por escritura pública de 8 de Setembro de 2005, outorgada no Cartório Notarial de Vilamoura, a arguida FF adquiriu a fracção autónoma designada pela letra "M", correspondente ao terceiro andar, Porta M, para habitação, do prédio urbano, sito na ...................., descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° 2.499 da freguesia de Quarteira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 10.534, pelo preço de 100.000 Euros.
19. Desde então a arguida passou a pagar, como prestação mensal, a quantia de 369,89 Euros concernente ao empréstimo efectuado.
20 Passou a arguida a pagar também uma prestação mensal, no valor de 62,19 Euros, relativo a empréstimo no valor de 14.954,33 Euros, concernente a Crediveste.
21 A arguida FF pagava ainda uma prestação mensal, relativa ao Centro de Apoio à Criança, onde se encontrava inscrita sua filha CarIícia, no valor de 28,00 Euros.
22. Acresciam a tais obrigações pecuniárias as despesas que a arguida FF tinha de suportar com alimentação, calçado, vestuário e escolaridade das suas filhas, uma vez que os pais das menores apenas contribuíam mensalmente com a quantia total de 200 euros.
23 Apesar disso, no mês de Outubro de 2005 a arguida FF efectuou os seguintes depósitos: 03/10/2005, a quantia de 125.00 euros; 06/10/2005, a quantia de 90.00 euros; 17/1 0/2005, a quantia de 140.00 euros; 19/1 0/2995, a quantia de 130.00 euros; 19/10/2005, a quantia de 5.00 euros; 20/10/2005, a quantia de 142.00 euros; 24/10/2005, a quantia de 250.00 euros; 31/10/20005, . 31/10/2005, a quantia de 290.27 euros - tudo totalizando 1.342,27 Euros.
24 No mês de Novembro de 2005, a arguida FF efectuou os seguintes depósitos: 21/11/2005, a quantia de 300.00 euros; 22/11/2005, a quantia de 180.00 euros - tudo no valor global de 480.00 Euros.
25. No mês de Dezembro de 2005, a arguida FF efectuou os seguintes depósitos: 12/12/2005, a quantia de 75.00 euros; 12/12/2005, a quantia de 136.08 euros; 29/12/2005, a quantia de 400.00 euros - tudo totalizando 611,08 Euros.
26. No mês de Janeiro de 2006, a arguida FF efectuou os seguintes depósitos: 02/01/2006, a quantia de 75.00 euros; 02/0112006, a quantia de 200.00 euros; 09/01/2006, a quantia de 890.00 euros; 16/01/2006, a quantia de 45.00 euros; 23/0112006, a quantia de 165.00 euros; 25/01/2006, a quantia de 1500.00 euros; 31/01/2006, a quantia de 250.00 euros - tudo no valor global de 3.125,00 Euros.
27. No dia 7 de Fevereiro de 2006, a arguida FF comprou mobiliário para a sua residência, no valor de 1.450,00 Euros.
28. Nesse mesmo mês, a arguida FF efectuou os seguintes depósitos: 13/02/2006, a quantia de 615.00 euros; 16/02/2006, a quantia de 200.00 euros; 20/02/2006, a quantia de 650.00 euros; 24/02/2006, a quantia de 143.00 euros - tudo totalizando 1.608,00 Euros.
29. Desde data não concretamente apurada, pelo menos de 2005, o arguido AA passou a residir, juntamente com arguida FF, na Urbanização 'A ....', Lote .., ...-M, .............., Quarteira.
30 Por sua vez, os arguidos BB e CC residiam numa vivenda de cor branca, sem designação de número, no Sítio da Maritenda.
31O arguido AA saía habitualmente da sua residência durante o período da manhã, entre as 08.30 e as 10.15 horas, utilizando como meio de transporte um dos supramencionados veículos.
32 De seguida, deslocava-se ao Sítio da Maritenda, mais propriamente a vivenda de cor branca sem designação e número, próximo à passagem de nível, local onde residia o seu irmão BB e o arguido CC.
33 Os arguidos deslocavam-se num dos veículos já mencionados, transportando consigo uma mochila, de cor verde, da marca "GÁS", na qual guardavam os produtos estupefacientes.
34. Os arguidos seguiam então pela EM 270, até junto da primeira entrada para o sítio designado por "Britadeira", local onde paravam o veículo e saía um ou mais arguidos, consoante o que havia sido previamente acordado, os quais se dirigiam para o local, a pé, pelo mato, onde vendiam o produto estupefaciente a vários indivíduos que os procuravam para o efeito.
35 Assim, no dia 14 de Fevereiro de 2006, cerca das 11.00 horas, os arguidos BBO e CC dirigiram-se no veículo Opel Corsa de cor preta, com a matrícula ..-..-.., a Matos da Picota.
36 Os arguidos pararam o veículo na EM 270, junto da entrada do caminho de terra batida do sítio da "Britadeira", e o arguido CC saiu do veículo e seguiu a pé até ao local onde os consumidores o aguardavam, enquanto o arguido BB voltou com o veículo.
37''No dia 15 de Fevereiro de 2006, cerca das 10.06 horas, o arguido AA conduziu o veículo marca Ford, modelo Fiesta, matrícula ..-..-.., até à residência da Maritenda.
38 Aí chegado, o arguido AA saiu do veículo e entrou na vivenda, e momentos após saíram da mesma os arguidos BB e CC, que entraram no referido veículo, onde o arguido CC ocupou o lugar do condutor e o BB o lugar do passageiro, tendo seguidamente abandonado o local em direcção a Matos da Picota.
39 Os arguidos pararam o veículo na EM 270, junto da entrada do caminho de terra batida do sítio da "Britadeira", e o arguido BB saiu do veículo e seguiu a pé até ao local onde os consumidores o aguardavam, a fim de aí lhes vender produto estupefaciente, o que fez, enquanto o arguido CC voltou com o veículo.
40 No dia 16 de Fevereiro de 2006, cerca das 10.25 horas, o arguido AA saiu da sua residência e conduziu o veículo Opel, com a matrícula ..-..-.., até à residência dos arguidos BB e CC.
41p. Aí chegado, o arguido AA parou o veículo, aguardou no seu interior e
alguns instantes após saiu da vivenda o arguido BB com uma mochila, entrou para o veículo e ocupou o lugar do passageiro.
42 Os arguidos seguiram em direcção à EN 125 e, ao chegarem a rotunda de Boliqueime, viraram para a EM 270 e pararam o veículo naquela estrada, junto da entrada do caminho de terra batida do sítio da "Britadeira".
43. Nessa altura, o arguido AA saiu do veículo e seguiu, a pé, até ao local onde os consumidores o aguardavam, a fim de aí lhes vender heroína, o que fez, enquanto o arguido BB regressou no veículo.
44. No dia 21 de Fevereiro de 2006, cerca das 09.40 horas, o arguido AA saiu novamente da sua residência e conduziu o veículo Opel, com a matrícula ..-..-.., até à residência dos arguidos BB e CC, na qual entrou depois de imobilizar o veículo.
45. Decorrido algum tempo, o arguido AA saiu acompanhado pelo arguido BB e por outro indivíduo não identificado, e os três entraram no veículo, ocupando o arguido AA o lugar do condutor, e seguiram em direcção à EN 125.
46. Ao chegarem à EM 270, imobilizaram o veículo junto do já mencionado caminho de terra batida, e o arguido AA saiu do veículo com o indivíduo de identidade desconhecida, seguindo os dois pelo mato, a fim de aí mais uma vez procederem à venda de produtos estupefacientes, o que fizeram, enquanto o arguido BB abandonou o local ao volante do veículo.
47 No dia 22 de Fevereiro de 2006, cerca das 07.32 horas, foi abordada a arguida FF por militares da GNR, quando se dirigia para o trabalho, tendo sido encontradas na sua posse as seguintes coisas: uma carteira de cor castanha, marca "Ricard-day"; a quantia de 400 Euros em dinheiro; e um telemóvel "Nokia" 1100 azul e cinzento, com o 1ME1 0000000000000, com o n°...................... PIN .............., no valor de 5 Euros.
48 Na sequência da busca realizada, nesse mesmo dia, pelos militares da GNR na residência dos arguidos AA e FF, sita na Urbanização 'A ....', lote .., ........, Rua da Pernada, Quarteira, foram encontradas as seguintes coisas: uma máquina fotográfica digital, da marca "Canon", modelo Power Shot S20, de cor prateada, e respectiva bolsa, que encontrava no interior de uma gaveta do móvel do quarto das crianças, no valor de 150 Euros; seis jogos 'Brick Game', no valor de 35 Euros; diversas peças de roupa, de marca Zara e CNE; um porta-chaves, com fita roxa, para colocar ao comando da viatura matrícula ..-..-.., da marca Opel, modelo Corsa, que se encontrava no quarto dos arguidos; a quantia de 2.140 Euros em dinheiro, que se encontrava no interior da primeira gaveta da mesa-de-cabeceira do quarto dos arguidos; diversos documentos que se encontravam dentro de um saco no interior do roupeiro do quarto dos arguidos; um recibo de venda a dinheiro em nome de FF, no valor de 1.450 euros, que se encontrava em cima da mesa da sala; dois telem6veis, um da marca Samsung, modelo A800 de cor cinzenta com o IMEI nº 00000000000000000 com bateria e cartão da operadora Vodafone, e respectiva bolsa de acondicionamento, e outro da marca Bosch, modelo GSM 909 de cor cinzenta e prateado com o 1ME1 nº 00000000000000000sem cartão, que se encontravam no interior de uma gaveta do móvel do quarto das crianças; um telemóvel Nokia 5110, de cor prateada, com o 1ME1 0000000000000000000, com bateria, da Operadora TMN, no valor de 5 Euros, que se encontrava no interior da primeira gaveta da cómoda do quarto dos arguidos; um telemóvel, da marca "Sendo", modelo S300 de cor azul e prateado, com o 1MEI 000000000000000000000 com bateria, no valor de 5 Euros, que se encontrava no interior de uma mala de senhora que estava no interior do roupeiro do quarto dos arguidos; um trólei de cor preta que se encontrava no quarto das crianças, contendo roupas de homem e de senhora; e um guarda-jóias de cor azul, com golfinhos, sem valor comercial.
49. Foram ainda encontradas as seguintes coisas: um anel em ouro amarelo, com uma pedra de cor preta, no valor de 31 Euros; um anel de lança em ouro amarelo de 19,2 Kt, no valor de 3,50 Euros; uma pulseira de malha esbatida com dois anjos e uma placa com o nome "Jessica", em ouro, m o valor comercial de 23 Euros; um fio de malha fina, em ouro, com o valor comercial de 31 Euros; três brincos, em metal de cor amarela, de fantasia, sem valor; uma medalha em forma de coração, no valor de 3 Euros; uma pulseira em ouro amarelo, no valor de 11 Euros; um par de argolas, em ouro, no valor de 11 Euros; um anel em ouro amarelo, com o valor de 30 Euros; um anel em ouro amarelo, com 19,2 Kt, de senhora, com uma pedra oval de cor verde, com o valor comercial de 19 Euros; um anel em ouro amarelo, de senhora uma pedra de cor rosa, com o valor de 10 Euros; um anel com uma pedra castanha, com o valor de 3 S Euros; um par de brincos, em ouro amarelo, com uma pedra quadrada de cor branca, no valor de 21 Euros; duas argolas pequenas, em ouro, no valor de 4 Euros; uma argola, em ouro, no valor de S Euros; um brinco em ouro, de forma circular, no valor de 3 Euros; uma argola em ouro, no valor de 8 Euros; uma aliança em ouro amarelo, no valor de 3 Euros; um brinco, com duas estrelas, base rectangular, em ouro, no valor de 10 Euros; um brinco em ouro, com uma pedra oval de cor branca, no valor de 6 Euros; uma argola em ouro, no valor de 1 Euro; um brinco quadrado em ouro, no valor de 8 Euros; um brinco em ouro amarelo, no valor de 13 Euros; um fecho para fio ou pulseira sem valor; um anel em ouro amarelo, com pequenas pedras de cor branca, no valor de 26 Euros; cinco alianças ligadas por um elo, em ouro, no valor de 8 Euros; um brinco em ouro, com pedra oval de cor branca, no valor dez Euros; uma argola em ouro amarelo, no valor de 3 Euros; uma medalha em forma de pergaminho, com um desenho de escorpião, em ouro, no valor de 10 Euros; uma medalha rectangular com as insígnias "SA", em ouro, com o valor de 12 Euros; um anel de senhora, em ouro, no valor de 18 Euros; um relógio de senhora, marca "Altitude", em ouro, no valor de 20 Euros; um anel prateado, sem valor; um anel prateado de senhora com diversos corações, sem valor; um anel prateado com pedras roxas, sem valor; um travessão em prata, sem valor; um anel em ouro, com as insígnias "cr, no valor de 8 Euros.
50. Foram ainda encontrados diversos talões de depósito, efectuados na conta da arguida FF e de outras pessoas.
51. O arguido AA tinha ainda consIgo, aquando da detenção, as seguintes coisas: uma aliança em ouro amarelo, que trazia no dedo, no valor de 20 Euros; uma pulseira em ouro amarelo, que trazia no pulso esquerdo, no valor de 101 Euros; um fio em ouro amarelo amarelo, que trazia ao pescoço, no valor de 28 Euros; uma medalha em ouro amarelo e de forma circular, que trazia pendurada no fio, no valor de 30 Euros.
52. Por sua vez, na sequência da busca efectuada pelos militares da GNR na residência dos arguidos BB e CC, no Sítio da Maritenda, concelho de Loulé, foram encontradas as seguintes coisas: um mealheiro de cor azul, que no seu interior tinha 170 Euros em moedas e que encontrava sobre a mesa-de-cabeceira do quarto; três sacos de depósito de moedas do Banco Espírito Santo, que se encontravam no interior da primeira gaveta da mesa-de-cabeceira do quarto: três recortes de plástico em forma circular e um saco plástico, que se encontravam debaixo da cama existente no quarto; um passaporte da república de Cabo Verde, com o n° ............., com o carimbo de "inutilizado", que se encontrava no interior da primeira gaveta da mesa-de-cabeceira do quarto; uma pistola de alarme, da marca "BBM", modelo 315 Auto, calibre 8 mm, e respectivo carregador, no valor de 509 Euros, que se encontrava em cima do roupeiro do quarto; um recorte de plástico, cor-de-rosa, que se encontrava no interior da gaveta do meio do roupeiro do quarto; uma aparelhagem, da marca "Houkee", de cor preta, com as respectivas colunas, no valor de 1 O Euros, que se encontrava em cima da cómoda do quarto; um telemóvel, de marca "Nokia", de cor azul, modelo 1100, com o nº .............. no valor de 5 Euros, que se encontrava em cima da cómoda do quarto; uma balança de precisão, da marca "Tanita", de cor preta, com bolsa e caixa, no valor de 5 Euros, que se encontrava em cima da cómoda do quarto; um canivete, com cabo em madeira, que se encontrava em cima da cómoda do quarto; um telemóvel, da marca "Nokia", de cor azul, modelo 1100, no valor de 5 Euros, que se encontrava em cima da cómoda do quarto; nove saquetas de "REDRATE", que se encontravam dentro da primeira gaveta da cómoda do quarto, habitualmente utilizadas para proceder à mistura com o produto estupefaciente; dois isqueiros, marca "Bic", de cor azul, dois isqueiros sem marca e vários sacos de plástico, de cor transparente, do qual foram extraídas círculos, que se encontravam dentro da primeira gaveta da cómoda do quarto, e recortes de plástico, de forma circular, que se encontravam no chão, objectos que se destinavam a acondicionar os produtos estupefacientes; uma carteira, de marca "Levis", no interior da qual se encontrava a quantia de260 Euros em notas; uma carta de condução cabo-verdiana com o nº S-29612; um cartão de inscrição consular com o nº 119229; um cartão de contribuinte n°............., todos os documentos em nome de BB ; um telemóvel, da marca "Nokia", modelo 1100, de cor azul, no valor de 5 Euros, que se encontrava em cima da mesa-de-cabeceira do qum10, e um carregador da mesma marca; um telemóvel, da marca Nokia, modelo 6230, de cor cinzenta e preta, que se encontrava em cima da mesa-de-cabeceira do quarto; um cartão Vodafone, referente ao n" ................ PIN 8514 e PUK............., que se encontrava no interior da gaveta da mesa-de-cabeceira do quarto. 53p. Em cima da caixa do estore do quarto, encontrava-se a quantia de 800 Euros.
54. Em cima da cama do quarto estava uma mochila, de cor azul e cinzenta, sem marca, no interior da qual estavam as seguintes coisas: vinte e oito pacotes, contendo 29,557 gramas de heroína; duas embalagens envoltas em fita castanha, contendo 206,61 gramas de heroína; uma embalagem envolta em fita castanha que no seu interior tinha 100 pacotes, contendo o total de 108,6 gramas de heroína; lima embalagem envolta em plástico de cor branca, contendo 76,167 gramas de heroína.
55. Em cima do roupeiro do quarto encontrava-se uma bolsa, da marca "Gás", de cor creme, dentro da qual estavam: vinte e um pacotes de plástico de cor branca e uma embalagem, contendo 30,2 gramas de cocaína; cento e quarenta e um pacotes, de cor branca, contendo o total de 149,003 gramas de heroína; uma embalagem de plástico de com branca, com 99 pacotes de plástico de cor branca, contento o total de 25,706 gramas de cocaína.
56. Por cima do armário, por trás da conduta dos fumos do esquentado r, na cozinha estavam: duas embalagens de plástico transparente, uma contendo 105,418 gramas de heroína, e outra contendo 197,08 de paracetamol e cafeína; duas embalagens de plástico transparente, uma contendo 101,767 gramas de heroína, e outra contendo 198,500 de paracetamol e cafeína; uma embalagem de plástico transparente, contendo o total de 104,380 gramas de heroína; uma embalagem de plástico transparente, que no seu interior guardava 41 pacotes, contendo no total 44,63 gramas de heroína; uma embalagem de plástico de cor branca, contendo no total 50,864 gramas de heroína.
57. Foram ainda encontrados no interior do quarto, assim como na cozinha, vários plásticos e recortes de plástico em forma circular, utilizados pelos arguidos para proceder ao acondicionamento dos produtos estupefacientes.
58p. Foram também encontrados na sala da residência documentos relativos ao veículo com a matrícula ..-..-..; um cartão de segurança, referente ao telemóvel n°...................; um talão-recibo da farmácia "Alves de Sousa", de Albufeira; um rolo de fita castanha e um leitor de DVD/CD da marca "Panasonic", de cor cinzenta, objectos adquiridos com o dinheiro da actividade ilícita levada a cabo pelos arguidos.
59. Aquando da detenção, o arguido BB tinha consigo as seguintes coisas: um relógio da marca "Timberland", com pulseira em cabedal, sem valor comercial; dois brincos de ouro, com brilhantes cravados, no valor de 19 Euros; um fio de ouro amarelo, no valor de 28 Euros; um anel de ouro, com uma pedra preta (ónix), no valor de 53 Euros.
60. No momento cm que estavam a decorrer as buscas chegou à aludida residência o arguido CC, o qual trazia consigo as seguintes coisas: um relógio, da marca "Hamilton", com pulseira de cabedal, no valor de 20 Euros; uma pulseira de ouro branco, no valor de 163 Euros; uma gargantilha de ouro, no valor de 44 Euros; uma carteira, de cor preta, com a inscrição "Animal", que no seu interior tinha um cartão de carregamento n° ......, um cartão de inscrição consular n° ........... em nome de CC, um cartão com Pin 8977 da Vodafone, uma carta de condução com o n S-...... em nome de CC e uma factura de carregamento do Payshop; um telemóvel, da marca "Nokia", modelo 6060, de cor preta e cinzenta, com o n° ............., no valor de 90 Euros; um telemóvel, da marca Nokia, ;modelo 1] 00, de cor azul, com o n° ..............., no valor de 5 Euros.
61p. O arguido CC trazia ainda consigo uma bolsa, da marca "Cuir Konection", de cor verde, no interior da qual estavam quatro embalagens envoltas em fita adesiva castanha, contendo 335,81 gramas de heroína e três isqueiros.
62. Os arguidos tinham ainda na sua posse o veículo, marca Ford Fiesta, cor branca, matrícula ..-..-.., no valor de 2.500 Euros, pertencente ao arguido CC, e o veículo marca Opel, modelo Corsa, matrícula ..-..-.., no valor de 2.000 euros, propriedade do arguido BB, que se encontravam estacionados juntos das residências e que serviam como principais meio de transporte para desenvolverem a actividade provada nos autos.
63 O produto encontrado na residência supra referida, bem como o que o arguido CC trazia consigo no dia em que foi detido, pertencia aos arguidos AA, BB e CC, sendo estes que procediam à mistura com outros produtos, para posteriormente acondicionarem em diversas embalagens e venderem aos consumidores.
64As demais coisas encontradas na residência pertenciam aos arguidos AA, BB e CC, os quais as
utilizavam para dividir, pesar, misturar e acondicionar os produtos estupefacientes, sendo as restantes coisas, designadamente as quantias em dinheiro, as aparelhagens e o ouro encontrado, provenientes do lucro da provada actividade dos arguidos.
65 Nesse mesmo dia, a hora não concretamente apurada, o arguido DD decidiu deslocar-se sozinho ao Sítio de Matos da Picota, a fim de aí proceder à venda de produtos estupefacientes.
66. Como não era titular de carta de condução e tinha conhecimento de que o arguido EE era consumidor de produtos estupefacientes, e que se deslocava muitas vezes àquele local a fim de aí comprar produto, o arguido DD contactou o dito arguido EE, através do seu telemóvel n° ............ para o telemóvel n° ............... pertencente àquele, e pediu-lhe boleia para o dito local, a fim de aí proceder à venda dos produtos, combinando que em troca lhe forneceria produto estupefaciente, ao que aquele anuiu.
67 Desta forma, e na sequência do acordado, o arguido EE dirigiu-se no veículo, marca Opel, modelo Astra, de cor branca, com a matrícula ..-..-.., ao Sítio Matos da Picota, transportando consigo, no lugar do passageiro, o arguido DD.
68. Aí chegados, o arguido EE parou o veículo e o arguido DD retirou do interior de uma embalagem, que tinha na sua posse e que se encontrava junto da alavanca das velocidades, quatro panfletos, contendo 3,204 gramas de heroína, que entregou ao arguido EE.
69. Nessa altura, e quando se preparava para proceder à venda do produto que trazia consigo, foi o arguido DD interceptado por militares da GNR.
70. Aquando da detenção, o arguido DD tinha na sua posse as seguintes coisas: uma embalagem, no interior da qual se encontravam 24 pacotes, contendo, no total, 19,150 gramas de heroína; duas navalhas, que o mesmo utilizava na divisão e acondicionamento do referido produto; um cartão SIM da Vodafone; um telemóvel, marca "Nokia", modelo 1100, no valor de 5 Euros, idêntico ao que os arguidos AA, BB e CC utilizavam; a quantia de 50 Euros, proveniente da venda dos produtos estupefacientes.
71 Por sua vez, o arguido EE, para além do pacote já provado, tinha na sua posse a quantia de quinze euros e um pacote, contendo 0,390 gramas de paracetamol e cafeína, que se encontrava debaixo do banco do seu veículo.
72. Pertencia ao arguido DD o produto que lhe foi encontrado, tal como pertencia ao arguido EE o produto que foi encontrado na posse deste.
73. Os arguidos AA, BB e CC não exerciam qualquer actividade profissional, dedicando-se exclusivamente à venda de heroína e cocaína, o que faziam diariamente a um elevado número de indivíduos que os contactavam para o efeito, recebendo todo os dias chamadas telefónicas de indivíduos toxicodependentes, com o único intuito de lhes adquirirem heroína e cocaína.
74p. O arguido AA era conhecido pelos consumidores como "Patrick" ou "Natal" e o arguido BB era por aqueles conhecido
como "Irmão do Natal".
75. Também o arguido DD vendia heroína nas circunstâncias agora provadas, sendo certo que não exercia qualquer actividade profissional.
76. Por sua vez, o arguido EE também não exercia, à data dos factos, qualquer actividade profissional, mas era consumidor de heroína.
77. O arguido EE auxiliou o arguido DD na venda dos produtos estupefacientes, transportando-o de carro para o sítio de Matos da Picota em troca de heroína, que o arguido EE consumia.
78. Os arguidos AA, BB e CC não eram titulares de carta de condução, apesar do que conduziam os provados veículos nas provadas circunstâncias.
79. Conheciam os arguidos AA, BB, CC e DD a natureza estupefaciente dos referidos produtos e sabiam que, por tal motivo, não os podiam vender, ceder ou proporcionar a outrem por qualquer forma.
80 Não obstante, não se coibiram de praticar os mencionados factos, sendo que os arguidos AA, BB e CC o faziam diariamente e a inúmeros consumidores que os procuravam para o efeito.
81Ao praticarem os factos acima descritos agiram os arguidos AA, BB e CC mediante prévio acordo e em conjugação de vontades e de esforços, cada um aceitando a conduta dos outros.
82. Sabiam também os arguidos AA, BB e CC que, para conduzirem veículos na via pública, tinham de estar habilitados com a respectiva carta condução, e não obstante conduziram os provados veículos, nas provadas circunstâncias, sem que algum deles fosse titular de carta de condução.
83. Conheciam os arguidos DD e EE a natureza estupefaciente dos referidos produtos e sabiam que a detenção, consumo, cedência e comercialização dos mesmos eram proibidos.
84. Conhecia também o arguido EE a actividade ilícita desenvolvida pelo arguido DD, e sabia que ao transportá-lo no seu veículo, nas circunstâncias acima descritas, estava a auxiliá-lo na prática de um ilícito, apesar do que não se coibiu de o fazer.
85 Conhecia a arguida FF a actividade ilícita que o seu companheiro AA levava a cabo, e sabia que este AA não exercia qualquer actividade profissional, bem como sabia que o dinheiro por ele obtido era proveniente da venda de produtos estupefacientes.
86 Agiram os arguidos AA, BB, CC, DD e EE de forma livre, voluntária e
consciente, conhecendo o carácter reprovável das suas condutas.
87 No dia 7 de Junho de 2003, pelas 18.30 horas, o arguido AA conduzia o automóvel 'Fiat Punto' n°......-....-... peIiencente à arguida FF BARROS, entre Vale d'Éguas e Almancil, quando se apercebeu da presença dum veículo da GNR e, perante isso, imprimiu grande aceleração ao veículo em direcção a Quatro Estradas.
88 O veículo da GNR iniciou perseguição ao carro conduzido pelo arguido, ligando os sinais luminosos ("pirilampos") e a sirene.
89. Ao chegar ao cruzamento conhecido por Quatro Estradas, o arguido seguiu
na direcção de Loulé, passando pela luz de sinalização vermelha sem deter a marcha, atravessando o traço longitudinal contínuo desenhado sobre o piso e forçando os veículos, vindos em sentido contrário, a desviarem-se para a respectiva berma, a fim de evitarem a colisão com o arguido, que circulava na faixa da sua esquerda.
90. O 'Fiat Punto'..-..-..acabou por sair fora da faixa de rodagem, sem controle, imobilizando-se, e nessa altura o arguido saiu do carro que conduzia e fugiu a pé, correndo.
91. Ao abandonar o carro, o arguido AA deixou nele uma saqueta com 3,911 gramas de cocaína (cloridrato ), que destinava a venda a consumidores.
92. O arguido deixou ainda no carro 1 par de sandálias, 1 telemóvel 'Nokia' e 1 telemóvel 'Samsung', sendo que através destes o arguido era contactado também por consumidores.
93. O arguido não era, nem alguma vez foi, titular de carta de condução que lhe permitisse conduzir veículos automóveis, ou quaisquer outros, e conduziu sabendo que tal facto era proibido e punido por lei, devido a ausência daquele título.
94. Além disso, tinha o arguido a noção de que, passando o semáforo com a luz vermelha e conduzindo pela esquerda, em resultado de ir para além do traço contínuo, gerava uma situação de grande perigo para a vida e para a integridade física dos ocupantes dos veículos que circulavam na outra faixa, incorrendo em sanções legais por tal comportamento.
95. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, querendo deter a droga, querendo conduzir sem ser titular de carta de condução, querendo passar o semáforo com a luz vermelha e querendo circular na faixa da esquerda contra o trânsito que nela circulava, esperando assim subtrair-se à acção da Polícia.
Do apenso nº 764/04.2GFLLE:
96p. No dia 7 de Setembro de 2004, pelas 14.00 horas, o arguido AA conduzia o veículo 'Honda Cívic nº ....... no sentido Esteval-S. Lourenço, no concelho de Loulé, quando entrou na ponte de S.Lourenço, sendo que em sentido contrário circulava um motociclo da GNR.
97 o arguido investiu sempre em frente, obrigando o motociclo a desviar-se
para evitar o seu abalroamento, dado que a referida ponte não tem largura para dois veículos a par, e só à justa permitiu que o motociclo se esquivasse.
98. O arguido viu-se, no entanto, obrigado a imobilizar o dito 'Honda Cívic' ainda sobre a ponte, porque surgiu em sentido inverso um outro veículo automóvel.
99. Entretanto, no momento em que o arguido entrava na ponte, momentos antes, já a atravessara por completo, no sentido inverso ao dele, um primeiro motociclo da GNR, cujo tripulante agora, e perante a manobra que presenciara relativamente ao segundo motociclo ainda em plena travessia da ponte, bloqueou a saída do veículo 'Honda Civíc' pelo lado contrário ao do veículo automóvel que o impedira de prosseguir, para tanto colocando o seu motociclo de través na outra extremidade da ponte.
100. Como o arguido tivesse imobilizado o dito 'Honda Civic', o tripulante do primeiro motociclo acercou-se dele e intimou-o a identificar-se, mas o arguido AA não acatou a intimação e, pelo contrário, engrenou a marcha atrás e recuou atabalhoadamente, acabando por abalroar o motociclo colocado de través, o qual sofreu danos no punho, gretados, manete de embraiagem, protecção da mão, descanso lateral, espelho esquerdo e guarda-lamas da frente, danos estes avaliados em 358,33 Euros.
101. Ao abalroar o motociclo, o arguido AA ficou impedido de prosseguir, pois o automóvel em que seguia imobilizou-se ali, e então o arguido iniciou a fuga a pé, mas foi perseguido, acabando por ser capturado mais adiante.
102. No bolso traseiro das suas calças tinha o arguido a quantia de 990 Euros em dinheiro, e no local onde foi capturado deixou uma embalagem com 22,2 gramas de heroína e, ainda, com duas porções de cocaína, pesando 8,245 gramas e I,555 gramas, respectivamente, que o arguido AA pretendia vender a consumidores, sendo certo que era desta proveniência o dinheiro que lhe foi encontrado.
103. No interior do veículo conduzido pelo arguido AA havia um taco de 'base-ball', um canivete e dois telemóveis desligados e separados das respectivas baterias, um 'Nokia' e outro 'Samsung'.
104. Os telemóveis eram provenientes da venda de estupefacientes.
105 O arguido AA não possui e nunca possuiu carta de condução, e ao conduzir o referido 'Honda Civic' sabia que não podia fazê-lo, tal como sabia que incorria em sanções, mas não se coibiu de conduzir, o que deliberadamente quis
106. Além disso, o arguido quis deliberadamente abalroar o motociclo da GNR que ainda circulava sobre a ponte, sabendo que, ao conduzir desse modo, punha em perigo a vida e a integridade física do agente da GNR que o tripulava, e sabendo que tal conduta é punida por lei.
I07. Quis também o arguido causar dano no motociclo da GNR que abalroou em marcha-atrás, o que aliás conseguiu, sabendo embora que esta conduta é punida por lei.
I08. Outrossim, quis o arguido ser detentor da droga que lhe foi encontrada, e que aliás detinha para vender a consumidores, o que fez, sabendo que se trata de crime severamente punido por lei.
I09 O arguido praticou todos estes factos de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que todos eles são punidos por lei como crimes.
FACTOS COMUNS A TODOS OS PROCESSOS:
110 Todos os arguidos são isentos de passado criminal conhecido, exceptuado o arguido EE, que foi já condenado pelos crimes de furto qualificado e de tráfico, praticados em 7 de Agosto de 2001 e em 14 de Julho de 2003, respectivamente.
111Os arguidos AA, BB e CC fizeram a sua escolaridade em Cabo Verde, onde têm família.
112 Os arguidos DD e EE fizeram a sua escolaridade em Portugal.
113. O arguido EE vive com sua mãe e tem recebido tratamento clínico e psicológico contra a toxicodependência.
114. A arguida FF tem tido sempre trabalho, tem-se dedicado aos estudos e aufere mensalmente cerca de 600 Euros.
115. A arguida FF é mãe de duas filhas menores, que tem a seu exclusivo cargo.
116 Esta arguida tem encargos mensais certos, para pagamento de prestações
de financiamentos bancários, não inferiores a 432,08 Euros.
Por seu lado, estes os factos não provados (transcrição):
«Dos factos com interesse para a decisão da causa resultaram NÃO PROVADOS os seguintes:
1 Que, com o dinheiro entregue pelo arguido AA, a arguida NA TALINA tenha adquirido diversas peças em ouro para si e para as sua filhas.
2Que a provada colaboração mútua dos arguidos AA, BB e CC na venda de produtos de natureza estupefaciente remonte pelo menos a finais de 2004.
3. Que o arguido DD colaborasse, ou tenha colaborado, com os arguidos AA, BB e CC na venda dos produtos estupefacientes, nomeadamente desempenhando muitas vezes o papel de vigia no sítio da "Britadeira" através de contacto com os outros arguidos para o telemóvel, sempre que algum veículo estranho se aproximasse do local, com vista a impedir a sua detenção.
4 Que, designadamente, o arguido DD angariasse também vários consumidores para o local onde os arguidos AA, BB e CC desenvolviam a sua actividade
5. Que as provadas vendas de droga feitas pelo arguido DD ocorressem em conjunto com os arguidos AA, BB e CC, ou fossem feitas por aquele em substituição destes, repartindo todos, depois, os lucros realizados.
6 Que a arguida FF não exercesse qualquer actividade profissional. 7 Que o arguido AA combinasse com os arguidos BB e CC quem se deslocaria a Matos da Picota para a provada venda de heroína e cocaína.
8 Que os arguidos AA, BB e CC, durante o provado trajecto para Matos da Picota ("Britadeira"), de forma a assegurarem-se de que
não eram seguidos, alternassem a velocidade imprimida ao veículo, circulando ora muito devagar, ora com uma velocidade excessiva, seguida de inversões de marcha e mudanças de direcção repentinas.
9 Que o provado dinheiro, encontrado na posse da arguida FF quando se dirigia para o trabalho, fosse proveniente da actividade ilícita desenvolvida pelo arguido AA.
10 Que a provada actividade de mistura e acondicionamento da droga, bem como a venda desta pelos arguidos AA, BB e CC, tivessem lugar com a colaboração do arguido DD.
11 Que os arguidos AA, BB e CC recebessem diariamente inúmeras chamadas telefónicas de indivíduos toxicodependentes de quase todo o distrito de Faro, nomeadamente, dos concelhos de Vila Real de Santo António, Tavira, Olhão, Faro, Loulé, Albufeira, Lagoa, Portimão, Estombar e Silves.
12Que as provadas alcunhas dos arguidos AA e BB servissem deliberadamente para impedir a identificação destes.
13 Que os arguidos, no desenvolvimento da sua actividade, adquirissem diversos telemóveis e que os mudassem constantemente, de modo a não serem identificados.
14. Que os arguidos AA, BB e CC procurassem, com a venda de heroína e cocaína, obter uma avultada compensação remuneratória.
15 Que os arguidos AA. BB e CC obtivessem elevadas compensações remuneratórias, e que vivessem em condições acima da média.
16 Que o arguido DD, a fim de não ser identificado, utilizasse a alcunha de "Puto" e de "Sobrinho do Dilata".
17 Que a arguida FF tenha ajudado o arguido AA a dissimular e a ocultar o dinheiro por ele obtido através da venda de droga.
18. Que o arguido EE destinasse, da droga que adquiria, parte para o seu consumo e parte para vender a consumidores

O recorrente BB vem invocar a existência de um erro notório na apreciação da prova consubstanciado na circunstância de a conclusão do tribunal tribunal divergir da prova constante dos autos e produzidas em audiência de julgamento sem que essa divergência tivesse qualquer fundamentação.
Relativamente a tal invocação do vicio de erro notório, e como questão prévia na análise da presente impugnação, importa precisar que o recurso para o Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2 do CPP.
Relativamente á impugnação da matéria de facto impõe-se a reafirmação do principio de que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista por excelência - art. 434.º do Código de Processo Penal – saindo fora do âmbito dos seus poderes de cognição a apreciação da matéria de facto. Na verdade, se é certo que os vícios da matéria de facto - artigo 410.º, n.º 2, do mesmo Código - são de conhecimento oficioso, e podem sempre constituir objecto de recurso, tal só pode acontecer relativamente ao acórdão recorrido, ou seja o Acórdão do Tribunal da Relação.
A decisão deste Tribunal sobre a alegação da existência de vícios da matéria de facto ocorridos na decisão da primeira instância tem, no caso vertente, de tomar-se por definitivamente assente como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal. Saliente-se, ainda, que o reexame pelo Supremo Tribunal de Justiça exige a prévia definição (pela Relação) dos factos provados.
Nesta última hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
Num ponto concorda a doutrina: o artigo 410 do Código de Processo Penal consagra doutrinalmente o recurso de revista ampliada o que significa que, mesmo quando tiver havido renúncia ao recurso em matéria de facto, nas Relações, e no Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal “ad quem” não tem que se restringir á tradicionalmente denominada questão de direito, mas antes pode alargar o seu conhecimento a questões documentadas no texto da decisão proferida pelo tribunal “a quo” que contendam com a apreciação do facto.
Consubstancia-se tal recurso de revista ampliada na possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio lógico-subsuntivo; de verificar uma contradição insanável da fundamentação sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária, ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária á exposta pelo tribunal.
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No caso concreto o recorrente denomina de erro notório a mais patente e refinada discordância em termos de qualificação jurídica de determinados factos. Não está em causa uma conclusão decisória em que seja patente a desconformidade com as regras da lógica ou com as regras da vida mas sim a circunstância de o tribunal considerar existente um crime de tráfico previsto e punido nos termos do artigo 24 do Decreto lei 15/93.
É que não se pode confundir erro notório com uma diferente convicção em termos probatórios e uma diversa valoração da prova produzida em audiência.

Lateralmente os recorrentes EE Carlos Gomes e DD vêm renovar a decantada questão do depoimento do co arguido sujeitando-o á necessidade de uma conjugação com outros méis de prova.
Reafirma-se sobre a questão o que oportunamente se referiu no Acórdão desta 3ªsecção de 12 de Março de 2008 nomeadamente no sentido de que não se desconhece o teor de algum posicionamento doutrinal que se suscitou anteriormente á Lei 48/84 sobre o valor das declarações do arguido como meio de prova.
Arrancava tal assunção opiniativa de um eixo fundamental:-a consideração de que o silêncio do arguido não poderia, em circunstância alguma, desfavorecê-lo. Todavia, o mesmo silêncio acabaria por prejudicar tal sujeito processual de forma efectiva, caso se aceitassem, como meio de prova as declarações do coarguido, porquanto se o mesmo estivesse disposto a declarar, bem poderia ter abalado a eficácia da convicção atribuída a quem, com verdade, ou contra a verdade, concordou em prestar declarações. Na mesma lógica argumentativa se referia que o silêncio nunca podia desfavorecer o arguido sendo o exercício do direito ao silêncio a concretização do princípio da presunção de inocência ligado agora directamente ao princípio da preservação da dignidade pessoal.
A culminar tal raciocínio afirmava-se que, atribuindo a lei a faculdade do arguido não estar presente em julgamento, a prestação de declarações por parte dos coarguidos presentes não poderia ser contraditada pelos ausentes. Assim, concluíam os defensores de tal posição pela validade das seguintes regras processuais em relação aos depoimentos dos arguidos:
1-Os co-arguidos estão reciprocamente impedidos de ser testemunhas, adentro do mesmo processo, em caso de co-arguição e nos limites desta, como decorre do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 133 do Código de Processo Penal;
2-Não estão, todavia, impedidos de produzir prova - a chamada prova <por declarações do arguido> - mesmo no decurso da audiência de julgamento, nos termos dos artigos 140 e seguintes, como decorre, entre outros, do disposto nos artigos 343 e 345, todos do Código de Processo Pena. Porém,
3-as declarações assim prestadas, maxime as que o forem em audiência de julgamento, por um ou mais dos co-arguidos - na recorrência, repete-se, de coarguição - não podem validamente ser assumidas como meio de prova relativamente aos outros,
4-servindo tais declarações, no âmbito da coarguição, única e exclusivamente como meio de defesa pessoal do arguido ou arguidos que as tiverem prestado artigo 343 n º 2 do Código de Processo Penal. Logo,
5-se da motivação da sentença, nos termos do artigo 374. o, n, °2, in fine, do referido diploma, constar que as declarações dos co-arguidos - verificados os supostos premonidos nas conclusões 1ª e 3ª, isto é, a circunstância da coarguição - contribuíram irrestritamente para a formação da convicção do Tribunal, verifica-se uma situação de nulidade do julgamento, por violação do disposto nos artigos 323 alínea j) e 327 n.° 2, entre outros, todos do Código de Processo Penal. (Confrontar por todos R.Santiago R.P.D.C)

Numa outra linha de orientação, menos assertiva, se situavam aqueles que integram as declarações do arguido num "tertium genus", admitindo a sua valoração, desde que acompanhada por outros meios de prova.
A este propósito, Teresa Beleza refere que o depoimento do co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida em Direito Português, é no entanto um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia; muito menos para sustentar uma condenação" in Rev. Min. Publico, n°74, Pág.58. Outros autores entendiam que as declarações do co-réu deviam ser corroboradas, isto é o julgador teria de se socorrer de outros meios de prova que lhe permitam confirmar a credibilidade das mesmas ('Medina de Seiça, in O conhecimento probatório do co-arguido Pág 212 e segs.) concluindo, também, que, quando as declarações dos réus, referentes a co-réus não se encontravam corroboradas por qualquer outra prova o tribunal deveria ser entendido que não constituíam prova suficiente dos factos relatados, dando-os como não provados (conf José Luis Vasquez Sotelo, in Presuncion de Inocencia del Imputado e Intima Conviccion del Tribunal pag 134).”
Relativamente á evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em relação a esta matéria nos dá noticia o Acórdão de 27 de Novembro de 2007
O eixo do posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça radica na ideia de que, fundamentalmente, o que está em causa é a posição interessada do arguido, que, assumido o seu impedimento para depor como testemunha, não obsta a que preste declarações, nomeadamente para esclarecer o tribunal sobre a sua responsabilidade criminal numa postura de colaboração na procura da verdade material. Sendo um meio de prova legal cuja admissibilidade se inscreve no artigo 125 do Código de Processo Penal as declarações do co-arguido podem, e devem, ser valoradas no processo.
Como referem Leal Henriques e Simas Santos "Parece-nos, contudo, que a interpretação correcta deverá repousar na consideração de que o arguido, só porque o é, não estará sem mais impedido de prestar declarações no próprio processo em que se encontra envolvido. O legislador pretendeu, em primeira linha, construir no Código a figura do arguido, assegurando-lhe todos os meios de defesa mesmo através de si próprio, pelo que, se o entender necessário à sua defesa, poderá usar o amplo direito que lhe assiste a ser ouvido. E a defesa desta posição leva a que o arguido ou co-arguido não possam ser ouvidos no mesmo processo ou processos conexos como testemunhas, ou seja como intervenientes que não só são obrigados a prestar declarações, como a fazê-lo com verdade (art.º 91.º) por tal ser incompatível com a sua posição de interessados no desfecho do processo e com o seu direito ao silêncio. De notar que no mesmo n.º 1 deste artigo, nas als. b) e c), e por identidade (parcial) de razões, também os assistentes e as partes civis estão impedidos de depor como testemunhas, interessados que também são no mesmo desfecho.
É assim a especial posição do arguido que dita o impedimento do mesmo a depor como testemunha dado o seu estatuto especial, nada porém obstando a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade

Subscrevemos tal entendimento adiantando ainda que, em nosso entender, importa precisar alguma confusão que está subjacente á cruzada empreendida contra o arguido que produz depoimento incriminatório. Na verdade uma coisa são proibições de prova que são verdadeiros limites á descoberta da verdade, barreiras colocadas á determinação dos factos que constituem objecto do processo e outra, totalmente distinta a valoração da prova. Nesta ultima está implícita uma apreciação da credibilidade da prova produzida em termos legais.
Portanto a questão que se coloca é tão só, e singelamente, saber se é válida processualmente a admissibilidade do depoimento do arguido que incrimina os restantes coarguidos.A resposta é, quanto a nós, frontalmente afirmativa e dimana desde logo da regra do artigo 125 do Código Penal que dispõe que são admitidas as provas que não forem proibidas por lei; por outro lado não se sente qualquer apoio numa interpretação rebuscada da Constituição que aponte a inconstitucionalidade de uma tal interpretação.
Bem pelo contrário, a consideração de que o depoimento do arguido que é, antes do mais, um cidadão no pleno uso dos seus direitos, reveste á partida de uma “capitis diminutio” só pelo facto de ser arguido ofende o principio da igualdade dos cidadãos. Portanto a questão que se coloca neste caso é, como em relação a todos os meios de prova, uma questão de credibilidade do depoimento do coarguido.
Esta credibilidade, como adiante precisaremos, só pode ser apreciada em concreto face ás circunstâncias em que é produzida. O que não é admissível é a criação de regras abstractas de apreciação da credibilidade retornando ao sistema da prova tarifada, opção desejada pelo sistema inquisitorial. Assim, dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do coarguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova sem qualquer apoio na letra ou no espírito da lei.
*
Na verdade, conforme refere o Prof. Figueiredo Dias, o processo penal não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça e de verdade. O que é tanto mais evidente quanto se recorde que por detrás da imposição de uma pena está uma finalidade de prevenção geral de integração e, portanto, uma exigência de verdade e de justiça na aplicação da sanção.
Por outro lado, não obstante a descoberta da verdade material ser uma finalidade do processo penal não pode ela ser admitida a todo o custo, antes havendo que exigir da decisão que ela tenha sido lograda de modo processual válido e admissível e, portanto, com o integral respeito dos direitos fundamentais das pessoas que no processo se vêem envolvidas, A protecção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas surge, assim, também ela, como finalidade do processo penal. Afirmá-lo é também proteger o interesse da comunidade de que o processo penal decorra segundo as regras do Estado de Direito. São precisamente estas regras do Estado de Direito - que se prendem com os direitos fundamentais das pessoas e que exigem que a decisão final tenha sido lograda de um modo processualmente válido - que vão impedir, em certas situações, a obtenção da verdade material. Isto pode ocorrer, em concreto e p. ex., com a proibição da valoração das provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em gera/, ofensa da integridade física ou moral das pessoas
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Se isto é assim, também é, no entanto, verdade que aquela que foi historicamente a arma do Estado de Direito a persistência na convicção de que, em todas as circunstancias, os direitos de cada pessoa de vem ser defendidos e a sua liberdade salvaguardada - tem vindo a ser relativizada: o Estado de Direito não exige apenas a tutela dos interesses das pessoas e o reconhecimento dos limites inultrapassáveis, dali decorrentes, à prossecução do interesse oficial na perseguição e punição dos criminosos. Ele exige também a protecção das suas instituições e a viabilização de uma eficaz administração da justiça pena/, já que pretende ir ao encontro da verdade material.

Assim, e vendo agora as coisas sob um outro prisma, em certas circunstâncias, para que os interesses assinalados se concretizem, necessário se torna pôr em causa direitos fundamentais das pessoas. O remédio para esta impossibilidade de harmonização integral das finalidades do processo penal, adianta o referido Mestre, estará numa tarefa - infinitamente penosa e delicada - de operar a concordância prática das finalidades em conflito. Tal tarefa implica, relativamente a cada problema concreto uma mútua compressão das finalidades em conflito, de forma a atribuir a cada uma a máxima eficácia possível: de cada finalidade há-de salvar-se, em cada situação, o máximo conteúdo possível, optimizando-se os ganhos e minimizando-se as perdas axiológicas e funcionais.
Se o critério geral reside assim, não na validação da finalidade preponderante à custa da de menor hierarquia ao estilo da teoria do direito de necessidade jurídico-penal - mas sim numa optimização das finalidades em conflito, situações há no entanto em que se torna necessário eleger uma só das finalidades, por nelas estar em causa a intocável dignidade da pessoa humana.
Do que se trata então é do princípio axiológico que preside à ordem jurídica de um Estado de Direito material: o principio da dignidade do homem, da sua intocabilidade e da consequente obrigação de a respeitar e proteger
Mas será que tal núcleo fundamental estará por alguma forma violado quando se admite como válido o depoimento incriminatório do arguido e em relação aos restantes arguidos. Será que os direitos de defesa dos seus companheiros no banco dos arguidos são minimamente atingidos se forem observadas as regras processuais de produção de prova? Será que o arguido que opta pelo direito ao silêncio adquire ope legis um direito de veto á produção de outra prova que não aquela que lhe convém? O direito de não se auto incriminar do arguido é conflitual como a colaboração do coarguido na procura da verdade material?
Estamos em crer que a resposta tem de ser necessariamente negativa.
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A admissibilidade do depoimento do arguido como meio de prova em relação aos demais coarguidos não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação e está adequada á prossecução de legítimos e relevantes objectivos de política criminal nomeadamente no que toca á luta contra criminalidade organizada.
Como refere o Professor Costa Andrade é evidente que ninguém coloca em causa o principio do “nemo tenetur se ipsum accusare” que deriva desde logo da tutela jurídico constitucional de valores ou direitos fundamentais como a dignidade humana, a liberdade de acção e a presunção de inocência em geral referenciados como a matriz jurídico constitucional do principio. A lei processual penal portuguesa contém uma malha desenvolvida e articulada de normas através das quais se assegura acolhimento expresso às mais significativas exigências do princípio “nemo tenetur”. A começar e em se tratando de factos pertinentes à culpabilidade ou medida da pena, o Código de Processo Penal garante ao arguido um total e absoluto direito ao silêncio (art. 61, , nº l, al. c). Um direito em relação ao qual o legislador quis deliberadamente prevenir a possibilidade de se converter num indesejável e perverso prlvilegium odiosum, proibindo a sua valorado contra o arguido. E tanto em se tratando de silêncio total (art. 343 nº1) como em se tratando de silêncio parcial (art. 345° nº 1). Para garantir a eficácia e reforçar a consistência do conteúdo material do princípio “nemo tenetur” a lei impõe às autoridades judiciárias ou órgãos de policia criminal, perante os quais o arguido é chamado a prestar declarações, o dever de esclarecimento ou advertência sobre os direitos decorrentes daquele principio (confr a v. g. arts. 58 nº2,. 61 nº1, aI. a); 141 nº 4. 343 nº1).
A eficácia de tais normas é contrefacticamente assegurada através da sanção da proibição de valoração. Porém, a proibição de valoração incide sobre o silêncio que o arguido adoptou como a melhor estratégia processual e, como é evidente, não poderá repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal e que venha a precisar e demonstrar a responsabilizar criminalmente o arguido.
Seria necessária uma visão fundamentalista, e unilateral do processo penal, defender que o exercício do direito ao silêncio tivesse potencialidade para inquinar todo o meio de prova que, não obstante a sua regularidade, viesse a demonstrar a falência de tal estratégia de silêncio.
É evidente que tal argumentação não é aceite para quem, nos processos de grande criminalidade organizada, aposta a defesa dos arguidos no seu silêncio conjunto por uma questão de estratégia processual. Porém, não são tais visões parcelares e parciais que irão contribuir para elucidar a questão em apreço. Bem ao contrário daquela perspectiva, estamos em crer que o eixo fundamental da mesma questão reside no fado de o depoimento incriminatório estar sujeito ás mesmas regras de outro e qualquer meio de prova, ou seja, a sua sujeição á regra da investigação; da livre apreciação e do princípio in dubio pro reo. Assegurado que esteja o funcionamento de tais princípios e o exercício do contraditório, nos termos preconizados pelo artigo 32 da Constituição nenhum argumento subsiste á validade de tal meio de prova.
Aliás, a partir do momento em que o arguido depõe no exercício do seu direito de defesa é evidente que as suas palavras têm uma dupla conotação. sendo emergentes de um inviolável direito de defesa elas são também um meio de prova. Não é possível, em termos práticos, separar aquela realidade concreta que é o depoimento do arguido considerando ora como um exercício legítimo de um direito ora como meio de prova. Tal visão, para além de um inequívoco maniqueísmo, esquece que o processo penal visa a descoberta da verdade material e não de tantas realidades quanto aquelas que interessam aos diversos sujeitos processuais.
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Um dos eixos argumentativos aduzidos em favor da inadmissibilidade do referido depoimento situa-se num eventual direito á mentira que constaria da colectânea de direitos dos arguidos. Assim, argumenta-se, como credibilizar um depoimento produzido por alguém que tem o direito de mentir?
-A respeito de tal argumentação é importante esclarecer que uma mentira não é verdade pelo facto de ser repetida até á exaustão e que tal pressuposto é agora, como sempre foi, falso. Nenhum Estado de Direito digno desse nome outorga aos seus cidadãos o direito de mentir em qualquer circunstância e muito menos num processo penal.
Já em 1974 Figueiredo Dias se pronunciava sobre um invocado direito a mentir repudiando-o decididamente. Afirmava o mesmo Professor que nada existe na lei, com efeito, que possa fazer supor o reconhecimento de um tal direito. As soluções legais em matéria de silêncio e de cessação do de ver de colaboração explicam-se perfeitamente pela oposição que assim, se quer fazer à velha e odiosa ideia inquisitória, segundo a qual o arguido, enquanto meio de prova, poderia ser obrigado, inclusivamente através de meios de coacção física e psíquica, sem excluir a própria tortura, à prestação de declarações que o incriminassem. E sabe-se como todo o processo penal reformado fez de uma tal oposição um dos seus propósitos mais salientes.
Mas sendo assim, poderia pensar-se (e não faltam autores a lançarem-se, mais ou menos profundamente, nesta via de compreensão das soluções legais) que, podendo o arguido optar livremente entre o silêncio ou o prestar declarações, caso escolhesse esta segunda possibilidade continuaria a recair sobre ele um dever de verdade, ou como mero dever moral, ou mesmo como verdadeiro dever jurídico. A verdade, porém, é que do reconhecimento de um tal dever não ressaltam quaisquer consequências práticas para o arguido que minta, uma vez que tal mentira não deve ser valorada contra ele, quer ao nível substantivo autónomo das falsas declarações, quer ao nível dos direitos processuais daquele.
Conclui-se, então, que não existe, por certo, um direito a mentir que sirva como causa justificativa da falsidade. O que sucede simplesmente é ter a lei entendido, ser inexigível dos arguidos o cumprimento do dever de verdade, razão por que renunciou nestes casos a impô-lo.
Porém, uma coisa é a inexigibilidade do cumprimento do dever de verdade pelo arguido, reconduzindo-o a uma mero dever moral, e outra, totalmente distinta, é a inscrição de um direito a mentir do arguido que é inadmissível num Estado de Direito. Mas sendo assim não existe fundamento legal para a menorização do depoimento do arguido a qual, na realidade, não é mais do que uma intolerável presunção de não cidadania ou seja de que colocado perante a possibilidade de escolha o arguido mente.

É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseado somente na declaração do coarguido porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o animo de vingança, ódio ou ressentimento ou o interesse em auto exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados. Para dissipar qualquer dessas suspeitas objectivas é razoável que o coarguido transmita algum dado externo que corrobore objectivamente a sua manifestação incriminatória com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal e se converte numa declaração objectivada e superadora de uma eventual suspeita inicial que pesa contra a mesma. Assim, estamos em crer que é importante, em sede de credibilização do depoimento que o mesmo seja corroborado objectivamente.
Não se trata de á partida de criar, em termos abstractos, uma exigência adicional ao depoimento do coarguido incriminatório dos restantes arguidos em termos de admissibilidade como meio de prova, entrando, como já se afirmou, num zona de uma inadmissível prova tarifada, mas sim de uma questão de credibilidade daquele depoimento em concreto. Não se pode deixar de referir que numa posição de menor exigência se situa Viegas Torres quando, em relação ao sistema judicial espanhol, refere que o valor probatório da declaração incriminatória de um coimputado tem sido discutido alegando-se que estes testemunhos são, em geral interessados e pouco ou nada objectivos. Frente a tais afirmações, afirma, a jurisprudência afirmou, com carácter geral a validade probatória das declarações de coimputados.A jurisprudência parece considerar que não é regra geral a presença de factores que tirem a necessária objectividade ao testemunho do coimputado pelo que não há razões para negar valor probatório ao dito testemunho.A excepcional concorrência de circunstâncias que podem afectar a fiabilidade da declaração incriminatória de um coimputado terá de apreciar-se caso por caso O depoimento do coarguido pode destruir a presunção de inocência dos restantes desde que o tribunal se convença de que o mesmo é credível.
Será, pois, a nível de valoração em concreto do depoimento produzido que se coloca a questão da relevância do depoimento do arguido. Como refere Carlos Clement Duran a imputação que um coacusado realiza contra outro coacusado tem o grande atractivo de que a faz quem aparece como um directo conhecedor do facto em juízo e incluso nada perde ou ganha ao incriminar o coacusado porque, assim, está a assumir a sua própria responsabilidade penal. Porém pelo seu próprio peso específico já que as possibilidades defensivas do incriminado são reduzidas importa um juízo crítico rigoroso sobre o valor de tal imputação e que permita concluir que a incriminação que a mesma contem não corresponde a um interesse espúrio. Compreende-se, assim, a importância que se atribui ao facto de tais manifestações incriminatórias estarem acompanhadas de algum dado ou elemento de carácter objectivo que lhes dê credibilidade e devam ser uniformes e reiteradas, evidenciando a credibilidade do acusado que as realiza.
Na esteira do Autor citado entendemos que a credibilidade do depoimento incriminatório do coagido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva o que, na maioria dos casos, se reconduz á inexistência de motivos espúrios e á existência de uma auto inculpação. Igualmente assume uma real importância a concorrência de corroborações periféricas objectivas que demonstrem a verosimilhança da incriminação.
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Ao entendermos por esta forma, considerando infundamentadas as invocações feitas pelos recorrentes, situamo-nos no seguimento daquela que foi afirmada como a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça.


A questão transversal á globalidade dos recursos apresentados prende-se com qualificação jurídica dos factos considerados provados.
Pronunciando-se sobre tal matéria a decisão recorrida refere que:
Arguido AA
De Junho de 2003 a Fevereiro de 2006 procedeu á venda de produtos estupefacientes a grande número de pessoas.
Arguido CC e BB
Desde Agosto de 2005 a Fevereiro de 2006 procedeu á venda de produtos estupefacientes a grande número de pessoa

Face a tal materialidade importa reafirmar o entendimento já expresso por este Supremo Tribunal no sentido de que o artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que define o crime de tráfico e outras actividades ilícitas sobre substâncias estupefacientes, descreve de maneira assumidamente compreensiva e de largo espectro a respectiva factualidade típica: «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver [...], plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas Tabelas I a IV, é punido com a pena de prisão de 4 a 12 anos».
O mesmo preceito contém a descrição fundamental - o tipo essencial - relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, construindo um tipo de crime que assume, na dogmática das qualificações penais, a natureza de crime de perigo. A lei, nas condutas que descreve, basta-se com a aptidão que revelam para constituir um perigo para determinados bens e valores (a vida, a saúde, a tranquilidade, a coesão inter-individual das unidades de organização fundamental da sociedade), considerando integrado o tipo de crime logo que qualquer das condutas descritas se revele, independentemente das consequências que possa determinar ou efectivamente determine: a lei faz recuar a protecção para momentos anteriores, ou seja, para o momento em que o perigo se manifesta.
Crime de perigo abstracto é o crime que não pressupõe nem o dano nem o perigo de um concreto bem jurídico protegido pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para uma ou mais espécies de bens jurídicos protegidos abstraindo de algumas das outras circunstâncias necessárias para casuar um perigo para um desses bens jurídicos. Os tipos de perigo abstracto descrevem acções que, segundo a experiência conduzem á lesão não dependendo a perigosidade do facto concreto mas si de um juízo de perigosidade geral
É, assim, de um crime de perigo que tratamos, e de perigo comum, visto que a norma protege uma multiplicidade de bens jurídicos designadamente de carácter pessoal- reconduzidos á saúde pública. Finamente é, também, um crime de perigo abstracto porque não pressupõe nem o dano nem o perigo de um dos concretos bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas apenas a perigosidade da acção para as espécies de bens jurídicos protegidos abstraindo de algumas das outras circunstancias necessárias para causar um perigo desses bens jurídicos.
Igualmente de enunciar é a estrutura progressiva que caracteriza o artigo 21 do Decreto-Lei 15/93 pretendendo abarcar a multiplicidade de condutas em que se pode desdobrar a actividade ilícita relacionada com o tráfico de droga. Tal preocupação, de perfil transversal, concretiza-se, com a integração vertical vertida em três tipos legais fundamentais que revelam a maior ou menor gravidade desta actividade em relação ao tipo fundamental daquele artigo 21, ou seja, o artigo 24 no sentido agravativo e o artigo 25 do mesmo diploma no sentido atenuativo.

No caso vertente está em causa determinar se a matéria de facto é suficiente para se considerar provada a circunstância modificativa agravante a que alude as alíneas b) do artigo 24 do Decreto Lei 15/93.
Importa considerar que a descrição da referida agravante assume uma natureza ampla com um segmento de indeterminação que impõe ao interprete uma actividade interpretativa em que se recorta a procura da teleologia do preceito.
As circunstâncias de agravação, que, como tal, integram o tipo agravado, e pertencem, num certo limite, ainda à tipicidade, adensam a ilicitude revelando maior contributo na dimensão do perigo para os bens jurídicos que as incriminações dos tráficos de estupefacientes se destinam a tutelar.
A maior dimensão da ilicitude que a agravação traduz há-de ser essencial para a interpretação e integração da referida noção indeterminada, que, por integrar ainda por si um elemento do tipo agravado, requer a definição segundo o modelo de rigor que tem de ser próprio à definição dos elementos da tipicidade.
A agravação supõe, pois, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base - os artigos 21º, 22º e 23º do referido Decreto-Lei, e consequentemente, uma dimensão que, referenciada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o circulo base das descrições tipo. A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objectivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base.(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 2004).
O crime base tipificado no artigo 21 do diploma em causa está delineado para assumir uma função de defesa social ou protecção da comunidade perante a actividade de tráfico que se projecta numa dimensão mediana utilizando recursos e propondo meios e objectivos que não apresentam grande traço de dissemelhança perante o perfil que apresenta, normalmente, a patologia criminal deste tipo.
Por exclusão de partes a densificação das circunstâncias que apresentam a nota de diferença em sede de carga de ilicitude relevante terá de apresentar-se como algo que apresenta natureza de excepcionalidade ou pelo menos revela, no que respeita a esta circunstância concreta, um procura de avultados proventos económicos, ou seja, ganhos que projectam o agente para um nível superior próprio das grandes organizações a nível nacional ou internacional e resultados de uma dimensão superior em termos financeiros. Reportando-nos novamente á decisão supracitada dir-se-á que o acto ilícito tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, á intensidade (mais que à duração) da actividade conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos nos "negócios" - o que aponta para operações ou "negócios" de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas e próprias do «dealer de rua» urbano e suburbano ou do seu sucedâneo no espaço rural.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido abundante relativamente à referida circunstância (cfr., entre outros, os acórdãos de 4/10/2001, na CJ (STJ), Ano IX, tomo III, pág. 178; de 17/4/2000, na CJ (STJ), Ano VIII, tomo II, pág. 193, com indicação de variada jurisprudência anterior, e, mais recentes, de 29/5/2003, proc. 1662/03; de 27/2/2003, proc. 515/03; de 26/3/2003, proc. 3152/02; de 28/6/2002, proc.1099/01 e de 10/10/2002, proc. 2539/01).

A questão a apreciar é, assim, tão-somente a de saber se a imputação genérica de uma actividade de distribuição por um grande número de pessoas tem virtualidade para integrar aquela agravação do tipo.
Uma primeira precisão que importa estabelecer em relação ao tema em apreço relaciona-se com o facto de a actividade cognitória e decisória do tribunal estar estritamente limitada pelo objecto da acusação.
Deve pois afirmar-se que objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado. É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal; os princípios, isto é, segundo os quais o objecto do processo deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e - mesmo quando o não tenha sido- deve considerar-se decidido.
Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação temática do tribunal, implicada no princípio da acusação, facilmente se apreendem quando se pense que ela constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido - sem o qual o fim do processo penal é inalcançável-, que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência ; e quando se pense também que só assim o Estado pode ter a esperança de realizar os seus interesses de punir só os verdadeiros culpados e de economia processual, perante processos que (pressuposto um real direito de defesa do arguido deveriam conduzir a absolvições maciças.
Por outras palavras dir-se-á que a imputação genérica de uma actividade de venda de quantidade não determinada de droga e a indefinição sequente nunca poderão ser valorada num sentido não compreendido pelo objecto do processo, mas apenas dentro dos limites da acusação, e em relação á matéria em relação á qual existiu a possibilidade de exercício do contraditório. É evidente que tal em nada colide com as inferências que, em termos de lógica e experiência comum são permitidas pela prova produzida mas dentro daqueles limites

O ora exposto tem desde logo um poderoso significado em termos de exercício do próprio contraditório e do inerente de defesa. Na verdade é no processo criminal que o contraditório assume a dignidade constitucional que o nº 5 do artigo 32º da CR lhe atribui. A preservação das garantias de defesa do arguido passa, nos parâmetros do Estado de Direito democrático, além do mais, pela observância do contraditório, de modo a que sempre possa ser dado conhecimento ao arguido da acusação que lhe é feita e se lhe dê oportunidade para dela se defender.
O exercício de tal direito de defesa está necessariamente carente de objecto perante uma imputação de tal forma genérica e imprecisa que pode ser concretizada das mais diversas formas e com significados jurídicos diversos. Dizer que se vendeu produto estupefaciente abrange uma gama de substâncias que se situa num arco que vai desde o haxixe até á heroína, dizer que foi a um grande número de pessoas em nada nos congrega num esforço de determinação da maior densidade, ou de densidade qualitativamente superior, do crime agravado.(estamos a falar de 30; 300 ou 3.000 pessoas; estamos a falar de um grande número de pessoas abastecidas diariamente ou durante um determinado período de tempo?)

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Extraindo as necessárias ilações do exposto estamos em crer que a prova da venda em quantidade indeterminada a uma pluralidade não determinada de consumidores, e durante um largo período de tempo, desacompanhada de outro elemento coadjuvante não poderá ser valorada na dimensão mais gravosa para o arguido. Assim, a precisão sobre a qualidade ou a quantidade de droga distribuída naquela continuada actividade de distribuição é essencial para a determinação do tipo legal e, assim, a dúvida sobre tal quantidade e, nomeadamente, sobre as que relevam em termos jurisprudenciais para a transposição dos dois tipos legais em apreço, tem de ser equacionada de acordo com o principio “in dubio pro reo”.

Teremos assim como relevantes na qualificação jurídica da responsabilidade criminal dos recorrentes que
54. Em cima da cama do quarto estava uma mochila, de cor azul e cinzenta, sem marca, no interior da qual estavam as seguintes coisas: vinte e oito pacotes, contendo 29,557 gramas de heroína; duas embalagens envoltas em fita castanha, contendo 206,61 gramas de heroína; uma embalagem envolta em fita castanha que no seu interior tinha 100 pacotes, contendo o total de 108,6 gramas de heroína; lima embalagem envolta em plástico de cor branca, contendo 76,167 gramas de heroína.
55. Em cima do roupeiro do quarto encontrava-se uma bolsa, da marca "Gás", de cor creme, dentro da qual estavam: vinte e um pacotes de plástico de cor branca e uma embalagem, contendo 30,2 gramas de cocaína; cento e quarenta e um pacotes, de cor branca, contendo o total de 149,003 gramas de heroína; uma embalagem de plástico de com branca, com 99 pacotes de plástico de cor branca, contento o total de 25,706 gramas de cocaína.
56. Por cima do armário, por trás da conduta dos fumos do esquentado r, na cozinha estavam: duas embalagens de plástico transparente, uma contendo 105,418 gramas de heroína, e outra contendo 197,08 de paracetamol e cafeína; duas embalagens de plástico transparente, uma contendo 101,767 gramas de heroína, e outra contendo 198,500 de paracetamol e cafeína; uma embalagem de plástico transparente, contendo o total de 104,380 gramas de heroína; uma embalagem de plástico transparente, que no seu interior guardava 41 pacotes, contendo no total 44,63 gramas de heroína; uma embalagem de plástico de cor branca, contendo no total 50,864 gramas de heroína.
57. Foram ainda encontrados no interior do quarto, assim como na cozinha, vários plásticos e recortes de plástico em forma circular, utilizados pelos arguidos para proceder ao acondicionamento dos produtos estupefacientes.
63 O produto encontrado na residência supra referida, bem como o que o arguido CC trazia consigo no dia em que foi detido, pertencia aos arguidos AA, BB e CC, sendo estes que procediam à mistura com outros produtos, para posteriormente acondicionarem em diversas embalagens e venderem aos consumidores.
64As demais coisas encontradas na residência pertenciam aos arguidos AA, BB e CC, os quais as
utilizavam para dividir, pesar, misturar e acondicionar os produtos estupefacientes, sendo as restantes coisas, designadamente as quantias em dinheiro, as aparelhagens e o ouro encontrado, provenientes do lucro da provada actividade dos arguidos.
68. Aí chegados, o arguido EE parou o veículo e o arguido DD retirou do interior de uma embalagem, que tinha na sua posse e que se encontrava junto da alavanca das velocidades, quatro panfletos, contendo 3,204 gramas de heroína, que entregou ao arguido EE.
70. Aquando da detenção, o arguido DD tinha na sua posse as seguintes coisas: uma embalagem, no interior da qual se encontravam 24 pacotes, contendo, no total, 19,150 gramas de heroína; duas navalhas, que o mesmo utilizava na divisão e acondicionamento do referido produto; um cartão SIM da Vodafone; um telemóvel, marca "Nokia", modelo 1100, no valor de 5 Euros, idêntico ao que os arguidos AA, BB e CC utilizavam; a quantia de 50 Euros, proveniente da venda dos produtos estupefacientes.
71 Por sua vez, o arguido EE, para além do pacote já provado, tinha na sua posse a quantia de quinze euros e um pacote, contendo 0,390 gramas de paracetamol e cafeína, que se encontrava debaixo do banco do seu veículo.
72. Pertencia ao arguido DD o produto que lhe foi encontrado, tal como pertencia ao arguido EE o produto que foi encontrado na posse deste.
73. Os arguidos AA, BB e CC não exerciam qualquer actividade profissional, dedicando-se exclusivamente à venda de heroína e cocaína, o que faziam diariamente a um elevado número de indivíduos que os contactavam para o efeito, recebendo todo os dias chamadas telefónicas de indivíduos toxicodependentes, com o único intuito de lhes adquirirem heroína e cocaína.
75. Também o arguido DD vendia heroína nas circunstâncias agora provadas, sendo certo que não exercia qualquer actividade profissional.
76. Por sua vez, o arguido EE também não exercia, à data dos factos, qualquer actividade profissional, mas era consumidor de heroína.
77. O arguido EE auxiliou o arguido DD na venda dos produtos estupefacientes, transportando-o de carro para o sítio de Matos da Picota em troca de heroína, que o arguido EE consumia.
79. Conheciam os arguidos AA, BB, CC e DD a natureza estupefaciente dos referidos produtos e sabiam que, por tal motivo, não os podiam vender, ceder ou proporcionar a outrem por qualquer forma.
80 Não obstante, não se coibiram de praticar os mencionados factos, sendo que os arguidos AA, BB e CC o faziam diariamente e a inúmeros consumidores que os procuravam para o efeito.
81Ao praticarem os factos acima descritos agIram os arguidos AA, BB e CC mediante prévio acordo e em conjugação de vontades e de esforços, cada um aceitando a conduta dos outros.
83. Conheciam os arguidos DD e EE a natureza estupefaciente dos referidos produtos e sabiam que a detenção, consumo, cedência e comercialização dos mesmos eram proibidos.
84. Conhecia também o arguido EEa actividade ilícita desenvolvida pelo arguido DD, e sabia que ao transportá-lo no seu veículo, nas circunstâncias acima descritas, estava a auxiliá-lo na prática de um ilícito, apesar do que não se coibiu de o fazer.
85 Conhecia a arguida FF a actividade ilícita que o seu companheiro AA levava a cabo, e sabia que este AA não exercia qualquer actividade profissional, bem como sabia que o dinheiro por ele obtido era proveniente da venda de produtos estupefacientes.
86 Agiram os arguidos AA, BB, CC, DD e EE de forma livre, voluntária e
consciente, conhecendo o carácter reprovável das suas condutas.
96p. No dia 7 de Setembro de 2004, pelas 14.00 horas, o arguido AA conduzia o veículo 'Honda Cívic nº ..-...-.. no sentido Esteval-S. Lourenço, no concelho de Loulé, quando entrou na ponte de S.Lourenço, sendo que em sentido contrário circulava um motociclo da GNR.
102. No bolso traseiro das suas calças tinha o arguido a quantia de 990 Euros em dinheiro, e no local onde foi capturado deixou uma embalagem com 22,2 gramas de heroína e, ainda, com duas porções de cocaína, pesando 8,245 gramas e I,555 gramas, respectivamente, que o arguido AA pretendia vender a consumidores, sendo certo que era desta proveniência o dinheiro que lhe foi encontrado.
103. No interior do veículo conduzido pelo arguido AA havia um taco de 'base-ball', um canivete e dois telemóveis desligados e separados das respectivas baterias, um 'Nokia' e outro 'Samsung'.

Face a tal materialidade pensamos ser admissível e lógica a conclusão de que a actividade dos arguidos AA; BBo e Gomes se configura numa dimensão que não se pode considerar de rudimentar mas apresenta já um recorte em termos organizativos e denota um apreciável peso económico (tem-se atenção a quantidade de heroína apreendida e o preço de mercado que segundo informação de relatórios oficiais se situaria cerca dos 30 Euros/grama)
Se a ilicitude se apresenta intensa á face da definição abstracta constante da lei igualmente é certo que, em nosso entender, a mesma não transpõe o salto qualitativo que marca o tipo de crime simples em relação ao agravado

Sindicando, ainda, a decisão recorrida verifica-se que a mesma equaciona devidamente a determinação do fim das penas no caso vertente e na sua tríplice dimensão de justa retribuição da culpa; de contribuição para a reinserção social do arguido em sede de prevenção especial, e neutralizar os efeitos negativos da prática do crime em sede de prevenção geral.
Elencados estão, ainda, os elementos fácticos relevantes para individualização penal.
Patente na mesma decisão está, de forma razoável, consciente e suficiente, a conexão intelectual entre aqueles elementos de facto e os fins das penas.
Assim sendo, encontrando-se correctamente definidos os parâmetros dentro dos quais tem lugar a fixação da medida concreta da pena mas considerando a alteração do tipo legal de crime condena-se os arguidos nas seguintes penas.
Arguido AA
como autor material de um crime doloso consumado de tráfico previsto e punido pelos artigos 21.°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e 1 B anexas, na pena de nove anos de prisão (processos números 3/05.9GALLE, 272/03.9GFLLE e 764/04.2GFLLE).
Operando o cúmulo jurídico desta pena com as penas em que foi condenado como autor material de um crime doloso consumado de Condução sem Carta, previsto e punido pelo artigo 3.°, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de OITO MESES DE PRISÃO (processo nº 3/05.9GALLE) ; como autor material de um crime doloso consumado de Condução sem Carta, previsto e punido pelo artigo 3.°, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de QUATRO MESES DE PRISÃO (processo nº 272/03.9GFLLE, 'Fiat Punto'); como autor material de um crime doloso consumado de Condução Perigosa de Veículo Rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291. corpo e alínea b), do Código Penal, na pena de OITO MESES DE PRISÃO (processo nº 272/03.9GFLLE Fiat Punto'); como autor material de um crime doloso consumado de CONDUÇÃO SEM CARTA, previsto e punido pelo artigo 3.°, nº 1 e nº2, do Decreto-Lei n.o 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de SEIS MESES DE PRISÃO (processo nº 764/04.2GFLLE, 'Honda Civic'); como autor material de um crime doloso consumado de CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO, previsto e punido pelo art.º 291.°, corpo e alínea b), do Código Penal, na pena de DEZ MESES DE PRISÃO (processo nº 764/04.2GFLLE, 'Honda Civic') ; como autor material de um crime doloso consumado de DANO QUALIFICADO, previsto e punido pelos artigos 212.°, nº 1, e 213.°, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de DOZE MESES DE PRISÃO (processo n.o 764/04.2GFLLE, motociclo da GNR),
E tendo em atenção a reiterada actuação do arguido na prática de infracções rodoviária criando perigo para a integridade física e a vida de terceiros agentes de autoridade com olimpica indiferença perante as consequências dos seus actos, nos termos do artigo do artigo 77.° do Código Penal, condena-se o mesmo na pena conjunta de onze anos de prisão.
BB
- como autor material de um crime doloso consumado de tráfico simples previsto e punido pelos artigos 21.°, nº 1, do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas, na pena de sete anos de prisão (processo nº 3/05.9GALLE).
Operando o cúmulo jurídico com a que lhe foi aplicada como autor material de um crime doloso consumado de CONDUÇÃO SEM CARTA, previsto punido pelo artigo 3.°, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de QUATRO MESES DE PRISÃO (processo nº 3/05.9GALLE)
- em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.° do Código Penal, na pena única de oito anos e dois meses de prisão
CC
- como autor material de um crime doloso consumado de tráfico simples, previsto e punido pelos artigos 21.°, nº 1, do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas, na pena de oito anos de prisão processo nº 3/05.9GALLE)
Operando o cúmulo jurídico com a que lhe foi aplicada como autor material de um crime doloso consumado de CONDUÇÃO SEM CARTA, previsto punido pelo artigo 3.°, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de QUATRO MESES DE PRISÃO (processo nº 3/05.9GALLE)
- em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.° do Código Penal, na pena conjunta de oito anos e dois meses de prisão

Conforme resulta da análise da decisão recorrida verifica-se que o arguido DD nasceu em 18 de Abril de 1989 pelo que tinha 17 anos á data da prática dos factos. Todavia, a questão da aplicabilidade do Regime Especial de Jovens Delinquentes constante do Decreto-Lei 401/82 não foi equacionada em relação ao mesmo arguido.
Assim, a primeira questão que nos é proposta reconduz-se a saber se o Tribunal da Relação de Évora deveria, oficiosamente, e independentemente de qualquer invocação nesses sentido, ter-se pronunciado sobre a aplicabilidade daquele regime em relação aos restantes dois arguidos recorrentes.A mesma questão pressupõe que nos reconduzamos na procura da teleologia do referido diploma legal
O regime consagrado neste diploma, fundamentado na especial situação do jovem em termos de estruturação da personalidade, estrutura-se numa dupla perspectiva procurando evitar a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (artigo 4°), e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 5° e 6°). Em última análise o legislador concede o seu empenho a uma aposta decidida no processo de socialização tornando este factor essencial na ponderação da pena a aplicar. (1)
O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos consubstancia uma opção de politica criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento.
Como se refere em decisão deste Supremo Tribunal (Acórdão de 7 de Janeiro de 2004 e supracitado) nesta intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento pelo direito penal deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é, como se salientou, a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão aos jovens adultos. Na verdade, comprovada a natureza criminógena da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores, constituindo um sério factor de exclusão.
A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.
No caso concreto a decisão recorrida nenhuma apreciação fez sobre a aplicabilidade do regime especial do DL n° 401/82, de 23 de Setembro ao arguido, designadamente sobre a existência ou não de “sérias razões” para acreditar que da sua aplicação possam resultar “vantagens para a reintegração social do jovem condenado”, nos termos previstos no art.4°, de tal diploma.
Consequentemente, foi violado o poder-dever a que, nesse âmbito. o Tribunal recorrido estava vinculado, pois que tal apreciação não constitui uma faculdade do Tribunal, antes lhe sendo tal apreciação imposta sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, devendo ser considerada na decisão a pertinência ou inconveniência de aplicação de tal regime especial aplicável a jovens delinquentes, justificando a posição adoptada, ainda que conclua pela inaplicabilidade;
Na verdade, sendo certo que o regime que decorre do citado Decreto-Lei, não é de aplicação automática, impõe-se à consideração oficiosa pelo tribunal (sob pena de nulidade por omissão de pronúncia. nos termos do art. 379.°, n°1 al. c) do C.P.P) por a lei vincular o Tribunal à averiguação de eventuais pressupostos de facto para a atenuação especial das penas, ou para um juízo de prognose quanto às expectativas de reinserção social do arguido, contendo-se nos arts.370.° e 371.° do CPP disciplina para tanto adequada: relatório social e produção de prova suplementar.

É entendimento uniforme deste Supremo tribunal de Justiça o de que, o vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia é de conhecimento oficioso pelo Tribunal de recurso.


Pelo exposto, acordam os Juízes da (3.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
-Anular parcialmente a decisão recorrida, no que se refere à não ponderação da possibilidade de atenuar especialmente a pena ao arguido DD de acordo com o regime do Decreto Lei 401/82, devendo o Tribunal recorrido proceder a essa ponderação.
Relativamente aos restantes arguidos julgar o presente recurso parcialmente procedente e em consequência condenar o arguido AA, autor material de um crime doloso consumado de tráfico previsto e punido pelos artigos 21.°, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e 1 B anexas, na pena de nove anos de prisão (processos números 3/05.9GALLE, 272/03.9GFLLE e 764/04.2GFLLE).
Operando o cúmulo jurídico desta pena com as restantes penas em que foi condenado nos termos do artigo do artigo 77.° do Código Penal, condena-se o mesmo arguido na pena conjunta de dez anos de prisão.
Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido BB e, em consequência, como autor material de um crime doloso consumado de tráfico simples previsto e punido pelos artigos 21.°, nº 1, do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas, condená-lo na pena de oito anos de prisão (processo nº 3/05.9GALLE).
Operando o cúmulo jurídico com a que lhe foi aplicada como autor material de um crime doloso consumado de CONDUÇÃO SEM CARTA, e nos termos do artigo 77.° do Código Penal, é condenado na pena única de oito anos e dois meses de prisão
Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido CC e, em consequência, como autor material de um crime doloso consumado de tráfico simples previsto e punido pelos artigos 21.°, nº 1, do Decreto-Lei n.o 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas, condená-lo na pena de oito anos de prisão (processo nº 3/05.9GALLE).
Operando o cúmulo jurídico com a que lhe foi aplicada como autor material de um crime doloso consumado de CONDUÇÃO SEM CARTA, e nos termos do artigo 77.° do Código Penal, é condenado na pena única de oito anos e dois meses de prisão
Sem custas

Lisboa, 03 de Setembro de 2008

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
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(1) - Na consagração do regime de jovens delinquentes foi decisivo a crescente descoberta da psicologia juvenil no sentido de que o desenvolvimento ético –espiritual do jovem normal não está de forma alguma terminado ao chegar aos dezoito anos. Especialmente nas últimas décadas foi possível comprovar uma crescente discrepância entre a maturidade corporal por um lado e maturidade espiritual e, principalmente moral por outro. Enquanto que a primeira, com a antecipação do processo de puberdade, se faz mais rapidamente que anteriormente (em parte como consequência da urbanização e das guerras) a maturidade moral e intelectual deslocava-se para além da idade que se considerava normal para o dito fenómeno (Maurach e Zipf “Derecho Penal “ pag 639)