Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P1126
Nº Convencional: JSTJ00036464
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS MORAIS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200002160011263
Data do Acordão: 02/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 886/97.4GACSC
Data: 07/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 494 N2.
Sumário : Os sobrinhos a que se refere o n. 2, do artigo 496, do Código Civil pelo menos no que se refere aos danos próprios dos familiares, são os sobrinhos que substituem o irmão pré-falecido, que o representam. Todavia, não se trata de um "direito de representação" idêntico ao que se verifica no fenómeno sucessório (se fosse, os sobrinhos não poderiam receber mais do que receberia o seu pai), uma vez que, o que está em causa, não é uma indemnização por danos sofridos pelo "representado" mas, sim, pelos danos sofridos, pessoal e individualmente, pelos próprios sobrinhos.
Decisão Texto Integral: