Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | EMPREITADA RESPONSABILIDADE DONO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200603210003921 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Numa empreitada de obras públicas, o dono da obra só pode ser responsabilizado por danos provocados a terceiro no caso de erro execução resultante de obediência do empreiteiro a ordens ou instruções escritas por parte do dono da obra ou que tivessem tido a concordância deste. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A Herança ilíquida e indivisa de AA intentou, no tribunal judicial de Barcelos, acção ordinária contra Empresa-A., pedindo a sua condenação a - efectuar novo aterro da vala onde a conduta da água que passa junto da fachada nascente da casa que compõe o seu prédio; - operar esse aterro por forma a que se restaure a anterior cinta de compressão do terreno que adere à base daquela fachada, por forma a evitar as vibrações e estremecimentos que o trânsito de veículo actualmente provoca; e pagar-lhe a quantia de 12.000.000$00 a título de indemnização de perdas e danos patrimoniais que lhe causou como consequência do deficiente aterro da referida vala e da incúria da sua execução. Em suma, alegou que - é dona de prédio urbano sito na freguesia de Viatodos que confronta do lado nascente com a EN 204, que liga Barcelos a V.N. Famalicão, a qual fica praticamente ao mesmo nível do r/c daquela; - nos anos de 1997 e 1998, foram efectuadas escavações e perfurações na referida estrada por ordem e no interesse da R., tendo sido usados equipamentos percursores de altas frequências que provocaram o estremecimento da casa e do assentamento das fundações; - por virtude da força das percussões e dos abalos e estremecimentos resultantes do trânsito dos veículos na estrada ocorreu escoamento de finas da zona comprida para a zona da vala e que uma vez colocada a conduta de água verificou-se que o bolbo de compressão interceptou o deficiente aterro da vala; o que tudo tem causado aparecimento de linhas de fractura e fissuras de aberturas variáveis, que se têm ampliado com as vibrações do trânsito, - pelo que quase todas as paredes, tectos e pavimentos da casa terão de sofrer reparações com o que gastará cerca de 7.000.000$00; - a casa que era sólida, tornou-se insegura, tendo tido uma desvalorização de 5.000.000$00. A R. contestou, arguindo a ilegitimidade da A. e defendendo que a eventual responsabilidade pelos danos alegados caberia às adjudicatárias da obra, Empresa-B e Empresa-C, razão pela qual, chamou à acção não só aquelas duas firmas como a Empresa-D, esta com fundamento no facto de ter celebrado um contrato de seguro através do qual transferiu a responsabilidade de reparar danos a terceiros na execução de trabalhos. Todas estas chamadas contestaram e a A. replicou. Após julgamento, as chamadas Empresa-B e a Empresa-D foram absolvidas e a R. e a Empresa-C condenadas a "tapar as fissuras que o prédio da A. apresenta, ..., reconstituindo ainda a valeta que passa junto da fachada nascente daquele prédio, e isolando esta das humidades. Com esta decisão da 1ª Instância não se conformaram as condenadas que apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães, pugnado ambas pelas respectivas absolvições. Porém, apenas foi contemplada pela decisão daquele Tribunal a Empresa-C, já que, no tocante à R. a condenação foi mantida. Com esta decisão não se conformou "Empresa-A." que recorreu para este Supremo, pedindo revista e consequente absolvição do pedido. Para o efeito, apresentou as respectivas alegações que rematou com as seguintes conclusões: - A recorrente é uma concessionária de serviço público e, como tal, classificável como "dona de obra pública" nos termos do disposto no artigo 3.°, 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, tendo sido constituída pelo Decreto-Lei n.° 102/95, de 19 de Maio; - Foi nessa qualidade que celebrou o contrato administrativo de empreitada de obras públicas de que tratam os autos; - Não se provou que os danos sofridos no prédio da recorrida tenham, resultado: - de erros de concepção do projecto ou demais elementos patenteados a concurso; - de erros ou vícios de execução resultantes de obediência do empreiteiro a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, - ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através de inscrição no livro de obra; - Do mesmo modo, não se provou que a obra, ela própria, fosse apta a causar os ajuizados danos, nem se provou que a execução do projecto sempre determinaria tais danos, mesmo que se tivessem utilizado as técnicas construtivas mais adequadas; - O que se provou foi que os danos foram causados pela execução da obra, como sempre defendeu, aliás, a recorrida; - Consequentemente, se da execução da obra resultaram danos para a recorrida, por eles não responde a recorrente, já que no contrato administrativo de empreitada de obra pública não existe entre o dono da obra e o empreiteiro uma relação de comitente-comissário, - não, havendo, assim, subordinação do empreiteiro ao dono da obra, - pelo que impende sobre aquele a obrigação de indemnizar prejuízos sofridos por terceiros; - Se da execução da obra resultaram danos para o prédio da recorrida isso só pode ter-se ficado a dever a erros de construção, designadamente do aterro da vala, e da destruição da caleira junto da sua fachada nascente, como, aliás, defende a recorrida na sua petição inicial; - Não pode, por isso, ser responsabilizada a recorrente pelos pretensos danos invocados pela recorrida; - Decidindo diversamente, a decisão recorrida violou o disposto, nomeadamente, nos artigos 24.°, 1 e 2, b) e 36.°, 1, do D.-Lei n.° 59/99, de 2 de Março. Contra-alegou a recorrida, defendo a improcedência do recurso. II - As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. Por escritura de habilitação e partilha, celebrada em 7/08/1995, no 2°. Cartório Notarial de Barcelos, foi adjudicada a AA a casa de rés-do-chão, primeiro andar e torre, tendo o primeiro três divisões que se destinam a arrumos e recolha de veículos, e os segundo e terceiro com nove divisões para habitação, anexo, composto de casa de um pavimento que se destina à laboração industrial e duas divisões, com a superfície coberta de 264m2 e anexo com 172m2, situada no lugar da ..., freguesia de Viatodos, concelho de Barcelos, a confrontar do norte e poente com o possuidor, do sul e do nascente com a estrada nacional, inscrita na matriz urbana no artigo 307, e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n°. 85.585, inscrito a favor de BB pela inscrição número 28.897, com o valor tributável declarado de 1.468.800$00; 2. AA faleceu em 29/01/1998; 3. Por escritura de habilitação celebrada em 27/02/1998, no 2° Cartório Notarial de Barcelos, CC declarou que ela, DD e EE são os únicos herdeiros legitimários de AA; 4. Durante os anos de 1997 e 1998, na E.N. 204, foram efectuadas escavações e perfurações para colocação de uma conduta de água que faz parte de um troço da adutora proveniente da captação de água do Rio Cávado, para abastecimento aos municípios de Vila Nova de Famalicão e Santo Tirso; 5. A R. "Empresa-A.", na qualidade de concessionária do serviço público, tem por objecto a construção e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água à Área Norte do Grande Porto, celebrou com "Empresa-B." e "Empresa-C, S. A.", associadas em consórcio, o contrato de fls. 35 a 40; 6. Aquela R. fiscalizou a obra referida em 4. quanto a materiais utilizados e a prazos de execução; 7. Por contrato de seguro titulado pela apólice n°. 43/4300532 e condições gerais juntas a fls. 66 a 79, com início em 01/08/1996 e termo em 31/01/2000, celebrado entre "Empresa-B" e "Empresa-C." e a "Empresa-D, esta última A. responsabilizou-se por eventuais danos causados a terceiros decorrentes da execução dos trabalhos de construção do "sistema multimunicipal de captação e tratamento e distribuição de água à área norte do Grande Porto - Grupo l de obras", nos precisos termos da respectiva apólice; 8. O prédio referido em 1. confronta do nascente com a E.N. 204 - Barcelos/Vila Nova de Famalicão; 9. A E.N. 204 fica situada à cota do mesmo nível do rés-do-chão do prédio referido em 1.; 10. O facto referido em 4. consistiu na abertura de uma vala com a profundidade de cerca de 2,60 metros, com a largura de cerca de 2,00 metros e a uma distância de 0,50 metros da fachada nascente e respectivos alicerces da edificação urbana do prédio referido em 1; 11. A conduta da água esteve durante vários meses fora de funcionamento e em vazio; 12. Depois de tapada a vala com terra, a passagem de camiões na E.N. 204 provocava fortes estremecimentos no prédio referido em 1.; 13. Foi colocada a conduta da água, com cerca de um metro, na vala e feito o aterro da mesma; 14. O corte da vala interceptou o bolbo das tensões resultantes da actuação do peso do edifício transmitido ao solo pelas fundações; 15. Essencialmente devido aos factos referidos em 12. e 14., a casa de habitação referida em 1. apresentou dezenas de linhas de fracturas, micro-fissuras e fissuras, da ordem dos 5 milímetros, em todas as paredes interiores e exteriores, nos passeios do jardim, tijoleiras do rés-do-chão e na ligação das lajes com as paredes, na que empena junto à E.N. 204; 16. O aterro feito na vala alterou o equilíbrio que o terreno oferecia aos alicerces, ao assentamento das fundações e às paredes da casa de habitação do prédio referido em 1., ao longo da sua fachada nascente que confina com a E.N. 204; 17. O aterro provocou alterações de frequência das vibrações e, pelo menos enquanto não foi colocado o piso de alcatrão na estrada, a passagem de camiões provoca os estremecimentos fortes referidos em 12.; 18. As vibrações resultantes desses estremecimentos têm ampliado as linhas de fractura das paredes, dos tectos e dos pavimentos da casa referida em 1.; 19. As fissuras, em alguns aposentos, transformaram-se em fendas com largura superior a 5 milímetros; 20. Estas fissuras não põem em causa a segurança do prédio; 21. Pelo que não é previsível a ruína nem o desmoronamento do mesmo prédio; 22. As fissuras referidas em 15, 18. e 19 terão de ser objecto de enchimento, receber tratamento e reparação em profundidade, com novos emassamentos, lixas e nivelamentos de todas as áreas vizinhas; 23. O que obriga a nova pintura de todo o prédio, interior e exterior; 24. O facto referido em 4. foi realizado por "Empresa-B." e "Empresa-C,"; 25. "Empresa-B." e "Empresa-C," repartiram as actividades e zonas de intervenção; 26. À "Empresa-C." coube a execução dos trabalhos na zona onde se situa o prédio referido em 1.; 27. A R. "Empresa-A." escolheu o traçado da obra e a localização da vala a abrir para a colocação da tubagem; 28. A edificação referida em 1. é em alvenaria de pedra, com fundações directas e a profundidade corrente na zona; 29. A vala e entubamento que a "Empresa-C," tinha de executar distava, no seu bordo mais próximo da edificação, 0,50 metros; - Pelo que utilizou, para abertura da vala, uma escavadora giratória, de balde articulado extensível, de transmissão hidráulica; - E procedeu à "entivação" das superfícies da escavação com painéis metálicos, separados por macacos hidráulicos. III - A única questão que nos é colocada no presente recurso tem a ver com a eventual responsabilidade da R. na produção dos danos alegados pela A.. A R., como vimos, foi responsabilizada pela A. na medida em que, como concessionária do serviço público que tem por objecto a construção e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água Área Norte do Grande Porto, adjudicou às depois chamadas Empresa-C e Empresa-B a realização das que terão determinado os prejuízos alegados. Desde o início da sua intervenção na lide que a ora recorrente tem sublinhado o seu papel de mera dona da obra, chamando à colação no sentido da sua não responsabilização os preceitos do Regime Jurídico das Empreitadas Públicas que responsabilizam, isso sim, os empreiteiros. Mas a tese defendida pela recorrente não encontrou guarida no Tribunal da Relação de Guimarães que concretamente sentenciou: "Não se aceita a tese da Ré recorrente no sentido de que, mesmo sendo verdade o alegado pelo A., a recorrente nunca poderia vir a ser responsabilizada pelos invocados danos, eventualmente causados ao seu prédio, uma vez, que nenhum dos factos pretensamente causadores dos prejuízos alegados lhe podem ser imputados ou atribuídos, seja a que título for. No caso sub iudice a A. logrou provar que «a Ré Empresa-A.» escolheu o traçado da obra e a localização da vala a abrir para a colocação da tubagem, fazendo-a passar a, apenas, meio metro da parede exterior da casa da A.. Concorda-se com a sentença quando aí se refere que «a Ré revelou falta de cuidado e imprudência ao fazer passar a vala tão próxima da parede de um prédio que, pelo aspecto que aparenta, é uma construção já com bastantes anos, e, como se provou, com fundações directas e pouco profundas, sendo que a profundidade da vala é considerável - 2,60 metros - sendo de lhe exigir que previsse, como se veio a verificar, que o aterro ia alterar o equilíbrio que o terreno oferecia aos alicerces, ao assentamento das fundações e às paredes da referida casa de habitação do prédio da A.. Ora, o projecto lançado pela recorrente veio a provar-se imperfeitamente exequível, como o comprovam os danos provocados no prédio da A.. Deste modo, verificou-se total nexo de causalidade entre os danos referidos e as obras que à recorrente "Empresa-A." foram confiadas" A transcrição é longa, mas permite uma melhor análise do seu mérito. Ao cabo e ao resto, estamos aqui caídos num problema de responsabilidade civil extracontratual na medida em que a A. imputa os prejuízos por si eventualmente sofridos a conduta da R.. Decisivo para o apuramento da responsabilidade da R. é saber se esta violou, por acção ou omissão, o direito absoluto da propriedade da A. e em termos de lhe ter causado os danos invocados. Daí que o que nos interessa é tão-somente averiguar, em face da factualidade dada como provada, se a actuação da R. foi violadora daquele direito. Num ponto estamos - desde já o dissemos - de acordo com o acórdão impugnado - "tudo depende, ..., da causa de pedir e da factualidade provada em julgamento". Vejamos o resto. A responsabilidade civil extracontratual "deriva da violação de deveres ou vínculos jurídicos gerais, isto é, de deveres de conduta impostos a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos, ou até da prática de certos actos que embora lícitos, produzam dano a outrem" - Almeida Costa, in Direito das Obrigações - 9ª edição -, pág. 494. Na base desta responsabilidade, tal como, aliás, a contratual, assenta, como regra, uma ideia de culpa. A excepção no âmbito da responsabilidade aquiliana vai para a chamada responsabilidade pelo risco em relação à qual o legislador teve o cuidado de determinar com precisão as hipótese admitidas (vide arts. 499º e ss. do C. Civil). Aqui chegados, é altura de nos interrogarmos sobre os factos imputados à R. e que permitam concluir pela eventual violação do direito de propriedade da A.. Logo na petição inicial, esta diz, de uma maneira vaga, que por virtude das forças de percussão usados para a abertura de uma vala, foram provocados abalos e estremecimentos da casa e no assentamento, factos que foram determinantes, conjuntamente com o trânsito, para o aparecimento de danos nas paredes e tectos. Mas - pergunta-se - foi a A. que praticou tais actos? Não. O que se provou foi que as chamadas Empresa-B e Empresa-C, na qualidade de adjudicatárias, realizaram as obras na estrada que estrema com a casa da A. - foram elas que repartiram a execução dos trabalhos. A R. apenas escolheu o traçado da obra e a localização da vala a abrir para a colocação da tubagem - desde logo, só por isto, em princípio é que poderia ser responsabilizada. Acontece, porém, que não foi o "escolher o traçado e a localização da vala" a determinar os danos alegados pela A., mas sim "o aterro na vala que alterou o equilíbrio que o terreno oferecia aos alicerces, ao assentamento das fundações e às paredes da casa (cfr. resposta ao quesito 13), aterro esse que "provocou alterações de frequência das vibrações (cfr. resposta ao quesito 14º), as quais têm ampliado as linhas de fractura das paredes, dos tectos e dos pavimentos da casa (cfr. resposta ao quesito 15º), sendo que as fissuras, em alguns aposentos, transformaram-se em fendas (cfr. resposta ao quesito 16º). Dito isto, não vemos, ressalva a muita consideração pela posição defendida no acórdão impugnado, como se possa dizer que se verificou "um total nexo entre os danos e as obras que à recorrente foram confiadas". Na verdade, à então recorrente nada foi confiado, antes, pelo contrário, ela é que confiou a execução das obras, adjudicando-as, às chamadas "Empresa-C" e "Empresa-B". Ao logo de toda esta demanda, a R. tem vindo a reclamar inocência na medida em quem celebrou com as referidas firmas contratos de empreitada, não sendo, como consequência, responsável pelos danos provocados pela realização das obras. O facto de a R. ser concessionária poderia levar-nos a pensar na sua responsabilidade por danos, convocando-se, para tanto, a regra contida no art. 492º do C. Civil. Mas tal ideia não pode deixar de ser, à nascença, afastada, uma vez que, como é salientado pela recorrente, pela adjudicação da obra, passaram as chamadas a serem as detentoras dos terrenos onde a mesmas terão lugar. Na verdade, o art. 155º, nº 1, al. c) do D.-L. 55/99, de 2 de Março prescreve que no auto de adjudicação se mencionam "os terrenos e construções de que se dê posse ao empreiteiro", o que significa que o dono da obra deixou, como a concretização de tal acto, de ter a posse dos terrenos onde as obras tiveram lugar, facto que, afasta a aplicação da regra do Código Civil supra referida. Ou seja, com a adjudicação e por força de dispositivo legal, passaram os empreiteiros-adjudicatários a ser os possuidores dos terrenos onde as obras se realizaram. Em termos de posse, passaram, pois, os empreiteiros, por força de dispositivo legal, a ter legitimidade para, v.g., para usar eventualmente os meios possessórios em caso de alguma agressão ao gozo dos terrenos, como passaram também a ser responsabilizados por tudo o que decorra dessa situação possessória. O que está em perfeita consonância com o disposto no nº 1 do art. 11º do D.-L. 259/93, de 5 de Novembro, na parte em que atribuiu aos concessionários deste serviço público, entre outras coisas, o direito de utilização das vias públicas e privadas, incluindo o respectivo subsolo. Assim, enquanto durarem as obras, a posse é dos empreiteiros, para o bem e para o mal. O legislador, ao impor o regime referido para as empreitadas públicas, colocou nas mãos do empreiteiro toda e qualquer responsabilidade pelos chamados danos extra rem; daí que, in casu, a R., como dona da obra, não possa ser responsabilizada, ao contrário do que decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães. Arredada está, pois, a possibilidade de aplicação ao caso do disposto no art. 494º citado. Os empreiteiros, como resulta da disciplina do próprio contrato de empreitada (cfr. art. 1207 e ss. do C. Civil) actuam com autonomia em relação ao dono da obra, não recebem ordens ou instruções deste, apenas estando sujeitos à fiscalização, o que significa que nenhuma relação de comitente/comissário existe para se poder aplicar a regra do art. 500º do mesmo Código. A actividade desenvolvida pela R. - escolha do traçado da obra e localização da vala -, em si, não é uma actividade ilícita na medida em não foi em consequência da mesma que os direitos de propriedade da A. foram violados. Não prevendo a lei nenhum tipo de responsabilidade pelo risco para semelhante situação, a responsabilidade da R. está definitivamente afastada. "Tudo depende da causa de pedir". É verdade, como já ficou dito. Mas, vistas bem as coisas, nenhuma causa de pedir foi invocada pela A. com vista à responsabilização da R.. Esta só poderia acontecer se tivessem sido alegados factos - e não foram - que pudessem permitir a conclusão ter havido erro de concepção de projecto, erro execução resultante de obediência do empreiteiro a ordens ou instruções escritas por parte do dono da obra ou que tivessem tido a concordância deste, como é bem salientado pela recorrente nas suas conclusões, hipóteses estas com previsão nos arts. 36º e 37º do supra citado D.-L. 55/99, de 2 de Março. Mas não: não foi com esta base factual que a A. responsabilizou a R.. Atentas as considerações expostas, impõe-se a conclusão de que a crítica vertida na alegação por parte da recorrente ao acórdão impugnado é justa e certa. IV - Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se conceder a revista, absolvendo a R. do pedido contra ela formulado. Custas aqui e nas instâncias pela A.-recorrida. Lisboa, 21 de Março de 2006 Urbano Dias Paulo Sá Borges Soeiro |