Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A183
Nº Convencional: JSTJ00034363
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
INTERPELAÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA DO DEVEDOR
EFEITOS
SOCIEDADE ANÓNIMA
VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: SJ199709300001831
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7422/93
Data: 07/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não há qualquer nulidade quando um tribunal "ad quem" confirma a decisão do tribunal "a quo", ainda que por fundamentação não coincidente.
II - À luz do DL 49381, em princípio, a actuação de um representante de sociedade anónima, vinculava esta perante terceiros, ainda que o representante pudesse ter de responder perante a sociedade, agindo no âmbito do objecto societário, mas desacompanhado de outro representante, como lhe exigia, por hipótese, o pacto societário. Aliás, mesmo o artigo 409 do CSC86 veio a ser restritivo na possibilidade de a sociedade alijar responsabilidade assumida por representante seu.
III - A interpelação admonitória a que se reporta o artigo 808 do CCIV66 reporta-se à morte (resolução) do contrato e não
à sua vida; sendo certo que basta a mora para, no âmbito da vigência e das consequências de um contrato, obrigar um contratante a responder pela observância do regime contratual e, portanto, pelos danos provocados a outro contratante face a essa não observância.