Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082149
Nº Convencional: JSTJ00024757
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: MASSA FALIDA
CONCURSO DE CREDORES
PRÉDIO URBANO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIREITO DE RETENÇÃO
RECLAMAÇÃO
DECISÃO JUDICIAL
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199404130821492
Data do Acordão: 04/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 20878
Data: 02/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em face da apreensão da coisa para a massa falida o único meio de reacção é a reclamação e não os embargos.
II - A nossa lei considera duas espécies de reclamação: a reclamação para restituição que é a própria quando, sobre a coisa, tem o reclamante plena e exclusiva propriedade; e a reclamação para separação quando convergem sobre a coisa direitos do reclamante e do falido.
III - O contrato-promessa de compra e venda de fracções com pagamento pelos promitentes compradores, ora reclamantes na falência, de várias prestações dos preços ajustados, e com ocupação e posse das chaves das respectivas fracções, atribui aos agravantes a posição de meros detentores daquelas fracções, o que nada afecta o direito de propriedade do falido.
IV - Mesmo que exista o direito de retenção, este direito em nada afecta a propriedade das fracções em conformidade com os artigos 755, n. 1, alínea f), e 759 ns. 1 e 2 do Código Civil, e só poderá ser exercido se os agravantes não obtiverem o pagamento dos seus créditos e não sofre prejuízo com o que nele seja decidido quanto ao destino dos bens sobre que incide.