Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00024757 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | MASSA FALIDA CONCURSO DE CREDORES PRÉDIO URBANO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO DE RETENÇÃO RECLAMAÇÃO DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199404130821492 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 20878 | ||
| Data: | 02/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em face da apreensão da coisa para a massa falida o único meio de reacção é a reclamação e não os embargos. II - A nossa lei considera duas espécies de reclamação: a reclamação para restituição que é a própria quando, sobre a coisa, tem o reclamante plena e exclusiva propriedade; e a reclamação para separação quando convergem sobre a coisa direitos do reclamante e do falido. III - O contrato-promessa de compra e venda de fracções com pagamento pelos promitentes compradores, ora reclamantes na falência, de várias prestações dos preços ajustados, e com ocupação e posse das chaves das respectivas fracções, atribui aos agravantes a posição de meros detentores daquelas fracções, o que nada afecta o direito de propriedade do falido. IV - Mesmo que exista o direito de retenção, este direito em nada afecta a propriedade das fracções em conformidade com os artigos 755, n. 1, alínea f), e 759 ns. 1 e 2 do Código Civil, e só poderá ser exercido se os agravantes não obtiverem o pagamento dos seus créditos e não sofre prejuízo com o que nele seja decidido quanto ao destino dos bens sobre que incide. | ||