Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12960/24.1T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 7º SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: PACTO PRIVATIVO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO (EU) 1215/2012
TRIBUNAIS PORTUGUESES
CONTRATO
AUTONOMIA PRIVADA
TERCEIRO
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
RECURSO DE REVISTA
NULIDADE DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : Em regra, os pactos de jurisdição não são eficazes em relação a terceiros.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 12960/24.1T8LSB-A.L1.S1

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrente: Novo Banco, SA

Recorridos: CRC Credit Fund, Ltd., CRC Capital Release Fund, Ltd., e CRC Concentrated Positions Fund, Ltd.

I. — RELATÓRIO

1. CRC Credit Fund, Ltd., CRC Capital Release Fund, Ltd., e CRC Concentrated Positions Fund, Ltd., Fundos de investimento registados no Registo Comercial das Ilhas Caimão, e representados por Christopherson Robb & Company, LLC, com sede em Nova Iorque, EUA, intentaram contra Novo Banco, SA acção declarativa de condenação.

2. Fomularam os pedidos seguintes:

a) Devem os contratos de (re)compra dos CRÉDITOS REMANESCENTES LM-2 e 3 ser declarados nulos e, em consequência, deve restituir-se aos AUTORES a diferença entre o valor de mercado dos referidos créditos e o preço pago por eles pelo NOVO BANCO, que se estima em pelo menos € 17.666.183,01, acrescida de juros comerciais desde 16.08.2019 e 17.10.2019, respectivamente, até efectivo e integral pagamento, juros esses que até ao momento se computam em € 6.539.977,07 (€ 1.501.365,70 + € 5.038.611,37);

Subsidiariamente,

b) ser o RÉU condenado a pagar ao AUTORES a quantia correspondente à diferença entre o valor de mercado dos referidos créditos e o preço pago por eles pelo NOVO BANCO, que se estima em pelo menos € 17.666.183,01, acrescida de juros à taxa legal para juros comerciais desde a data de reaquisição dos créditos pelo NOVO BANCO até efectivo e integral pagamento, juros esses que até ao momento se computam em € 6.539.977,07, a título de responsabilidade civil contratual;

Subsidiariamente,

c) ser o RÉU condenado a pagar ao AUTORES a quantia correspondente à diferença entre o valor de mercado dos referidos créditos e o preço pago por eles pelo NOVO BANCO, que se estima em pelo menos € 17.666.183,01, acrescida de juros comerciais desde a data de reaquisição dos créditos pelo NOVO BANCO até efectivo e integral pagamento, juros esses que até ao momento se computam em € 6.539.977,07, a título de responsabilidade civil extracontratual;

E ainda subsidiariamente,

d) ser o RÉU condenado a pagar ao AUTORES a quantia correspondente à diferença entre o valor de mercado dos referidos créditos e o preço pago por eles pelo NOVO BANCO, que se estima em pelo menos € 17.666.183,01, acrescida de juros comerciais desde a data de reaquisição dos créditos pelo NOVO BANCO até efectivo e integral pagamento, juros esses que até ao momento se computam em € 6.539.977,07, a título de enriquecimento sem causa”.

3. O Réu Novo Banco, SA, contestou, deduzindo a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses.

4. O Tribunal de 1.ª instância julgou a excepção improcedente, declarando os tribunais portugueses competentes em razão da nacionalidade.

5. Inconformado, o Réu Novo Banco, SA, interpôs recurso de apelação.

6. O Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.

7. Inconformado,, o Réu Novo Banco, SA, interpôs recurso de revista.

8. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

A. O presente recurso de revista tem como fundamento a violação das regras de competência internacional dos tribunais portugueses previstas nos artigos 94.º, n.º 1 e 96.º, al. a), do CPC e, nessa medida, é processualmente admissível nos termos do disposto nos artigos 629.º, n.º 2, al. a), ex vi 671.º, n.os 2, al. a) e 3 e artigo 674.º, n.º 1, al. b), todos do CPC.

B. A CRC, que nunca estabeleceu qualquer relação contratual com o Novo Banco, formulou nos presentes autos: (i) um pedido de declaração de nulidade dos contratos de recompra dos créditos remanescente LM-2 e 3pelo Novo Banco (contratos dos quais a CRC não é parte); (ii) um pedido de indemnização com fundamento em responsabilidade civil contratual pelo suposto incumprimento dos Regulamentos de Gestão dos Fundos LM2 e LM3 (fundos nos quais a CRC também não detém qualquer unidade de participação), (iii) um pedido de indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual e (iv) um pedido de compensação com fundamento em enriquecimento sem causa.

C. O Tribunal a quo, embora tenha decidido, e bem, que a competência do tribunal deve ser aferida em função da relação jurídica tal como configurada pelo autor na petição inicial – isto é, tendo por base o pedido e a causa de pedir – ignorou a verdadeira causa de pedir subjacente aos pedidos formulados pela CRC.

D. A decisão doTribunal a quo não teve em consideração a causa de pedir tal como configurada pela CRC na petição inicial, já que, por um lado, (i) a CRC reconhece que não é parte nos contratos de recompra dos créditos remanescentes do LM2 e LM3 (o que torna irrelevante a inexistência de acordo de atribuição de competência exclusiva aos tribunais ingleses naqueles contratos), e, por outro, (ii) não obstante não ser parte nos Master Framework Agreements (que incluem um acordo de atribuição de competência exclusiva aos tribunais ingleses), é a própria CRC que pretende ficcionar uma relação contratual direta com o Novo Banco para que lhe possa imputar responsabilidade civil contratual.

E. O Tribunal a quo não retirou as devidas consequências da circunstância de a CRC, para ultrapassar a sua falta de legitimidade substantiva para o pedido de indemnização com fundamento em responsabilidade contratual, ter sustentado a sua pretensão na suposta atuação do BES em conflito de interesses que, segundo alega, criou as operações de titularização em questão nos autos em fraude à lei e cedeu uma carteira de créditos hipotecários aos Fundos LM2 e LM3 para, beneficiando dessa mesma estrutura, readquirir, em 2019, essas mesmas carteiras de créditos em prejuízo dos investidores.

F. ACRC invocou na petição inicial (de forma manifestamente infundada) o suposto controlo de facto do Novo Banco sobre as diversas entidades envolvidas nas operações de titularização de créditos, incluindo o Fundos LM2 e LM3, a Patris (entidade gestora) e o Deutsche Trustee Company Limited (Trustee) e, por essa razão aludiu à desconsideração da personalidade jurídica de tais entidades e peticionou que o Tribunal ficcionasse que o Novo Banco seria a sua contraparte nestas operações de titularização.

G. O Tribunal a quo decidiu erradamente que a CRC não estaria vinculada aos pactos de jurisdição (que conferiam competência exclusiva aos tribunais ingleses) contidos nos Master Framework Agreements, nos Trust Deeds e nos prospetos do LM2 e LM3 por não ter intervindo na sua celebração, desconsiderando o facto de ser a CRC quem pretende ficcionar uma relação contratual com o Novo Banco por forma a que o Novo Banco possa ser responsabilizado diretamente.

H. A ficção de uma relação direta com o Novo Banco, com base na qual a CRC pretende que o Novo Banco seja condenado com fundamento da suposta violação de disposições contratuais presentes nos Regulamentos de Gestão dos Fundos LM2 e LM3, implica que sejam consideradas pelo Tribunal todas as cláusulas constantes dos vários contratos que regulam as titularizações de créditos em causa nos autos, incluindo os pactos atributivos de jurisdição.

I. Admitindo-se a tese da CRC (quod non), os tribunais ingleses são internacionalmente competentes para dirimir o atual litígio e julgar a existência ou não da alegada responsabilidade contratual do Novo Banco, pelo que os pactos de jurisdição não poderiam ter sido desconsiderados pelo Tribunal a quo.

J. O Tribunal a quo desconsiderou o disposto nos referidos pactos de jurisdição, violando o disposto nos artigos 94.º, n.º 1 e 96.º, al. a), do CPC, bem como o disposto no artigo 25.º do Regulamento (EU) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu, pelo que deve o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado e substituído por outro que julgue os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes e que, de acordo com o disposto nos artigos, 99.º, n.º 1, e 278.º, n.º 1, al. a), absolva o Novo Banco da instância.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e revogado o Acórdão recorrido, substituindo-o por outra decisão que julgue procedente a referida exceção e absolva o Novo Banco da instância.

Mais se indica que o presente recurso deve ser instruído do Acórdão recorrido e das mesmas peças das quais foi pedida emissão de certidão aquando da apresentação das alegações de recurso de apelação pelo Novo Banco, nos termos do disposto no artigo 649.º, n.º 1, do CPC.

9. Os Autores CRC Credit Fund, Ltd., CRC Capital Release Fund, Ltd., e CRC Concentrated Positions Fund, Ltd., contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.

10. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1. Os RECORRIDOS intentaram a presente ação contra o RECORRENTE, pedindo a declaração de nulidade dos contratos de (re)compra dos créditos remanescentes das carteiras titularizadas nos fundos LM 2 e LM 3, e a condenação do RECORRENTE a restituir a diferença entre o valor de mercado dos créditos e o preço efetivamente pago.

2. O RECORRENTE invocou, na Contestação, a exceção de incompetência internacional dos Tribunais portugueses, com fundamento na existência de pactos de jurisdição a favor dos tribunais ingleses constantes de alegados Master Framework Agreements e de Trust Deeds.

3. Sucede que, apesar de a 1.ª Instância e a 2.ª Instância terem negado provimento ao alegado pelo RECORRENTE, este, nas suas Alegações, insiste na tese de que os pactos de jurisdição constantes dos Master Framework Agreements e dos Trust Deeds devem ser oponíveis aos RECORRIDOS, com fundamento numa alegada desconsideração da personalidade jurídica dos fundos de titularização.

4. Esta argumentação, tal como preconizado pelo Tribunal recorrido, não merece qualquer acolhimento.

5. Em primeiro lugar, os RECORRIDOS não são partes nos contratos invocados pelo RECORRENTE. Os RECORRIDOS são fundos de investimento que adquiriram unidades de participação nos fundos de titularização de créditos, não tendo celebrado os Master Framework Agreements nem os Trust Deeds invocados pelo RECORRENTE.

6. Consequentemente, não é possível estender a eficácia de um pacto de jurisdição a terceiros que não intervieram na sua celebração, sob pena de violação do princípio da autonomia da vontade e do direito de acesso aos tribunais.

7. É falso que o Tribunal recorrido não tenha configurado «(...) corretamente a causa de pedir tal como configurada pela CRC na petição inicial».

8. O Tribunal recorrido compreendeu perfeitamente a causa de pedir: os RECORRIDOS pedem a declaração de nulidade de contratos de recompra celebrados entre o RECORRENTE e fundos portugueses, por violação da lei portuguesa, e indemnização pelos danos sofridos.

9. O que o RECORRENTE pretende, agora perante o altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, é que um Tribunal aceite a sua distorção da causa de pedir, segundo a qual os RECORRIDOS estariam a pedir uma ficção de relação contratual.

10. Em segundo lugar, a causa de pedir não radica nos contratos com pactos de jurisdição.

11. A presente ação tem por objeto a (re)compra dos créditos remanescentes das carteiras titularizadas, operações essas que foram realizadas ao abrigo dos Regulamentos de Gestão dos fundos de titularização.

12. A causa de pedir invocada pelos RECORRIDOS radica na violação de normas imperativas do Regime Jurídico da Titularização de Créditos (RJTC”) e do Código dos Valores Mobiliários (CVM”), na atuação em conflito de interesses, na falta de avaliação independente, e na violação dos Regulamentos de Gestão.

13. A recompra dos créditos ao RECORRENTE fora de qualquer processo competitivo, por valores abaixo do mercado e sem fundamento legal, constitui uma violação clara das normas do RJTC, lesando gravemente os RECORRIDOS.

14. E nenhuma destas causas de pedir tem qualquer conexão com os Master Framework Agreements ou com os Trust Deeds!

15. De resto, mesmo que os RECORRIDOS fossem partes nos aludidos contratos (o que não são), os pactos de jurisdição neles constantes não seriam aplicáveis à presente ação, por não existir conexão entre a causa de pedir e os contratos que contêm os pactos de jurisdição.

16. Em terceiro lugar, a desconsideração da personalidade jurídica invocada pelo RECORRIDOS não tem fundamento.

17. A pretensão do RECORRENTE de estender a eficácia dos pactos de jurisdição aos RECORRIDOS, com fundamento numa alegada desconsideração da personalidade jurídica dos fundos, não tem qualquer fundamento legal.

18. Os fundos de titularização de créditos são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, mas os investidores nesses fundos (os RECORRIDOS) são entidades distintas, com personalidade jurídica própria.

19. Os RECORRIDOS não se confundem com os fundos de titularização nem com as sociedades gestoras desses fundos, sendo entidades jurídicas autónomas e independentes.

20. A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto excecional, que apenas pode ser aplicado em situações de abuso de personalidade jurídica ou de fraude à lei. E o RECORRENTE não invoca nem demonstra qualquer situação de abuso ou fraude, da parte dos RECORRIDOS, que justifique a desconsideração da personalidade jurídica dos RECORRIDOS.

21. Em quarto lugar, os Regulamentos de Gestão estabelecem expressamente que a competência dos tribunais portugueses para dirimir questões relacionadas com a administração e atividade dos fundos é atribuída aos tribunais do foro da Comarca de Lisboa.

22. Sendo a presente ação relativa às (re)compras de créditos titularizados, operações essas que constituem atos de administração e gestão dos fundos, a competência para conhecer da presente ação pertence, sem dúvida, aos Tribunais da Comarca de Lisboa.

23. Como é evidente, a cláusula de jurisdição constante dos Regulamentos de Gestão prevalece sobre quaisquer outros pactos de jurisdição eventualmente constantes de contratos em que os RECORRIDOS não são parte.

24. Em quinto (e último) lugar, releva a aplicação da regra geral do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012.

25. Não sendo oponíveis aos RECORRIDOS os pactos de jurisdição invocados pelo RECORRENTE, aplica-se a regra geral do artigo 4.º, n.º 1, do aludido Regulamento europeu, segundo a qual as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas perante os tribunais desse Estado-Membro.

26. E isto porque:

a) o RECORRENTE está domiciliado em Portugal;

b) os fundos foram constituídos e são geridos em Portugal;

c) os créditos titularizados são créditos hipotecários sobre imóveis situados em Portugal; e

d) as operações de (re)compra foram realizadas em Portugal.

27. O RECORRENTE está domiciliado em Portugal, pelo que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da presente ação.

28. Mas não só: também fundos de titularização foram constituídos e são geridos em Portugal, os créditos titularizados são créditos hipotecários sobre imóveis situados em Portugal, e as operações de (re)compra foram realizadas em Portugal.

29. Pelo que, os Tribunais portugueses são os tribunais competentes para conhecer da presente ação, por serem os tribunais que apresentam maior proximidade com a situação litigiosa e que estão em melhores condições para apreciaras questões de facto e de direito suscitadas.a este respeito, acertou o Acórdão recorrido «A competência internacional dos tribunais portugueses para decidir o presente litígio ressalta, também, do facto de haver factualidade provada substancialmente relevante, e que integra a causa petendi, ocorrida em território português (cit. critério da causalidade - artigo 62.º, b), do CPC). O que, por si só, já revela um elo bastante forte entre a causa e o Estado português para fundamentar a competência internacional dos seus tribunais. Factor este de conexão reforçado, como dito, por ser no lugar onde o facto foi praticado que, geralmente, se encontrarão as (pelo menos melhores) provas determinantes ou demonstrativas do facto e do dano, como elementos ou pressupostos estruturantes da responsabilidade civil por factos ilícitos.» (cfr. p. 41 do Acórdão recorrido).

30. Pelo que não restam dúvidas de que o Acórdão recorrido não merece qualquer censura, devendo o mesmo ser integralmente mantido, sendo o recurso de revista interposto ser julgado (totalmente) improcedente.

Termos em que se requer a V. Exas., Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, se dignem negar provimento ao presente recurso, mantendo, por conseguinte, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal recorrido.

11. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a única questão a decidir, in casu, é a seguinte: — se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da presente acção.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

12. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. Em escrito encimado pela expressão

«(…) ACORDO QUADRO PRINCIPAL

Relativamente à emissão pela LUSITANO MORTGAGES NO.2 PLC (…)», Lusitano Mortgages No.2 Plc”, aí designada como Emitente”, Deutsche Trustee Company Limited”, aí designado como Trustee”, o Banco Internacional de Crédito, S. A.”, aí designado como Ordenador” e Beneficiário” e Comprador de Obrigações da Categoria F”, Deutsche Bank Ag London”, aí designado como Principal Agente Pagador”, Banco da Conta Emitente”, Banco da Conta de Reserva de Caixa”, Banco Agente” e Banco da Conta de Exploração do Fundo”, Credit Agricole Indosuez”, aí designado como Contraparte do Swap” e Prestador da Facilidade de Liquidez”, Banco Espírito Santo, SA”, aí designado como Depositário”, Deutsche Bank Ag, Londres”, aí designado como Gestor de Transacção” e Lusitano Mortgages No.2”, aí designado como Gestor do Fundo” declararam

«(…) 28. Direito aplicável

Todos os documentos do emitente (excepto o acordo de coordenação e o acordo de serviços às empresas) e todas as questões decorrentes ou relacionadas com os mesmos serão regidos pelo direito inglês.

29 Jurisdição

29.1 Os tribunais de Inglaterra têm jurisdição exclusiva para resolver qualquer litígio.

29.2 As partes concordam que os tribunais de Inglaterra são os tribunais mais apropriados e convenientes para resolver litígios entre elas e, consequentemente, não argumentarão em contrário. (…)».

2. Em escrito encimado pela expressão

«ACORDO QUADRO PRINCIPAL

Relativamente à emissão pela LUSITANO MORTGAGES NO.3 PLC (…)», Lusitano Mortgages No.2 Plc”, aí designada como Emissor”, Deutsche Trustee Company Limited”, aí designado como Administrador”, o, Deutsche Bank Ag Londre”, aí designado como Agente Pagador Principal”, Gestor de Transacções”, Banco da Conta Emitente”, Banco da Conta de Reserva”, Banco Agente” e Banco da Conta de Exploração do Fundo”, Banco Espírito Santo, SA”, aí designado como Comprador de Obrigações de Classe E”, Abn Amro Bank”, aí designado como Contraparte do Swap” e Lusitano Mortgages NO.3”, aí designado como Fundo” e Gestor do Fundo” declararam

«(…) 25. Direito aplicável

Todos os documentos do Emitente (excepto o Acordo de Coordenação, o Acordo de Serviços Corporativos e o Acordo de Compra de Unidades de Participação) e todas as questões decorrentes ou relacionadas com os mesmos serão regidos pelo direito inglês.

26 Jurisdição

26.1 Os tribunais de Inglaterra têm jurisdição exclusiva para resolver qualquer litígio.

26.2 As partes concordam que os tribunais de Inglaterra são os tribunais mais apropriados e convenientes para resolver litígios entre elas e, consequentemente, não argumentarão em contrário. (…)».

3. Em escrito encimado pela expressão

«(…) CONTRATO FIDUCIÁRIO

Relativamente à emissão pela Lusitano Mortgages No. 3 plc de (…) 10.800.000 € em Obrigações de Classe E com Garantia Hipotecária, com vencimento em 2047», a Lusitano Mortages No. 3 Plc”, aí designada como Emitente” e a Deutsche Trustee Company Limited”, aí designada como Fiduciário”, declararam

«(…) 15 Lei Aplicável e Jurisdição

(a) Lei aplicável:

O Contrato Fiduciário e as Obrigações são regidos e devem ser interpretados de acordo com a lei inglesa.

(b) Jurisdição:

O Emitente, no Contrato Fiduciário,

(i) submeteu-se irrevogavelmente à jurisdição dos tribunais de Inglaterra para efeitos de ouvir e determinar qualquer processo, acção ou procedimento ou resolver quaisquer litígios decorrentes de ou em relação ao Contrato Fiduciário ou às Obrigações (…)».

4. Em prospecto encimado pela expressão

«(…) Lusitano Mortgages No.2 plc (…) relativamente à emissão pelo Lusitano Mortgages No. 2 plc (…) de Euro 6.000.000 Obrigações de Taxa Variável Garantidos por Hipotecas de Classe E devidas em 2046 (…)»,

exarou-se

«(…) Lei aplicável e jurisdição

(a) O Trust Deed e as Obrigações da Classe F regem-se e serão interpretados de acordo com a lei inglesa.

(b) O Emitente, na Escritura Fiduciária, (i) submeteu-se irrevogavelmente à jurisdição dos tribunais de Inglaterra para efeitos de julgamento e determinação de qualquer processo, acção ou procedimento ou para a resolução de quaisquer litígios decorrentes ou relacionados com a Escritura Fiduciária ou com as Obrigações da Classe F (…)».

5. A título de causa de pedir, os Autores invocam, em resumo que o Banco Espírito Santo, SA” cedeu créditos hipotecários do Banco Internacional de Crédito, SA” ao fundo de titularização de créditos denominado Lusitano Mortgages no. 2” e cedeu créditos hipotecários próprios ao fundo de titularização de créditos denominado Lusitano Mortgages no. 3”, que os respectivos preços foram pagos através de montantes investidos em obrigações subscritas, ademais, pelos Autores, que era o que Réu geria a sociedade gestora desses fundos e que, no seu exclusivo interesse, o Réu instruiu a sociedade gestora recomprar esses créditos e as emitentes a liquidarem as obrigações, pagando um preço abaixo do valor de mercado e em prejuízo do interesse dos Autores.

6. Os Autores peticionam, a título principal, que «(…) os contratos de (re)compra dos CRÉDITOS REMANESCENTES LM-2 e 3 (…)» sejam «(…) declarados nulos e, em consequência, deve restituir-se aos AUTORES a diferença entre o valor de mercado dos referidos créditos e o preço pago por eles pelo NOVO BANCO, que se estima em pelo menos € 17.666.183,01, acrescida de juros comerciais desde 16.08.2019 e 17.10.2019, respectivamente, até efectivo e integral pagamento, juros esses que até ao momento se computam em € 6.539.977,07 (€ 1.501.365,70 + € 5.038.611,37) (…)».

O DIREITO

13. A única questão relevante — se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer da presente acção — relaciona-se com os pactos de jurisdição constantes dos contratos descritos nos factos dados como provados sob os n.ºs 1 a 4.

14. A competência, interna e internacional, deve determinar-se atendendo aos termos em que foi proposta a acção 1.

15. Como se diz, designadamente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2021 — processo n.º 20526/18.9T8LSB.L1.S1 —,

A competência do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido) e os respetivos fundamentos (causa de pedir), independentemente da apreciação do seu acerto substancial” 2.

16. A Ré, agora Recorrente, alega que a causa de pedir da presente acção ficciona uma relação contratual direta com o Novo Banco”.

17. Como ficcionasse uma relação contratual directa com o Novo Banco, a causa de pedir da presente acção determinaria que devesse aplicar-se os pactos de jurisdição constantes dos contratos descritos nos factos dados como provados sob os n.ºs 1 a 4 — os tribunais internacionalmente competentes para conhecer da causa seriam os tribunais ingleses.

18. O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012, é do seguinte teor:

1. — Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário.

O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;

b) De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou

c) No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.

2. — Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita». […]

5. — Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato.

A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido.

19. O regime do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 exprime a autonomia da vontade na fixação da competência internacional 3 4 — e, exprimindo o regime do artigo 25.º autonomia da vontade, só excepcionalmente o pacto de jurisdição se aplicará em relações com terceiros.

20. O pedido principal deduzido pelos Autores, agora Recorridos, é um pedido de declaração de nulidade dos contratos de (re)compra dos CRÉDITOS REMANESCENTES LM-2 e 3” e, em consequência da declaração de nulidade, um pedido de restituição [d]a diferença entre o valor de mercado dos referidos créditos e o preço pago por eles pelo NOVO BANCO, que se estima em pelo menos € 17.666.183,01, acrescida de juros comerciais desde 16.08.2019 e 17.10.2019, respectivamente, até efectivo e integral pagamento […]”.

21. Ora os pactos de jurisdição constantes dos contratos descritos nos factos dados como provados sob os n.ºs 1 a 4 não se aplicam a uma acção com o pedido e com a causa de pedir deduzidos.

22. Em primeiro lugar, os Autores, agora Recorridos, não concluíram com o Réu, ágora Recorrente. nenhum pacto de jurisdição.

23. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 2015 — processo n.º 602/13.5TJVNF.G1.S1 — diz que

1. — O pacto atributivo de jurisdição (como, aliás, qualquer pacto ou convenção de competência, celebrado pelas partes no exercício da respectiva autonomia da vontade) tem de exprimir um compromisso bilateral e inequívoco, concluído em termos e condições que não deixem margem para dúvidas razoáveis quanto à aceitação por ambas as partes do foro que, no pacto, haja sido designado.

2. — Cabe ao juiz aferir se a cláusula atributiva de competência constituiu efectivamente objecto do consenso das partes, o qual deve manifestar-se de forma clara e precisa, sendo que os requisitos de forma (previstos no art. 17º da Convenção de Bruxelas e essencialmente mantidos no art. 23º do Regulamento CE 44/2001) têm a finalidade primordial de garantir que o consenso das partes se mostra efectivamente provado.

24. Em concreto, a cláusula atributiva de competência aos tribunais ingleses — logo, privativa da competência dos tribunais portugueses — não foi objecto de nenhum compromisso bilateral e inequívoco, concluído em termos e condições que não deixem margem para dúvidas razoáveis quanto à aceitação por ambas as partes do foro que, no pacto, haja sido designado”.

25. Em segundo lugar, admitindo que os Autores, agora Recorridos, não concluíram nenhum pacto de jurisdição relativo aos contratos de (re)compra, o Réu, agora Recorrente, alegou que os Autores, agora Recorridos, configuravam o pedido e a causa de pedir em termos que pressupunham uma relação contratual directa.

26. O pedido — designadamente, o pedido principal de declaração de nulidade dos contratos de (re)compra de créditos — não depende de nenhuma relação contratual directa 5 e, ainda que dependesse de uma relação contratual directa, nunca dependeria de que a relação contratual entre o Réu e os interessados na declaração de nulidade dos contratos de (re)compra coincidisse com a relação contratual entre o Réu e os subscritores dos contratos descritos nos factos dados como provados sob os n.ºs 1 a 4.

27. Invocar uma relação contratual directa é algo de diferente de invocar a sucessão na relação contratual dos subscritores do pacto de jurisdição — na titularidade de todos os direitos e de todos os deveres dos subscritores do pacto de jurisdição.

28. Com a alegação de que o Banco Espírito Santo, SA, cedeu créditos hipotecários do Banco Internacional de Crédito, SA, ao fundo de titularização de créditos denominado Lusitano Mortgages n.º 2 e cedeu créditos hipotecários próprios ao fundo de titularização de créditos denominado Lusitano Mortgages n.º 3, de que os preços dos créditos cedidos foram pagos através das quantias investidas em obrigações subscritas, designadamente, pelos Autores [CRC Credit Fund, Ltd., CRC Capital Release Fund, Ltd., e CRC Concentrated Positions Fund, Ltd.], de que era o que Réu que dominava a sociedade gestora desses fundos e que, no seu exclusivo interesse, o Réu instruiu a sociedade dominada para a recompra dos créditos e as emitentes para a liquidação das obrigações, pagando um preço abaixo do valor de mercado, os Autores não estão de forma nenhuma a alegar uma qualquer sucessão na relação contratual dos subscritores do pacto de jurisdição 6.

29. O raciocínio procede, a pari, para os pedidos subsidiários de indemnização a título de responsabilidade civil contratual ou de responsabilidade civil extracontratual ou a título de enriquecimento sem causa.

30. O pedido de indemnização a título de responsabilidade civil contratual depende da violação de um dever especial decorrente dos contratos concluídos pelos Autores CRC Credit Fund, Ltd., CRC Capital Release Fund, Ltd., e CRC Concentrated Positions Fund, Ltd.

31. Ora nos contratos concluídos pelos Autores não havia nenhum pacto atributivo de competência internacional exclusiva aos tribunais ingleses.

32. O pedido de indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual depende da violação de deveres gerais, desligados de um contrato, e o pedido de restituição a título de enriquecimento sem causa, não depende da violação de deveres.

33. Em cada uma das hipóteses, a causa de pedir está de todo desligada dos litígios relativos aos contratos descritos nos factos dados como provados sob os n.ºs 1 a 4.

34. O resultado seria em tudo semelhante ainda que devesse aplicar-se o artigo 94.º do Código de Processo Civil:

1. — As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.

2. — A designação convencional pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja exclusiva em caso de dúvida.

3. — A eleição do foro só é válida quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis;

b) Ser aceite pela lei do tribunal designado;

c) Ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra;

d) Não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

e) Resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente.

4. — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita, quer tais instrumentos contenham diretamente o acordo quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que ele esteja contido.

35. Os pactos atributivos de competência exclusiva aos tribunais ingleses — logo, privativos da competência, exclusiva ou alternativa, dos tribunais portugueses — nunca se aplicariam ao caso sub judice, por não terem sido as partes da relação material controvertida a convencionar a jurisdição competente para dirimir o litígio.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente Novo Banco, SA.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

Maria de Deus Correia

Arlindo Oliveira

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1. Manuel de Andrade (com a colaboração de João de Matos Antunes Varela), Noções elementares de processo civil (nova edição, revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves), Coimbra Editora, Coimbra, 1979, págs. 90-91.↩︎

2. Em termos em tudo semelhantes, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Maio de 2023 — processo n.º 2038/20.2T8LRA.C1.S1 —: “A competência internacional, enquanto um pressuposto processual, deverá, em regra, ser aferida em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontra configurada na petição inicial, no confronto entre o pedido e a causa de pedir”.↩︎

3. Vide o considerando 19.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro de 2012.↩︎

4. Sobre a autonomia das partes na fixação da competência internacional, ainda que a propósito do antigo Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, vide por todos os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 2015 — processo n.º 602/13.5TJVNF.G1.S1 — e de 4 de Fevereiro de 2016 — processo n.º 536/14.6TVLSB.L1.S1.↩︎

5. Como decorre expressamente do artigo 286.º do Código Civil, “[a] nulidade é invocável […] por qualquer interessado” — e, entre os interessados, estão todos os sujeitos afectados na consistência jurídica ou prática da sua situação jurídica, pelo negócio nulo.↩︎

6. Como se diz no acórdão recorrido, “… não resulta da matéria provada que as partes aqui em litígio tenham acordado na atribuição de competência exclusiva aos tribunais ingleses, para a resolução dos litígios que pudessem decorrer dos contratos de (re)compra dos CRÉDITOS REMANESCENTES LM-2 e 3”.↩︎