Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025668 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE PENSÃO DE REFORMA TRIBUNAL COMPETENTE ALTERAÇÃO TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA REFORMA RELAÇÃO DE TRABALHO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711060016644 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora a reforma do trabalhador faça caducar o contrato de trabalho, mas não a relação de trabalho, pois esta é mais vasta, abrangendo um conjunto de direitos e deveres assumidos pela entidade patronal e pelo trabalhador, que concretizam uma relação factualmente de trabalho, pelo que a extinção do contrato de trabalho, não significa a extinção de todas as relações laborais. II - E entre esses direitos do contrato de trabalho, figura o direito da reforma, com os descontos da entidade patronal, pelo que as pensões de reforma se filiam, ao mesmo mediatamente, no contrato de trabalho, e são um elemento da própria relação de trabalho, pelo que a competência para decidir as questões respeitantes às prestações ou reforma está prevista no artigo 66, alínea b) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, ou seja nos Trbunais do Trabalho. | ||