Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
155/20.8TXLSB-F.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO GUERRA
Descritores: HABEAS CORPUS
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
MANDADO DE DETENÇÃO
PERDÃO
LEI ESPECIAL
COVID-19
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 04/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: ONDEFERIDA A PROVIDÊNCIA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O requerente foi condenado a 13-06-2019, no processo n.º ….do Juízo Local Criminal de Porto de Mós – Comarca de Leiria –, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, sentença confirmada por acórdão de 28-10-2020 do Tribunal da Relação de Coimbra, tendo transitado em julgado em 02-12-2020.
II - O requerente foi preso em 13-02-2021 e desde essa data encontra-se em cumprimento da pena de 10 meses de prisão que terminará a 12-12-2021, sendo a sua situação processual a de condenado em cumprimento de pena de prisão, recluso no processo ….do TEP – Juízo de Lisboa.
III - Requereu ao Tribunal de Execução de Penas a aplicação de perdão da Lei n.º 9/2020 de 10-04, tendo sido indeferido o benefício do perdão da sua pena de prisão, porquanto à data da sua entrada em vigor não tinha a qualidade processual de recluso condenado e a sentença condenatória não tinha transitado em julgado.
IV - Desta decisão de indeferimento o requerente interpôs recurso a 14-03-2021, para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual não foi admitido por despacho de 16-03-2021. Deste despacho o requerente reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
V - A decisão do Juiz do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, que indeferiu a aplicação de perdão da Lei n.º 9/2020, de 10-4, não configura uma decisão ilegal no sentido de gerar uma situação de abuso do poder como prefigurado pelo art. 31.º da CRP.
VI - Assim, porque a situação de prisão em que se encontra o requerente foi determinada por autoridade competente, foi motivada por facto pelo qual a lei permite, a qual se traduz na execução de uma pena de prisão resultante de uma condenação transitada em julgado, cujo cumprimento se mantém, dado não ter sido aplicado o perdão previsto pela Lei n.º 9/2020, não se verifica, por isso, o fundamento legal invocado da al. c) do n.º 2 do art. 222.º, do CPP.
Decisão Texto Integral:

Processo: 155/20.8TXLSB-E

Providência de Habeas Corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1- Requerimento.

Vem o requerente AA, arguido no processo 353/18……, que correu termos no Tribunal da Comarca ……, Juízo Local criminal ………, em cumprimento de pena à ordem do processo 155/20……. – E do Tribunal de Execução de Penas ………, em requerimento dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentar “Petição de Habeas Corpus”, considerando “que a sua prisão é ilegal” o que faz “com os fundamentos da alínea c) do nº 2 do art.º 222º do CPP” nos seguintes termos que, em síntese, se indicam e transcrevem:

O ora requerente foi condenado por sentença de 13-06-2019, transitada em julgado em 02-12-2020, na pena de dez meses de prisão, no âmbito do processo nº 353/18………., que correu termos no Tribunal da Comarca …………, Juízo Local criminal ………….. .

Para cumprimento daquela pena o Requerente foi preso a 13-02-2021, encontrando-se atualmente no Estabelecimento Prisional ……… .

O Requerente encontra-se a cumprir a pena de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1 alínea a) ambos do CP.

Iniciou cumprimento da pena em 13 de fevereiro de 2021 encontrando-se o termo da pena previsto para 13 de dezembro de 2021.

Assim, como facilmente se alcança o Requerente reúne desde já, os requisitos constantes do art.º 2 da Lei 9/2020, para que lhe seja aplicado o perdão, porquanto:

a) A pena aplicada ao Requerente é uma pena inferior a dois anos de prisão (10 meses de prisão) – Art.º 2 nº 1 da Lei 9/2020

b) O condenado encontra-se a cumprir apenas a pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez - crime que se encontra excluído do catálogo de crimes que não beneficiarão de perdão. – Art.º 2 nº 6 da Lei 9/2020

É certo que a condenação em causa transitou em data posterior à entrada em vigor da Lei em causa - Art.º 2 nº 7 da Lei 9/2020, porém, a verdade é que o nosso país continua numa situação pandémica tendo em conta precisamente a doença covid 19, tendo sido no âmbito desta pandemia que foi aprovado e entrou em vigor o Regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça.

Atrevemo-nos mesmo a dizer que se em abril de 2020 (data da entrada em vigor da Lei 9/2020) Portugal estava numa situação de pandemia grave, actualmente o nosso país apresenta o maior aumento diário de mortos de sempre e de infeções desde o início da pandemia, em março de 2020, ultrapassando os máximos de 98 óbitos e de 10.027 casos registados em dezembro”.

Não é, igualmente, do desconhecimento da população em geral e dos Tribunais, em especial, que atualmente – ao contrário do que acontecia em abril de 2020 – tivemos já centenas de casos de reclusos e guardas prisionais infectados nas cadeias portuguesas, tendo levado ao encerramento de várias cadeias por se encontrarem em isolamento obrigatório, tendo em conta, precisamente, o número de reclusos e profissionais infectados – entre as quais EP…. e ……….

E, portanto, não temos pejo em afirmar que deve ainda ser aplicada a lei 9/2020 mesmo nos casos em que as condenações em penas inferiores a dois anos transitem depois da entrada em vigor da mesma, porque o fundamento para a sua aplicação mantém-se hoje até com mais força e necessidade de aplicação que outrora”.

No sentido agora defendido, temos vários acórdãos dos nossos Tribunais Superiores que tivemos o cuidado de estudar e de retirar as conclusões que nos pareceram as mais importantes e que não podemos deixar, de aqui, transcrever:

“É entendimento uniforme e pacífico de que “as leis de amnistia (num sentido amplo, aqui incluindo as leis que consagram perdões de penas), como providências de excepção, devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem extensões nem restrições que nelas não venham expressas” (cf. Ac. STJ de 07-12-2000, proc. n.º 2748/2000 – 5.ª; SATJ, n.º 46, 45) - Cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado, 16.ª ed., pág. 439.

Atentemos na letra da lei n.º 1, do artigo 2.º, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, conjugada com o disposto no artigo 10.º (Cessação de vigência) da Lei 9/2020, de 10 de abril com a alteração da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio (art 3º), impõe como resultado de uma interpretação gramatical, sistemática e teleológica Lei n.º 9/2020, que o perdão é aplicável também a quem venha a iniciar em estabelecimento prisional o cumprimento da pena de prisão após a entrada em vigor da referida lei, verificados que sejam os demais pressupostos.

Com efeito, na interpretação declarativa «o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo» - Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, p. 185. (…)”

“Em sede de interpretação de normas, há que atender ao que dispõe, de modo imperativo, o artigo 9.º, do Código Civil:

Como deve, então, ser interpretado o n.º 1, do artigo 2.º, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, cujo teor, relembre-se, é o seguinte: “1 - São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos.”

Do exame literal do texto do citado n.º 1, como resulta, aliás, da existente falta de unanimidade sobre o assunto, não resulta a solução dos problemas de interpretação, desde logo porque o elemento literal, ainda que claro quanto à palavra em si (recluso é aquele que está preso), não delimita no tempo tal realidade.

O recurso aos demais elementos de interpretação mencionados no já citado artigo 9.º apresenta-se, pois, como determinante.

Há, portanto, que considerar a interpretação lógico-sistemática, assim como a situação que se verificava anteriormente à lei e toda a evolução histórica, bem assim a história da génese do preceito, que resulta particularmente dos trabalhos preparatórios, e, finalmente, a interpretação teleológica.

No que concerne ao elemento histórico, há que ter em devida conta os precedentes legislativos em matéria de leis de clemência e, aqui, não vemos como não pode deixar de se reiterar que uma lei que prevê a aplicação de perdão deve sempre ser vista como lei excecional e temporária, com tudo o que isso implica, como já vimos, nos seus apertados limites.

Por sua vez, em termos de interpretação lógico-sistemática, merece especial ponderação a circunstância da lei ora em causa ter surgido inserida numa legislação abundante e diversificada que visou responder a uma situação de emergência, na tentativa de obstar à expansão de determinada doença nos estabelecimentos prisionais durante um determinado período, no âmbito de uma pandemia, cujo termo se afigura, ainda hoje, incerto.

Pode ser lido na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 23/XIV, de 2 de abril de 2020: (…) Neste contexto de emergência, o Governo propõe a adoção de medidas excecionais de redução e de flexibilização da execução da pena de prisão e do seu indulto, que, pautadas por critérios de equidade e proporcionalidade, permitem, do mesmo passo, minimizar o risco decorrente da concentração de pessoas no interior dos equipamentos prisionais, assegurar o afastamento social e promover a reinserção social dos reclusos condenados, sem quebra da ordem social e do sentimento de segurança da comunidade”.

(…)

Salvo o devido respeito, em termos sistemáticos, este artigo inculca a ideia de que a lei não visou apenas ser dirigida para o imediato, a quem já era recluso, mas pretendeu contemplar situações de futuros reclusos, pois consagra que a vigência da “presente lei” só cessará quando acabar a situação excecional de “prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.”

Aliás, tal ideia, veio a ser reforçada através da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, onde pode ser lido o seguinte: “Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril. O artigo 10.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] A presente lei cessa a sua vigência na data a fixar em lei que declare o final do regime excecional de medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.»

Ora, o legislador, em 29 de maio de 2020, veio afirmar que a Lei n.º 9/2020, se mantinha em vigor.

Por conseguinte, reiterou a ideia de que os reclusos que se encontrarem nas circunstâncias nela previstas devem beneficiar de perdão, o que só pode querer significar que a lei não se aplica só a quem era recluso à data da entrada em vigor da mencionada Lei n.º 9/2020, pois, quanto a tais cidadãos, já os Tribunais De Execução de Penas decidiram nos dias seguintes àquela.

Sem dúvida que, ao fazê-lo, está o legislador a afastar-se da doutrina e jurisprudências há muito existentes em sede de medidas de graça.

(…)

Assim entende o requerente que atendendo à letra da lei nº 1, do artigo 2º, da Lei nº 9/2020, de 10 de abril, conjugada com o disposto no artigo 10º (Cessação de vigência) da Lei 9/2020, de 10 de abril com a alteração da Lei nº 16/2020, de 29 de maio (art 3º), impõe-se como resultado de uma interpretação gramatical, sistemática e teleológica Lei n.º 9/2020, que o perdão é aplicável também a quem venha a iniciar em estabelecimento prisional o cumprimento da pena de prisão após a entrada em vigor da referida lei, verificados que sejam os demais pressupostos e enquanto se mantiver a pandemia, tendo presentes critérios de manutenção de saúde pública,.”

Requer, assim, a imediata aplicação do perdão da Lei nº. 9/2020 de 10.4 uma vez que se encontra recluso em cumprimento de pena de 10 meses de prisão, “facto que permite apontar ilegalidade à prisão”, pelo que “deverá ser considerada, nos termos da al. c) do nº 2 do art. 222º do Cód. Processo Penal, a ilegalidade da prisão preventiva do requerente”.

2- Informação.

O Senhor Juiz do Tribunal de Execução de Penas de titular do processo 155/20……-E proferiu informação, nos termos do artº. 223º, nº. 1, do CPP, com o seguinte teor:

a) O arguido AA, no âmbito do Proc. 353/18………. do Juízo Local Criminal ………, por sentença de 13/06/2019, confirmada por Acórdão de 28/10/2020, com trânsito em julgado de 02/12/2020, face a factos de Dezembro de 2018, integrantes de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez [artigo 292, n.º 1.º do Código Penal], viu ser-lhe aplicada a pena de 10 (dez) meses de prisão;

b) Por força da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, que estabelece um regime excepcional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, concretamente do seu artigo 2.º, são, além do mais, perdoadas:

•  as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos – n.º 1;

(…)

h) Nos presentes autos, como dissemos já, o recluso cumpre uma pena de 10 meses de prisão, sendo que o trânsito da respectiva condenação ocorreu em 02/12/2020.

i) Não estará assim o recluso em condições de beneficiar do perdão estabelecido e, desta sorte, sair imediatamente em liberdade”.

3- Audiência.

Entrada a petição neste Supremo Tribunal e, notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência nos termos do artº. 223º, nº. 3, do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir.

O requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição – artº. 222º, nº. 2 do CPP.

Mantém-se a prisão, como resulta da informação – artº. 223º do CPP.

 

4- Apreciação:

a) - Factos a considerar:

1- O requerente AA foi condenado a 13.6.2019, no processo n.º 353/18………… do Juízo Local Criminal ………… – Comarca ……… –, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 10 meses de prisão.

2- Por acórdão de 28.10.2020 o Tribunal da Relação ………. foi confirmada aquela sentença. 

3- A sentença condenatória transitou em julgado em 2.12.2020.

4- O requerente foi preso em 13.2.2021 e encontra-se em cumprimento da pena de 10 meses de prisão – recluso no processo 155/20………-E do TEP ……. – que terminará a 12.12.2021.

5- Requereu ao Tribunal de Execução de Penas a aplicação de perdão da Lei 9/2020 de 10.4, o que foi indeferido.

6- Desta decisão de indeferimento o requerente interpôs recurso a 14.3.2021, para o Tribunal da Relação ………, o qual não foi admitido por despacho de 16.3.2021. Deste despacho o requerente reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação ……… .

7- O requerente entende existir fundamento para a aplicação do perdão da Lei nº. 9/2020, de 10.4, “conjugada com o disposto no artigo 10.º (Cessação de vigência) da Lei 9/2020, de 10 de abril com a alteração da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio (art 3º), impõe como resultado de uma interpretação gramatical, sistemática e teleológica Lei n.º 9/2020, que o perdão é aplicável também a quem venha a iniciar em estabelecimento prisional o cumprimento da pena de prisão após a entrada em vigor da referida lei, verificados que sejam os demais pressupostos”.

b) - O direito aplicável:

1º -

O direito à liberdade é um direito fundamental previsto no artº. 27º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa. Por isso, a privação da mesma só poderá ocorrer “pelo tempo e nas condições que a lei determinar” e, apenas, nos casos previstos no nº. 3 deste preceito.

Assim, o habeas corpus traduz-se numa garantia do direito à liberdade, prevista no artº. 31º da Constituição da República Portuguesa – “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente”, consistindo num instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder em razão de prisão ou detenção ilegal. Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal – cfr. citação de Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1ª edição – 1993, pág. 260.

Deste modo, a providência de habeas corpus tem a natureza de um remédio excepcional para proteger e assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido, revestindo carácter extraordinário e urgente. É uma medida expedita com a finalidade de rapidamente pôr termo às situações de privação de liberdade decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei. Por detenção ilegal, nos casos previstos no artº. 220º, nº. 1 do CPP e, no caso de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do artº. 222º, nº. 2 do CPP.

Em sede de direito ordinário, como fundamentos, taxativamente enunciadas na lei, a providência de habeas corpus deve fundar-se em ilegalidade da prisão, proveniente de – artº. 222º, nº. 2 do CPP:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por acto pelo qual a lei a não permite ou

c) Manter-se ara além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Posto isto, o artº. 222º, nº. 2, do CPP, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal e do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.

O habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excepcional, também não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade de um arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.

A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade – cfr. o acórdão deste Tribunal de 4.1.2017, no processo nº. 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada.

Deste modo, para a procedência da providência de habeas corpus, “o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário.” – cfr.  anotação 4 ao artº. 222º, do CPP em “Código de Processo Penal – Comentado”, Almedina, 2014, pág. 909.

Finalmente, de acordo com o princípio da actualidade é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, sendo a actualidade reportada ao momento em que é necessário apreciar o pedido. É, pois, da legalidade da prisão actual – da que se mantém no momento da apreciação – que se ocupa o habeas corpus.

No caso destes autos, o requerente indica um fundamento preciso para a sua petição: a não aplicação do perdão previsto na Lei nº. 9/2020 de 10.4 que, no entanto, justifica com o pressuposto de a sua prisão ser ilegal por “Manter-se para além dos prazos fixados pela lei” devendo “ser considerada, nos termos da al. c) do nº 2 do artº. 222º CPP”.

Ora, sendo a ilegalidade da prisão fundamento da providência de habeas corpus proveniente das seguintes – únicas – causas de ilegalidade da prisão: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, estaríamos, assim, perante a situação reportada na alínea c), por ultrapassagem dos prazos fixados pela lei, sendo esta que o requerente invoca especificamente [al. c)].

Daqui o requerente caracterizou a sua situação como resultante do abuso de poder a que se refere o artº. 31º da Constituição da República, a invocando a sua discordância em relação à decisão que indeferiu a aplicação do perdão, previsto na Lei nº. 9/2020 de 10.4, da pena de prisão de que está em cumprimento. A partir dessa discordância, o requerente estabelece o abuso de poder traduzido numa prisão ilegal, como resulta do preceito constitucional supra referido.

Com efeito, para desencadear o exame da situação de prisão em sede da providência de habeas corpus há que, obrigatoriamente apontar os factos concretos em que se apoia tal pretensão.

Por outro lado, o artº. 222º, nº. 2, do CPP constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.

O habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excepcional não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais – vd. artºs. 399º e segs. do CPP. A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade – cfr. o acórdão deste Tribunal de 04.01.2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B. S1 e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt.

Também se pronunciou este Supremo Tribunal no Acórdão de 9.11.2011, no processo 112/07.0GBMFR-A.S1, 3ª SECÇÃO in www.dgsi.pt nos seguintes termos: “Como este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, a providência não pode ser utilizada para a sindicação de outros motivos ou fundamentos susceptíveis de por em causa a legalidade da prisão, para além dos taxativamente previstos na lei, designadamente para apreciar a correcção das decisões judiciais em que aquela é ordenada – cfr. acórdão de 30-04-2008, processo n.º 1504/08-5.ª e acórdãos desta 3.ª secção, de 26-09-2007, processo n.º 3473/07, de 25-07-2008, nos processos n.ºs 2532/08 e 2526/08, de 10-09-2008, processo n.º 2912/08, de 09-01-2009, no processo n.º 4154/08, de 25-11-2009, processo n.º 694/09.1JDLSB-B.S1, de 31-03-2011, processo n.º 38/11.2YFLSB.S1.

Como se referiu no acórdão de 04-02-2009, processo n.º 325/09-3.ª, o habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários – mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável no disposto nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

O habeas corpus, é assim e, apenas, um meio excepcional de controlo da legalidade da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei”.

Posto isto, há a considerar a Lei nº. 9/2020, de 10 de Abril, que estabeleceu um “regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19”, nomeadamente, “um perdão parcial de penas de prisão”.

Dispõe, assim, a Lei n.º 9/2020, de 10.4:

Artº. 1º - Objeto

1 - A presente lei estabelece, excecionalmente, no âmbito da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, as seguintes medidas:

a) Um perdão parcial de penas de prisão”;

Artº. 2º - Perdão

1 - São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos.

2 - São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena.

(…)

7 - O perdão a que se referem os nºs. 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada.

8 - Compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à aplicação do perdão estabelecido na presente lei e emitir os respetivos mandados com caráter urgente”.

Está delineado, deste modo, o regime do perdão parcial das penas de prisão estabelecido na Lei nº. 9/2020 de 10.4.

Tratando-se de uma medida de medida de graça, o perdão concedido pela Lei n.º 9/2020 não opera ope legis, requerendo a intervenção do Tribunal de Execução de Penas, ao qual compete aferir da verificação dos pressupostos para a sua aplicação e proferir a subsequente decisão de aplicação ou indeferimento.

Assim, era ao Tribunal de Execução de Penas que cabia saber se o requerente é beneficiário do perdão parcial das penas de prisão previsto na Lei nº. 9/2020, de 10.4, tendo em conta a sua situação e respectivo “histórico” processual.

No caso em apreço, está em causa a decisão de indeferimento pelo Tribunal de Execução de Penas do requerimento para a aplicação do perdão da Lei nº. 9/2020 de 10.4, que lhe foi dirigido pelo requerente, porquanto, à data da sua entrada em vigor não tinha a qualidade processual de recluso condenado e a sentença condenatória não tinha transitado em julgado.

Ora, desta decisão do Tribunal de Execução de Penas interpôs o requerente recurso para Tribunal da Relação …………, o qual não foi admitido.

Em consequência, de não ter sido admitido o seu recurso, veio o requerente apresentar reclamar para o Presidente daquele Tribunal da Relação.

Posto isto, e como decidiu este Tribunal no seu Acórdão de 29.4.2020, no processo 832/10.1TXCBR-R.S1, relator Cons. Lopes da Mota, bem como na jurisprudência que cita, A providência de habeas corpus, como se tem repetido na jurisprudência constante deste tribunal, não constitui um recurso de uma decisão judicial, um meio de reacção tendo por objecto actos do processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido ou um «sucedâneo» dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.o e segs. do CPP).

(…)

A providência não se destina a apreciar alegados erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação ou da manutenção da privação da liberdade.

(…)

A «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, tem de reconduzir-se à previsão de uma das alíneas do nº. 2 do artigo 222º do CPP, de enumeração taxativa.

(…)

Assim, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar se a prisão, em que o peticionante actualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial, se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e se estão respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (assim, além de outros, os acórdãos de 27.11.2019 cit. e de 09.01.2019, proc. n.o 589/15.0JALRA-D.S1, em www.dgsi.pt).

(…)

Para além disso, como anteriormente se salientou, a apreciação de actos decisórios que possam ter influência nos prazos de prisão, (…), não se inscreve no objecto da providência de habeas corpus. A discordância ou controvérsia que tais actos possam suscitar constituem matéria a decidir no âmbito do processo em que foram proferidas, nomeadamente por via de recurso, que constitui o meio processual próprio para as dirimir”.

Cabe ainda referir, como decido no citado Acórdão que, a providência de habeas corpus não interfere nem é incompatível com o recurso ordinário sobre questões de natureza processual que possam afectar a situação de privação da liberdade (artigo 219º, nº. 2 do CPP), sendo diferentes os seus pressupostos. (assim, Canotilho/Vital Moreira e Jorge Miranda/Rui Medeiros, loc. cit., e Maia Costa, comentário ao artigo 222º, Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et alii, 2.a ed., Almedina, 2016). A diversidade do âmbito de protecção do habeas corpus e do recurso ordinário configuram diferentes níveis de garantia do direito à liberdade, numa relação de complementaridade, em que aquela providência permite preencher um espaço de protecção imediata perante a inadmissibilidade legal («ilegalidade») da prisão”.  

Ora, a decisão do Juiz do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, que indeferiu a aplicação de perdão da Lei 9/2020 de 10.4, não configura uma decisão ilegal no sentido de gerar uma situação de abuso do poder como prefigurado pelo artº. 31º da Constituição da República Portuguesa.

Não se verificando qualquer fundamento previsto no nº. 2 do artº. 222º do CPP, fica inviabilizada, desde logo a providência, por ausência de pressupostos, já que, a alegada violação grave do direito à liberdade pela não aplicação de perdão da Lei nº. 9/2020 de 10.4, que é fundamento da providência de habeas corpus, há-de integrar, necessariamente, alguma das alíneas do n.º 2 do artº. 222º do CPP.

c) - Conclusão:

1- O requerente foi condenado a 13.6.2019, no processo n.º 353/18………… do Juízo Local Criminal ………. – Comarca ………. –, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 10 meses de prisão, sentença confirmada por acórdão de 28.10.2020 o Tribunal da Relação ………, tendo transitado em julgado em 2.12.2020.

2- O requerente foi preso em 13.2.2021 e desde essa data encontra-se em cumprimento da pena de 10 meses de prisão que terminará a 12.12.2021, sendo a sua situação processual a de condenado em cumprimento de pena de prisão, recluso no processo 155/20………-E do TEP – Juízo ……… .

3- Requereu ao Tribunal de Execução de Penas a aplicação de perdão da Lei nº. 9/2020 de 10.4, tendo sido indeferido o benefício do perdão da sua pena de prisão, porquanto à data da sua entrada em vigor não tinha a qualidade processual de recluso condenado e a sentença condenatória não tinha transitado em julgado.

4- Desta decisão de indeferimento o requerente interpôs recurso a 14.3.2021, para o Tribunal da Relação …………, o qual não foi admitido por despacho de 16.3.2021. Deste despacho o requerente reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação …… .

5- A decisão do Juiz do Tribunal de Execução de Penas ………, que indeferiu a aplicação de perdão da Lei 9/2020 de 10.4, não configura uma decisão ilegal no sentido de gerar uma situação de abuso do poder como prefigurado pelo artº. 31º da Constituição da República Portuguesa.

Assim, porque a situação de prisão em que se encontra o requerente foi determinada por autoridade competente, foi motivada por facto pelo qual a lei permite, a qual se traduz na execução de uma pena de prisão resultante de uma condenação transitada em julgado, cujo cumprimento se mantém, dado não ter sido aplicado o perdão previsto pela Lei nº. 9/2020, não se verifica, por isso, o fundamento legal invocado da al. c) do nº. 2 do artº. 222º do CPP.

5- Decisão.

Acordam os Juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus deduzido pelo requerente AA artº. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.

O requerente pagará taxa de justiça que se fixa em uma UC – artº. 8º, nºs. 7 e 9, com referência à tabela III, do RCJ.

Consigna-se que foi observado o disposto no artº. 92º, nº. 4 do CPP.

João Guerra (Relator)

Helena Moniz

António Clemente Lima – Presidente da 5ª Secção.