Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RECURSO DE REVISTA PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REINCIDÊNCIA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200703290010345 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | 1 – É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a de que as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, mas as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações devem limitar-se a desenvolver a matéria de facto provada, não a podendo alterar. 2 – Tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça pacificamente que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação. 3 - A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do PP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). E deixou de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º n.º 1). 4 – Se está provado, além do mais que as condenações anteriores não foram suficientes para impedir a arguida de praticar delito de tráfico de estupefacientes nos cinco anos subsequentes à sua saída dos Estabelecimentos Prisionais, não se pode falar em aplicação automática do instituto da reincidência. 4 - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas a determinação do quantum exacto de pena só pode ser objecto de alteração perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada . * | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça O Tribunal colectivo da 6ª Vara Criminal de Lisboa, decidiu, além do mais, condenar as arguidas AA e BB, como autoras materiais de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B, como reincidentes, respectivamente nas penas de 8 e 6 anos de prisão. Recorreram ambas as arguidas para a Relação de Lisboa, suscitando as questões da nulidade da busca (ao veículo automóvel Ford Escort, n.º …-…-…), impugnação da matéria de facto (factos nºs 1, 2, 3, 5 a 11 e ainda os nºs 13, 15, 16, 18 e 20, quanto à arguida BB), vícios do art. 410º, nº 2 do CPP, pedindo sua absolvição, na dúvida, o afastamento da reincidência e a medida da pena, que deve ser reduzida ao mínimo. Aquele Tribunal Superior (Rec. nº … 3ª Secção), por acórdão de 19.7.2006, negou provimento aos recursos. Consignou-se então nesse aresto «Nota: censura-se a redacção dos factos 37) a 41), por irregularmente conterem declarações dos arguidos, e não factos; deviam constar da motivação – trata-se mera irregularidade». Interposto recurso para este Supremo Tribunal de Justiça pelas duas arguidas, por acórdão de 28.9.2006, foi ordenado o reenvio do processo ao tribunal recorrido face à insuficiência da matéria de facto para a decisão, «havendo depois de ser ali proferida nova decisão de direito em conformidade com o que resultar dos factos definitivamente assentes relativamente a ambas as arguidas, ficando assim prejudicado o conhecimento dos recursos». E a Relação de Lisboa, por acórdão de 16.1.2007, reanalisou a matéria de facto na forma ordenada (com as alterações que vão anotadas na factualidade transcrita) e veio a julgar improcedente o recurso da arguida BB e parcialmente procedente do recurso da arguida AA e, em consequência a condená-la na pena de 6 anos de prisão. Ainda inconformada recorre a arguida BB para este Supremo Tribunal de Justiça, clamando inocência quanto ao ilícito lhe foi imputado, pedindo a reavaliação da prova produzida, subsidiariamente a reapreciação dos requisitos legais para a reincidência, mas sempre com redução da pena para os mínimos legais. Suscita, pois, as seguintes questões: — Impugnação da matéria de facto apurada (conclusões 1.ª a 11.ª) — Reincidência (conclusão 12.ª) — Medida da pena (conclusão 13.ª) Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal Recorrido, sustentando, nas conclusões, que foi feita uma correcta apreciação da prova com observância do disposto no art° 127° do CPP; que se verificam os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art° 21°, n°1 do DL 15/93, não merecendo censura a decisão da 1.ª Instância ao condenar a arguida pela prática daquele crime; que se verificam os requisitos do art° 75° do C.P. pois o crime agora em apreciação cometido em 04.12.06 foi cometido no período de cinco anos, sendo justa e adequada a pena infligia e mantida pela Relação. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça a 14.3.2007, teve vista o Ministério Público. O relator suscitou no exame preliminar a questão da manifesta improcedência do recurso pelo que, colhidos vistos simultâneos, teve lugar a conferência. Cumpre, assim, conhecer e decidir. 2. E conhecendo. Factualidade apurada «Factos Provados: 1) No período de tempo compreendido entre 15 de Junho de 2004 e 16 de Dezembro de 2004, a arguida senhora AA dedicou-se à actividade de tráfico de estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, na zona do Bairro do ………, nesta cidade e comarca de Lisboa; 2) Para o efeito, normalmente e na maior parte das vezes não tinha o produto estupefaciente consigo na via pública, entregando o mesmo, em número reduzido de embalagens, a terceiros indivíduos, designadamente ao arguido CC e à falecida DD, que depois vendiam a troco de dinheiro. 3) Assim, em execução do mencionado desígnio, cerca das 3 horas e dez minutos do dia 15 de Junho de 2004, o arguido senhor Jaime e falecida DD tinham consigo, dentro da viatura automóvel de marca Ford Escort, com a matrícula …–…–…, que estava parada na Rua …, nesta cidade e comarca de Lisboa, quinze embalagens de heroína, com o peso líquido total de 1,772 gramas e dezanove embalagens de cocaína, com o peso líquido total de 2,242 gramas, para venda a consumidores, que lhes tinham sido entregues pela AA; 4) Na ocasião, o arguido Jaime tinha também consigo dentro da viatura automóvel duas navalhas de mola, com a respectiva lâmina não dissimulada e um “cassetete”, em borracha. 5) A 16 de Dezembro de 2004, na parte da manhã, a arguida AA, no interior de sua casa, sita no R/C – Esquerdo do Lote … – A, do Sítio do …. – Lisboa, recebeu vários indivíduos que entraram no interior daquela residência, onde permaneciam por menos de dois minutos, logo saindo; 6) Nas imediações da casa da arguida AA foi interceptado EE, identificado nos autos, tendo em seu poder uma embalagem individual de heroína, no peso líquido total de 0,150 gramas e uma embalagem individual de cocaína com o peso líquido total de 0,122 gramas, o qual acabara de sair do referido Lote …– A; 7) No mesmo local e parte do dia foi interceptado FF, identificado nos autos, tendo em seu poder uma embalagem individual de heroína, no peso líquido total de 0,101 gramas; 8) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar foi interceptado GG, identificado nos autos, tendo em seu poder uma embalagem individual de heroína, no peso líquido total de 0,126 gramas e três embalagens individuais de cocaína, no peso líquido total de 0,596 gramas; 9) Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e proveniente do dito Lote…– A, foi interceptado HH tendo a sua identificação nos autos, ao qual foi encontrado em seu poder uma embalagem individual de heroína, no peso líquido total de 0,136 gramas e duas embalagens individuais de cocaína, no peso líquido total de 0,221 gramas; 10) Também no mesmo local e data e hora matinal, foi interceptado II, identificado nos autos, o qual tinha em seu poder uma embalagem individual de heroína, no peso líquido total de 0,212 gramas; 11) Os indivíduos referidos nos pontos 6, 7, 8, 9 e 10 afirmaram à P.S.P. terem adquirido tais produtos estupefacientes à arguida AA; 12) Cerca das 11 horas e trinta minutos do dia 16 de Dezembro de 2004, a arguida senhora AA tinha consigo na casa, designadamente no quarto e na sala de jantar, onde morava sita no R/C Esquerdo do Lote …– A, no Casalinho da Ajuda – Lisboa: A) – Na sala de jantar: A2) – uma embalagem, contendo um produto que, depois de examinado se confirmou tratar-se de heroína, misturada com cocaína, no peso líquido total de 13,161 gramas, suficiente para preparar pelo menos cerca de cento e trinta doses individuais; A3) – duas embalagens de um produto que, depois de examinado se confirmou tratar-se de heroína no peso líquido total de 0,193 gramas; A4) – duas facas com resíduos de estupefaciente – heroína e cocaína; A5) – vários sacos de plástico cortados, destinados a embalamento de produto estupefaciente; A6) – uma nota de vinte euros, do Banco Central Europeu, resultante da venda de produto estupefaciente efectuado que se encontrava em cima de uma mesa; B) – No quarto: B1) – a importância monetária de dois mil e novecentos e doze euros e trinta e cinco cêntimos, em notas e moedas do Banco Central Europeu, nomeadamente: três notas de cinquenta euros, cinquenta e oito notas de vinte euros, sessenta e sete notas de dez euros, noventa e quatro notas de cinco euros, setenta e nove moedas de dois euros, duzentas e vinte moedas de um euro, cento e quinze moedas de cinquenta moedas de cinquenta cêntimos, cento e vinte moedas de vinte cêntimos, sessenta e duas moedas dez cêntimos e nove moedas de cinco cêntimos; sendo resultante da venda de produto estupefaciente; C) – Em posse da arguida (nomeadamente nos bolsos do avental que envergava) tinha a senhora AA: C1) – uma embalagem, contendo um produto que, depois de examinado, se confirmou tratar-se de heroína, com o peso líquido total de 91,192 gramas, suficiente para preparar, pelo menos, cerca de novecentas e dez doses individuais; C2) – a importância monetária de quinhentos e dezassete euros e quarenta e dois cêntimos, do Banco Central Europeu, sendo composta por dez notas de vinte euros, onze notas de dez euros, dezassete notas de cinco euros, dezasseis moedas de dois euros, quarenta e nove de um euro, trinta e nove moedas de cinquenta cêntimos, setenta e seis moedas de vinte cêntimos, sessenta e quatro moedas de dez cêntimos, seis moedas de cinco cêntimos e uma moeda de dois cêntimos; decorrentes da venda de estupefaciente; C3) - um saco de plástico contendo o seguinte: - um fio em ouro com a inscrição “Marta”; - um fio cheio de nós; - um fio com um coração brilhante; - onze anéis tipo aliança; - um anel com brilhante; - um anel com pérola; - um anel com três pedras tipo rubi; - um anel com brilhante tipo esmeralda; - um anel com brilhante em toda a volta; - três brincos de argolas de tamanhos diferentes; - um berloque; - um emblema do Sporting; - um pendente brilhante em forma de coração; - um pendente brilhante em forma de coração (danificado); - dois pendentes em forma de cruz; - um pendente em forma de coração; - um brinco tipo botão; - um brinco tipo botão branco; - dois brincos com pedras brancas; - um brinco tipo argola com uma cruz pendurada; - um pendente em forma de anjo; - dois Pin’s em forma de “R”; - um alfinete de peito em forma de laço; - um alfinete de peito em forma de laço com pendente; - um fio danificado dividido em duas partes; tudo no valor global estimado de seiscentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos; D) – Um telemóvel, de marca “Nokia”, modelo 6310 I, sem cartão e com a respectiva bateria, com o IMEI ………; 13) A arguida senhora BB (filha da senhora AA) também se encontrava na sala de jantar de sua mãe, na data e hora referidas em 12) e tinha em seu poder a importância monetária de mil quatrocentos e dezanove euros e cinquenta cêntimos, em notas e moedas do Banco Central Europeu assim composta; cinco notas de cinquenta euros, trinta e seis notas de vinte euros, treze notas de dez euros, trinta e duas notas de cinco euros, onze moedas de dois euros, setenta e uma moedas de um euro, noventa moedas de cinquenta cêntimos, oitenta e cinco moedas de vinte cêntimos e cinquenta e cinco moedas de dez cêntimos, decorrentes da venda de produtos estupefaciente efectuada. 14) A partir de 16 de Dezembro de 2004 a arguida senhora AA permaneceu em prisão preventiva e, desde tal data, até 11 de Maio de 2005, a arguida senhora BB forneceu, directamente ou por interpostas pessoas, heroína e cocaína a terceiros, designadamente aos arguidos senhores JJ e LL que depois as vendiam aos consumidores, circulando entre a residência da AA que a filha diariamente frequentava e a via pública, onde procediam às entregas. 15) Em execução deste procedimento, cerca das onze horas do dia 27 de Fevereiro de 2005, o senhor JJ tinha consigo nove embalagens de um produto que, depois de examinado, se confirmou ser heroína, com o peso líquido total de 0,746 gramas e nove embalagens também com produto em pó, o qual, depois de pericialmente examinado, se confirmou tratar-se de cocaína, com o peso líquido total de 0,900 gramas, para venda, produtos estes que lhe tinham sido entregues anteriormente, junto aos lotes …– A e …, por uma mulher que o senhor JJ conhece por MM, a qual os foi buscar a uma residência, no caso o rés-do-chão esquerdo do Lote … – A citado; 16) O arguido senhor JJ tinha também consigo, cerca das 11horas e 30 minutos do dia 31 de Março de 2005, três embalagens, contendo um produto em pó que, depois de pericialmente examinado, se confirmou tratar-se de heroína, com o peso líquido total de 0,201 gramas que anteriormente havia recebido, para venda, da arguida senhora BB, a casa de quem se acabara de deslocar, sita no 3.º Direito do Lote …, do sito Bairro do … e à qual tinha entregue dinheiro proveniente de terceiros que lhe pediram a aquisição de estupefaciente. Na ocasião o arguido senhor JJ foi interceptado, detido e tais produtos foram-lhe apreendidos. 17) No dia 27 de Abril de 2005, o arguido senhor LL, quando se encontrava junto a uma pequena barraca em madeira, no interior de uma mata no Bairro do … – Lisboa, entregou a um indivíduo de nome, NN, identificado nos autos, consumidor de estupefacientes, três embalagens individuais de um produto em pó que, depois de examinado, se confirmou pericialmente tratar-se de heroína, tendo o dito NN pelas mesmas pago a quantia de quinze euros; 18) Tal entrega foi feita pelo senhor LL, após o mesmo ter recolhido tal produto estupefaciente junto da arguida senhora BB que lho forneceu. 19) Cerca das 12 horas e 40 minutos do dia 11 de Maio de 2005, o arguido senhor LL, no Bairro do …, entregou ao consumidor OO, uma embalagem individual de pó, que, depois de examinado pericialmente, se confirmou tratar-se de heroína, com o peso líquido total de 0,026 gramas e uma embalagem individual contendo um produto em pó que, depois de examinado se confirmou tratar-se de cocaína, com o peso líquido total de 0,035 gramas, que pelas mesmas pagou a quantia de dez euros. 20) Tal entrega foi feita pelo arguido senhor LL após o mesmo ter recolhido tal produto estupefaciente junto da arguida senhora BB que o forneceu. 21) O arguido senhor LL tinha também consigo cerca das 11 horas e 45 minutos do dia 11 de Maio de 2005, cinco embalagens contendo um pó que, depois de examinado, se confirmou tratar-se de heroína, com o peso líquido total de 0,543 gramas e duas embalagens contendo outro pó, o qual, depois de examinado, revelou tratar-se de cocaína, com o peso líquido total de 0.216 gramas, estupefacientes estes que ele senhor LL havia anteriormente recebido para venda no interior do Bairro do … – Lisboa e que se destinavam a terceiros que as pretendiam e que lhe pediram tal aquisição, entregando-lhe, antecipadamente, dinheiro. 22) Todos os arguidos conheciam a natureza do estupefaciente dos produtos estupefacientes que tinham consigo. 23) Mesmo assim decidiram manter em seu poder as quantidades, porções e embalagens dessas substâncias, acima descriminadas, com o intuito de proceder, à sua guarda, transporte, entrega e venda, nos termos acima narrados, tendo concretizado tal intento; 24) O dinheiro e demais objectos com valor patrimonial que foram apreendidos aos arguidos, constituem o produto realizado pelos arguidos na sua actividade de tráfico de produto estupefaciente. 25) O arguido senhor CC sabia que não podia ter consigo as ditas navalhas de lâmina não escondida e o “cassetete” em borracha, em função do perigo que os mesmos representavam para a generalidade das pessoas que com os mesmos contactavam. 26) Todos os arguidos agiram conscientemente e deliberadamente, fazendo-o com plena liberdade de actuação, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por Lei. 27) Por acórdão de 1994.10.23, proferido no processo …. SCLSB da 10ª Vara Criminal de Lisboa, a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, cometido em 93.09.08, na pena de sete anos de prisão. A arguida esteve presa ininterruptamente desde 93.09.08 até à concessão de liberdade condicional em 23/10/97. A liberdade plena foi concedida por decisão de 2000.03.02. 28) Por acórdão de 1997.11.26, proferido no … SOLSB da 5ª Vara Criminal de Lisboa , a arguida BB foi condenada, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, cometido em 96.09.25 na pena de sete anos e seis meses de prisão. Esteve presa ininterruptamente desde 96.09.25 até à concessão de liberdade condicional em 01.11.23. A liberdade definitiva foi concedida por decisão de 04.03.26. No âmbito do processo …TDLSB – 7ª Vara Criminal de Lisboa – 2ª Secção, foi condenada por Acórdão de 04/02/04, pela autoria de crime de detenção ilegal de arma de defesa, praticado em 18/10/2002, na pena de cento e cinquenta dias de multa, à taxa diária de dez euros, a que corresponde a prisão subsidiária de cem dias. 29) O arguido senhor JJ já havia sido condenado por Acórdão de cúmulo jurídico de 17/06/1998, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa (...). 30) O arguido senhor LL já respondeu e foi condenado em Tribunal Criminal, designadamente: (...) 31) O arguido senhor CC já respondeu em Tribunal Criminal em 1995, (...) Mais se provou: 32) O processo de desenvolvimento e socialização da arguida AA é marcado pelos usos e costumes de etnia cigana a que pertence. Não frequentou a escola. Após morte do progenitor, ainda durante a adolescência da arguida, iniciou união de facto com indivíduo de origem cigana, que originou o nascimento dos seus cinco filhos. Referiu ter o seu companheiro problemas do foro mental e hábitos alcoólicos. Viveu longos anos num quadro de precariedade habitacional. Trabalhou como vendedora ambulante. Actualmente a arguida e o seu companheiro vivem em habitação social, dotada de infra-estruturas básicas que lhes foi atribuída, há quatro anos, em sequência de processo de realojamento. Dado que o companheiro está inactivo profissionalmente, por invalidez, a arguida AA para além dos rendimentos que obtém na venda ambulante de roupas, nos mercados da Ajuda e Praça das …., com periodicidade não evidenciada, recebe ainda 200 Euros mensais de reforma e duzentos e cinquenta euros mensais, a título de Rendimento Social de Inserção. Não tem filhos a cargo. 33) A arguida senhora BB é filha da arguida senhora AA. Viveu integrada no agregado de sua mãe até se autonomizar. O agregado da mãe viveu numa barraca na zona da Ajuda, com dificuldades económicas. Integrou a escola em idade normal tendo concluído o quarto ano de escolaridade aos onze anos de idade. Abandonou a escola porque os progenitores desvalorizavam esse tipo de aprendizagem. Acompanhou desde a infância, os pais na venda ambulante. Aos dezoito anos de idade iniciou união de facto com indivíduo também de etnia cigana, passando a residir em casa dos sogros, numa habitação sita no Casalinho da Ajuda. Cerca de um ano após esta ligação nasceu o único filho do casal, presentemente com dezassete anos. Segundo referiu ao I.R.S., o companheiro tinha a problemática de consumo de estupefacientes e teve problemas judiciais tendo sido condenado em pena de prisão treze meses após a união de ambos. Em 1994, a arguida acabaria por ficar viúva, dado que o companheiro veio a falecer em cumprimento de pena de prisão. Após a morte do companheiro, a arguida senhora Argentina passou a residir numa barraca com o filho e subsistindo ambos com os proventos auferidos na venda ambulante. Durante o tempo da reclusão por que passou o seu filho beneficiou do apoio da família de origem do pai. Dois meses após a sua libertação condicional que ocorreu em Novembro de 2001, foi realojada no Bairro da Ajuda, residindo apenas com o filho. Dedicou-se à venda ambulante, conjuntamente com o filho. Tem vindo a recolher o Rendimento Social de Inserção, no valor de duzentos euros mensais e o filho recebe cinquenta euros mensais por falecimento do progenitor. A arguida senhora BB afirmou ao I.R.S. que se afastou da família do seu companheiro e diariamente despende algum tempo a assegurar cuidados de higiene e manutenção do seu pai, frequentando com assiduidade a casa dos pais, quer antes quer depois da detenção da mãe. A arguida senhora BB refere pagar nove euros mensais de renda, pela sua habitação. 34) O arguido senhor CC é (...) 35) O arguido senhor JJ é (...) 36) O arguido senhor LL nasceu (...) 37) A arguida senhora AA refere ter o “marido” acamado e que, no dia 16 de Dezembro de 2004, poucos minutos antes da intervenção policial entrou em sua casa um indivíduo alto, de raça branca, não pertencente à etnia cigana que lhe pediu se lhe guardava uma coisa, o que já fizera noutros dois dias. Apresentou-lhe dois sacos transparentes, um atado e outro não atado. Logo após saiu, dizendo que lhe pagaria cinquenta euros pela guarda daqueles sacos. A arguida AA refere que o indivíduo saiu quando a Polícia entrou e, à vista desta, sacudiu um dos sacos para o chão. A arguida confirma que, quando a P.S.P. entrou em sua casa, ali estavam uma rapariga chamada MM e outra de nome não referido e bem assim um rapaz, sendo que nenhum deles é de sua família. Quando às quantias que lhe foram encontradas esclareceu serem apuro da sua venda ambulante os € 2.912,00 (dois mil novecentos e doze euros) e apuro das vendas de dois dias os € 517,00 (quinhentos e dezassete euros) que tinha no avental. Refere serem todos os fios e anéis seus. Esclareceu ainda que a AA digo a MM limpava a escada do prédio e estava a limpar um dos quartos da sua casa. Posteriormente a arguida veio a clarificar o nome da rapariga também presente – PP– que vendia champôs e outros líquidos, pelas casas, com um rapaz acompanhar. A arguida AA nega dedicar-se à comercialização e detenção de estupefacientes. Conhece o CC e o LL ali do bairro. 38) A arguida senhora BB refere nada ter a ver com os estupefacientes encontrados em poder da sua mãe esclarecendo que vive no prédio ao lado desta e que frequenta a casa dos pais com assiduidade devido ao estado de invalidez do seu pai. Refere que está a criar o seu filho sozinha, dedicando-se à venda de roupas, diariamente na feira da Boa Hora, no Relógio, aos domingos e no Feijó, sempre que lhe cedem espaço. O dinheiro que lhe foi apreendido era todo o lucro do seu negócio, mais o valor do que despendera para adquirir tais artigos, pois não tem conta bancária circulando com o dinheiro todo. Referiu ser conhecida desde a infância pela alcunha de “Tonicha”. Não conhece qualquer pessoa pelo nome de FF e conhece, de vista, o CC e o JJ, ali do Bairro onde moram. Conhece o LL desde a infância de ambos na Ajuda. Confirma a presença da dita MM, em casa de sua mãe, no dia 26 de Dezembro de 2004. Nega estar envolvida em transacções de estupefacientes, quer antes quer depois de sua mãe ser detida. 39) O arguido senhor CC declarou (...) 40) O arguido senhor JJ consumia (...) 41) O arguido senhor LL nega (...) 42) As decisões acima apontadas não foram suficientes para impedir os arguidos AA, BB, JJ e LL de praticar delito de tráfico de estupefacientes nos cinco anos subsequentes à sua saída dos Estabelecimentos Prisionais. Factos não provados Não considerou o Tribunal provado que: – Os estupefacientes apreendidos a EE, FF, GG, HH e II tivessem sido vendidos a estes indivíduos pela arguida AA, no exterior ou no interior da sua casa; – Ou que esta lhes tivesse cedido os ditos estupefacientes a qualquer outro título: a) Que no dia 16 de Dezembro de 2004 a arguida AA procedeu a entregas de produto estupefaciente à porta da sua casa; b) Que o dito EE tenha pago pelo estupefaciente, referido em 6) de “Factos Provados”, o preço de dez euros, à arguida AA; c) Que o dito FF tenha pago pelo estupefaciente, referido em 7) de “Factos Provados”, o preço de cinco euros, à arguida AA; Que o identificado GG tenha adquirido o estupefaciente referido em 8) de “Factos Provados”, pelo preço de cinco euros por cada embalagem. e) Que o identificado HH tenha pago pelo estupefaciente referido em 9) “Factos Provados”, o preço de cinco euros por embalagem, preço este que tivesse entregue à AA. f) Que o identificado II tenha pago pelo estupefaciente referido em 10) de “Factos Provados” o valor de dez euros, à arguida AA. g) Que em datas aproximadas a dias situados nos meses de Outubro e de Novembro de 2004, um individuo de nome QQ, identificado nos autos, tenha comprado, por várias vezes, doses individuais de heroína e cocaína à arguida AA; h) Que o estupefaciente referido em 15) de “Factos Provados” tenha sido entregue ao arguido senhor JJ por pessoa indicada pela BB mas sim e concretamente pela dita MM. 2.2. Impugnação da matéria de facto apurada. Sustenta a recorrente que o Tribunal ad quo simplesmente deu como provados atinentes à recorrente ínsitos nos pontos 15 a 20 (conclusão 1ª), mas em momento algum os reapreciou nem fundamentou e assim denegou um direito à recorrente, tanto mais que houve impugnação da matéria de facto (conclusão 2ª). E dar como provados os factos ínsitos no 19 e 21, é errado uma vez que, notoriamente, impossível uma vez que o arguido LL já havia sido detido daí a impossibilidade de nem volvida uma hora ser portador de mais estupefaciente (conclusão 3.ª). O tribunal alicerçou a sua convicção em especial no depoimento das testemunhas todas agentes policiais sendo que todas elas nunca declararam que viram a recorrente traficar mas sim que ouviram dizer, sendo certo que muitos depoimentos são contraditórios e ofendem o senso comum por conterem factos notórios para qualquer dos comuns mas que foram acolhidos como idóneos, como sejam, quando da busca de 16/12/2004 em a porta de entrada da residência da arguida AA estar fechada ou aberta ou o lançar por aquela estupefaciente à cara dum agente, ou esperarem que a recorrente BB entrasse na residência da sua mãe para efectuarem a diligência de busca, etc (conclusão 4ª). Nenhum dos co-arguidos declarou que a recorrente era fornecedora de estupefacientes, antes, claramente informaram quem o fornecia, (conclusão 5ª), e os co-arguidos quase não se conheciam e os que sim resultava do consumo, porém, os agentes, “sabiam” quem traficava, porque ouviam dizer (conclusão 6ª). Chegou-se a dar como provado que o co-arguido JJ havia adquirido estupefaciente à recorrente BB, quando foi feita prova que a mesma não estava nem na sua residência nem na da sua mãe nem no bairro pois que estava num mercado, bastante longe, a vender (conclusão 7ª). Na busca do dia 11/05/2005 a recorrente não estava presente, nada foi encontrado na sua residência nem na da sua mãe, e, logo de seguida, na sua ausência dar-se como provado que vendeu, sem estar e sem ter estupefaciente (conclusão 8ª). Não se pode aceitar que dado o facto dalguém entrar num determinado lote tinha que obrigatoriamente entrar na residência da recorrente ou de sua mãe pois que cada lote alberga mais de 12 famílias e além de não haver elevadores são confinantes, porém, mais buscas aos lotes onde a recorrente reside tem havido mas não ás ditas residências (conclusão 9ª). E, ainda, não se pode dar como provado nem alegar, para invocar prova contra a recorrente BB, que o co-arguido JJ havia comprado, no dia anterior ao ser interrogado pela Mmª JIC, estupefaciente à porta da Tonicha que é a alcunha de sempre da recorrente BB, pois que não foi dito a quem foi efectivamente comprada sendo certo que tal declaração é abstracta e em nada probatória quanto a pessoa (conclusão 10ª). Nesta conformidade, salvo melhor entendimento e opinião, mas foram violados os art°s 125°, 127°, 129°, 130° e n° 7 do art° 356° todos do CPP e o n° 1 do art° 32° da CRP (conclusão 11ª). Antes da apreciação desta alegação importa estabelecer os poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça e rectificar um erro de base de que parte a recorrente. Começando por este último, importa notar que a Relação de Lisboa se debruçou sobre a impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente, no seu acórdão de 19.7.2006 que negou provimento aos recursos. Aí, foram apreciadas, com bastante detalhe, as críticas formuladas pela recorrente à forma como a 1.ª Instância estabelecera os factos provados. Começou por se afirmar a inexistência dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP e da nulidade da busca no veículo automóvel, bem como a falta de legitimidade da recorrente para a arguir, entrando-se, depois na: «E) Impugnação da matéria de facto. 1. Como se relatou, as recorrentes pretendem pôr em causa os factos dados como provados a elas respeitantes, mormente os nºs 1, 2, 3, 5 a 11 (que pretendem sejam dados como não provados) e ainda os nºs 13, 15, 16, 18 e 20 (estes no que se refere à recorrente BB) – cfr. XV da motivação do recurso. Em síntese, consideram as recorrentes que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova. Apesar de admitirem (na sua motivação de recurso, cfr. B) que aquele Colectivo baseou a sua convicção para decidir da matéria de facto nomeadamente nas declarações dos agentes da PSP (e foram ouvidos os 12 que aí elencam), objectam que estes «...subjectivamente criaram uma convicção errada porque não fundada em circunstâncias reais...» Parece que partem do princípio de que aqueles agentes da PSP “enganaram” o Colectivo. E, logo adiante, levantam suspeitas (infundadas) sobre a isenção e objectividade que lhes foi atribuida, e daí que, para os descredibilizar, afirmem neste recurso, com ligeireza e insensatez que: “Não se sabe se existem prémios de avaliação resultantes de condenações...” (cfr. fls. 1334, in fine). Empenham-se ainda em generalizações e afirmações gratuitas, sobretudo, injustas, por não terem resquício de prova, mormente quando afirmam ser “...notório que qualquer pessoa, em especial um toxicodependente, não é tratado com afabilidade numa esquadra, donde, salvo melhor entendimento e opinião, o indivíduo é massacrado não para dizer a verdade mas para assinar uma confissão conforme os interesses de momento, salvo honrosas excepções...” (cfr. B)-V, in fine da sua motivação, v. fls. 1337). E perdem completamente a razão quando se dizem vítimas de uma “cabala” urdida, em seu entender, pela generalidade dos agentes da PSP. Por que motivos ? Com que objectivos ? Sempre sem uma explicação, lógica e racional, plausível (cfr. B-III da motivação, a fls. 1335). O que faz recear serem apenas movidas por preconceito contra a (toda e qualquer) autoridade policial – o que, obviamente, não abona a sua defesa. Equivocam-se ainda quando pretendem que a convicção daquele Tribunal Colectivo se fundou, somente, naqueles depoimentos dos agentes da PSP; o que é desmentido cabalmente pela exaustiv motivação da decisão de facto, ora questionada (isto apesar da observação em C-2 supra). É com essa estratégia – votada ao insucesso – que atacam o relevo probatório das numerosas vigilâncias policiais cujos Relatórios devidamente elencados naquela motivação da decisão sobre a matéria de facto: obviamente, até por terem sido confirmados, em audiência, pelos agentes da PSP que nelas intervieram (como consta do texto acima transcrito). Daí a afirmação inconsequente das recorrentes, de que foram “...elaborados pelos elementos da PSP que depuseram como testemunhas, donde, salvo melhor entendimento e opinião, os depoimentos destas testemunhas prevalecem...” (cfr. B-III da motivação de recurso, a fls. 1335). Estamos, assim, perante um tipo de argumentação que, ao invés de suscitar a pretendida dúvida sobre a intervenção das recorrentes nos factos dados como provados (a elas respeitantes), mais reforça o acerto da convicção daquele Colectivo – repete-se, objectiva e rigorosamente motivado e criticamente sopesado, ponderado e decidido, mostrando que se trata, não de uma decisão arbitrária e/ou caprichosa, mas solidamente sustentada na prova produzida em audiência. Em suma, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova – artº 127º do CPP – e, além do mais, em obediência à regra constante do artº 355º do mesmo diploma legal. 2. Dito isto, apenas abordaremos os pontos considerados fulcrais pelas recorrentes no que ora importa, ou seja, no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Assim, lendo cuidadosamente as transcrições dos depoimentos produzidos naquela audiência de julgamento, concordamos com a decisão sobre a matéria de facto, mormente no que respeita à dada como apurada intervenção das arguidas ora recorrentes. Não logram, assim, convencer-nos as recorrentes quando negam a sua participação nos factos apurados. Na verdade, relendo as transcrições dos depoimentos mormente daqueles agentes da PSP, intervenientes nas vigilâncias, nos autos de detenção e de apreensão, estes explicitam as respectivas intervenções e confirmam, no essencial, tais diligências. Mostrando-se, assim e no essencial, isentos e objectivos, sem graves disparidades nem grandes contradições. Ao invés, as ora recorrentes, ao transcreverem partes de alguns dos depoimentos daqueles agentes da PSP, procuram encontrar graves discrepâncias e divergências – mas em vão – e, diga-se, contradizem a sua tese da cabala pois esta, a existir, manifestar-se-ia em depoimentos concertados, sem falhas aparentes. Contudo, nada disto ocorre, como se pode constatar das respectivas transcrições (nos apensos próprios). 2.1. Face ao acima exposto (cfr. o que de disse quanto à improcedência da nulidade da busca ao automóvel do arguido CC), reafirmamos que basta ler os autos de detenção e de apreensão constantes de folhas 2 e 3, para se concluir pela conformidade – mormente, quanto à hora consignada: 3H10 – com o consignado no facto provado 3). Por outro lado, tal como entendeu aquele Tribunal Colectivo e o explicitou na correspondente motivação, não nos convence a versão dada naquela audiência pelo co-arguido CC. Não é crível quando se afirma perseguido e espancado pelos agentes da PSP, aquando da sua detenção, em 15/06/04. Pretende pôr em causa as declarações que prestou perante a Mmª JIC e, nomeadamente, na parte em que confirmou ter então comprado os estupefacientes apreendidos à ora recorrente AA. Acontece que, perante tão gritante contradição face à versão apresentada agora, em audiência de julgamento, foi devidamente confrontado e não logrou convencer o Tribunal Colectivo (tal como não nos convence a nós) que tivesse realmente sido espancado pelos agentes da PSP. Aliás, se assim fosse, não deixaria de apresentar marcas e vestígios de agressão e, como sabe, podia (e devia) participar tal facto à senhora juíza de instrução, perante quem depôs, com total liberdade e estando devidamente assessorado (por defensor nomeado para o efeito); sem se olvidar que também estava presente o digno representante do MºPº - que, certamente, tomaria as necessárias e legais providências (como vem sendo feito em casos do género – mormente, para a competente intervenção da IGAI). O certo é que nada denunciou, na altura devida – e agora é natural que não nos convença, até por se mostrar interesseira esta nova versão. Note-se que, como consta da acta daquela audiência (e se faz constar da motivação da decisão recorrida: “Auto de 1º Interrogatório do arguido Jaime Andrade perante o J.I.C. (parte de declarações) conforme folhas 21 e 22 e despacho em acta a folhas 1001”– nosso sublinhado), procedeu-se ali à leitura do depoimento desse arguido (perante a Mmª JIC), face à flagrante contradição entre as versões apresentadas – ao abrigo da lei, cfr. artºs 355º, nº 2 e 357º, nº 1, al. b), ambos do CPP. Daí que se possa dar crédito à versão inicial deste arguido (perante a Mmª JIC), quando, livremente, declara ter comprado as embalagens de heroína e de cocaína que lhe foram então apreendidas (cfr. auto de fls. 3) à ora recorrente AA: “...cerca de duas horas antes, por 150 €, no Bairro …., a uma cigana, que conhece por AA” (cfr. fls. 22). Foi o que fez aquele Colectivo. 2.2. No que concerne aos factos 6) a 11), aquele Tribunal Colectivo baseou-se, na verdade, nos depoimentos das testemunhas, agentes da PSP, que, na ocasião, tinham interceptado os adquirentes dos estupefacientes ali identificados e especificados, sendo ainda relevantes as correspondentes apreensões dessas drogas e respectivos relatórios dos exames toxicológicos efectuados às mesmas – tudo como vem devidamente explicado, na aludida motivação da decisão de facto. É plausível que neste tipo de situações – até por receio de represálias futuras, quando se trata de toxicodependentes – estes terem versões titubeantes e inconsistentes, mas isto não impede que se dê o devido relevo aos depoimentos prestados pelos próprios agentes de autoridade, que investigaram o caso e que os abordaram, na altura, apreendendo-lhes os estupefacientes, e que relatam, em audiência de julgamento, o que viram e ouviram, como lhes compete. Não se trata, pois, de depoimento indirecto (cfr. artº 129º do CPP). Daí que sejam improcedentes as objecções das recorrentes nesta matéria (v. B)-VIII da sua motivação), quando realçam que as testemunhas FF (v. facto 7), HH (v. facto 9) e II(v. facto 10) negaram [ e que EE (v. facto 6) não compareceu] na audiência de julgamento, ter comprado os estupefacientes à arguida AA. Mas isto não obsta, repete-se, que se dê o relevo devido aos depoimentos prestados pelos agentes da PSP, que lhes apreenderam as drogas, na ocasião, e ali o relataram (com rigor e isenção), como bem se explicita na motivação da decisão de facto acima transcrita. Por isso, improcede (também) a 18ª conclusão das recorrentes. E o mesmo se diz no que respeita ao consignado no facto 5), o qual, aliás, precede os acabados de referir e com os quais está intimamente ligado. Não se trata, pois, de quaisquer presunções, como objectam as recorrentes (vd. 19ª a 21ª conclusões), mas antes de depoimentos dos agentes da PSP e vigilâncias policiais que efectuaram e que relataram, como era sua obrigação, naquela audiência. Faz-se ainda notar que a geografia dos espaços sob vigilância policial foi ali esmiuçada e repetidamente questionada em audiência, tendo cada um dos agentes da PSP, nelas interveniente, relatado o que viu e ouviu – o que foi devidamente ponderado e sopesado pelo Tribunal a quo. Nada há, pois, a censurar, nesta matéria. 2.4. Passando à intervenção da arguida, ora recorrente, BB (cfr. 22ª conclusão e segs.), também entendemos que improcede a sua impugnação da matéria de facto – cfr. factos 13), 15), 16), 18) e 20). Começamos por realçar o depoimento da testemunha RR (cfr. transcrição a págs. 299-312, capa nº 2, do respectivo apenso), chefe da PSP, que confirmou as vigilâncias, que coordenou pessoalmente, nomeadamente a ocorrida em 16/12/2004, desde cerca das 10H00 e durante mais de uma hora, aos referenciados lotes 84-A e 85 (do Bairro do ……), relatando tudo com grande rigor e isenção. E que, no desenrolar da operação, assiste à chegada da arguida Argentina, numa carrinha Renault Space, cerca das 11H20, entrando no dito lote …. (cfr. pág. 300 do apenso transcrições respectivo). Este depoimento foi fulcral para aquele Tribunal Colectivo estabelecer que o tráfico de estupefacientes continuou a ocorrer na residência da arguida AA (apesar de entretanto detida) e ser substituída pela filha, a recorrente BB. Com a vigilância, nesse mesmo dia 16/12/04, que se fez ao arguido LL, constata esta testemunha que este arguido vinha buscar o estupefaciente à arguida BB, para depois o entregar aos consumidores – conforme lhe é reportado também pelo agente da PSP, SS(cfr. transcrição a págs. 313-318). Ainda importa dar relevo às declarações prestada pelo arguido JJ, perante a Mmª JIC, em 28/02/2005 (cfr. fls. 393-394), e cuja leitura também foi efectuada nos termos dos citados artºs 355º, nº 2 e 357º, nº 1, al. b) do CPP (cfr. acta de audiência de fls. 1001); sendo que este arguido fora detido no dia anterior (cfr. fls. 379-380), e revelou à Mmª JIC, que comprara os estupefacientes apreendidos – 9 pacotes de heroína e outros tantos de cocaína – à porta de casa da “Tonicha” (alcunha da arguida BB, como a própria reconhece, cfr. ainda depoimentos das testemunhas TT e UU; e ainda Relatório de Vigilância de 27/04/05, a fls. 516). Por fim, também entendemos que não faz sentido, nem tem fundamento a tese defendida pela arguida BB quando refere que, naquele dia 16/12/04, o estupefaciente foi levado a casa da mãe por alguém “infiltrado”, a preparar a operação policial, ou que se trata de uma situação em que alguém entregou droga a um destinatário errado. Em suma, é totalmente descabida. 2.5. Finalmente, no que ainda diz respeito à busca à residência da AA, em 16/12/04, e que tem a ver com a apreensão de droga a esta arguida, bem como dos valores e dinheiros consignados no facto 12) (A-B-C-D). Releva, além dos autos de detenção de fls. 199, de apreensão de fls. 208, 217-218, as fotografias juntas a fls. 213, e os correspondentes exames toxicológicos aos estupefacientes apreendidos (fls. 374) e, como bem se realça na motivação da decisão da matéria de facto, além do mais, o depoimento testemunha, agente da PSP, VV (transcrição págs. 332-362) que: « Esclareceu ainda a testemunha que a arguida senhora AA tinha no bolso do avental um embrulho com outro produto em pó com o peso de cerca de cem gramas, que se veio comprovar ser estupefaciente e bem assim ouro diverso. » 2.6. Finalmente, também se considera improcedente a pretensão das recorrentes em que os valores apreendidos têm proveniência lícita, por serem vendedoras ambulantes. Ao invés, como bem se explicitou no douto acórdão ora recorrido, provou-se que aqueles valores e dinheiro eram provenientes da apurada actividade de tráfico de estupefacientes. 3. Conclusão: Improcede (totalmente) a impugnação da matéria de facto.» Este aresto não foi, nesta parte (salvo quanto à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão) posto em causa pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça que mandou suprir essa deficiência e proferir nova decisão de direito. Assim, não se pode manter a afirmação de que a Relação de Lisboa não apreciou a impugnação deduzida contra a matéria de facto fixada. Esclarecido este ponto, importa retomar a questão dos poderes de cognição deste Tribunal. Para além das conclusões já referidas, a recorrente toca esta questão no texto da sua motivação (fls. 1744) dizendo: «É de lei que o STJ, face ao n.º 2 do art. 410.º do CPP, te a a sua capacidade de cognição em matéria de facto restringida, dada a vocação do TR para aferir da prova produzida nomeadamente quando, como in casu, a prova foi gravada, mas, mesmo assim, o STJ pode conjugar a prova dada como assente com as regras de experiência comum. Neste, a tal se faz apelo. É que, diga-se, o Tribunal recorrido, ao decidir quanto à recorrente, como decidiu, violou de forma ostensiva o direito ao recurso, direito ínsito no n.º 1 do art. 32.º da CRP, uma vez que postas em questão e daí impugnada matéria de facto, o tribunal recorrido em nada sobre a mesma se debruçou e daí, de forma categórica dá a matéria como assente.» Em primeiro lugar importa precisar que é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a de que as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, mas as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações devem limitar-se a desenvolver a matéria de facto provada, não a podendo alterar (AcSTJ de 30/11/2000, proc. n.º … -5, de 22/02/2001, proc. n.º … -5, de 05/04/2001, proc. n.º … -5, de 11/10/2001, proc. n.º … -5, de 18/10/2001, proc. n.º … -5, de 12/12/2002, proc. n.º … -5, de 16/01/2003, proc. n.º … -5 e de 22/02/2007, proc. n.º … -5, com o mesmo Relator). Ora, como se vê da própria matéria de facto dada como assente, com a alteração introduzida pelo acórdão de 16.1.2007 da Relação de Lisboa, em matéria que tem a ver com a conduta da outra arguida, não se vê que as instâncias tenham ultrapassado os limites que acima se sinalizaram e que, ao invés de desenvolverem a matéria de facto a tivessem alterado. Aliás, os factos provados directamente consentem claramente as conclusões deles extraídas. Por outro lado, não se detecta oficiosamente qualquer vício que inquine essa actualidade que assim tem de ser acatada. Aliás, este Supremo Tribunal de Justiça já em momento anterior em acórdão subscrito também pelo aqui 1.º Conselheiro Adjunto, já apreciou oficiosamente a existência desses vícios, afirmando a existência de um deles, que já se mostra suprido, como se relatou. Por outro lado, a impugnação intentada, em sede de matéria de facto, pela recorrente não cabe nos poderes de cognição deste Tribunal. Como se escreve no Ac. de 8/2/2007 (proc. n.º 159/07-5, com o mesmo relator), tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação. Em relação às decisões na al. d) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa, que, mesmo relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação, que, nos termos do art. 428.º, n.º 1 conhece de facto e de direito. Com efeito, e como este Tribunal tem insistentemente proclamado, em regra, «o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação» (art. 427.º do CPP). E só excepcionalmente – em caso «de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito» – é que é possível recorrer directamente para o STJ (art.ºs 432.º, d), e 434.º). Ora, como resulta do exposto, o presente recurso – proveniente da Relação (e não, directamente, do tribunal colectivo) – visa, nos pontos em causa, fundamentalmente, o reexame de matéria de facto e não exclusivamente, o reexame da matéria de direito (art.º 434.º do CPP) que, no caso do Supremo Tribunal de Justiça exige a prévia definição (pela Relação, se chamada a intervir) dos factos provados. E, no caso, a Relação – avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recurso que lhe foi dirigido – alterou-os definitivamente, face já mesmo a uma anterior decisão deste mesmo Alto Tribunal. De resto, a revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do PP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). Essa revista alargada para o Supremo deixou, por isso, de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º n.º 1). Hoje, pretendendo-se impugnar um acórdão final do tribunal colectivo: – se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça; – ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação , caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º). Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. O que significa que está fora do âmbito legal do actual recurso a reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça da matéria de facto, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto assente, tanto mais que se mostra, como se viu, suprido o vício oficiosamente detectado pelo Supremo Tribunal de Justiça que então esgotou o conhecimento desta matéria. 2.3. Reincidência. Sustenta a recorrente que, tendo sido condenada como reincidente, contudo não se fez prova de que a condenação anterior não constituiu suficiente prevenção delitória, pois que, a reincidência não tem funcionamento automático desde que verificadas condenações anteriores, assim, violado o n° 1 do art° 75° do CP, por violação de insuficiência da verificação dos pressupostos da reincidência (conclusão 12ª). Mais uma vez lhe falece patentemente razão. Está, neste domínio, assente que «28) Por acórdão de 1997.11.26, proferido no ….. SOLSB da 5ª Vara Criminal de Lisboa , a arguida BB foi condenada, pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente agravado, cometido em 96.09.25 na pena de sete anos e seis meses de prisão. Esteve presa ininterruptamente desde 96.09.25 até à concessão de liberdade condicional em 01.11.23. A liberdade definitiva foi concedida por decisão de 04.03.26.» E que «42) As decisões acima apontadas não foram suficientes para impedir os arguidos AA, BB, JJ e LL de praticar delito de tráfico de estupefacientes nos cinco anos subsequentes à sua saída dos Estabelecimentos Prisionais.» Ora, como se entendeu na decisão recorrida, considerações que merecem todo o acordo: «Aliás, não se perde de vista que se está, em qualquer dos casos, perante o cumprimento de penas efectivas de prisão e por crimes da mesma natureza, praticamente idênticos ao apurado nestes autos, pelo que nos parece óbvia a consideração das recorrentes como reincidentes, tanto mais que, como ali se concluiu: as condenações anteriores não serviram de suficiente advertência para as afastar do crime.» Não se mostram assim violadas as normas que estabelecem os requisitos para a punição como reincidente da recorrente, nem esta se mostra resultado automático da verificação dos pressupostos formais. 2.4. Medida da pena. Nesta matéria, sustenta a recorrente que tem uma vida organizada e está devidamente inserida na comunidade com estabilidade profissional, familiar e lar condigno, pelo que dada a idade que tem e os encargos da família, que a pena seja reduzida aos mínimos legais uma vez que ainda quer lutar para vencer as agruras da vida sendo certo que o tempo de cárcere já sofrido, foi severa lição de não continuação em actividade delituosa (conclusão 13ª). Vejamos, pois, começando por analisar os poderes de cognição deste Tribunal em matéria de medida concreta da pena. Com efeito, são manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso. 3. |