Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1917
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Nº do Documento: SJ200210030019177
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4852/99
Data: 11/27/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


1. Em 20/3/94, A, e B e mulher C celebraram contrato-promessa de compra e venda de determinada fracção autónoma, destinada a loja, de prédio constituído em propriedade horizontal, pelo preço de 25.000.000$00, de que estes últimos, promitentes-compradores, entregaram, como sinal e princípio de pagamento, 10.000.000$00, e, em subsequente reforço, mais 5.000.000$00.

Em 11/10/95, alegando o incumprimento, em indicados termos, desse contrato-promessa, aquela sociedade intentou na comarca de Almada contra os preditos promitentes-compradores acção declarativa com processo comum na forma ordinária, visando obter a condenação dos mesmos na perda do sinal passado e na entrega da loja aludida, livre e devoluta.

Os assim demandados contestaram e deduziram reconvenção, pedindo a execução específica do contrato mediante a prolação de sentença constitutiva que produza os efeitos da declaração negocial da re-convinda faltosa, ou, subsidiariamente, a condenação da mesma no pagamento aos reconvintes do dobro do sinal prestado, no montante de 10.000.000$00, ou seja, no pagamento da quantia de 20.000.000$00, e na restituição do montante de 5.000.000$00 correspondente à parte do preço que lhe pagaram em 5/7/94, no total de 25.000.000$00, acrescido de juros legais (1).

Houve réplica.

Lavrado em seguida saneador tabelar e organizados especificação e questionário, de que não houve reclamação, veio, após julgamento, a ser proferida, em 18/9/98, sentença que julgou improcedente a acção e procedente o pedido reconvencional principal, adjudicando aos RR, em execução específica da promessa de venda aludida, a fracção autónoma em questão, e à A. a quantia de 10.000.000$00, depositada nos termos do nº5º do art.830º C.Civ., e ordenando o cumprimento do art.145º da Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões.

A A. apelou dessa sentença.

Em decisão desse recurso, a Relação de Lisboa, por acórdão de 27/11/2001, anulou (2), ao abrigo do nº4º do art.712º CPC (3), o julgamento, em ordem a indicada ampliação da matéria de facto ordenando, nomeadamente, a quesitação da matéria dos artigos 19º, 20º, 21º, 22º, 37º, 38º, 39º, 40º, e 47º da contestação.

Admitida a revista pedida pela A., a espécie desse recurso foi corrigida, passando a processar-se como de agravo ( despacho a fls.226 e 227 ).

2. As conclusões da alegação da recorrente são as seguintes :

1ª - Verifica-se o incumprimento culposo por parte dos RR apelados, pois faltaram de forma reiterada e consciente à realização das escrituras, tendo a apelante perdido o interesse na prestação originária tal como decorria do contrato-promessa de compra e venda, tendo considerado não cumprida a obrigação
por parte dos mesmos.

2ª - Um novo contrato carecia de novas condições consideradas indispensáveis ao justo equilíbrio do contrato, em virtude do decurso do tempo entretanto decorrido em incumprimento por parte dos apelados, motivo que obsta à aplicação do art.830º, nº1º, C.Civ., incorrendo a decisão recorrida num erro de pressupostos.

3ª - O incumprimento culposo dos apelados levou a apelante a perder definitivamente o interesse na prestação, exercendo o direito de resolução do contrato por impossibilidade culposa dos apelados, em conformidade com o art.801º C.Civ.

4ª - Estão, pois, configurados comportamentos culposos dos apelados que ofendem o princípio da boa fé, conforme arts.227º e 437º C.Civ.

5ª - Tem, assim, a apelante o direito de fazer seu o sinal entregue pelos apelados ( art.442º C.Civ.) e a receber de volta a fracção objecto do contrato, completamente livre e devoluta.

6ª - Ainda, a não ver prejudicados os efeitos do julgado pela 1ª instância, a reconvenção, não recorrida e assim transitada definitivamente em julgado, por resolvida e estável no ordenamento jurídico ( art. 684º, nº4º, CPC ).

7ª - E a não lhe ser imposto o pagamento de custas antecipadas, tanto mais que a posição dos apelados saiu vencida no Tribunal da Relação de Lisboa.

8ª - Donde, ocorre erro de interpretação e de aplicação do direito, e, acessoriamente, a nulidade prevista na 2ª parte da al.d) do nº1º do art.668º CPC, ofendendo-se a justa composição do Direito e a boa administração da Justiça.

Não houve contra-alegação.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir : cabendo esclarecer, à partida, que, em vista do prescrito no nº2º do art.762º CPC, o âmbito ou objecto deste recurso resulta limitado à questão de saber se, como a Relação entendeu, é efectivamente indispensável, para capaz resolução da causa, a formulação de quesitos adicionais, ou se, pelo contrário, tal se não mostra necessário para a boa decisão da mesma.

3. Indicadas entre parênteses as correspondentes alíneas e quesito, a matéria de facto que vem julgada provada é, convenientemente ordenada, a seguinte :

( a ) - A A. dedica-se ao comércio da construção imobiliária ( doc. a fls.10 e 11 )(4) ( A ).

( b ) - No exercício dessa actividade celebrou, em 20/3/94, com os RR um contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra A, correspondente a uma loja, do prédio urbano com o processo de construção nº478/91 e alvará de licença de obras nº523, sito no lote nº1 da Quinta de S.Francisco dos Matos, Lazarim, Charneca da Caparica, concelho de Almada, submetido ao regime da propriedade horizontal, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº 03897/920115-B ( doc. a fls.19 a 22 ) ( B ).

( c ) - Nesse contrato, de que há cópia a fls.24 dos autos, ficou consignado que o A. prometia vender essa loja aos RR, livre de quaisquer ónus ou encargos ou responsabilidades, pelo preço de 25.000.000$00
( C ).

( d ) - Os RR receberam cópia do contrato-promessa referido, com os elementos que dele constam (3º).

( e ) - Em 20/3/94, a A. recebeu dos promitentes-compradores a quantia de 10.000.000$00 como princípio de pagamento do preço acordado, e, em 5/6/94, os RR procederam ao reforço de 5.000.000$00, comprometendo-se a efectuar a escritura definitiva até 30/6/94, pagando o remanescente em dívida (predito documento a fls.24 ) ( D ).

( f ) - O prazo ( - até 30/6/94 - ) para a outorga da escritura poderia ser prorrogado por acordo das partes ( mesmo documento ; cláusula 5ª, fls.24 vº ) ( E ).

( g ) - Em virtude do contrato-promessa, a loja aludida foi desde logo entregue aos RR ( M ).

( h ) - Em 9/5/95, a A. enviou aos RR carta registada em que indicava o dia 19/5/95 como data para a realização do contrato definitivo ( doc. a fls.25 ) ( F ).

( i ) - Em 11/5/95, o R., por motivos pessoais e para não desmarcar uma viagem, solicitou que a escritura fosse marcada para qualquer dia depois de 21/6/95 ( doc. a fls.26 ) ( G ).

( j ) - Por isso, a A., por carta registada com A/R datada de 30/6/95, comunicou aos RR a marcação da escritura para 7/7/95 ( doc. a fls.27 ) ( H ).

( l ) - Nessa data, os RR faltaram, e, por fax de 15/7/95, o R, veio dizer que só outorgaria a escritura se houvesse licença de utilização para a loja em questão ( doc. a fls.29 e 30 ) ( I ).

( m ) - Em 20/7/95, os RR foram informados de que a A. estava de posse da licença de utilização da loja ( com data, ao que então referiu, de 22/6/95 - v. fls.33 ), e a escritura foi marcada para 27/7/95, data em que os RR liquidariam 10.000.000$00, com o acréscimo de 1.400.000$00 de juros, no total de 11. 400.000$00 ( doc. a fls.31 a 34 ) ( J ).

( n ) - Por fax datado de 25/7/95, os RR comunicaram não poder estar presentes, por não concordarem com a exigência de juros feita pela A. ( doc. a fls.35 e 36 ) ( L ).

4. A Relação considerou, ainda, importante, o teor do fax a fls.37 ( ss ), ordenando o aditamento à especificação duma nova alínea ( N ) com esse conteúdo ( fls.6vº-X-A) do acórdão sob recurso, a fls.188 vº destes autos ).

Recordado o observado por Antunes Varela e outros, no seu " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 401 ( 1ª ed., 386 ), nota 2, e, v..g., no Ac.STJ de 1/2/95, CJSTJ, III, 1º, 264 sobre a reprodução de documentos na especificação, essa alínea não deveria andar longe disto :

Por fax de 30/7/95, a A., em resposta ao dos RR acima referido, declarou considerar este assunto encerrado no sentido de que estes últimos " entraram em incumprimento do referido contrato-promessa, dado não terem comparecido à outorga da escritura, após 3 convocatórias para o efeito ", concluindo :

" Operou-se, assim, a perda do sinal a favor da firma, devendo, em consequência, VV Exas despejar a loja em causa, entregando-a completamente livre e devoluta ".

5. A fls.4-IV do acórdão recorrido (fls.186 e vº destes autos) desenvolve-se o discurso seguinte:

" Tal como a A. peticiona, assume que só interpelou os RR através dos escritos de que junta reprodução.

Na contestação, os RR dizem que " até 30/6/94 a A. não os interpelou para o cumprimento do contrato ".

Este modo de dizer dos RR não traz uma nova realidade. Tão só quer enfocar que antes daquela data a A. os não interpelou, o que só fez depois dessa data.

Ou seja, os RR aceitam o que antes a A. se demarcara : que só depois de tal data foram pela A. interpelados, e através dos escritos ajuizados, que receberam, e aos quais correspondentemente responderam.

Assim, a matéria que se encontra na réplica da A. atinente a que antes das interpelações escritas outras houve verbais extraborda. Na réplica, o A., em princípio, só pode responder à matéria que tenha sido excepcionada pelo R. ( art.502/1, CPC ), e aquele ponto da contestação não se configura como excepção ( art.487/2, CPC ), antes como significação de que aceitam a admissão ( art.490/2, CPC ) feita pela A. de que antes não os interpelou.

É, pois, um recorte na réplica que não pode ser projeccionado nestes autos e recurso.

O que vem de enfocar-se vale, mutatis mutandis, para o que se contem sob 11 da contestação ".

É, se bem se crê, nesta base que depois se considera ( fls.7-B) desse acórdão, a fls.189 dos autos ) que " o que consta do Q.1 ( um ) não pode permanecer no questionário - e na decorrência o que está no quesito 2º
( dois ) -, devendo antes o Exmo Juiz elaborar novo especificado - O -, que terá este texto :
" Até 30.6.94 a A. não interpelou os RR para o cumprimento do contrato prometido " ( sic ; grifado nosso ).

Mandou a Relação especificar ainda, " sob P, que " Até 30.6.94 não foi acordada entre A. e RR qual quer prorrogação do prazo para o cumprimento do contrato prometido " ( sic ; grifado nosso ).

6. Uma vez que, por sua natureza, são actos jurídicos(5) , são, por força do art.295º C.Civ. (6), aplicáveis aos actos processuais das partes as disposições do Capítulo I do Subtítulo III do Título II desse código.

Uma delas é o art.218º, que determina que o silêncio vale como declaração quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.

A contrario : quando tal não suceda, o silêncio é insignificativo(7) .

Resulta, deste modo, claro que, ao invés do entendido no acórdão impugnado, não é com base no facto to de no articulado inicial se não mencionar - se omitir - qualquer interpelação anterior até 30/6/94 e, pelo contrário, se referirem 3 posteriores a essa data que pode considerar-se necessária e efectivamente assumida ou admitida nesse articulado a inexistência de interpelação anterior àquela data.

Terá, pois, sido menos bem que se mandou levar esse facto à especificação; aliás, com redacção que enferma de lapso manifesto. Na verdade, o contrato prometido era a compra e venda e a interpelação tida em vista era para cumprimento do contrato-promessa, como de óbvio modo resulta da sua própria definição, adiantada no nº1º do art.410º C.Civ., de convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo to contrato.

É, em todo o caso, e como se irá ver ( em 7., infra ), facto inócuo, que em nada influi na resolução da causa ; o que, consoante nº1º do art.511º CPC, proscreve, até, a sua inclusão na condensação da mesma.

O mesmo vale relativamente aos quesitos 1º e 2º(8) , correspondentes ao alegado na réplica ( artigos 2º e 4º ) a este respeito, e que receberam resposta negativa; da qual, em todo o caso, decorre, consoante jurisprudência corrente (9), que, quanto a esses factos, tudo se passe como se não tivessem sido sequer articulados.

A matéria do artigo 11º da contestação, em que se afirma não ter, até 30/6/94, sido acordada entre as partes qualquer prorrogação do prazo para cumprimento do contrato-promessa é, do mesmo modo, irrelevante. Com efeito :

7. Não indicado no contrato-promessa dia, hora e local para a celebração do contrato definitivo, esta ficou dependente de interpelação para esse efeito, com essa indicação (10).

Não estipulado também a qual das partes cabia marcar a realização da escritura, nenhuma delas pode considerar-se em mora antes de interpelada pela outra para outorgá-la, com a necessária ( indispensável ) indicação referida, da data, hora e local designados para tanto (11).

Como necessariamente decorre da parte final da cláusula 5ª do contrato-promessa a fls.24, que, consoante 3., (f), supra, prevê expressamente a sua prorrogação por acordo das partes (12), o prazo estabelecido para o cumprimento desse contrato não é um prazo fixo absoluto, decorrido o qual a finalidade da obrigação já não poderia ser alcançada, caducando, por isso, o contrato (13).

Trata-se, isso sim, dum negócio fixo usual, relativo, ou simples, em que a determinação de termo não obsta à possibilidade de prestação ulterior susceptível de satisfazer ainda a finalidade da obrigação (14).

O termo do prazo estipulado para a celebração do contrato prometido não importou, pois, neste caso, a caducidade do contrato-promessa, a que ambas as partes continuaram vinculadas.

A menor relevância dos pontos de facto mencionados em 6., supra, é, a esta luz, e se bem se crê, manifesta.

Em VII do acórdão recorrido ( fls.5vº do mesmo, a fls.187 vº dos autos ), a Relação julgou bastantes os elementos constantes do contrato-promessa para fazer liquidar e pagar a sisa em tempo oportuno, não se vendo interesse na reformulação, que ordenou, do quesito 3º, objecto da resposta transcrita em 3., ( d ), supra.

Nem, visto que foram objecto de resposta negativa, se vê que interesse possa haver na outrossim ordenada eliminação dos quesitos 4º e 5º ( fls.7 -E ), a fls.189 ).

8. Decorrido o prazo previsto para a celebração do contrato prometido sem que se mostre ter qualquer das partes providenciado efectiva e regularmente nesse sentido, a obrigação de outorgar a competente escritura tornou-se uma obrigação pura, isto é, sem prazo, a que se aplica o disposto no nº1º do art.805º C.Civ., podendo qualquer das partes interpelar a outra para esse efeito, designando para tanto dia, hora e lugar.

Não comparecendo, sem que ofereça justificação para essa falta, no dia, hora e lugar designados, a parte assim interpelada incorre em situação de incumprimento, presumido culposo ( art.799º, nº1º, C. Civ.).

A entender-se assim configurada tácita, mas inequívoca, recusa de cumprimento (15), equiparável, para esse efeito, a incumprimento definitivo (16), haveria direito à indemnização fundada no incumprimento definitivo e culposo dalguma das partes que o art.442º, nº2º, C.Civ. prevê.

Como observado na sentença apelada ( fls.153 ), o referido em 3., ( h ) a
( j ), supra, relativo à 1ª das 3 interpelações efectuadas pela A., assenta, afinal, em acordo das partes(17); e o referido em 3., ( l ), relativo à 2ª dessas interpelações ( constante do documento a fls.27 - idem, ( j ) ), alcança justificação no art.44º ( nº1º) da Lei nº46/85, de 20/9 ( na redacção dada pelo DL 74/86, de 23/4 ), que obrigava à prova perante o notário da existência da licença de utilização, sem o que não poderia lavrar-se a necessária escritura pública ; sendo certo que, como mencionado no acórdão recorrido, a fls.4 vº e 5 (fls.186 e 187 dos autos), na predita carta a fls.27 não se menciona aquela licença, mas sim a de obras.

Tratando-se, como se trata, de facto sujeito a prova documental (18), não se demonstrou, como outrossim notado naquela sentença, que na realidade existisse então a licença de utilização ( e que estivesse então na posse da ora recorrente ).

Desta sorte, perante a falta dos ora recorridos, acaba, de facto, por não ser possível afirmar que a não realização da escritura na data então marcada tenha sido imputável a qualquer das partes : o que, no que à acção se refere, e em vista dos arts.342º, nº1º, e 442º, nº2º, C.Civ. e 516º CPC, redunda em desfavor da ora recorrente.

O conflito sub judicio acaba, desta sorte, por ser despoletado pela exigência unilateral de juros referida em 3., ( m ), supra (19); a qual, desprovida, segundo a sentença apelada, de fundamento legal, os ora recorridos recusaram com a razão que o nº1 do art.406º C.Civ. manifesta ; nula, aliás, sendo, por força do disposto nos arts. 220º e 559º, nº2º, C.Civ. a estipulação verbal de juros à taxa de 14% referida no artigo 11º da petição inicial.

A alteração anormal das circunstâncias por último aventada com referência aos arts.227º e 437º C. Civ. é, de manifesto modo, questão nova, antes não suscitada e debatida.

A função própria dos recursos, que o nº1º do art.676º CPC revela, é a revisão da decisão recorrida.

Não pode, por isso mesmo, conhecer-se agora dessa questão, sob pena de preterição de jurisdição ; sempre, de todo o modo, podendo recordar-se que a previsão legal invocada não cobre a alea ou risco próprio do contrato.

9. O acórdão recorrido não explicita a razão da importância que atribui ao facto referido em 4., supra.

É, em todo o caso, nele que a meio (artigo 46º) da aliás extensa contestação (92 artigos) se considera revelada manifestação inequívoca da vontade de não cumprir o contrato ajuizado, e, assim, recusa de cumprimento ( idem, artigos 88ºe 89º), equivalente a incumprimento, susceptível de fundar a reconvenção deduzida.

Tem já, na verdade, sido entendido que o conceito de recusa de cumprimento não deve considerar-se restrito à declaração expressa de não querer cumprir, devendo compreender-se, em geral, nesse conceito todo e qualquer comportamento do devedor que "de maneira certa e unívoca" indique que não quer (ou não pode) cumprir (20): e tal assim, acrescenta-se, pela forma que o princípio da pontualidade estabelecido no nº1 do art.406º C.Civ. impõe, isto é, ponto por ponto e em todos os pontos - desde logo, nos essenciais, como é, no caso da compra e venda ( arts. 874º e 879º, al.c), C.Civ.), o preço (21).

Numa tal hipótese, " o devedor pode, sem mais, ser considerado inadimplente de forma definitiva " (22) Com efeito :

O não cumprimento dum contrato-promessa, com as consequências legais respectivas, pode não resultar da pura e simples recusa da celebração do contrato prometido, mas sim, por igual, da recusa da exacta observância dos termos acordados, que a exigência unilateral da sua alteração torna manifesta.

Incidente, neste caso, essa exigência na cláusula relativa ao preço, a vontade expressa de não observar essa estipulação tem como consequência não poder celebrar-se o contrato definitivo conforme a promessa.

10. Aceite que a execução específica é a sanção específica da mora, sendo a resolução do contrato a própria do incumprimento definitivo, não se vê como deixar de conceder a execução específica, desde que viável (23), quando, como se alegou ser o caso, não ocorra apenas mora ( simples retardamento culposo da prestação na definição do nº2º do art.804º C.Civ.), mas, afinal, recusa de cumprimento (que, equivalente, segundo alguns, a incumprimento definitivo, é, relativamente àquela, um mais ) (24).

A anulação prevista no nº4º do art.712º CPC só deve ser ordenada quando na realidade indispensável .

Em vista de quanto vem de expor-se, não é esse, se bem julgamos, o caso dos autos, não se vendo, nomeadamente, efectiva utilidade na quesitação dos artigos 19º, 20º, 21º e 22º da contestação, - que o fax do ora recorrido a fls.29 e 30 afinal resume -, nem na dos subsequentes artigos 37º, 38º, 39º, 40º, e 47º ( incluindo, aliás, os dois últimos matéria de direito ).

É, por outro lado, certo ser aquele fax de difícil leitura ; mas é, ainda assim, com boa luz, legível ; e vale, também, no que se lhe refere, o disposto no art.376º, nº2º, C.Civ., de que decorre que scripturas pro scribente nihil probant (25), tão só, pois, dele se retirando ter o ora recorrido emitida a declaração que dele consta.

Cabe outrossim notar que a elaboração da conta só tem actualmente lugar após o trânsito em julgado da decisão final - art.50º CCJ, não havendo, de facto, já lugar ao adiantamento de custas determinado no acórdão recorrido, antes previsto no nº1º do art.142º CCJ, e que, em vista daquele art.50º, é actualmente inexequível ( v. também art.4º, nº1º, do DL 224-A/96, de 26/11, que aprovou o CCJ vigente ).

As promessas relativas à celebração de contratos onerosos de transmissão ou constituição de direitos reais sobre edifícios ou fracções autónomas deles estão garantidas com o direito de execução específica independentemente de ter havido ( como é o caso ), ou não, tradição, ou de estarem sinalizadas, ou não - arts.410º, nº3º, e 1ª parte do nº3º dos arts.442º e 830º ( redacção do DL 379/86, de 11/11 ) ; deixando-se assim respondida a dúvida adiantada no artigo 92º da contestação (26) .

11. No tocante à perda do interesse na prestação " tal como resultava do texto do contrato-promessa " - arguida com referência aos arts.801º e 808º C.Civ., tão só caberá fazer notar, a um tempo, que, consoante nº1º do art.406º C.Civ., era a essa prestação, e só a ela, que a contraparte se achava legal e contratualmente obrigada, e a outro, ser de modo objectivo, e não em termos subjectivos, que se afere a perda de interesse que a lei contempla para que possa considerar-se não cumprida a obrigação.

Carecida de fundamento legal ou contratual a imposição unilateral de novas condições, designadamente, do pagamento de juros, um novo contrato exigiria, na verdade, um novo consenso, mencionando do o acórdão recorrido com apropósito o disposto nos arts 232º, 406º, nº1º, e 410º, nºs 2º e 3º, C.Civ.

A dificuldade que na decisão da 1ª instância se vislumbra diz respeito à qualificação da modalidade do incumprimento em que a ora recorrente terá incorrido, dizendo-se então mora o que constitui, na realidade, recusa de exacto ( hoc sensu, pontual ) cumprimento, e, na perspectiva mencionada, incumprimento definitivo : a que, em todo o caso, dificilmente poderá negar-se efeito equivalente.

Determinada a responsabilidade pelas custas nos termos do art.446º (nºs 1º e 2º ) CPC, é, bem as sim, manifesto não poder atribuir-se ao depósito a que alude o nº5º do art.830º C.Civ, qualquer espécie de influência nessa responsabilidade.

Quanto, por fim, ao ora avançado trânsito da decisão sobre a reconvenção - nº17. e conclusão 6ª da alegação da recorrente, basta salientar as conclusões 2ª e 5ª da mesma, e o remate da oferecida na apelação, em que se pede a condenação dos apelados a, além do mais, " despejar a loja dos autos, entregando-a completamente livre e devoluta " ( sic ; fls.175 ), para, obviamente, rejeitar que a Relação tenha, seja como for, desrespeitado o nº4º do art.684º CPC.

Terá, isso sim, por quanto ficou referido, aplicado menos bem o disposto no nº4º do art. 712º CPC, podendo e devendo a causa ser decidida, com segurança e justiça, em face dos elementos constantes dos autos.

Não observado o disposto no nº2º do art.716º CPC, mas nem de tal tendo havido reclamação, basta esclarecer, a terminar, de modo nenhum ter ocorrido o excesso de pronúncia arguido, prevenido na 2ª parte da al.d) do nº1º do art.668º CPC.

12. Alcança-se, na conformidade do exposto, a seguinte decisão :

Concede-se provimento ao agravo.

Revoga-se o acórdão recorrido, o qual deverá ser substituído por outro, a proferir, salvo impossibilidade , pelos mesmos juízes, que termine por decisão sobre o mérito da apelação.

Custas deste recurso conforme então se decidir.

Lisboa, 3 de Outubro de 2002

Oliveira Barros

Diogo Fernandes

Miranda Gusmão
____________________
(1)Este pedido subsidiário faz, de imediato, lembrar o disposto nos arts.441º C.Civ. e 661º, nº1º, CPC. Em contrato-promessa de compra e venda, se as partes quiserem que a quantia entregue pelo promitente-comprador não valha como sinal, " terão de tornar suficientemente explícita essa sua vontade ", de modo a ilidirem a presunção estabelecida no normativo primeiro re ferido ( cfr.art.350º, nº2º, C.Civ.) - v. Galvão Telles, " Direito das Obrigações ", 6ª ed., 123, nota 1.
(2) Com repetida referência à base instrutória ( v. III, última linha, e X, 1ª linha e 4º par., e a própria decisão, a fls. 186-III dos autos ), menos ajustada em vista do art.16º do DL 329-A/95, de 12/12.
(3) V., nesta parte, art.25º do DL 329-A/95, de 12/12.
(4)Do doc. a fls.10 e 11 consta apenas que tem por objecto a construção civil. Conclui-se, enfim, que a A. se dedica à indústria da construção civil e ao comércio de imóveis, mais concretamente, de construções ; concluindo-se no acórdão sob recurso que se trata de construtora que se dedica à venda do que constrói (fls.5 desse acórdão, a fls.187 dos autos).
(5) Na definição de Manuel de Andrade, " Teoria Geral da Relação Jurídica ", II, 8, os simples actos jurídicos, isto é, os actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos, " são acções humanas lícitas cujos efeitos jurídicos, embora eventualmente - ou até normalmente - concordantes com a vontade dos seus autores, não são todavia determinados pelo conteúdo desta vontade, mas directa e imperativamente pela lei, independentemente daquela eventual ou normal concordância ". Os efeitos dos negócios jurídicos produzem-se ex voluntate e não apenas ex lege ( ibidem ).
(6) Que constitui, sózinho, o Capítulo II do Subtítulo III, subordinado à rubrica " Dos factos jurídicos " do Título II do Código Civil. Manda aplicar aos simples actos jurídicos, isto é, aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente, isto é, do capítulo I, subordinado à epígrafe " Negócio jurídico ", do mesmo Subtítulo, entre as quais se conta o art.218º.

(7) Como esclarece Mota Pinto, " Teoria Geral do Direito Civil ", 3ª ed., 427.
(8) Em que se perguntava se antes de 30/6/94 os RR foram convocados pela A. " para celebrarem a escritura pública mediante simples licença de construção ", recusando-se a fazê-lo.

(9)V., v,g., a citada em ARP de 16/6/94, CJ, XIX, 3º, 235, 2ª col.-2.

(10) V., v.g., Acs.STJ de 2/10/62, BMJ 120/391-V e VI e 398, de 25/3/69, BMJ 185/272-III e IV, e de 6/3/86, BMJ 355/352- I e IV.

(11)V., v.g., ARC de 22/5/90, CJ, XV, 4º, 49, 2ª col.- 5., e ARL de 3/3/83, CJ VIII, 2º, 102, 2º par., com os aí citados.

(12) Possível mesmo por acordo verbal - v. ARL de 13/7/82, CJ, VII, 4º, 99.

(13)É isso o que sucede quando o contrato tem por objecto uma prestação que tem de ser feita no prazo estabelecido e se torna, por conseguinte, impossível se não for realizada dentro desse prazo. Mas não é esse, como vem de ver-se, o caso dos autos.

(14) Vaz Serra, BMJ 48/246 e RLJ 110º/326-327. V. também Galvão Telles, " Direito das Obrigações ", 6ª ed., 109.

(15) V. Baptista Machado, RLJ 118º/332, nota 35, citando Giorgianni.

(16) V., v.g., Acs. STJ de 19/3/85, BMJ 345/400-II e 403, de 7/1/93, CJSTJ, I, 1, 15-II e 17, 2ª col. 4ºpar., de 21/5/98, BMJ 477/460-VI e 469-11., e de 26/5/98, CJSTJ, VI, 2º, 100-II e 102.

(17) Como, aliás, feito notar no acórdão sob recurso, mencionado no fax referido em 3., ( m ), supra, que a licença de utilização ( dita, nesse acórdão, a fls.4vº -v. fls.186 vº dos autos -, licença de habitabilidade ) data de 22/6/95, a 1ª interpelação para a outorga da escritura, a realizar em 19/5/95, foi, em vista do prescrito no nº3º do art.410º C.Civ., um acto inútil. A ser efectiva mente daquela data, a falada licença já existiria em 30/6 e em 20/7/95, em contrário do considerado no acórdão recorrido (suas fls.5 a fls.187 dos autos).

(18) O fax a fls.33 é insuficiente para o efeito, uma vez que, consoante art.376º, nº2º, C.Civ., scripturas pro scribente nihil pro bant - v. Mário de Brito, " C.Civ. Anotado ", I, 512.

(19) Consoante aí referido fax, a fls.34, à taxa de 14% desde o termo, em 30/6/94, do prazo estabelecido no contrato-promessa para a celebração do contrato prometido.

(20) V. Baptista Machado, loc.cit. na nota 15.

(21) Em vista do nº1º do art.406º C.Civ. , o não cumprimento nos precisos termos ajustados equivale para todos os efeitos a incumprimento. V. - mutatis mutandis - Ac.STJ de 1/2/83, BMJ 324/552-I.

(22) Baptista Machado, loc.cit. nas notas 15 e 20.

(23) Não o será, v.g., no caso de venda a terceiros. V., a este respeito, Vaz Serra, RLJ, 100º/254.

(24) V. Almeida Costa, RLJ 124º/95, e, v.g., Ac.STJ de 18/6/96, CJSTJ, IV, 2º, 154-2., que adere à tese de Calvão da Silva em
" Sinal e Contrato-Promessa ", agora, 8ª ed. ( 2001 ), 107 e 108, e 139 e 140.

(25) V. nota 18.

(26) V. Calvão da Silva, ob. e ed. cits., 105, e Brandão Proença, " Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral " (1987), 29.