Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
934/07.1TTCBR.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÂO
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
DECLARAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 02/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - A possibilidade de desvinculação contratual, imediata, por declaração unilateral do trabalhador, mostra-se expressamente consignada no artigo 441.º do Código do Trabalho de 2003, para as situações consideradas anormais e particularmente graves, de infracção aos deveres contratuais, de que são exemplo as previstas no n.º 2 daquele artigo, todas elas recondutíveis a comportamentos culposos da entidade empregadora.
II - Em tais situações de grave infracção aos deveres contratuais, por parte do empregador, deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio previsto no artigo 447.º, nº 1.
III - A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artigo 442.º, n.º 1), havendo lugar a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, se a mesma se fundar nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º, a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção (artigo 443.º, n.ºs 1 e 2).
IV - Na acção em que for apreciada a justa causa da resolução apenas são atendíveis os factos constantes da referida comunicação escrita (artigo 444.º, n.º 3).
V - De acordo com o artigo 446.º, a resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, confere ao empregador o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados não inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio.
VI - A comunicação escrita, consubstanciada na carta de resolução do contrato, enviada pelo advogado da autora, em nome desta, onde consigna a «repetida falta culposa do pagamento pontual da retribuição que lhe é devida», «lesão culposa dos interesses patrimoniais», «violação das garantias legais e convencionais», «direito à ocupação efectiva», não específica quaisquer factos concretos – comportamentos do Réu, por acção ou omissão – susceptíveis de preencher aquelas fórmulas de cariz jurídico-normativo, não traduzindo, por conseguinte, realidades concretas susceptíveis de serem averiguadas sem o recurso a operações intelectuais de enquadramento normativo.
VII - Não constando da referida comunicação escrita a indicação dos factos para justificar a resolução do contrato, não se pode suprir, na petição inicial, esse vício de procedimento, pois a indicação dos factos concretos e a temporalidade dos mesmos, na carta de resolução, se mostra indispensável, além do mais, para aferir se o direito foi exercido dentro do prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 442.º, n.º 1, condição formal, de que, também, depende a licitude da resolução.
VIII - A circunstância de, na contestação, o Réu ter sido capaz de quantificar valores de retribuição devidos à Autora e ter invocado que esta ficara em casa, sem trabalhar, a pedido dela, apenas tem o valor de contrariar o que fora alegado na petição inicial, não tendo, em face da lei, virtualidade para suprir as ditas exigências formais.
IX - Perante a preterição dos requisitos de natureza procedimental, tudo se passa como se a trabalhadora tivesse feito cessar o contrato invocando uma justa causa não existente, pelo que se impõe a condenação da mesma no pedido reconvencional, oportunamente deduzido pelo Réu, em conformidade com o disposto nos artigos 446.º e 448.º.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I

1. No Tribunal do Trabalho de Coimbra, em acção com processo comum, intentada em 13 de Agosto de 2007, AA demandou IDARC - Instituto para o Desenvolvimento Agrário da Região Centro, alegando, em síntese, ter comunicado ao Réu, por carta registada datada de 16 de Julho de 2007, a resolução do contrato de trabalho que a ligava ao Réu, com fundamento em justa causa, na decorrência do que pediu que fosse re-conhecido e decretado “constituir justa causa de resolução do contrato pela A. (al. a) do n.º 1 do art. 441.º do CT) a falta culposa de pagamento pontual de retribuição pelo R. IDARC, pois que tal falta culposa do pagamento pontual da retribuição, na forma devida, constitui justa causa para a trabalhadora rescindir o contrato de trabalho, com direito a indemnização, e, por isso mesmo (al. e) do n.º 1 do art. 441.º do CT), lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da A. do mesmo modo (al. b) do n.º 1 do art. 441.º do CT) por violação culposa das garantias legais ou convencionais da A., uma vez que esta tem direito à sua «ocupação efectiva» na empresa, constituindo justa causa de rescisão do contrato pela A. o facto do R. não a afectar a nenhum serviço e não lhe confiar qualquer trabalho efectivo [...], condenando-se o R. a pagar à A. a importância de 84.400,13 €, por violação dos seus direitos [...]” — importância essa correspondente à soma dos valores de uma indemnização, de “diferenças salariais”, “remunerações em atraso” e “valores proporcionais referentes ao ano de 2008” —, ou a pagar a quantia que “ainda vier a revelar-se emergente de tais factos, ocorrida até definitivo trânsito em julgado”.

Na contestação, em que deduziu pedido reconvencional, o Réu alegou, em resumo:

— A comunicação da resolução do contrato com alegada justa causa não contém qualquer facto, mas apenas meras referências genéricas e conclusões, tudo se passando como se a trabalhadora tivesse feito cessar o contrato invocando uma justa causa não verificada; sem prescindir e por mera cautela,

— O não pagamento dos alegados créditos da Autora, efectivamente em dívida, deveu-se a grave crise financeira, sem culpa do Réu, e nos valores a considerar deve ter-se em conta que a Autora esteve largos períodos de baixa médica, e a sua remuneração mensal ilíquida era de € 1448,40, e não de € 1893,01;

— O direito à resolução havia caducado e a Autora incorre em abuso do direito;

— Existe litispendência relativamente ao pedido de pagamento de diferenças salariais, visto que corre no 1.º Juízo do mesmo Tribunal uma acção entre as partes com o mesmo objecto;

— A improcedência da justa causa invocada pela Autora confere ao Réu o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados, não inferior a dois meses de retribuição.

Pediu, a finalizar, a absolvição da instância, por via da procedência da excepção da litispendência, no que respeita ao pedido de condenação nas diferenças salariais; a absolvição do pedido, na procedência das excepções peremptórias; a condenação da Autora, em consequência da improcedência da justa causa invocada, a pagar ao Réu a quantia de € 2.896,80, acrescida de juros.

Após resposta da Autora, veio a ser proferido despacho saneador no qual foi julgada procedente a excepção dilatória da litispendência e, por se considerar que os autos continham já os elementos necessários para apreciar a maior parte dos pedidos, decidiu-se:

«1. julgar improcedentes as seguintes pretensões da Autora:

a) o pedido de reconhecimento de justa causa da resolução do contrato de trabalho, por qualquer dos fundamentos pela mesma invocados;

b) o pedido indemnizatório por alegada resolução com justa causa, no montante (indicado pela autora) de 56.790,30 €;

c) o pedido de pagamento de remunerações em atraso supostamente vencidas após 17/7/2007 e das vincendas até ao trânsito em julgado da decisão;

d) o pedido de pagamento dos "valores proporcionais referentes ao ano de 2008".

2. julgar procedente o pedido reconvencional, condenando a autora/reconvinda a pagar ao réu/reconvinte a quantia de € 2.896,80, acrescida de juros de mora contados à taxa de 4% ao ano, desde a data da notificação de tal pedido à autora (2/11/2007) até integral pagamento.»

Determinou-se, no mesmo despacho, o prosseguimento da acção para a realização da audiência de julgamento, a fim de ser apreciado o pedido de pagamento das remunerações alegadamente em atraso até 17 de Julho de 2007, pedido esse que veio a ser julgado parcialmente procedente, por sentença que não foi objecto de recurso.

2. Entretanto, a Autora havia interposto recurso de apelação para ver revogado o segmento decisório supra transcrito, do despacho saneador, na parte em que, julgando improcedente o pedido de reconhecimento da justa causa da resolução do contrato, absolveu a Ré do pedido de pagamento da atinente indemnização, no que a este aspecto concerne, apenas quanto ao valor de € 21.186,32, e, consequentemente, na parte em que condenou a Autora a pagar ao Réu a indemnização de € 2.896,80.

Na resposta a tal recurso, a Ré impetrou, para o caso de virem a proceder os fundamentos da apelação, a ampliação do objecto do mesmo, a fim de serem apreciadas as excepções da caducidade do direito à resolução do contrato e do abuso do direito, invocadas na contestação, das quais o tribunal recorrido não tomara conhecimento.

O dito recurso, admitido para subir após a prolação da decisão final, veio a ser julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que, tal como entendera o tribunal da 1.ª instância, considerou ilícita a resolução do contrato, por, na respectiva comunicação, não ter sido cumprido o estipulado no n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho, e, confirmando o veredicto em causa, absteve-se de apreciar as questões suscitadas pelo Réu através da ampliação do objecto do recurso.

Do acórdão que assim decidiu, veio a Autora pedir revista, terminando a respectiva alegação com as conclusões redigidas do seguinte modo:

«1- Ainda que de uma forma muito sucinta, na carta em que comunicava a sua decisão de resolver o contrato de trabalho, a Recorrente invocou dois factos concretos que fundamentavam a sua decisão:

- Por um lado, o não pagamento de retribuições por parte da Recorrida;

- Por outro lado, o não permitir que a Recorrente tivesse uma ocupação efectiva na sua entidade empregadora.

2- E fê-lo por forma a que a Recorrida entendesse quais os motivos concretos que aquela invocava para resolver o contrato com justa causa.

3- E, ainda, de modo a permitir que a Recorrida pudesse exercer o contraditório em relação aos mesmos.

4- Tanto assim que esta, na sua contestação à presente acção foi capaz de quantificar os valores concretos que devia de retribuições à Recorrente;

5- Aliás, retribuições que vieram a ser reconhecidos na decisão final proferida pelo Tribunal do Trabalho.

6- Ainda, permitindo que a Recorrida na sua contestação viesse defender-se invocando factos que punham em causa os fundamentos invocados pela Recorrente;

7- Nomeadamente, ao afirmar que fora a pedido da Recorrente que esta teria ficado em casa sem trabalhar nos períodos em causa e que teria sido a seu pedido que as declarações, juntas na petição, foram emitidas.

8- Deste modo, tem de considerar-se que a Recorrente rescindiu o contrato de trabalho, invocando justa causa, cumprindo os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho.

9- Assim, relativamente aos fundamentos invocados pela Recorrente para resolução do contrato de trabalho, em vez de ter sido proferido o douto saneador/sentença, deveriam os autos ter prosseguido para julgamento, por forma a que fossem devidamente apreciadas as questões relacionadas com a rescisão do contrato de trabalho.

10- Ao decidir em sentido contrário, mantendo a decisão recorrida, o douto acórdão recorrido violou, entre outras, as disposições legais constantes dos artigos 442.º, n.º 1, do Código do Trabalho e 308.º, n.º 1, do Regulamento do Código do Trabalho.

Nestes termos, e nos mais que doutamente se suprirão, deve dar-se provimento à presente revista, ordenando-se a baixa do processo ao Tribunal do Trabalho de Coimbra, a fim de prosseguir com a realização de julgamento com vista à apreciação das razões invocadas pela Recorrente como fundamento da rescisão do contrato de trabalho com justa causa.»

O Réu apresentou a sua alegação de recorrido, na qual defendeu a confirmação do acórdão.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista, sobre o qual as partes não tomaram posição.

Corridos os vistos, cumpre decidir.


II

1. Os factos que, sem impugnação, foram dados como assentes pelas instâncias são os seguintes:

«1) A autora foi admitida ao serviço do réu em 2/12/1992.

2) Por contrato verbal e sem prazo.

3) Para nele desempenhar as funções de assessora administrativa e financeira, sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, deste dependendo directamente e a quem estava subordinada.

4) A autora comunicou ao réu a rescisão do contrato de trabalho que a vinculava ao réu, com invocação de justa causa, através de carta assinada pelo Sr. Dr. Amadeu Teles Marques, seu ilustre mandatário nos presentes autos, conforme se pode constatar pelo documento n.º 6 junto com a petição inicial, comunicação que foi recebida pela ré no dia 1717/2007.

5) No conteúdo dessa carta pode ler-se:

“Na minha qualidade, sobejamente reconhecida por V. Exa. de advogado da Dr.ª AA, e em nome dela, venho comunicar a V. Ex.ª que a mesma decidiu rescindir com justa causa o contrato de trabalho que mantinha com essa instituição desde 2/12/92. Fá-lo atenta a repetida falta culposa do pagamento pontual da retribuição que lhe é devida, a lesão culposa e reiterada dos interesses patrimoniais da mesma e a violação das garantias legais e convencionais que lhe assistem, nomeadamente o seu direito a ocupação efectiva na sua entidade patronal, tudo ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e e) do artigo 441.º do Código do Trabalho.

Considera esta rescisão válida a partir da data da emissão desta carta.

Em consequência desta situação, vem solicitar a V. Ex.ª, que lhe seja remetida a necessária declaração para efeitos de obtenção do devido subsídio de desemprego”.

6) Sete dos trabalhadores do réu resolveram o contrato de trabalho com justa causa por falta de pagamento das suas remunerações.

7) E, seis destes trabalhadores, de seguida, propuseram uma acção judicial, no Tribunal do Trabalho de Coimbra e arrestaram os créditos que o réu detinha sobre o IFADAP, bem como um crédito que o réu detinha sobre a UNICENTRO e um outro sobre a Federação dos Produtores Florestais de Portugal, tudo no valor superior a 62.000,00 euros.

8) O que obrigou o réu a fazer uma transacção com aqueles trabalhadores e a fazer uma dação “pro solvendo” dos referidos créditos, fi-cando assim sem receitas.

9) Para além disso, o réu é credor da Adega Cooperativa de Tondela, CRL, no valor de 9.587,00 euros.

10) Quando a autora fez cessar o contrato de trabalho, auferia, pelo menos, a retribuição mensal de 1.448,40 euros.

11) O réu não procedeu ao pagamento da retribuição do mês de Junho de 2007. »

2. O problema central suscitado no presente recurso reconduz-se a saber se a resolução do contrato fundada em justa causa foi, ou não, licitamente operada, em função dos termos da comunicação, para o efeito, enviada pela Autora, através do seu mandatário, ao Réu.

Dado que a resolução do contrato e os factos invocados como seu fundamento ocorreram depois de 1 de Dezembro de 2003 e muito antes da publicação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, têm — como consideraram as instâncias, sem discordância das partes — inteira aplicação ao caso as disposições que, no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, disciplinam a matéria, atento o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, 1.ª parte, desta última Lei, e no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, que procedeu à revisão daquele compêndio de normas.

2. 1. A possibilidade de desvinculação contratual, imediata, por declaração unilateral do trabalhador, mostra-se expressamente consignada no artigo 441.º do Código do Trabalho de 2003 — a que pertencem as disposições adiante indicadas sem menção de diploma — para as situações consideradas anormais e particularmente graves, de infracção aos deveres contratuais, de que são exemplo as previstas no n.º 2 daquele artigo, todas elas recondutíveis a comportamentos culposos da entidade empregadora.

Em tais situações de grave infracção aos deveres contratuais, por parte do empregador, deixa de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio previsto no artigo 447.º, n.º 1.

A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artigo 442.º, n.º 1), havendo lugar a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, se a mesma se fundar nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º, indemnização essa a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção, neste último caso calculada proporcionalmente (artigo 443.º, n.os 1 e 2).

Por outro lado, na acção em que for apreciada a justa causa da resolução apenas são atendíveis os factos constantes da referida comunicação escrita (artigo 444.º, n.º 3).

Finalmente, de acordo com o artigo 446.º, a resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, confere ao empregador o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 448.º, ou seja, não inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio estebelecido no artigo 447.º.

2. 2. À luz deste quadro legal, o tribunal de 1.ª instância, atentando no teor da comunicação enviada pela Autora ao Réu, integralmente reproduzido no ponto 5. do elenco dos factos provados, observou que «não é necessário ser-se muito rigoroso para não detectar qualquer concreto facto na comunicação escrita enviada pelo mandatário da autora ao réu». E prosseguiu:

«A autora limita-se a enunciar, quase textualmente, a formulação legal das alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 441.º do Código do Trabalho, com uma incursão à alínea b) do artigo 122.º do mesmo diploma.

Como vem sendo jurisprudência pacífica, não são suficientes referên-cias genéricas e abstractas e muito menos a mera citação da lei para que se considere cumprido o ónus da indicação dos factos — ainda que indicação sucinta — exigida pela lei(*).

Com efeito, o mero texto da lei é, por definição, aplicável a uma multiplicidade de casos e de factos concretos, não tendo a menor virtualidade individualizadora.

O legislador quis manifestamente que os fundamentos fossem concretizados de forma a que fossem compreendidos pelo destinatário da declaração, embora tenha exigido uma descrição mais circunstanciada na nota de culpa do que na carta de rescisão (ou de resolução) do trabalhador.

Que assim é, deduz-se da própria letra da lei, que, em vez de utilizar as palavras fundamentos ou razões, usa a palavra factos, que, na linguagem jurídica, significa algo de preciso e de concreto. Que assim tinha que ser, impõe-no a razão de ser da própria norma, que é a de circunscrever, à partida, o âmbito da eventual discussão do assunto, permitindo um melhor exercício do contraditório.(*)

O incumprimento deste requisito procedimental não é passível de correcção designadamente face à actual redacção do artigo 445.º do Código do Trabalho — e implica a improcedência do pedido de indemnização deduzido pela autora e mesmo a ilicitude (ainda que por razões meramente formais) da resolução, pois tudo se passa como se o trabalhador tivesse feito cessar o contrato invocando uma justa causa não verificada(*).»

Por sua vez, o Tribunal da Relação, após manifestar a sua concordância com a decisão impugnada, afirmando que «a declaração de resolução não cumpre minimamente o que estipula o n.º 1 do art.º 442.º do Cód. do Trabalho, pois nela não se fez consignar qualquer facto consubstanciador do direito da autora à resolução do contrato», enfrentou a crítica a ela dirigida no recurso de apelação, discorrendo assim:

«Alega a autora que apesar de na declaração de resolução ter utilizado uma fórmula muita sucinta, tal não obstou que a ré compreendesse ou entendesse os motivos justificativos da resolução contratual, permitindo-lhe exercer o contraditório conforme resulta da contestação apresentada onde se defendeu invocando factos que punham em causa os fundamentos invocados pela autora.

Ora, a ré na contestação limita-se a responder à acção proposta pela autora dando resposta aos factos que esta alegou na petição e não na declaração de resolução.

Por isso mesmo, nunca a posição assumida da contestação podia ter a virtualidade de suprir a ausência de concretização factual da declaração de resolução.

A não entender-se assim esvaziar-se-ia de conteúdo a norma do art.º 442.º, n.º 1, do Cód. do Trabalho.

Senão vejamos: como os factos integradores da justa causa de resolução são factos imputáveis ou atribuíveis a comportamentos da entidade patronal nunca seria necessário concretizar os factos na declaração de resolução pois sempre aquela entidade teria obrigação de os conhecer !! E, desta maneira, estaria esvaziada de conteúdo a citada norma, tornando-a uma perfeita inutilidade.

Bem andou, pois, o tribunal “a quo” ao julgar, logo no saneador, a resolução contratual como ilícita, julgando-se procedente o pedido reconvencional, dando-se aqui por reproduzidos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 713.º n.º 5 do Cód. Proc. Civil, os fundamentos da decisão impugnada.»

Na revista, a Autora reproduz a argumentação que utilizou no recurso de apelação.

2. 3. É manifesto que a carta de resolução do contrato não especifica quaisquer factos concretos — comportamentos do Réu, por acção ou omissão, —, susceptíveis de preencher as fórmulas de cariz jurídico-normativo, que constam da comunicação: «repetida falta culposa do pagamento pontual da retribuição que lhe é devida», «lesão culposa dos interesses patrimoniais», «violação das garantias legais e convencionais», «direito à ocupação efectiva». Trata-se de expressões que representam afirmações de natureza conclusiva, reproduzindo fórmulas legais, e não afirmações referidas a realidades concretas susceptíveis de serem averiguadas sem o recurso a operações intelectuais de enquadramento normativo. Não se referem, por conseguinte, a factos.

Deste modo, improcede o alegado pela recorrente na conclusão 1 da revista.

Como bem observa a Exma. Magistrada do Ministério Público, no seu proficiente parecer, «o ónus da indicação sucinta dos factos integradores da justa causa, imposto ao trabalhador pelo n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho, tem uma dupla função: por um lado, visa dar a conhecer esses factos à entidade patronal, permitindo-lhe ajuizar se os mesmos são ou não suficientes para configurarem justa causa de resolução; por outro lado, delimita os factos atendíveis pelo tribunal na acção judicial em que for apreciada a ilicitude ou ilicitude da resolução do contrato». O que «significa que se o trabalhador, na comunicação da resolução do contrato, não indicar os factos que a justificam, não pode suprir, na petição inicial, esse vício de procedimento através da indicação de factos que não constem da declaração escrita de resolução do contrato».

Deve acrescentar-se que a indicação dos factos concretos e da temporalidade dos mesmos, na carta de resolução, se mostra indispensável para, além do mais, se aferir se o direito foi exercido dentro do prazo de 30 dias, estabelecido no artigo 442.º, n.º 1, condição formal, de que, também, depende a licitude da resolução.

A carta de resolução não satisfaz qualquer das referidas exigências e a circunstância de, na contestação, o Réu ter sido capaz de quantificar valores de retribuição devidos à Autora e ter invocado que esta ficara em casa, sem trabalhar, a pedido dela, apenas tem o valor de contrariar o que fora alegado na petição inicial, não tendo, em face da lei, virtualidade para suprir as ditas exigências formais, sendo certo que, na economia da contestação, surge, em primeiro lugar a invocação da falta de cumprimento dessas exigências formais, apresentando-se o mais, subsequentemente alegado, sob a menção «sem prescindir e por mera cautela».

Não há, por conseguinte, razões para deixar de se anuir ao juízo das instâncias e aos fundamentos que o suportaram, que aqui se acolhem, concluindo-se, por conseguinte, pela ilicitude da cessação imediata do contrato por iniciativa da Autora.

Consequentemente, também não merece censura a condenação da Autora no pedido reconvencional, oportunamente deduzido pelo Réu, proferida na 1.ª instância e confirmada na Relação, em conformidade com o disposto nos artigos 446.º e 448.º, pois que, perante a preterição dos requisitos de natureza procedimental (as ditas exigências formais), tudo se passa como se a trabalhadora tivesse feito cessar o contrato invocando uma justa causa não existente — neste sentido, Joana Vasconcelos, em anotação ao artigo 442.º, no Código do Trabalho Anotado, de Pedro Romano Martinez e outros, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 721.

Termos em que improcedem as conclusões e pretensão formulada no recurso.


III

Por tudo o exposto, decide-se negar a revista.

Custas a cargo da Autora.

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010



Vasques Dinis (Relator)
Bravo Serra
Mário Pereira