Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B505
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: LEASING
RENDA
PAGAMENTO
SEGURO-CAUÇÃO
GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
SEGURADORA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200404290005057
Data do Acordão: 04/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6629/03
Data: 10/23/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. É às rés seguradoras, como garantes do pagamento das rendas do leasing, na óptica da petição inicial, que incumbe a alegação e prova desse mesmo facto extintivo do direito da locadora, nos termos do nº2, do artº342º, CC.
2. Nas acções de indemnização baseadas em seguro de riscos, o facto cujo risco se previne faz parte dos elementos constitutivos do direito do segurado, e, por isso, constitui ónus probatório dele, nos termos do n.º 1, do citado artº342º, mas essa regra não joga com o perfil muito especial dos seguros de risco de crédito, designadamente, com os do ramo Caução.
3. Aqui, o segurador, assumindo o risco do incumprimento do tomador do seguro perante o respectivo credor, fica colocado numa posição semelhante ao de qualquer garante da obrigação.
4. O risco assumido pela seguradora (incumprimento por parte do tomador do seguro) nada tem de diferente, até, do risco que corre um simples e particular fiador, e assim não existem razões substanciais para, sob o ponto de vista do ónus da prova do cumprimento da obrigação garantida, distinguir entre o simples fiador ou o subscritor de uma garantia autónoma e o segurador de um seguro-caução.
5. Em ambos os casos, o pagamento, como facto extintivo do direito do demandante, deve ser ónus de prova do demandado (fiador, garante ou segurador).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. "A - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA", pediu a condenação de Companhia de Seguros B, e Companhia de Seguros C, a lhe pagar 1.389.360$00, e juros, ao abrigo de dois contratos de seguro de caução directa de que é beneficiária, realizados por D - Comércio de Automóveis, SA, para garantia do pagamento das rendas de outros tantos contratos de locação financeira.
As demandadas opuseram o seguinte:
os contratos de locação financeira são nulos, e, por decorrência, nulos são os contratos de seguro caução;
o objecto da garantia não é o pagamento das rendas da locação financeira, mas, sim, ao dos contratos de aluguer de longa duração celebrados entre a locatária (D) e respectivos clientes;
não é lícito reclamar da seguradora o pagamento da totalidade da dívida decorrente do contrato de locação financeira, sem entrega definitiva dos automóveis à locatária.
As instâncias consideraram que os contratos de locação financeira são válidos e que o risco coberto pelos contratos de seguro caução é o não pagamento das rendas daqueles mesmos contratos, assim rejeitando dois dos três argumentos da defesa das seguradoras.
Em todo o caso, declararam a improcedência da acção, com base no entendimento de que competia à autora a prova do não pagamento das rendas do leasing, como facto constitutivo do direito invocado.
Vem, agora, pedida revista, com base em que o acórdão recorrido violou o artº342º, 2, CC (1) (as recorrentes referem o nº1, mas citam o texto do nº2, que é, na verdade, o pertinente, tendo em conta o teor de toda a sua argumentação).
As seguradoras também alegaram, defendendo o julgado.
2.Vem provado o seguinte, no que interessa:
·em 02.11.93 e 15.11.93, as rés emitiram duas apólices de seguro em que figura a autora como beneficiária e D como tomadora, nos termos dos docs. nº1 e 2 juntos à petição inicial;
·a autora participou sinistros às rés, por cartas datadas de 17.08.94, 18.08.94, 23.09.94, 28.10.94, 05.12.94, 29.12.94, 20.01.95, 06.02.95 e 06.03.95, recebidas por aquelas;
·em 09 de Novembro de 1993 a autora e D subscreveram o texto fotocopiado a fls. 27 a 32 o qual denominaram de contrato de locação financeira relativo a veículo no valor de 1.547.000$00, onde inscreveram: "rendas (...) 52.701$00" acrescido de IVA;
·em 10 de Novembro de 1993 a autora e D subscreveram o texto fotocopiado a fls. 36 a 41, que denominaram de contrato de locação financeira relativo a veículo no valor de 1.920.812$00, onde inscreveram: "rendas (...) 64.432$00" acrescido de IVA;
·as rés comprometeram-se a pagar as quantias devidas à primeira solicitação, sem qualquer formalidade e no prazo de 45 dias, após interpelação;
·por cartas datadas de 17.08.94, 18.08.94, 28.10.94, 05-.12.94, 29.12.94, 18.01.95, 03.02.95, 03.03.95, recebidas por D, juntas à petição inicial sob os nº6 a 33, a autora interpelou esta para efectuar pagamentos;
·a autora subscreveu os escritos de fls. 85 e 87, datados de 03.03.95 e recebidos por D, nos quais inscreveu: "...vimos resolver o contrato acima referido. . ." com referência aos contratos mencionados nos autos;
·as rés comprometeram-se a pagar uma indemnização pelo atraso nos pagamentos correspondente a juros à taxa de desconto do Banco de Portugal;
·as apólices foram emitidas em regime de co-seguro, conforme cláusula anexa a cada uma delas, distribuído na proporção de 60% para B e 40% para C.
3.Apesar de tudo, a saga da D e seus negócios não deixa, ainda, de surpreender.
Os problemas originados pelo generalizado incumprimento das obrigações daquela sociedade para com as empresas de leasing, às quais tomava, em locação financeira, veículos automóveis para, depois, os colocar no mercado de aluguer de longa duração (vulgo, ALD), já foram equacionados de diferentes maneiras, mas é surpreendente, com efeito, esta perspectiva de solução, favorável às seguradoras, baseada na repartição do ónus da prova do pagamento das rendas do leasing.
Surpreendente porque, do que temos conhecimento, e são, já, em considerável número os recursos que subiram a este Supremo Tribunal relacionados com o mesmo fenómeno, nenhum recurso foi resolvido com base num non liquet acerca do pagamento das rendas do contrato de leasing.
De tal modo assim é que a primeira coisa que intentamos fazer foi analisar a dialéctica dos articulados, para verificar se se impunha, ou não, levar à base instrutória os factos que lá constam sob os nº7 a 13 (respeitantes, precisamente, a esse pagamento ou não pagamento).
E, com efeito, a própria D, nos breves instantes em que passeou a sua presença nos autos, para rejeitar o chamamento à autoria, jamais pôs em causa o alegado não pagamento.
Em todo o caso, se bem que toda a parte nobre da defesa das seguradoras assente em tal pressuposto (de que as rendas do leasing não foram pagas), a contestação acaba por uma alegação de desconhecimento sobre os referidos factos.
Mas isso equivale, com efeito, a contestação, nos termos do artº490º, 3, CPC, visto que se não trata de factos pessoais, nem, mesmo de factos de que as seguradoras devam ter conhecimento.
Esta última afirmação, que pode suscitar mais dúvidas, torna-se clara se se pensar que a contestação nega frontalmente a associação entre o seguro-caução e as rendas do leasing. O seguro-caução, na tese das seguradoras, teve como objecto as rendas dos contrato de ALD celebrados entre a D e respectivos clientes, e não as do leasing.
Nestas circunstâncias, não seria correcto concluir, para efeitos de confissão, que as seguradoras deviam ter conhecimento do incumprimento da locatária.
Diferente, porventura, haveria de ser a conclusão se a tese da locadora (de que o seguro respeitava às rendas do leasing) não tivesse sido impugnada.
Com efeito, se as seguradoras demandadas tivessem aceite que o objecto da garantia era o pagamento das rendas do leasing, de nada lhes poderia aproveitar, para efeitos de contestação, alegarem que desconheciam o não pagamento, porque esse era um facto que a sua qualidade de garantes os obrigava a conhecer.
Apesar de tudo o que fica dito, aqueles quesitos foram absolutamente desnecessários, e isso porque era às seguradoras, como garantes do pagamento das rendas do leasing, na óptica da petição inicial, que incumbia a alegação e prova desse mesmo facto extintivo do direito da locadora, nos termos do nº2, do artº342º, CC.
Para concluírem de forma diferente, as instâncias conceberam uma distribuição do ónus probatório que, sendo, em geral, adequada para as acções de indemnização baseadas em seguro de riscos (o facto cujo risco se previne faz parte dos elementos constitutivos do direito do segurado, e, por isso, constitui ónus probatório dele, nos termos do nº1, do citado artº342º), não joga, porém, com o perfil muito especial dos seguros de risco do ramo Caução.
Aqui, o segurador, assumindo o risco do incumprimento do tomador do seguro perante o respectivo credor, fica colocado numa posição semelhante ao de qualquer garante da obrigação.
O risco assumido pela seguradora (incumprimento por parte do tomador do seguro) nada tem de diferente, até, do risco que corre um simples e particular fiador.
Também este assume o risco do não cumprimento da pessoa que garante.
Isto para dizer que não existem razões substanciais para, sob o ponto de vista do ónus da prova do cumprimento da obrigação garantida, distinguir entre o simples fiador ou o subscritor de uma garantia autónoma e o segurador de um seguro-caução.
Em ambos os casos, o pagamento, como facto extintivo do direito do demandante, deve ser ónus de prova do demandado (fiador, garante ou segurador).
E, no caso dos autos, mais vincado aparece esse ónus, na justa medida em que os seguros-caução em causa assumiram o conteúdo de uma garantia autónoma à primeira solicitação.
Com este tipo de garantia, o garante obriga-se a satisfazer o crédito do beneficiário de imediato, bastando que este o tenha solicitado nos termos previamente acordados.
Não tem sentido, pois, carregar a demandante com o ónus da prova do incumprimento da D.
Não se esquece, em tudo isto, que a versão das seguradoras sobre o objecto dos seguros é diferente; segundo elas, a cobertura respeita às rendas do ALD e não às do leasing.
Mas o que interessa, para o efeito, isto é, para a distribuição do ónus da prova, é a versão da demandante, e, nessa perspectiva, cabia a esta a prova de que o seguro-caução dizia respeito às rendas do leasing e de que interpelou as responsáveis; cabia, por outro lado, às seguradoras, demandadas, o ónus do pagamento, pela segurada ou por elas próprias.
As instâncias decidiram, em definitivo (pois a questão não foi levantada na presente revista), que o objecto dos seguros foram as rendas do leasing, assim dando razão à demandante, e está provado que esta interpelou tanto a D como as seguradoras.
Estas últimas nem, sequer, alegaram o pagamento.
Estão, pois, em dívida as rendas dadas à acção, num total de 1.389.360$00, hoje, € 6.930, 10, e juros à taxa contratual (taxa de desconto do Banco de Portugal) a contar do 45º dia subsequente a cada interpelação, tal como pedido e tem cobertura na apólice, juros que somavam 62.672$00, hoje, € 312, 61, à data da propositura da acção
4.Por todo o exposto, concedem a revista e condenam solidariamente as demandadas a pagar à demandante a quantia de € 7.242, 71, acrescida de juros de mora, à taxa de desconto do Banco de Portugal que em cada momento tenha vigorado ou vigore, sobre a quantia de € 6.930, 10, desde a data da propositura da acção.

Custas, aqui e nas instâncias, pelas demandadas/recorridas.

Lisboa, 29 de Abril de 2004
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
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(1) Código Civil