Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067596
Nº Convencional: JSTJ00002883
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
INDEMNIZAÇÃO
MATERIA DE FACTO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
PRIORIDADE DE PASSAGEM
Nº do Documento: SJ197906280675962
Data do Acordão: 06/28/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N288 ANO1979 PAG394
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nas acções de indemnização por acidente de transito a causa de pedir e complexa, sendo constituida não apenas pelo acidente e pelos prejuizos mas pelo conjunto dos factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação.
II - A culpa faz parte da causa de pedir mas não e essencial a sua configuração completa, pois pode haver direito de indemnização sem culpa - artigo 500 do Codigo Civil; e, para a imputar, não e essencial que a mesma tenha forçosamente de se definir atraves de factos articulados porque o direito de indemnização surge de um conjunto deles.
III - Dentro desse conjunto, mesmo no quadro da infracção culposa, os factos reveladores da culpa, ainda que não especificadamente articulados ou não provados (apesar de terem sido articulados) devem ser levados em conta pelo julgador, nos termos do artigo 664 do Codigo de Processo Civil, para efeitos de atribuição de indemnização.
IV - O proprietario de uma viatura automovel, que a entrega numa oficina para reparação, não perde essa qualidade e responde, bem como a seguradora, pelos danos causados pela mesma viatura quando intervem em acidente de transito, ao ser conduzida por um empregado da mesma oficina para outra, uma vez que ela era, ainda nesse caso, utilizada no seu proprio interesse e sob sua direcção efectiva.
V - A fixação dos factos pelo tribunal da Relação não pode ser censurada pelo Supremo Tribunal de Justiça, por tal implicar conhecimento de materia de facto proibido pelo artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
VI - A prioridade de passagem de quem se apresenta pela direita num entroncamento de vias não e um direito absoluto, pois importa a adopção de precauções destinadas a evitar acidentes, tendo em atenção o momento posicional dos veiculos e observancia de outras regras de transito, mormente as do artigo 11 do Codigo da Estrada.