Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002118
Nº Convencional: JSTJ00025826
Relator: GAMA VEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO NULO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
Nº do Documento: SJ198906300021184
Data do Acordão: 06/30/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao comunicar as faltas dadas à entidade patronal, o trabalhador cumpre o disposto no artigo 25, n. 2 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, motivo porque a primeira não pode, sem mais, dá-las por não justificadas, podendo embora exigir, de acordo com o n. 4 do mesmo artigo 25, a prova dos factos justificativos dessas faltas.
II - As faltas injustificadas só podem constituir justa causa de despedimento quando se prove que elas constituem um comportamento culposo do trabalhador e que, além disso, pela sua gravidade e consequências, tornam imediata e praticamente impossível a relação de trabalho.