Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025826 | ||
| Relator: | GAMA VEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NULO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO FALTAS INJUSTIFICADAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198906300021184 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao comunicar as faltas dadas à entidade patronal, o trabalhador cumpre o disposto no artigo 25, n. 2 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, motivo porque a primeira não pode, sem mais, dá-las por não justificadas, podendo embora exigir, de acordo com o n. 4 do mesmo artigo 25, a prova dos factos justificativos dessas faltas. II - As faltas injustificadas só podem constituir justa causa de despedimento quando se prove que elas constituem um comportamento culposo do trabalhador e que, além disso, pela sua gravidade e consequências, tornam imediata e praticamente impossível a relação de trabalho. | ||