Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CONCURSO GRADUAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCORRENTE NECESSÁRIO ACTA FUNDAMENTAÇÃO INSPECÇÃO JUDICIAL RELATÓRIO ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO ADMNISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS - MAGISTRADOS JUDICIAIS. | ||
| Doutrina: | - Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, p. 591, em anotação ao art.º 124.º. - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª ed., págs. 339, 801, 802, 803, 804. - José Carlos Vieira de Andrade, O Dever da Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, Coimbra, 1991, pp. 232 e segs. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 5.º, N.º 2, 6.º, 25.º, N.º 2, 124.º, 125.º, 126.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 266.º, N.º 2, 268.º. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 52.º, N.º 1, ALS. E) E F). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 19-09-2012, PROC. N.º 142/11.7YFLSB. ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: - DE 5-05-2010, PROC. N.º 01081/09. | ||
| Sumário : | I -A imposição do dever de fundamentação, expressa e acessível, estabelecida nos arts. 268.° da CRP e 124.°, 125.° e 126.° do CPA, em relação a todos os actos administrativos, quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa. II - Para cumprir esta exigência legal não basta, contudo, que se indiquem e exponham as razões factuais e jurídicas que se ponderaram ao tomar a decisão. É necessário que com elas se componha um juízo lógico-jurídico – tendencialmente subsuntivo (no caso de poderes vinculados) ou teleologicamente orientado (poderes discricionários) – de premissa maior ou menor, das quais saia mecanicamente aquela conclusão: a fundamentação deve revelar claramente qual foi o iter lógico, o raciocínio do autor do acto para, perante a situação concreta do procedimento, tomar aquela decisão. III -No caso, sendo feita na decisão impugnada uma referência depreciativa ao recorrente, necessariamente ponderada na avaliação da al. f) do n.º 1 do artigo 52.º do EMJ, estaremos perante uma situação de falta de fundamentação, porquanto, equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acta (cf. o n.º 2 do art. 25.º do CPA). IV -O mesmo sucedeu quando na deliberação classificativa se transpôs o afirmado no relatório da inspecção, quanto às pendências, sem lhe contrapor expressamente outros elementos estatísticos designadamente os mapas estatísticos referentes aos 3 últimos anos, ou outros referidos a um período temporal mais abrangente, nem se tomar em consideração a “defesa” apresentada relativamente à aparente relativamente “elevada” pendência, referida no relatório da inspecção, pese embora a desvalorização da mesma expressa pelo Inspector Judicial. V - A mesma falta de fundamentação, por obscuridade, ou insuficiência, ocorre quando do mesmo relatório de inspecção se extraiu ser o candidato recorrente um «magistrado de gabinete, que deve talvez estar mais atento à problemática global das decisões judiciais», o que se apresenta como um elemento de crítica da sua idoneidade. Para além do carácter relativamente enigmático do dever de estar atento à “problemática geral das decisões judiciais”, parece resultar dessa afirmação um carácter depreciativo, quer da postura de magistrado de gabinete, quer da referida falta de atenção, parecendo contraditório com outras afirmações que constam da acta que, entre muitas outras, apontam para “muita clareza de raciocínio e aprimoramento formal”, “conhecimentos bem sedimentados”, “boa apreciação do direito probatório e atenção”, “atento às mais recentes orientações jurisprudenciais, citando de forma pertinente a doutrina e a jurisprudência”, “dotado de grande maturidade na aplicação do direito, (…), para além de demonstrar muito bons conhecimentos jurídicos e uma igualmente muito boa capacidade de pesquisa e estudo doutrinal e jurisprudência (…)”. VI -A deficiente fundamentação da deliberação impugnada determina a sua anulação, por vício de forma, para que o Plenário do CSM a fundamente suficientemente no que concerne à avaliação merecida pelo recorrente relativamente à al. f) do n.º 1 do art. 52.º do EMJ, extraindo-se daí as correspondentes consequências. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 139/11.7FLSB·[1].
Acordam na secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
AA, Juiz Desembargador, em serviço no Tribunal da Relação de ..., chamado como concorrente necessário ao 13.º Concurso Curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em 4.º lugar, inconformado com a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 18/10/2011, publicada no D.R., 2.ª série, n.º 217, de 11/11/2011, que o graduou em 27.º lugar, vem dela interpor recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça, com os seguintes fundamentos:
Os factos 1. Por aviso publicado na 2ª série do Diário da República Nº 202, de 18/10/2010, foi tornada pública a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, tomada em 28/09/2010, em que, nos termos do art. 50º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), se declarava aberto concurso curricular de acesso ao STJ. 2. Nessa deliberação foi determinado que a graduação é feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do art. 52º do EMJ, e que os factores são valorados da seguinte forma: a) Anteriores classificações de serviço, com uma ponderação entre 50 e 70 pontos; b) Graduação obtida em concurso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos; c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos; d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 10 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função; e) Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, com ponderação entre 0 e 10 pontos; f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 50 e 110 pontos. São critérios de valoração de idoneidade: i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função; ii) A qualidade dos trabalhos, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância; iii) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e actualizada e na adaptação às modernas tecnologias; iv) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou menor gravidade, com dedução até 20 pontos. 3. Da acta nº 2, de 2/2/2011, da reunião do júri nomeado para o XIII concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, ficou a constar que: «Quanto à densificação dos critérios de avaliação ficou determinado que os concorrentes devem ser graduados essencialmente em função da qualidade dos trabalhos apresentados e que a avaliação deve ser feita de forma global e evitar uma apreciação meramente contabilística de vários factores previamente considerados, que, em regra, cria injustiça no resultado final». 4. Da acta nº 22/20l1 da sessão plenária extraordinária do CSM de 18/10/2011, ficou a constar o Parecer do Júri, onde se refere nomeadamente que: «Foram realizadas várias reuniões do júri (...), sendo efectuada densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos factores a valorar nos termos e para os efeitos do nº 1 do já citado art.52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tendo sido concluído, aliás na esteira do preceituado naquela disposição legal, que a avaliação dos candidatos dever ser efectivada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes, relevando a qualidade dos trabalhos apresentados, evitando-se, na medida do possível, o alcance de uma avaliação que transmita somente o resultado aritmético da adição pontual de cada um dos indicados factores. De onde não pode deixar de sobrelevar, na avaliação global, o factor ínsito na alínea f) do nº 1 do art. 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pois que as longitudes pontuais permitidas pela mesma nos termos da alínea j) do nº 6 do Aviso permitem, num juízo de avaliação global, ultrapassar possíveis injustiças que, na aferição relativa dos candidatos, eventualmente poderiam ocorrer se se adoptasse o acima referido resultado aritmético. (...) Efectuaram os membros do júri as discussão e análise pormenorizadas dos curricula dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos relatórios preliminares. Procedeu-se à defesa pública, por cada concorrente, dos respectivos currículos, sendo as respectivas avaliações tidas também em conta na avaliação global a efectuar. (...) Foi considerado, relativamente aos concorrentes necessários e voluntários, que a obtenção das notações de serviço, independentemente do número das mesmas, deveria ser pontuada de molde a corresponder a 65 pontos a nota de Bom com distinção e 70 pontos a nota de Muito Bom. Identicamente foi entendido que, não existindo elementos relevantes de ponderação pelo que concerne quanto ao «factor» da alínea b) do nº 1 do art. 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, deve ser conferida, quanto a este item, uma pontuação inerente ao nível intermédio, de 3 pontos, sendo ainda que, de um lado, relativamente aos graduados nos segundos e terceiro lugares, a graduação atingiria 4 pontos e o primeiro 5 pontos. No que concerne ao currículo universitário e pós universitário, ficou estipulado que as notações finais obtidas na licenciatura corresponderiam a uma pontuação de 1, 2 e 3, consoante essa notação se situasse entre os 10 e 11 valores, 12 e 13 valores, 14 ou mais valores, sendo a pontuação de 4 e 5 avaliada de acordo com a formação académica pós universitária. Pelo que respeita aos factores atinentes à apreciação dos trabalhos científicos que não englobem os trabalhos correspondentes ao exercício específico da função e a actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, serão eles aquilatados e pontuados de harmonia com o juízo global de valia das específicas actividades realizadas nesses âmbitos pelos concorrentes e segundo um juízo de apreciação eminentemente técnica». 5. Nessa mesma acta ficou, ainda, consignado que, «...cumpre, em relação a cada uma das «categorias», efectuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri, com indicação dos motivos que a ela conduziram». 6. Relativamente ao ora recorrente, após indicação da respectiva motivação, concluiu-se que: «É parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação, com reporte às alíneas a), b), c), d), e) e f) do nº 1 do art. 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: – 70 – 4 – 2 – 0 – 4 – 85, num total de 165 pontos». 7. Submetida a votação a graduação proposta no parecer do Júri, foi a mesma aprovada com 10 (dez) votos a favor e 3 (três) votos contra. 8. Nessa proposta aprovada o recorrente aparece graduado em 27º lugar.
O Direito 9. Nos termos do disposto no art.168º, n.ºs 1 e 5, do EMJ, constituem fundamentos do recurso das deliberações do CSM os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo, que, enquanto actos administrativos (art. 182º, da CRP), estão sujeitos ao regime previsto nos arts.120º e segs. do CPA, e, por isso, sujeitos ao dever de fundamentação, constituindo a falta desta causa de anulação (cfr. os arts. 268º, nº 3, da CRP, 123º, 124º, 133º, a contrario, e 135º, do CPA). 10. A fundamentação do acto administrativo visa esclarecer o administrado, para que ele melhor possa optar pela sua aceitação ou não, e serve de igual modo para responsabilizar a administração, impondo-lhe um maior cuidado no esclarecimento das razões da decisão que profere, por isso que deve apresentar-se clara, embora não necessariamente indiscutível ou sequer convincente 11. Assim, a exigência legal de fundamentação prossegue os seguintes objectivos essenciais: habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respectiva lesividade (objectivo endoprocessual) e assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e a reflexão decisórias (objectivos exa ou extraprocessuais) 12. Afectando a deliberação em causa direitos ou interesses legalmente protegidos, dúvidas não restam que está abrangida pelo dever de fundamentação, nos termos do art.124º, nº 1, al. a), do CPA. 13. Acresce que, de harmonia com o disposto no art.125º, do CPA: «1. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto». 14. O STJ tem entendido, relativamente a deliberações do CSM para graduação de concorrentes àquele Supremo Tribunal, ser suficiente uma fundamentação genérica, que enuncie os critérios da lei e particularize, de forma clara e congruente, a avaliação de cada um dos candidatos, sem que se imponha uma descrição exaustiva do processo cognitivo e valorativo que determinou o sentido de voto de cada um dos membros do Conselho. 15. Face ao exposto, a questão que se coloca consiste em saber se o acto impugnado obedece às exigências legais, que o mesmo é dizer, se permite ao destinatário compreender os motivos do acto, habilitando-o a contra ele reagir pelas formas legalmente previstas. 16. No que respeita aos factores previstos nas als. a) (anteriores classificações de serviço), b) (graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais) e c) (currículo universitário), a grelha de pontuação adoptada permite uma avaliação mais objectiva do mérito relativo dos candidatos. 17. Relativamente aos demais factores, como sejam, o currículo pós-universitário, a realização de trabalhos científicos, a actividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, e os que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, principalmente no que respeita a este último, a sua valoração insere-se numa ampla margem de livre apreciação ou prorrogativa de avaliação pelo CSM, apelidada pela doutrina e jurisprudência de «discricionariedade técnica ou imprópria». 18. Não obstante, não pode dispensar-se a explicitação das razões da decisão e não pode prescindir-se do controlo jurisdicional da qualificação feita pela Administração na utilização da discricionariedade técnica, quando o critério utilizado seja ostensivamente inadmissível, perfilando-se como flagrante ou violador do princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade consagrados nos arts. 266º, nº 2, da CRP, e 5º e 6º do CPA. 19. Tem sido entendimento do STJ que este tipo de decisão «é por regra insindicável pelo STJ, sendo excepcionalmente sindicável nos casos de erro manifesto, inadmissibilidade ostensiva de critérios utilizados ou uso manifestamente desacertado ou inaceitável desses mesmos critérios» (...) e que «a fundamentação não visa encontrar a base substancial legitimadora da decisão e nela só haverá vício se for obscura, contraditória, insuficiente, ou se de todo faltar». 20. Assim, melhor concretizando, a questão que ora se coloca consiste em saber se a deliberação do CSM padece de alguns dos vícios atrás mencionados, designadamente a) se incorreu em erro manifesto; b) se utilizou critério ostensivamente inadmissível ou se fez uso manifestamente desacertado ou inaceitável do critério destinado a valorar a produtividade do recorrente; c) se adoptou fundamentos que, por insuficiência, contraditoriedade ou obscuridade, não esclareçam concretamente a motivação do acto, o que equivale a falta de fundamentação, ou se esta pura e simplesmente não existe. 21. Começando pela 1ª sub-questão – a de saber se aquela deliberação incorreu em erro manifesto –, dir-se-á, antes do mais, que o parecer do júri, cujo teor foi reproduzido na já referida Acta nº 22/2011, com as correcções e omissões supridas, aí mencionadas, o qual contem a proposta de graduação, constitui parte integrante da deliberação ora impugnada. 22. Por conseguinte, é a graduação proposta no parecer do júri e respectiva motivação, aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura sem qualquer alteração, que vai ser objecto de impugnação no presente recurso. 23. Dir-se-á, ainda, antes de se apontar o erro que mais releva para efeitos do presente recurso, que ocorre, logo na parte inicial da apreciação do candidato, ora recorrente, um erro de escrita, certamente devido a lapso manifesto. 24. Assim, diz-se aí (fls.57 v.º da Acta nº 22/20l1), que constam do seu registo as seguintes notações: «– (...) – Bom, em 1981, como Juiz de Direito do Tribunal de Execução de Penas de ...: – Bom, em 1982, como Juiz de Direito do 4º Juízo Cível de ...». 25. No entanto, na verdade, tais classificações de Bom foram obtidas pelo ora recorrente, não como Juiz de Direito, mas sim como Delegado do Procurador da República, como facilmente se poderá verificar através do seu registo. 26. Deste modo, o recorrente não obteve quatro classificações de Bom, como Juiz de Direito, mas sim duas, em 1984 e em 1985, respectivamente, nos Tribunais das Comarcas de ... e de .... 27. Por outro lado, verifica-se um outro erro de escrita, certamente também devido a lapso manifesto, na mesma Acta, a fls.58 v.º, já que, quando aí se alude a «preocupação cuidada dos processos», o que se quis dizer foi «preparação cuidada dos processos», como consta de fls. 18 do último relatório da inspecção efectuada na instância, constante do seu processo individual de candidatura. 28. No que respeita, propriamente, ao erro manifesto que mais releva como 1ª sub-questão, consta da referida Acta, a fls.58, com referência ao relatório da inspecção realizada ao serviço do ora recorrente, desempenhado já como Juiz Desembargador, o seguinte: «Discutindo casos concretos, citou-se um em que considerou que a expressão «proveito comum» tanto pode integrar um conceito de facto, como de direito, mas sem fazer destrinça entre o que é conceito de facto e conceito de direito, limitando-se a referir, para defender a noção factual da expressão, que o «cidadão médio» sabe no essencial em que consiste tal expressão». 29. Todavia, estamos perante um erro manifesto, já que, se é certo que o Sr. Inspector fez referência ao aludido caso concreto, aludindo expressamente à Apelação nº 675/07, é igualmente certo que o ora recorrente não foi o relator do Acórdão proferido nesse processo (cfr. a certidão junta como doc. nº 1, extraída dos autos de Inspecção Extraordinária registados no CSM com o nº 156/2007 e constituída pela resposta apresentada pelo ora recorrente ao referido relatório da inspecção, bem como, pelos documentos com ela juntos àqueles autos, onde se inclui cópia daquele Acórdão). 30. Provavelmente, o erro foi cometido pelo Sr. Inspector, em virtude de a Apelação nº 675/07 ter sido, efectivamente, distribuída ao ora recorrente. Só que, como a posição deste não fez vencimento, quem lavrou o Acórdão em questão foi o 1º Adjunto, tendo o ora recorrente votado vencido, nos termos dele constantes. 31. Assim, as referências críticas feitas pelo Sr. Inspector a determinados passos daquele Acórdão não têm nada a ver com o ora recorrente, que, como já sublinhou, até votou vencido. 32. Por isso que, mas não só, quando o recorrente foi notificado do relatório da inspecção, teve necessidade de se pronunciar sobre o mesmo, ao abrigo do disposto nos arts. 37º, nº 2, da Lei nº 21/85, de 30/7, e 18º, nº 6, do Regulamento das Inspecções Judiciais, nos termos constantes da aludida certidão que ora junta como doc. nº 1. 33. Assim, a esse respeito, escreveu-se aí o seguinte: «Quanto ao que vem referido por Vossa Excelência a propósito da Apelação nº 675/07 o Acórdão aí proferido não foi relatado pelo inspeccionado, que votou vencido, pelo que, as considerações expendidas no relatório, nessa parte, não dizem respeito à posição que o inspeccionado tomou na referida Apelação, conforme resulta da certidão que se junta como doc. nº 2». 34. Na verdade, o ora recorrente juntou, logo nessa altura, certidão do Acórdão proferido na Apelação nº 675/07, através do qual se verifica, com toda a evidência, que não foi o ora recorrente que relatou tal Acórdão e que antes votou vencido. 35. Note-se que o Sr. Inspector não produziu quaisquer considerações sobre a resposta que o ora recorrente apresentou, conforme consta da certidão que ora junta como doc. nº 1, o que lhe era consentido pelo nº 3, do citado art.37º. 36. Porém, tal resposta, apesar de constar dos autos de Inspecção Extraordinária registados no Conselho Superior de Magistratura com o nº 156/2007, não era do conhecimento do júri quando, perante ele, o ora recorrente procedeu à defesa pública do seu currículo. 37. Desconhecimento esse que o ora recorrente pôde constatar nessa ocasião, ao ser interpelado sobre situações referidas pelo Sr. Inspector no relatório da aludida inspecção e quando referiu que tinha apresentado, oportunamente, uma resposta onde se pronunciava sobre tais situações. 38. Foi nessa altura que o ora recorrente ficou a saber que o júri não dispunha dessa resposta e que, por isso, ignorava o seu teor. Mas como o recorrente tinha consigo, na sua pasta, uma cópia de tal resposta, indagou da possibilidade de a juntar naquele momento. 39. E, na verdade, juntou-a nesse acto, face ao assentimento do júri, não obstante ter relatado oralmente o que havia referido na mencionada resposta, conforme se pode verificar através de certidão da Acta nº 5, de 17/05/11, que ora junta como doc. nº 2. 40. Foi, por isso, com estranheza que o recorrente tomou agora conhecimento que o erro manifesto cometido no relatório da inspecção em causa passou incólume para o parecer do júri, nos termos atrás transcritos, sendo certo que, aquando da elaboração daquele parecer, já o júri dispunha da resposta do ora recorrente àquele relatório, onde o aludido erro era apontado e demonstrado. 41. Estamos, assim, perante um erro manifesto, que nasceu no relatório da inspecção realizada no Tribunal da Relação de ... e que se manteve no parecer do júri, apesar das chamadas de atenção do ora recorrente, afectando desse modo a própria deliberação que aprovou a graduação proposta naquele parecer. 42. Na verdade, as considerações tecidas pelo Sr. Inspector no relatório em questão, a propósito do citado Acórdão, têm uma evidente carga negativa, que não pode, de modo nenhum, ser suportada pelo ora recorrente, que, além de o não ter subscrito, ainda votou vencido. 43. No que respeita à 2ª sub-questão – a de saber se a deliberação em causa utilizou critério ostensivamente inadmissível ou se fez uso manifestamente desacertado ou inaceitável do critério destinado a valorar a produtividade do recorrente –, consta da Acta da deliberação ora impugnada (nº 22/2011) o seguinte, que foi extraído, como dela consta, do relatório da inspecção realizada ao serviço desempenhado pelo ora recorrente já como Juiz Desembargador (cfr. fls.58): «A sua pendência processual, embora dentro da ordem de grandeza da dos restantes desembargadores da 7ª Secção, era uma das mais elevadas (52, em Janeiro de 2006, em comparação com outras de 17, 18, 26, 29, 31, 35, 38, 39 e 41, sendo de 60, em Janeiro de 2007, em comparação com outras de 21, 22, 28, 31, 31, 31, 42, 44 e 48 processos). Tinha, à data da inspecção 47 processos, o que foi considerado excessivo, mas porque então tinha apenas 12 processos para acórdão e com conclusões recentes, julgou-se era de supor que se manteria no futuro, no satisfatório número de processos pendentes de então». 44. Dir-se-á, antes do mais, que do ponto 12. da deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura de 28/9/10, atrás referida, que declarou aberto concurso curricular de acesso ao STJ, consta o seguinte: «Relativamente a cada concorrente é aberto um processo individual de candidatura, no qual, tendo em conta as diversas classes de concorrentes, se integram os elementos relevantes, designadamente os extraídos do respectivo processo individual (v. g. percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das três últimas inspecções, incluindo, eventualmente, a efectuada ao serviço na Relação, mapas estatísticos relativos aos três últimos anos e registo disciplinar), os trabalhos apresentados, a nota curricular elaborada pelo concorrente e o respectivo requerimento de candidatura». 45. São, assim, considerados elementos relevantes, entre outros, para efeitos do aludido concurso curricular, a que ora se concorre, os mapas estatísticos relativos aos três últimos anos. 46. Contudo, no parecer do júri nada se diz quanto a esses mapas estatísticos, que, tendo em conta a data em que foi aberto o concurso (28/9/10), se devem reportar aos anos de 2007, 2008 e 2009. 47. Ora, conforme certidão que ora junta como doc. n º 3, o recorrente tinha, em 31/12/2007, 17 processos pendentes, num universo de pendência da 7ª Secção de 9, 11, 14, 19, 19, 19, 20, 20, 22, 27, 27, 28 e 46 (média de 21,2), ou seja, bem inferior à média e uma das mais baixas. 48. Em 31/12/2008, o recorrente tinha 15 processos pendentes, num universo de pendência da 7ª Secção de 7, 12, 14, 15, 16, 20, 21, 24, 27, 27, 31, 60 e 76 (média de 26), ou seja, também bem inferior à média e também uma das mais baixas. 49. Em 31/12/2009, o recorrente tinha 14 processos pendentes, num universo de pendência da 7ª Secção de 4 (trata-se de situação de redução da distribuição), 7, 16, 20, 21, 21, 22, 22, 23, 24, 28 e 136 (média de 27,5), ou seja, ainda bem inferior à media e ainda uma das mais baixas. 50. E se, porventura, se entender que os três últimos anos abrangem o ano de 2010, então poder-se-á verificar que o ora recorrente tinha, em 31/12/2010, 18 processos pendentes. 51. Assim sendo, fica-se sem se perceber por que razão o parecer do júri deu relevo à pendência processual do recorrente nos anos de 2005 e 2006, sem que se tenha feito qualquer referência à que existia nos anos de 2007, 2008 e 2009, ou, até, 2010, sendo certo que estes são os anos mais recentes e são os que integram os chamados elementos relevantes, nos termos atrás referidos. 52. Mas ainda que se pretendesse chamar à colação as pendências existentes nos anos de 2005 e de 2006, então haveria que atender às razões de índole conjuntural que as motivaram, designadamente, a do ano de 2006, conforme se explicou na resposta apresentada ao relatório da inspecção realizada no Tribunal da Relação de ..., constante da certidão que ora junta como doc. 1101, resposta essa que, como já se referiu, foi apresentada ao júri pelo recorrente aquando da sua defesa pública do currículo, mas que, ao que parece, não foi tida em conta. 53. Nessa resposta referiu o ora recorrente o seguinte, a esse propósito: «No que respeita à pendência de 60 processos em Janeiro de 2007 (mais rigorosamente, eram 59 os processos pendentes nessa data, pois que, segundo a Sr. a Escrivã, terá havido lapso que foi posteriormente corrigido), pretende esclarecer que cerca de 50% daqueles processos (mais concretamente, 27), eram revisões de sentenças de tribunais estrangeiros (21) e acções de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa (6), conforme consta da certidão que se junta como doc. nº 1. Ou seja, causas de que a Relação conhece em 1ª instância e em que incumbe à Secretaria promover oficiosamente as diligências adequadas à efectivação da citação do réu. O que significa que, não obstante se tratar de processos que, normalmente, não suscitam grandes problemas de natureza jurídica, acabam por se tornar morosos, em virtude das dificuldades que podem surgir na citação do réu, umas vezes, e da demora na junção de certos documentos, outras vezes. De tal modo que, é frequente tais processos serem conclusos pela 1ª vez depois de passados muitos meses após a sua entrada em Tribunal. Ora, acontece que, no ano de 2006, o inspeccionado tinha um número anormal daquele espécie de acções com aquelas dificuldades, estando algumas delas, inclusivamente, a aguardar o decurso do prazo de interrupção da instância, devido à paragem do processo, por falta de promoção das partes. Aliás, neste momento, ainda se encontram pendentes 18 revisões de sentenças estrangeiras e 3 acções de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa». 54. Ainda a esse propósito, teceu o ora recorrente as seguintes considerações na aludida resposta: «Por outro lado, no que tange, ainda, a esta questão da pendência processual, entende o inspeccionado, salvo o devido respeito por diferente opinião, que mais importante do que o número de processos pendentes é o facto de não existirem, nem nunca terem existido, situações de processos em atraso, conforme se pode constatar através dos elementos estatísticos enviados, periodicamente, ao Conselho Superior de Magistratura. Consequentemente, considera o inspeccionado que o valor da celeridade processual, que visa, essencialmente, a satisfação do interesse das partes em terem uma Justiça rápida, nunca foi posto em causa no desempenho da sua função. O que sempre se procurou foi, precisamente, compaginar esse valor com um outro mais alto e precioso, que é o da justiça da decisão, pois que, como alguém disse: «Se a justiça precisa, para a sua eficiência, de ser rápida, muito mais precisa, para seu acerto e prestígio, de ser convincente e bem fundada». Tanto mais que, tratando-se de serviço prestado num Tribunal da Relação, maior deve ser a exigência ao nível da capacidade de convencimento das suas decisões, que decorre, fundamentalmente, da ponderação, da qualidade da argumentação, da clareza da exposição, do senso prático e da preparação técnica». 55. Refira-se, ainda, que o Sr. Inspector não diz, rigorosamente, no seu relatório, que «Tinha, à data da inspecção 47 processos, o que foi considerado excessivo» (sublinhado nosso). O que se diz no relatório em questão é que «Actualmente a sua pendência é de 47 processos. O que tudo demonstra que, embora seja de chamar a atenção para tal pendência, não é caso para pôr em questão a sua produtividade, tanto mais que já foi capaz de reduzir o número de processos ao normal da Secção» (sublinhados nossos). 56. Ora, segundo se crê, considerar-se excessiva determinada pendência processual implica pôr-se em causa a produtividade, o que o Sr. Inspector, no entanto, declarou não acontecer em relação ao ora recorrente, pelo que, salvo o devido respeito, se entende não poder afirmar-se que o mesmo considerou excessiva a pendência de 47 processos à data da inspecção. 57. Aliás, como se refere no parecer do júri, reproduzindo o constante do relatório da inspecção em causa, o ora recorrente «... foi considerado expedito na tramitação e célere na decisão», o que não é compatível com pendências excessivas. 58. Acrescentando-se, ainda, no mesmo local, «com elevada capacidade de estudo, que o leva a uma apreciação mais extensa e demorada das matérias». O que não deixa de ser significativo, porquanto, não é fácil conjugar essa capacidade com a celeridade que lhe é reconhecida, só se conseguindo tal desiderato com uma total dedicação à função, a qual também lhe é expressamente reconhecida. 59. Pretende-se, também, com o atrás expendido, chamar a atenção para o facto de não corresponder à realidade a imagem que pode advir da circunstância de apenas se ter realçado a pendência processual do ora recorrente nos anos de 2005 e 2006, sem se aludir, minimamente, às respectivas condicionantes, oportunamente apresentadas na resposta ao relatório da inspecção, e, pior do que isso, sem se referirem as pendências processuais verdadeiramente relevantes, reportadas aos três últimos anos. 60. Na verdade, para quem lê o parecer do júri, sem mais, atento o relevo que aí é dado à pendência processual nos anos de 2005 e 2006, sem qualquer outra referência, a ideia que passa, ou pode passar, é a de que tal pendência é a usual do ora recorrente, a implicar, eventualmente, a existência de processos com atraso, o que não corresponde à verdade, como se vê das pendências dos anos subsequentes (as consideradas relevantes) e do que se irá referir de seguida. 61. Como o ora recorrente fez questão de salientar na sua nota curricular: «O concorrente fez toda a sua carreira, ininterruptamente, naquelas magistraturas, tendo atingido já, na Magistratura Judicial, os 30 anos de carreira (14 dos quais na 2ª Instância), com uma total dedicação e com assinaláveis volumes de trabalho, respeitando sempre os prazos como é salientado, designadamente, nos relatórios das duas últimas inspecções efectuadas na 1ª instância (Comarca de ...), e confirmado no relatório da última inspecção efectuada na 2ª instância (Relação de ...). Circunstâncias essas que lhe permitiram granjear prestígio profissional e pessoal nas áreas dos tribunais por onde passou, como também é referido nos aludidos relatórios. Numa época em que tanto se apregoa e se reclama contra a lentidão da justiça, parece-nos altamente relevante a circunstância de se afirmar, naqueles relatórios, que o ora concorrente respeita sempre os prazos. Note-se que não se trata de respeitar os prazos em geral, mas de respeitar sempre os prazos. O que significa que o ora concorrente nunca despachou qualquer processo, naqueles tribunais onde foram realizadas as referidas inspecções, fora do prazo legal O que pode ser verificado, no que respeita ao serviço na Relação, através da consulta dos mapas estatísticos relativos aos últimos 3 anos, que constam do seu processo individual, onde não são referidos quaisquer processos com atraso» 62. É certo que, no parecer do júri, aparece, a dada altura, a expressão «respeitando sempre os prazos» (cfr. fls.58 v.º), mas a mesma surge diluída no meio de muitas outras expressões e não se deu ao respectivo conteúdo o devido relevo, tendo em conta que tem sido entendimento praticamente uniforme o de que a morosidade é, talvez, o principal problema da Justiça, e que, por isso, o sistema judicial não consegue dar resposta, na parte que lhe compete, designadamente, às necessidades económicas do país. 63. Conclui-se, assim, nesta parte, que as omissões referidas nos pontos 46, 51 e 59 não podem deixar de integrar vício de fundamentação, na medida em que revelam a utilização de critério ostensivamente inadmissível ou, pelo menos, um uso manifestamente desacertado ou inaceitável do critério destinado a valorar a produtividade do ora recorrente, sendo que, também são susceptíveis de integrar um erro manifesto, já que o ora recorrente demonstra que a sua pendência processual é das mais baixas e não das mais elevadas, como se afirma no parecer do júri. 64. o que concerne à 3ª sub-questão – a de saber se a deliberação em causa adoptou fundamentos que, por insuficiência, contraditoriedade ou obscuridade, não esclareçam concretamente a motivação do acto, o que equivale a falta de fundamentação, OU se esta pura e simplesmente não existe –, consta da Acta da deliberação ora impugnada (nº 22/2011) o seguinte, que foi extraído, como dela consta, do relatório da inspecção realizada ao serviço desempenhado pelo ora recorrente já como Juiz Desembargador (cfr. fls.58): «Foi dito a seu respeito ser um «magistrado de gabinete» que deve talvez estar mais atento à problemática global das decisões judiciais». 65. No entanto, logo após, igualmente a fls.58 daquela acta, reproduzindo-se expressões extraídas do referido relatório, diz-se expressamente: «...estando atento às mais recentes orientações jurisprudenciais, citando de forma pertinente a doutrina e a jurisprudência». 66. Mas naquele relatório ainda se diz mais, conforme se pode verificar através do processo individual de candidatura do ora recorrente, onde o mencionado relatório está integrado. Assim, refere-se aí, na parte respeitante à preparação técnica, que: «cita com abundância e acerto a jurisprudência» e «muito boa capacidade de pesquisa e estudo doutrinal e jurisprudencial» (esta última expressão também consta do parecer do júri, a fls.58, in fine). 67. Por isso que, na resposta ao referido relatório, o ora recorrente aduziu que: «Por outro lado, não se vê, salvo sempre o devido respeito por outro entendimento, por que motivo considerou Vossa Excelência que o inspeccionado é um «magistrado de gabinete que deve talvez estar mais atento à problemática global das decisões judiciais», tanto mais que, na parte respeitante à «Preparação técnica», se refere que está «atento às mais recentes orientações jurisprudenciais», que «cita com abundância e acerto a jurisprudência» e que «demonstra uma muito boa capacidade de pesquisa e estudo doutrinal e jurisprudencial». 68. Note-se, mais uma vez, que o Sr. Inspector não produziu quaisquer considerações sobre a resposta do então inspeccionado, ora recorrente, sendo que, no fundo, o que nesta se alegava, na parte ora em questão, era uma contradição entre fundamentos invocados no relatório da inspecção. 69. Contradição essa que também passou incólume para o parecer do júri, nos termos atrás transcritos. 70. Na verdade, se o ora recorrente está atento às mais recentes orientações jurisprudenciais, se cita com abundância e acerto a jurisprudência, e se demonstra uma muito boa capacidade de pesquisa e estudo doutrinal e jurisprudencial, não se pode, ao mesmo tempo afirmar, sem mais, em relação à mesma pessoa, que deve talvez estar mais atento à problemática global das decisões judiciais, sob pena de flagrante contradição, ou, então, obscuridade, relativamente ao que se entendeu ser a «problemática global das decisões judiciais». 71. Da acta da deliberação ora impugnada (nº 22/2011) consta, ainda, o seguinte, desta feita extraído, como dela consta, dos relatórios das inspecções aos serviços desempenhados pelo ora recorrente na 1ª instância (cfr. fls.58 v.º): «homem tipicamente de gabinete, com o senão de que não teve a intervenção mobilizadora que se impunha na secretaria, face às deficiências de que estes serviços deram mostras». 72. Não obstante entender o ora recorrente que essa intervenção mobilizadora junto da secretaria se poderia justificar, se fosse caso disso, num tribunal de 1ª instância, e não tanto num Tribunal da Relação ou no STJ, o que é certo é que no último relatório da inspecção efectuada na 1ª instância, onde se alude à tal falta de intervenção mobilizadora, o Sr. Inspector também refere, expressamente, a fls.19, que: «não sei até que ponto, porém, é, hoje, exigível ao juiz tal tarefa, dada a autonomização disciplinar de que, agora, as secretarias gozam, face aos magistrados, e, por isso, entendo que esta observação não pode relevar como elemento negativo de avaliação» (sublinhado nosso). 73. Esta passagem do relatório, no entanto, não passou para o parecer do júri, que apenas fez constar o que atrás se transcreveu, o que é manifestamente insuficiente, por não revelar, na íntegra, o entendimento subscrito pelo Sr. Inspector, de que se pretendeu dar notícia no aludido parecer, pelo que, este deixou transparecer a ideia de que o Sr. Inspector considerava a observação em causa um elemento negativo de avaliação, tendo até em conta o uso da expressão «com o senão de que», que, aliás, não foi utilizada no relatório da inspecção em causa. 74. Da acta da deliberação ora impugnada (nº 22/2011) constam, a fls.58 v.º, várias referências feitas ao ora recorrente no último relatório da inspecção efectuada na instância. Porém, outras existem, nesse relatório, que, no entender do recorrente, merecem mais destaque. Assim: – «alia a experiência à cultura jurídica, o que ressalta num trabalho de excelente qualidade, própria de quem atingiu os níveis só ao alcance dos melhores» (fls.18 do relatório); – «o seu trabalho tem níveis constantes de excelente eficácia, e marca de qualidade» (fls.19 do relatório); – «quando o tema o exige, consegue atingir níveis de qualidade comparáveis aos melhores» (fls.19 do relatório); – os trabalhos apresentados à inspecção «são trabalhos de excelente nível técnico e cultural, que a dificuldade e melindre dos problemas mais evidenciam» (cfr. fls. 19 do relatório). 75. Note-se que nestas referências se utiliza por várias vezes o termo «excelente» e se alude a níveis só ao alcance ou comparáveis aos melhores. No entanto, as mesmas não aparecem no parecer do júri e, consequentemente, na acta da deliberação ora impugnada, desconhecendo-se porquê. 76. Não pode o recorrente deixar de chamar a atenção para o nome do Sr. Inspector que subscreveu o relatório em questão – Sr. Conselheiro jubilado Dr. ... – porquanto, segundo se crê, é do conhecimento geral que se trata de um Sr. Inspector com um grau de exigência muito acima da média e muito parco em referências elogiosas aos inspeccionados. 77. Considera, assim, o recorrente que a omissão das referências feitas ao seu trabalho, mencionadas no ponto 74, traduz insuficiência da fundamentação, dada a relevância das mesmas como critério de valoração da idoneidade do recorrente para o cargo a prover. 78. E o mesmo se diga relativamente à omissão da referência que foi feita pelo Sr. Presidente do Tribunal da Relação de ... ao ora recorrente, mencionada no relatório da inspecção extraordinária feita ao seu serviço, prestado naquele Tribunal da Relação, onde se alude à seguinte passagem, aliás transcrita pelo recorrente na sua nota curricular, «O Sr. Presidente da Relação de ... refere-se em termos elogiosos ao seu modo de actuação». 79. Referência essa que foi reafirmada pelo Sr. Presidente da Relação de ... quando foi ouvido, com voto consultivo, na reunião plenária em que se deliberou sobre as listas de graduação final, tendo aí mostrado total discordância, por a considerar profundamente injusta, com a graduação do ora recorrente, proposta no parecer do júri, já que, a seu ver, os méritos do ora recorrente, tendo até em conta o que vem mencionado naquele parecer, o colocariam nos primeiros lugares de entre os Desembargadores do Tribunal da Relação de .... 80. No entanto, o ora recorrente ficou graduado em penúltimo lugar, de entre os Desembargadores daquele Tribunal, sobretudo em virtude da pontuação que lhe foi atribuída no âmbito da al. f), do nº 1, do art. 52º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (85 pontos, numa ponderação entre 50 e 110 pontos, ou seja, um pouco acima da média). 81. Por isso que foram apurados dois votos de vencido, relativamente à graduação do ora recorrente, do Ex.mº Sr. Prof. Doutor ... e do Ex.mº Sr. Desembargador Dr. ..., cujas declarações de voto são, respectivamente, do seguinte teor: «Votei, em geral, a fundamentação e as conclusões do Parecer – cujo carácter exaustivo e cuja apurada, criteriosa e exigente preocupação de justiça do mérito dos candidatos não quero deixar de sublinhar. Faço-o, porém, com reserva, relativamente à notação final atribuída aos candidatos obrigatórios Desembargadores BB e AA. na verdade, e a partir dos elementos da apreciação que de um e outro é feita no Parecer, afigurou-se-me que a ambos (mas em especial ao segundo) melhor caberia uma pontuação superior à que lhes foi atribuída no tocante ao factor da alínea f) do n º 1 do art. 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais». «Votei contra o Parecer do Júri, particularmente no que respeita à pontuação atribuída aos Ex.m°s Senhores Desembargadores AA e BB, já que as qualidades que os ornam, evidenciadas ao longo do seu percurso profissional, justificavam mais elevada notação, designadamente, à luz da al. f) do nº 1 do art. 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Isto no âmbito de um regime concursal que, por vezes, não evita a diluição, mais do que seria desejável, do essencial na carreira de um juiz — a ponderação da sua actividade como julgador — com outros factores de avaliação, nem confere ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura o papel que se impunha que tivesse». 82. Na verdade, se, nas palavras utilizadas no parecer do júri, o ora recorrente «... em todo o seu percurso profissional, revelou ser pessoa conceituada e magistrado de excelente craveira, o que é atestado pelos trabalhos forenses que fez juntar, independentemente de qualquer juízo sobre as soluções que preconiza, revelando boa preparação, consciência da delicadeza das situações que aborda, abertura de espírito e uma dedicação invulgar», fica sem se perceber como é que no factor da al. f), do nº 1, do citado art.52º, ao ora recorrente apenas foram atribuídos 85 pontos. 83. Sendo certo que à esmagadora maioria dos candidatos necessários foram atribuídas, naquela alínea, pontuações superiores. Aliás, só foram atribuídas pontuações inferiores a 85 pontos a 4 daqueles candidatos. 84. Constata-se, pois, que, mesmo tendo em conta, apenas, as referências feitas ao ora recorrente no parecer do júri, a pontuação que lhe foi atribuída naquela al. f) não se mostra devidamente justificada, quer em termos absolutos, quer em termos relativos. 85. Tanto mais quanto é certo que o próprio júri determinou, quanto à densificação dos critérios de avaliação, que os concorrentes devem ser graduados essencialmente em função da qualidade dos trabalhos apresentados (cfr, a acta nº 2, de 2/2/2011) e que a avaliação dos candidatos deve ser efectivada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes, relevando a qualidade dos trabalhos apresentados (cfr. a acta nº 22, de 18/10/2011, a fls. 51 v.º, atrás citada). 86. Acrescentando-se, nesta última acta, como já se referiu, que «De onde não poder deixar de sobrelevar, na avaliação global, o factor ínsito na al. f) do nº 1 do art. 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais...». 87. Assim, se em relação ao ora recorrente se reputa a sua craveira, como magistrado, de excelente, referindo-se expressamente que tal é atestado pelos trabalhos forenses que fez juntar, foi porque se consideraram tais trabalhos como excelentes. E se também se considerou que o ora recorrente revela uma dedicação invulgar, e, entre outros méritos, muito bons conhecimentos jurídicos, muita qualidade técnico-jurídica e grande maturidade na aplicação do direito, não se compreende que, depois, se lhe atribua, precisamente no factor que prevê a idoneidade para o cargo a prover (al. f), uma pontuação das mais baixas de entre os candidatos necessários, O que traduz falta de esclarecimento sobre o que motivou aquela pontuação e revela violação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, consagrados nos arts. 266º, nº 2, da CRP, e 5º e 6º do CPA., configurando este procedimento inconstitucionalidade do processo de avaliação do candidato, por violação daqueles princípios. 88. Relativamente à defesa pública do currículo do ora recorrente, o parecer do júri limita-se a referir «A defesa pública do seu currículo é de considerar como razoável». 89. Não foi, pois, aduzida qualquer fundamentação para assim se concluir, pelo que não dispõe o ora recorrente de elementos para reagir eficazmente contra tal conclusão. 90. Nesta parte, o que existe, pois, é falta de fundamentação, a implicar um total desconhecimento, por parte do ora recorrente, das razões e dos motivos que estiveram na base daquela classificação. 91. Assim como também desconhece, igualmente por falta de fundamentação, por que razão os demais candidatos necessários obtiveram, na avaliação da defesa pública dos respectivos currículos, as seguintes classificações: «Acentuadamente positiva», «Francamente positiva», «Muito positiva», «Positiva», «convincente», «Muito razoável», «Razoável», «Não consistente», «Não muito convincente», «Não convincente» e «Não positiva». E ocorre perguntar: Qual é a diferença entre «acentuadamente positiva» e «francamente positiva»? Ou entre «positiva» e «convincente»? Ou entre «positiva» e «razoável»? Trata-se de conceitos total ou parcialmente em branco, cuja densificação nem em termos aproximados se consegue atingir e, por isso, imprestáveis, salvo o devido despeito (sic) para a consecução da seriação de magistrados num concurso de promoção para o STJ. 92. Note-se que as avaliações da defesa pública dos currículos por cada concorrente foram, também, tidas em conta na avaliação global, como se diz expressamente na acta nº 22, de 18/10/2011, atrás citada (cfr. fls.52, 2º parágrafo). 93. No entanto, desconhecendo o ora recorrente as razões da avaliação que foi feita à defesa pública do seu currículo, não pode optar pela sua aceitação ou não, sendo que, na avaliação que o próprio fez da sua prestação naquela defesa, concluiu de modo diferente, tendo-a considerado muito mais do que razoável. 94. Refere-se no parecer do júri, transcrito a fls.59 da acta nº 22/2011, o seguinte: «Estes dois últimos trabalhos (à excepção da sentença publicada), e como se depara evidente, não podem ser considerados como «saídos da pena» do Ex.mº Concorrente, mas tão-somente como testemunho da perspectiva da valia que, pelo Prof Figueiredo Dias, foi entendida quanto à sentença proferida por aquele». 95. Fica-se sem se perceber bem o sentido de tal afirmação, já que é por demais evidente que o ora recorrente apenas considerou saídas da sua pena as duas peças processuais cujas cópias juntou, ou seja, as publicadas na Revista do Ministério Público (alegações) e na Revista Portuguesa de Ciência Criminal (sentença crime proferida na 1ª instância). 96. O facto de o ora recorrente também ter junto cópia dos comentários tecidos pelo Prof. Figueiredo Dias àquela sentença e de ter comprovado que a mesma é citada no Livro daquele ilustre Professor, adoptado no ensino jurídico do 3º Ano da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, nos termos constantes de fls.58 v.º e 59 da acta nº 22/2011, só podia significar que se pretendeu dar «testemunho da perspectiva da valia que, pelo Prof. Figueiredo Dias, foi entendida quanto à sentença proferida...», para utilizar as palavras do parecer do júri. 97. Note-se que o ora recorrente, quando procedeu à junção das aludidas peças processuais, não as indicou, rigorosamente, como trabalhos, mas sim para justificar que a sua actividade, exercida sempre no âmbito forense, tem sido reconhecida através da publicação de peças que produziu, quer na Magistratura do Ministério Público, quer na Magistratura Judicial, seja na 1ª instância, seja na Relação, como alegou na sua nota curricular e veio a ser reconhecido no parecer do júri (cfr. fls.59 da acta nº 22/2011). 98. Isto é, moveu-se o ora recorrente no âmbito da al. e), do n.º 1, do art. 52º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que considera como factor relevante, para efeitos de graduação, a «Actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados». 99. Por isso que o ora recorrente também alegou, na sua nota curricular, que a referida sentença crime vem citada no mencionado Livro adoptado no ensino jurídico e que foi Magistrado formador em ambas as Magistraturas, tendo, como Magistrado Judicial, sido juiz formador durante cerca de 14 anos, o que também veio a ser reconhecido no parecer do júri (cfr. fls.59 da acta n.º 22/2011). 100. No que respeita ao factor da citada al. e), o parecer do júri atribuiu ao ora recorrente a pontuação 4, numa ponderação entre 0 e 10 pontos, ou seja, uma pontuação abaixo da média, sem que se indiquem as razões de tal atribuição. 101. Ora, no anterior concurso curricular de acesso ao STJ (o 12º), tendo o ora recorrente interposto recurso contencioso para aquele Tribunal da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, que o havia graduado em 44° lugar, tendo-lhe aí sido atribuída a pontuação 3 na citada al. e), tal recurso foi julgado procedente, pelo que, em sede de reclassificação e refundamentação dos elementos valorativos respeitantes à referida al. e), o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, realizado em 5/4/2011, deliberou aprovar a atribuição de 6 pontos no factor de valoração daquela al. e), ou seja, um valor acima da média. 102. Refira-se que, nesse 12º concurso, o ilustre vogal relator, no parecer que elaborou, havia proposto a atribuição de 9 pontos naquele factor. Posteriormente, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou atribuir 3 pontos nesse mesmo factor. Após o citado Acórdão do STJ, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 5/4/2011, deliberou aprovar a atribuição de 6 pontos, ainda no mesmo factor. Finalmente, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 18/10/2011, deliberou aprovar a atribuição de 4 pontos. 103. O que significa que, no mesmo ano (2011), o Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou atribuir ao ora recorrente, no mesmo factor (al. e), uma pontuação acima da média (6 pontos) e outra abaixo da média (4 pontos). 104. Sendo certo que os elementos a ponderar em todas as deliberações atrás referidas, no que respeita àquele factor, eram os mesmos, pelo que, não percebe o ora recorrente por que razão lhe foi atribuída, na deliberação ora impugnada, a pontuação 4, verificando-se aí também insuficiência de fundamentação. 105. Note-se que o ora recorrente interpôs o aludido recurso contencioso para o STJ em Junho de 2008, o respectivo Acórdão foi proferido em 17/6/2010 e transitou em julgado em Dezembro de 2010, o Ex.mº Vogal do Conselho Superior da Magistratura propôs a reclassificação em 30/3/2011, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou aprovar essa reclassificação em 5/4/2011 e tal deliberação foi notificada ao ora recorrente por carta registada datada de 18/5/2011. 106. Por outro lado, o 12º concurso curricular de acesso ao STJ foi declarado aberto para preenchimento das vagas que viessem a ocorrer no período de 3 anos, a partir de 12/3/2008, isto é, até 12/3/2011, sendo que, para preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de 3 anos, a partir de 12/3/2011, foi, entretanto, declarado aberto o 13º concurso. 107. Deste modo, quando foi proposta ao ora recorrente a reclassificação, com um total de 162 pontos, em 30/3/2011, já tinha decorrido o prazo de 3 anos para preenchimento de vagas a que alude o 12º concurso e já tinha sido declarado aberto o 13º concurso, a que o ora recorrente também se candidatou, como concorrente necessário. 108. Assim, por via da nova pontuação obtida pelo ora recorrente (passou de 156 para 162 pontos), procedeu-se à sua regraduação, passando, então, da 44ª posição para a 35ª ou seja, para a posição imediatamente a seguir à do último concorrente que tinha tido acesso ao STJ, o que certamente terá sido uma infeliz (para o ora recorrente) coincidência. 109. Seja como for, o que é certo é que não é admissível que um recurso interposto em Junho de 2008 de uma deliberação que visa graduar concorrentes a um concurso com prazo de validade até 12/3/2011, apesar de ter sido julgado procedente, só tenha produzido efeitos práticos (se é que os produziu) em 30/3/2011, ou melhor, em 5/4/2011, isto é, numa altura em que aquele prazo já tinha terminado. 110. Face ao erro manifesto e aos demais vícios invocados nas sub-questões atrás suscitadas, considera o recorrente que foram violados os princípios constitucionais da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé – arts.266º, nº 2, da CRP e 5º, 6º e 6º-A, do CPA. 111. Na verdade, aqueles princípios decorrem do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no art. 2º da Constituição, e têm um conteúdo institucional geral, extensivo a todas as formas de administração pública, designadamente, a levada a cabo por autoridades administrativas independentes, servindo como esteios, nomeadamente, no exercício do poder discricionário e nas tarefas de ponderação (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República, Anotada, vol.2º, 4ª ed., págs.793 e 795). 112. Sendo que, com o princípio da igualdade se pretende, além do mais, relevar a igualdade de tratamento nas relações da administração com as pessoas, obrigando-a a tratar de modo igual situações iguais e a concretizar as normas jurídicas que lhe conferem poderes discricionários de forma consistente e segundo os mesmos critérios a todos os particulares a quem venham a ser aplicadas e se encontrem em situação idêntica (cfr. ob. cit., pág.801). 113. O princípio da justiça implica que a administração paute a sua actividade por certos critérios materiais constitucionalmente consagrados, como por exemplo, o princípio da efectividade dos direitos fundamentais, tendo em vista a obtenção de uma «solução justa» relativamente aos problemas concretos que lhe cabe decidir (cfr. ob. cit., pág.802). 114. O princípio da imparcialidade visa fazer com que o cidadão possa confiar em que os seus assuntos submetidos à apreciação da administração merecerão uma decisão imparcial, o que também implica uma imparcialidade procedimental, isto é, um procedimento que, pela sua transparência, informação e igualdade de oportunidades, seja equitativo (cfr. ob. cit., pág.803). 115. Com o princípio da boa fé, bem como com o princípio da protecção da confiança, «pretende-se erguer uma medida de fiabilidade, de confiança, de esperança, vinculativa da actuação administrativa» (cfr. ob. cit., pág.804). 116. Entende o ora recorrente que a deliberação ora impugnada não lhe permite aperceber-se que a decisão final sobre o seu mérito e o seu lugar entre os demais candidatos resulte de um itinerário valorativo que a justifique, mesmo que se tenham em consideração todos os elementos mencionados no parecer do júri. Idêntico entendimento, aliás, tiveram os Srs. Conselheiros que votaram contra a graduação proposta, bem como o Sr. Presidente do Tribunal da Relação de ..., quando foi ouvido com voto consultivo. 117. Mas se forem tidos em conta os vícios que atrás se enumeraram, então mais evidente se torna que o ora recorrente não foi tratado de modo igual relativamente aos outros candidatos, designadamente, no que respeita ao uso que foi feito do critério relativo à sua produtividade, e que se aduziram fundamentos que não correspondem à verdade ou que omitem toda a verdade, o que traduz um procedimento não equitativo, assim se diminuindo o alcance da transparência, como dimensão fundamental do princípio da imparcialidade da actuação da administração, bem como dos princípios da igualdade, da justiça e da boa fé. 118. Considera, pois, o recorrente que a graduação aprovada, no que lhe diz respeito, foi uma solução profundamente injusta, à semelhança da que resultou do 12º concurso e que não foi reparada apesar do recurso que interpôs para o STJ, pelos motivos atrás referidos, pelo que, mais uma vez, não pode deixar de manifestar a sua amargura e o seu profundo sentimento de injustiça, por se ver relegado para uma posição que não lhe dá acesso previsível ao STJ e por ter justas expectativas de a ele poder aceder. Como alguém já disse: «É uma tragédia sofrer na pele um castigo que estimamos não merecer». Conclui: Haverá, deste modo, que concluir que a deliberação ora impugnada não obedece às exigências legais, no que respeita aos factores previstos nas als. e) e f), do n.º 1, do art. 52.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na medida em que: 1.º – incorreu em erro manifesto (pontos 21.º a 42.º e 43.º a 63.º do presente articulado e citada al. f); 2.º – utilizou critério ostensivamente inadmissível ou, pelo menos, fez uso manifestamente desacertado ou inaceitável do critério destinado a valorar a produtividade do ora recorrente (pontos 43.º a 63.º do presente articulado e citada al. f); 3.º – adoptou fundamentos que, por insuficiência, contraditoriedade ou obscuridade, não esclarecem concretamente a motivação do acto, o que equivale a falta de fundamentação, ou esta pura e simplesmente não existe (pontos 64.º a 104.º do presente articulado e citadas als. e e f). Por outro lado, a interpretação que foi feita das als. e) e f), do nº 1, do citado art. 52.º, violou os princípios constitucionais da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, consignados nos arts. 266.º, n.º 2, da CRP, e 5.º, 6.º e 6.º-A, do CPA (pontos 87.º e 110.º a 118.º do presente articulado). Assim, de harmonia com o disposto no art. 135.º, do CPA, deve a deliberação ora impugnada ser anulada, no que respeita ao ora recorrente, para que a legalidade seja reposta e o recorrente graduado no lugar que, por direito, lhe compete. Para o que requer: – a citação dos concorrentes necessários graduados do 1.º ao 26.º lugares identificados na acta n.º 22/2011, não mencionando as suas residências, por não serem conhecidas do recorrente; – a entrega dos duplicados aos concorrentes atrás referidos; – se requisite ao CSM o «parecer preliminar» respeitante ao ora recorrente, já que, conforme documento que junta (doc. n.º 5), lhe foi negado o acesso ao mesmo, não obstante entender que a lei lhe confere esse direito (art. 62.º, do CPA, e art. 268.º, da CRP).
Ouvido o recorrido CSM, não apresentou este qualquer articulado.
Citados os interessados visados na impugnação apenas o Desembargador CC, graduado em 12.º lugar apresentou resposta, nos termos do artigo 175.º do EMJ, apontando, no entanto, a sem razão do recorrente.
Nem o recorrente utilizou a faculdade processual do referido artigo 175.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), nem o CSM respondeu.
O ilustre Magistrado do Ministério Pública emite parecer no qual conclui:
Dr. AA, Juiz Desembargador em serviço no Tribunal da Relação de ..., impugna a deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 18 de Outubro de 2011, publicada no D.R., II, 217, de 11-11-2011, que o graduou em 27º lugar (com 165 pontos) entre os concorrentes necessários, art. 51º/3-a), do EMJ, ao 13º concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso é interposto ao abrigo do disposto nos art.s 168º, nº 1, 171º, n.º 1 e 172º, todos daquele EMJ.
O objecto de impugnação no presente recurso reside na graduação do recorrente, proposta no parecer do júri e na respectiva motivação, aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura.
O recorrente refere, logo de início, a existência de erro de escrita, dado constar da Acta nº 22/20l1, ter sido classificado de “Bom”, como Juiz de Direito, quatro vezes, quando na realidade, naquela qualidade, apenas por duas vezes lhe foi atribuída tal classificação.
Refere, do mesmo modo, a existência de outro erro, relacionado com o relatório da inspecção realizada ao seu serviço, como Juiz Desembargador, pois que consta da Acta em causa, o seguinte: “Discutindo casos concretos, citou-se um em que considerou que a expressão «proveito comum» tanto pode integrar um conceito de facto, como de direito, mas sem fazer destrinça entre o que é conceito de facto e conceito de direito, limitando-se a referir, para defender a noção factual da expressão.
O erro apontado, consiste no facto de não ter sido o recorrente, o relator da Apelação n.º 675/07, em cuja decisão consta o texto acabado de transcrever, conforme se mostra provado pela certidão junta como doc. n.º 1, sendo certo, ter aquele votado vencido.
Cremos assistir razão ao recorrente, afigurando-se-nos que se deveria proceder à respectiva correcção e, se assim for entendido, retirar as eventuais consequências.
Pelo que toca aos “elementos relevantes” a que se refere o ponto 12 da deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura de 28/9/10, dos quais fazem parte os “mapas estatísticos relativos aos três últimos anos”, o recorrente alega não entender “por que razão o parecer do júri deu relevo à pendência processual do recorrente nos anos de 2005 e 2006, sem que se tenha feito qualquer referência à que existia nos anos de 2007, 2008 e 2009, ou, até, 2010, sendo certo que estes são os anos mais recentes e são os que integram os chamados elementos relevantes.
Relativamente a esta matéria, cremos que a redacção do ponto 12 da deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura de 28/9/10, ao utilizar a expressão “designadamente”, tem um carácter exemplificativo, ou seja, não implica que se tenha em conta unicamente os mapas estatísticos referentes aos três últimos anos, podendo, a nosso ver, ser feita referência a um período temporal mais abrangente do serviço prestado pelo concorrente.
Pelo que toca a saber se a deliberação em causa adoptou fundamentos que, por insuficiência, contraditoriedade ou obscuridade, não esclareçam concretamente a motivação do acto, o que equivale a falta de fundamentação, ou se esta pura e simplesmente não existe, o recorrente transcreve partes extraídas do relatório da inspecção realizada ao serviço, por si desempenhado como Juiz Desembargador, as quais afirma constarem da Acta acima referenciada, e que na óptica do recorrente encerram “contradições entre fundamentos ali invocados e que passaram incólumes para o parecer do júri”.
Acrescenta ainda que a omissão das referências feitas ao seu trabalho, no último relatório da inspecção efectuada na 1ª instância, das quais destaca: «alia a experiência à cultura jurídica, o que ressalta num trabalho de excelente qualidade, próprio de quem atingiu os níveis só ao alcance dos melhores», «o seu trabalho tem níveis constantes de excelente eficácia, e marca de qualidade», «quando o tema o exige, consegue atingir níveis de qualidade comparáveis aos melhores» e os trabalhos apresentados à inspecção «são trabalhos de excelente nível técnico e cultural, que a dificuldade e melindre dos problemas mais evidenciam», traduz insuficiência da fundamentação, atenta a relevância das mesmas para a sua valoração para o cargo a prover.
Segundo o recorrente, tendo em conta, apenas, as referências que lhe foram feitas no parecer do júri, a pontuação que lhe foi atribuída (85 pontos) na al. f), do n.º 1, do art. 52.º do E.M.J., não se afigura adequada, para além de se mostrar injustificada quer em termos absolutos, quer em termos relativos, uma vez que não só foi qualificado como “magistrado excelente como atestam os trabalhos que apresentou”, mas igualmente “revelou uma dedicação invulgar, e, entre outros méritos, muito bons conhecimentos jurídicos, muita qualidade técnico-jurídica e grande maturidade na aplicação do direito”.
Pelo que concerne a este ponto do recurso, cremos que a determinação do peso da matéria em causa, se inscreve na margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação do júri – discricionariedade técnica – sendo certo que a mesma apenas poderá ser contenciosamente sindicada, com fundamento em erro manifesto e na utilização de critérios manifestamente desproporcionados ou desajustados, O que não se nos afigura, ser o caso.
Tanto quanto os autos permitem alcançar, apenas podemos afirmar que os trabalhos apresentados pelo recorrente foram considerados excelentes, o que não permite, a nosso ver, concluir que a pontuação atribuída relativamente à alínea f) se mostre, por tal facto, injustificada, quer se tenha em conta o aspecto individual, quer se atente comparativamente aos demais.
Ao STJ caberá apreciar da legalidade da deliberação do CSM que graduou o recorrente após um juízo de ponderação na amplitude da discricionariedade técnica de que dispõe.
Conforme é referido no Ac. do STJ de 27/10/2005, p. 411/04, o acto praticado no exercício deste poder discricionário só é contenciosamente sindicável nos momentos vinculados – competência, forma, formalidades de procedimentos, dever de fundamentação, fim do acto, exactidão dos pressupostos de factos, utilização de critério razoável e princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade.
Insurge-se o recorrente contra o facto de o parecer do júri, relativo à defesa pública do currículo se ter limitado a referir, ter sido a mesma considerada razoável, alegando falta de fundamentação.
Ora conforme art. 52º do EMJ “a graduação é feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular.
Flui da norma acima transcrita e assim entende o Conselho Superior da Magistratura, que são os currículos dos concorrentes que são avaliados e não a defesa pública dos mesmos.
Esta não constitui um factor de avaliação, antes se apresentando como mero auxiliar da avaliação curricular, pelo que se nos afigura não ser exigível qualquer fundamentação relativa à apreciação da defesa pública dos currículos.
De resto, se se atentar no Aviso do presente Concurso, consta do mesmo revestir “natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular nos termos do art. 52.º do EMJ”.
De seguida, é indicado como serão valorados os diversos factores e quais os critérios de valoração de idoneidade.
Não consta em qualquer parte do Aviso em causa que a defesa pública do currículo seja objecto de valoração.
Assim, afigura-se-nos que a defesa pública do currículo, mais não é do que uma mera formalidade, pelo que não recai, a nosso ver, sobre o CSM, qualquer dever de fundamentar a afirmação de que “a defesa pública do currículo do Recorrente foi razoável”.
Certo que, nada obstava a que tivessem sido indicadas, ainda que de forma genérica, as razões que conduziram àquela afirmação.
Não contendo a defesa pública do currículo a virtualidade de poder afectar os interesses do Recorrente, na qualidade de candidato, a circunstância de não haverem sido indicados os motivos da afirmação em causa, o que poderia constituir um vício formal, não deveria ser, a nosso ver, motivo de anulação do acto, por tal se mostrar inútil, uma vez que a classificação e graduação do Recorrente, permaneceria tal como se apresenta.
Defende o recorrente que a interpretação que foi feita das als. e) e f), do nº 1, do citado art. 52º, violou os princípios constitucionais da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, consignados nos arts.266º, n.º 2, da CRP, e 5º, 6º e 6º-A, do CPA.
A base constitucional daqueles princípios é a igual dignidade social de todos os cidadãos.
A deliberação do Conselho Superior da Magistratura que procedeu à graduação dos candidatos ao Concurso, é um acto administrativo que também estará subordinado aos princípios previstos nesta disposição legal, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa, Anotada).
Com o devido respeito pela opinião contrária defendida pelo recorrente, claramente não resulta da deliberação impugnada que situações equivalentes tenham sido valoradas de modo diverso.
Destarte, afigura-se-nos, SMO, que o recurso deveria atender aos erros de escrita alegados pelo concorrente, devendo porém, concluir-se pela improcedência dos vícios invocados e, consequentemente, pela negação de provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – No seu n.º 2 consignou-se, além do mais, que são “concorrentes necessários os Juízes da Relação que, à data da publicação do aviso de abertura do concurso, se encontrem no quarto superior da lista de antiguidades e não declarem renunciar ao lugar.”; 3 – Os previstos factores e a variação da sua valoração, bem como os critérios de valoração de idoneidade, vêm concretizados no ponto 6. do referido aviso que dispõe; 4 – O Exm.º recorrente habilitou-se ao concurso na qualidade de concorrente necessário; a) CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ACTA N.º 5 1 – Aos 17 dias do mês de Maio do ano dois mil e onze, pelas 14 horas e 30 minutos, reuniu nas instalações do Conselho Superior da Magistratura (CSM) sitas na Rua Mouzinho da Silveira, n.º 10, 1269-273 Lisboa, o júri nomeado para o XIII concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, aberto pelo aviso de abertura n.° 20679/20 10, publicado no DR, 2.ª série, n.º 202, de 18 de Outubro de 2010. Estiveram presentes os seguintes membros do júri: • Juiz Conselheiro ..., Presidente do Conselho Superior da Magistratura; • Juiz Conselheiro ..., Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura; • Dr. ..., designado pelo Conselho Superior da Magistratura; • Prof. Doutor ..., indicado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e escolhido pelo Conselho Superior da Magistratura; • Dr. ..., indicado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados. 2 – A reunião tem a seguinte ordem de trabalhos: a) Realizar as entrevistas públicas de defesa do currículo. 3 – Foram realizadas as entrevistas públicas de defesa do currículo dos concorrentes necessários: – HH – II, Juiz Conselheiro – AA – JJ 4 – O júri deliberou aceitar a junção ao respectivo processo de candidatura, de cópia de um documento apresentado pelo concorrente Juiz Desembargador HH, referente à eleição do Presidente da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. 5 – O júri deliberou ainda, aceitar a junção ao respectivo processo de candidatura, de cópia de dois documentos apresentados pelo concorrente Juiz Desembargador AA – exposição ao inspector judicial e acta de eleição do Presidente da 7ª Secção do Tribunal da Relação de .... Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, da qual foi elaborada a presente acta que vai ser assinada por todos os membros do júri presentes. Juiz Conselheiro ... Juiz Conselheiro ... Dr. ... Prof. Doutor ... Dr. ... 5 – CERTIDÃO, datada de 6 de Dezembro de 2011 assinada por EE, Escrivã de Direito da 7.ª Secção do Tribunal da Relação de ..., na qual se atesta, que mediante solicitação do recorrente, as fotocópias juntas e que fazem parte integrante da certidão, estão conforme os originais arquivados em pasta própria e dizem respeito aos mapas estatísticos da secção, elaborados em 10 de Janeiro de 2011, 8 de Janeiro de 2010, 8 de Janeiro de 2009 e 9 de Janeiro de 2008: ELEMENTOS ESTATÍSTICOS DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO (sumariamente o Dr. AA apresentava no fim do período uma pendência de 18 processos, contra uma pendência de, respectivamente, 7, 34, 19, 19, 15, 8, 22, 23, 13, 20, 15, 23, 0, dos restantes Desembargadores, sendo que o ultimo nº se refere ao Presidente que tem uma distribuição menor).TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ... REFERENTES A 31-12-2010 7.ª SECÇÃO ELEMENTOS ESTATÍSTICOS DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ... 7.ª SEC. REFERENTES A 31-12-2009 (sumariamente o Dr. AA apresentava no fim do período uma pendência de 14 processos, contra uma pendência de, respectivamente, 136, 7, 28, 16, 23, 20, 4, 24, 21, 22, 21, 22, 0, dos restantes Desembargadores, sendo que o ultimo nº se refere ao Presidente que tem uma distribuição menor). ELEMENTOS ESTATÍSTICOS DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ... 7.ª SEC. REFERENTES A 31-12-2008 (sumariamente o Dr. AA apresentava no fim do período uma pendência de 15 processos, contra uma pendência de, respectivamente, 76, 7, 27, 12, 20, 15, 60, 14, 16, 21, 24, 27, 31, 0, dos restantes Desembargadores) sendo que o ultimo nº se refere ao Presidente que tem uma distribuição menor). ELEMENTOS ESTATÍSTICOS DOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ... 7.ª SEC. REFERENTES A 31-12-2007 (sumariamente o Dr. AA apresentava no fim do período uma pendência de 17 processos, contra uma pendência de, respectivamente, 19, 9, 19, 20, 27, 27, 46, 22, 14, 20, 19, 11, 28, 2, dos restantes Desembargadores, sendo que o ultimo nº se refere ao Presidente que tem uma distribuição menor). Por não estarem juntos os elementos documentais em que alicerçou a decisão graduatória do recorrente, foi o A notificado para os juntar o que fez, pelo que se passam a apreciar também os seguintes factos relevantes: 5 – Por deliberação do Plenário do C.S.M. de 18.10.2011, publicada, em extracto, no D.R. n.º 217, 2.ª Série, de 11.11.2011, procedeu-se à graduação dos concorrentes, tendo o ora recorrente ficado colocado em 27.º lugar, num total de 34 candidatos necessários graduados; 6 – Da Acta n.º 22/2011, que documenta a deliberação sub specie, consta o seguinte, no que interessa para o caso proposto pelo Exm.º Juiz Desembargador ora recorrente:
ACTA N.º 22/2011 Aos 18 dias do mês de Outubro de 2011, pelas 11,20 horas, na sala das sessões do Conselho Superior da Magistratura, reuniu-se o mesmo Conselho, em Sessão Plenária Extraordinária, com a presença dos Excelentíssimos Senhores: Juiz Conselheiro..., Presidente, Juiz Conselheiro ..., Vice-Presidente; Professor Dr. ..., Dr. ..., Vogais designados pelo Presidente da República; Prof. Doutor ..., Dr. ..., Dr.ª ... Dr. ..., Vogais eleitos pela Assembleia da República; Juízes Desembargadores Dr. ... e Dr. ... e Juízes de Direito ..., Dr. ..., Dr.ª ... e Dr. ..., Vogais eleitos pelos Magistrados Judiciais. ------------------------------------------------------------------------ (…) Determinado pelo Excelentíssimo Presidente o início dos trabalhos, foram colocados à discussão os seguintes assuntos: -------------------------------------------------------------------------------------- Ponto n.º 1 – Proc. n.º 2011-3/M1 (Graduação) – 13.º Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. (…) Seguidamente o Exm.º Sr. Presidente colocou em votação o parecer do júri relativamente aos candidatos ao XIII Concurso Curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, com as correcções introduzidas e omissões supridas acima referidas, e que por virtude de tais alterações passou o documento a votação a ter o seguinte teor: ------------------------------------------------------------ “1. Após a sua constituição, nos termos do n.º 2 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o júri – composto pelos [...], por este indicado – teve diversas reuniões, retratadas nas actas constantes do processo administrativo atinente ao concurso em causa. -------------------------------------------------------- 2. Analisada a lista dos concorrentes necessários, voluntários e juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica, em face das razões que se encontram expendidas nas actas números 1, 2, 3 e 8, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, e também perante o despacho, ratificado pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, tocantemente ao Exm.º Juiz Desembargador MM, vieram, a final, a ser tidos em conta, para os efeitos do vertente parecer, os seguintes: ---------------------------------------------------------------------------- Concorrentes necessários (por ordem de antiguidade): Juízes Desembargadores [...]
(…) 3. Foi organizado, em relação a cada concorrente, um processo individual de candidatura, de harmonia com o preceituado no item 12 do Aviso n.º 20679/2010, publicado na II Série do Diário da República de 18 de Outubro de 2010. Pelos membros do júri, à excepção do seu Presidente (cfr. item 13 do dito Aviso), foram distribuídos os concorrentes e elaborados, por cada um daqueles membros, os pareceres preliminares a que faz alusão o item 14 do mencionado Aviso. A todos os membros do júri foram distribuídas cópias dos indicados pareceres preliminares, das notas curriculares dos candidatos e dos trabalhos científicos e forenses por estes apresentados. -------------------------------------------------------------------------------------------------------- Foram realizadas várias reuniões do júri, tal como acima se fez já alusão, sendo efectuada densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos factores a valorar nos termos e para os efeitos do n.º 1 do já citado art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tendo sido concluído, aliás na esteira do preceituado naquela disposição legal, que a avaliação dos candidatos deve ser efectivada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes, relevando a qualidade dos trabalhos apresentados, evitando-‑se, na medida do possível, o alcance de uma avaliação que transmita somente o resultado aritmético da adição pontual de cada um dos indicados factores. --------------------------------------------- De onde não poder deixar de sobrelevar, na avaliação global, o factor ínsito na alínea f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pois que as longitudes pontuais permitidas pela mesma nos termos da alínea f) do n.º 6 do Aviso permitem, num juízo de avaliação global, ultrapassar possíveis injustiças que, na aferição relativa dos candidatos, eventualmente poderiam ocorrer se se adoptasse o acima referido resultado aritmético. -------------- Foi solicitada, quer aos serviços, quer aos interessados, a junção de determinados elementos tidos por necessários para a demonstração de alguns dos requisitos ou factores, previstos na lei ou no Aviso a que já se fez referência, ou indicados pelos próprios concorrentes, mas não demonstrados documentalmente. -------------------------------------------------------------------------- Efectuaram os membros do júri as discussão e análise pormenorizadas dos curricula dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos relatórios preliminares. ----------------- Procedeu-se à defesa pública, por cada concorrente, dos respectivos currículos, sendo as respectivas avaliações tidas também em conta na avaliação global a efectuar. -------------- Nas avaliações globais dos candidatos foram igualmente, para efeitos de apreciação relativa do respectivo mérito, tidas em conta as três «categorias» a que os mesmos pertencem (concorrentes necessários, voluntários e juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica). ------------ Foi considerado, relativamente aos concorrentes necessários e voluntários, que a obtenção das notações de serviço, independentemente do número das mesmas, deveria ser pontuada de molde a corresponder a 65 pontos a nota de Bom com distinção e 70 pontos a nota de Muito Bom. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Identicamente foi entendido que, não existindo elementos relevantes de ponderação pelo que concerne quanto ao «factor» da alínea b) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, deve ser conferida, quanto a este item, uma pontuação inerente ao nível intermédio, de 3 pontos, sendo ainda que, de um lado, relativamente aos graduados nos segundos e terceiro lugares, a graduação atingiria 4 pontos e o primeiro 5 pontos. ---------------------- No que concerne ao currículo universitário e pós universitário, ficou estipulado que as notações finais obtidas na licenciatura corresponderiam a uma pontuação de 1, 2, e 3, consoante essa notação se situasse entre os 10 e 11 valores, 12 e 13 valores, 14 ou mais valores, sendo a pontuação de 4 e 5 avaliada de acordo com a formação académica pós universitária. ---------------------- Pelo que respeita aos factores atinentes à apreciação dos trabalhos científicos que não englobem os trabalhos correspondentes ao exercício específico da função e a actividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico ou na formação de magistrados, serão eles aquilatados e pontuados de harmonia com o juízo global de valia das específicas actividades realizadas nesses âmbitos pelos concorrentes e segundo um juízo de apreciação eminentemente técnica. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Por último, assinale-se que, no que concerne aos concorrentes juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica, atentos os candidatos ao presente concurso, todos eles detentores de Doutoramento em Direito, não se poderia deixar de ponderar, sejam as notações obtidas nos diversos graus académicos, seja o percurso «normal» ou o de excepcionalidade na carreira docente académica, seja a globalidade da obra produzida e os seus reflexos na comunidade jurídica, assinalando-se que, quanto a esta categoria de concorrentes, os factores das alíneas a) e b) do item 6 do citado Aviso não seriam de considerar, atenta a sua especificidade quanto aos concorrentes necessários e voluntários. ------------------------------------------ 4. Isto posto, cumpre, em relação a cada uma das «categorias», efectuar o resultado da avaliação levada a efeito pelo júri, com indicação dos motivos que a ela conduziram. - 4.1. Concorrentes necessários. (…)
3.1.4. – Exm.º Desembargador AA.
O Exm.º Candidato, que se licenciou em direito pela Universidade de Coimbra em 1974 com a nota de 12 valores, exerceu funções de Delegado do Procurador da República, cargo para o qual foi considerado Apto, tendo, após a frequência, no Centro de Estudos Judiciários, do curso de qualificação para Juiz de Direito e de ser nomeado Juiz de Direito em regime de estágio em 1º lugar por ser o mais antigo dos classificados com Bom, exercido funções de Juiz de Direito – sendo que aquando da nomeação foi referenciado em 2º lugar, por entretanto ter havido uma reclamação quanto à antiguidade que foi atendida – em ..., ... e ..., vindo, em Julho de 1996, a ser destacado como Juiz de Direito auxiliar do Tribunal da Relação de ..., sendo promovido à 2.ª instância em Julho de 1998.---------------------------------------------------------------
Constam do seu registo as seguintes notações:----------------------------------------------------------
– Duas classificações de Bom pelo exercício de funções como Delegado do Procurador da República;--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- – Bom, em 1981, como Juiz de Direito do Tribunal de Execução de Penas de ...;-------- – Bom, em 1982, como Juiz de Direito do 4.º Juízo Cível de ...;------------------------------- – Bom, em 1984, como Juiz de Direito do Tribunal da comarca de ...;-------------- – Bom, em 1985, como Juiz de Direito do Tribunal da comarca de ...;-------------------- – Bom com distinção, em 1992, como Juiz de Direito do Tribunal da comarca de ...;--- — Bom com distinção, em 1994, como Juiz de Direito do Tribunal da comarca de ...a;-- – Muito Bom, em 1997, como Juiz de Direito do Tribunal da comarca de ...;-------------- – Muito Bom, em 2007, como Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de ....------
Dos relatórios das inspecções, designadamente daquela que foi realizada ao serviço desempenhado já como Juiz Desembargador, extrai-se que o Exmº Candidato foi descrito como pessoa reservada, amável e educada, com quem é fácil manter o diálogo sobre o serviço, nada constando em seu desabono, senhor de independência, isenção e dignidade, com bom relacionamento com os funcionários.----------------------------------------------------------------------------------
A sua pendência processual, embora dentro da ordem de grandeza da dos restantes desembargadores da 7ª secção, era uma das mais elevadas (52, em Janeiro de 2006, em comparação com outras de 17. 18, 26, 29, 29, 31, 35, 38, 39 e 41~ sendo de 60, em Janeiro de 2007, em comparação com outras de 21, 22, 28, 31, 31, 31, 42, 44 e 48 processos).-------------------
Tinha, à data da inspecção 47 processos, o que foi considerado excessivo, mas porque então tinha apenas 12 processos para acórdão e com conclusões recentes, julgou-se era de supor que se manteria no futuro, no satisfatório número de processos pendentes de então.------------------------
O magistrado foi considerado expedito na tramitação e célere na decisão, com elevada capacidade de estudo, que o leva a uma apreciação mais extensa e demorada das matérias.-------
Foi dito, a seu respeito ser um “magistrado de gabinete” que deve talvez estar mais atento à problemática global das decisões judiciais.--------------------------------------------------------------------------
No geral, foi descrito como revelando muita clareza de raciocínio e aprimoramento formal, bem como conhecimentos bem sedimentados, com boa apreciação do direito probatório e atenção, arbitrando nos acidentes de viação as indemnizações de forma equilibrada, estando atento às mais recentes orientações jurisprudenciais, citando de forma pertinente a doutrina e a jurisprudência.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Discutindo casos concretos, citou-se um em que considerou que a expressão ‘proveito comum’, tanto pode integrar um conceito de facto, como de direito, mas sem fazer destrinça entre o que é conceito de facto e conceito de direito, limitando-se a referir, para defender a noção factual da expressão, que o “cidadão médio” sabe no essencial em que consiste tal expressão.------------------
Do trabalho analisado entendeu-se poder concluir que o magistrado é dotado de grande maturidade na aplicação cio direito, que revela também um grande equilíbrio e bom senso na apreciação dos factos e na determinação da solução jurídica em concreto, para além de demonstrar muito bons conhecimentos jurídicos e uma igualmente muito boa capacidade de pesquisa e estudo doutrinal e jurisprudencial, usando um estilo claro e relativamente sucinto, não sendo difícil perceber os raciocínios expendidos.------------------------------------------------------------------
Ainda dos relatórios das inspecções aos serviços desempenhados na 1ª instância, ressalta a ideia de que o Exmº Concorrente era totalmente dedicado à função, com um estilo simples e directo, respeitando sempre os prazos, com uma atitude considerada afável e serena, inspirando confiança nos destinatários, sendo pontual e muito assíduo, homem tipicamente “de gabinete”, com o senão de que não teve a intervenção mobilizadora que se impunha na secretaria, face às deficiências de que estes serviços deram mostras, julgando com sensatez, com referência ás orientações doutrinais e jurisprudenciais, fundamentando com abundância, sendo pessoa prestigiada no meio, que granjeou o respeito dos demais profissionais do foro, sendo, pois, um juiz muito equilibrado e versátil, que pensa muito bem os problemas jurídicos e os julga com muito bom senso, com preocupação cuidada dos processos, correcção e sobriedade na direcção e condução das audiências e, em particular, equilíbrio e justeza no sentenciamento, com muita qualidade técnico-jurídica, revelando uma preocupação constante com as questões da prevenção.
Apresentou o Exm.º Concorrente os seguintes trabalhos:
– Regulação do Poder Paternal, publicado na Revista do Ministério Público, Ano 1, vol. 1, pág. 91, no qual se concluiu que, quando um menor não reside em Portugal, não basta que um dos progenitores resida neste País para que os tribunais portugueses sejam competentes para regular o poder paternal e que, se o menor reside em um dos Estados contratantes na Convenção de Haia de 5110/61, são, em principio, as autoridades jurisdicionais desse Estado internacionalmente competentes para decretar medidas visando a protecção do menor. (Proc. nº 1047 3º Juízo –Secção do Tribunal de Família de ...); – Uma sentença por si proferida no Tribunal Judicial da Comarca de em 3/6/94, que foi objecto publicação e de comentário do Prof. Doutor Jorge Figueiredo Dias (na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 5, 2ª, pág. 245 a 273), no qual, a dado passo, se escreveu que ”bem andou o Tribunal da Comarca de no seu juízo: «não se vê, no caso dos autos, que o simples conhecimento do tipo objectivo pelos arguidos fosse suficiente para tomarem consciência do ilicitude penal do facto e que só não tenham tomado consciência dele devido a uma deficiência da sua própria consciência éticojurídica»; bem andou este Tribunal ao subsumir o erro dos arguidos ao artigo 16º, nº 1º do Código Penal. E ao fazê-lo através de um processo de fundamentação que coloca a decisão à cabeça de quantos conhecemos que até hoje, entre nós, tenham afrontado os problemas do erro sobre proibições legais e da falia de consciência do ilícito.” — Um excerto das Lições de Direito Penal, do Prof. Doutor Jorge Figueiredo Dias, Parte Geral Tomo 1, pág. 347, onde, sob a nota 50. se afirma ”Muito instrutivo a todo este propósito o caso sobre o qual recaiu a (excelente) sentença do Tribunal de ... de 3-6-1994, anotado por Dias, Figueiredo/Caeiro, Pedro, Erro sobre proibições legais e falta de consciência do ilícito (artºs. 16º e 17º do Código Penal) – Violação de normas de execução orçamental, RPCC 5, 1995, p. 245”.
Estes dois últimos trabalhos (à excepção da sentença publicada), e como se depara evidente, não podem ser considerados como «saídos da pena» do Exm.º Concorrente, mas tão-somente como testemunho da perspectiva da valia que, pelo Prof. Figueiredo Dias, foi entendida quanto à sentença proferida por aquele. -----------------------------------------------------------------------------------------
O Exm.º Candidato documentou encontrar-se matriculado no Curso de Pós-Graduação em Direito dos Contratos e do Consumo, ministrado pelo Centro de Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (de 6/11/2010 a 30/04/2011).---------------------------------------------------------
Foi magistrado formador nas Magistraturas do Ministério Público e Judicial, tendo, quanto à última, sido juiz formador, durante cerca de 14 anos.
A sua actividade foi sempre exercida no âmbito forense, tendo vários trabalhos publicados em revistas da especialidade, documentando a sua actividade, quer na Magistratura do Ministério Público, quer na Magistratura judicial, seja na 1ª instância, seja na Relação.-----------------------------
O Exm.º Concorrente, em todo o seu percurso profissional, revelou ser pessoa conceituada, e magistrado de excelente craveira, o que é atestado pelos trabalhos forenses que fez juntar, independentemente de qualquer juízo sobre as soluções que preconiza, revelando boa preparação, consciência da delicadeza das situações que aborda, abertura de espírito e uma dedicação invulgar.----------------------------------------------------------------------------------------------------------
Tais trabalhos são e versam sobre as seguintes matérias:------------------------------------------------------
– Agravo n.º 3929/05/7ª (COMPETÊNCIA INTERNACIONAL, Pacto de jurisdição, Regulamento CE nº 4412001, Contrato de agência – Acórdão de 8 de Novembro de 2005): – Agravo nº 6762I07/7ª (CONTRATOS ATÍPICOS – Acórdão de 16 de Outubro de 2007); — Apelação nº 8173/07/7ª (RESPONSABILIDADE BANCÁRIA, Pagamento de cheque falsificado, Prova pericial – Acórdão de 8 de Janeiro de 2008); – Apelação nº 4701/08/7ª (CONTRATO PROMESSA, Bilateral, subscrito apenas por um dos promitentes, invalidade parcial, interpretação do Assento de 29/11/89, Validade de cláusulas verbais acessórias, adicionais ao conteúdo do documento – Acórdão de 16 de Setembro de 2008); – Apelação nº 7486/08/7ª (ACIDENTE SIMULTANEAMENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO, Danos patrimoniais futuros e juros de mora, Salários perdidos pelo cônjuge da vítima, Danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, Danos não patrimoniais suportados pelo cônjuge e pelos filhos, Pensões e despesas relativas ao acidente de trabalho – Acórdão de 25 de (3 Novembro de 2008); – Apelação n° 8340/08/7ª (CONCESSÃO COMERCIAL, Agência, Franquia, Rescisão, Indemnização de clientela – Acórdão de 17 de Março de 2009); – Agravo nº 898/06.9TYLSB.L1 (PROPRIEDADE INDUSTRIAL, Patentes, Acordo TRIPS, Providência cautelar não especificada – Acórdão de 7 de Julho de 2009): – Apelação nº 4520/1992.L1 (EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA, Anulação da avaliação, Justa indemnização, Laudo unânime dos pontos do tribunal, Construções ilegais, Preço de aquisição do terreno pelos expropriados, Consequências da declaração de inconstitucionalidade, Depreciação da parte não expropriada, Servidões non aedificandi – Acórdão de 10 de Novembro de 2009); – Apelação no 569/07.9TVLSB.L (ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, Requisito da ausência de causa justificativa do enriquecimento, Ónus da Prova – Acórdão de 24 de Novembro de 2009); – Apelação nº 2728/09.5TVLSB.L1 (GARANTIA AUTÓNOMA, Procedimento cautelar – Acórdão de 19 de Janeiro de 2010).
A defesa pública do seu currículo é de considerar como razoável.------------------------------------------
É parecer do júri a atribuição da seguinte pontuação, com reporte às alíneas a,), b), c), d), e) e ~1 do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais:
– 70; – 4; – 2; – 0; – 4; – 85, num total de 165 pontos. (…) -x-x-x-x- Foi a seguinte a votação:-------------------------------------------------------------------------------- A Favor – 10 (dez) votos, dos Exm°s. Srs. [...].------------------------------------------------ Contra – 3 (três) votos, dos Exm°s Srs. [...].---------------------------------------------------------------------------------- Em função de tal votação foi aprovada a graduação proposta no parecer do Júri, que é a seguinte:---------------------------------------------------------------------------------------------------
– CONCORRENTES NECESSÁRIOS Juízes Desembargadores: [...]
CONCORRENTES VOLUNTÁRIOS Procuradores-Gerais-Adjuntos:
[...]
JURISTAS DE RECONHECIDO MÉRITO E IDONEIDADE CÍVICA Prof. Doutores:
[...]
O Exm° Sr. Prof. Doutor ..., proferiu a seguinte declaração de voto:
“Votei, em geral, a fundamentação e as conclusões do Parecer – cujo carácter exaustivo e cuja apurada, criteriosa e exigente preocupação de justiça na apreciação do mérito dos candidatos não quero deixar de sublinhar. Faço-o, porém, com reserva, relativamente à notação final atribuída aos candidatos obrigatórios Desembargadores BB e AA: na verdade, e a partir dos elementos da apreciação que de um e outro é feita no Parecer, afigurou-se-me que a ambos (mas em especial ao segundo) melhor caberia uma pontuação superior à que lhes foi atribuída no tocante ao factor da alínea t) do n°1 do artigo 52° do Estatuto dos Magistrados Judiciais. O Exm° Sr. Dr. ..., proferiu a seguinte declaração de voto: “Votei contra o Parecer do Júri, particularmente no que respeita à pontuação atribuída aos Exm°s Senhores Desembargadores AA e BB, já que as qualidades que os ornam, evidenciadas ao longo do seu percurso profissional, justificavam mais elevada notação, designadamente, à luz da al. f) do n°1 do art. 52° do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Isto no âmbito de um regime concursal que, por vezes, não evita a diluição, mais do que seria desejável, do essencial na carreira de um juiz – a ponderação da sua actividade como julgador – com outros factores de avaliação, nem confere ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura o papel que se impunha que tivesse.” (…) -x-x-x-x- Seguidamente, pelas 18, 00 horas, foi encerrada a sessão.
Para constar, se lavrou a presente acta.
A presente acta, após ter sido aprovada, vai ser assinada.
Do teor das conclusões do recorrente se deduz que o mesmo levanta as seguintes questões:
– É nula a deliberação impugnada quanto aos factores previstos nas als. e) e f), do n.º 1, do art. 52.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na medida em que: 1.º – incorreu em erro manifesto (pontos 21.º a 42.º e 43.º a 63.º do presente articulado e citada al. f); 2.º – utilizou critério ostensivamente inadmissível ou, pelo menos, fez uso manifestamente desacertado ou inaceitável do critério destinado a valorar a produtividade do ora recorrente (pontos 43.º a 63.º do presente articulado e citada al. f); 3.º – adoptou fundamentos que, por insuficiência, contraditoriedade ou obscuridade, não esclarecem concretamente a motivação do acto, o que equivale a falta de fundamentação, ou esta pura e simplesmente não existe; – É nula a deliberação impugnada no tocante às mesmas alíneas por a interpretação que delas foi feita, violou os princípios constitucionais da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, consignados nos arts. 266.º, n.º 2, da CRP, e 5.º, 6.º e 6.º-A, do CPA.
Antes de analisar especificadamente as questões acabadas de enumerar e, seguindo de perto o acórdão desta secção no processo n.º 138/11.9/Contencioso, de 19.09.2012, há que fazer algumas considerações sobre o âmbito deste tipo de acções administrativas que nos permitirão fundamentar a decisão daquela questão e dos respectivos argumentos.
“Tal como judiciosamente entendeu o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27-10-2009, no proc. 2472/08, “o STJ funciona limitativamente enquanto órgão de jurisdição do contencioso administrativo, no julgamento de deliberação do CSM. A impugnação do acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto (art. 50º do CPTA), tornando-se imperioso apurar se existem vícios da deliberação em causa, que sejam decisivos para a anulação, declaração de nulidade ou inexistência (art. 95º, nº 2 do CPTA). A invalidade do acto administrativo nada mais é do que o efeito negativo que afecta o acto administrativo, em virtude da sua inaptidão intrínseca para a produção dos efeitos jurídicos a que tendia. Ocorre vício de violação de lei sempre que se verifique uma discrepância entre o conteúdo ou objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. E esse vício é, como os demais, cumulável com outros e mesmo várias vezes susceptível de ocorrer no acto impugnado. (...) A avaliação do concurso curricular do mérito dos candidatos, partindo da apreciação de elementos objectivo-formais, exige um juízo sobre o valor relativo de cada uma das candidaturas que passa pelo confronto com um modelo referencial, que se mostre suficientemente idóneo para fundar a indispensável capacidade pessoal humana, técnico-jurídica para exercer funções no STJ. Os factores de ponderação para acesso ao STJ envolvem conceitos amplos, abertos, mais ou menos indeterminados, que o CSM usa, consentindo embora, o processo de graduação, uma certa discricionariedade na apreciação do mérito de candidato, não o dispensando – enquanto órgão de Estado, na administração judiciária – no aspecto da gestão e disciplina dos juízes, de evidenciar o processo, o procedimento lógico-racional que permita ao destinatário, através da fundamentação do acto administrativo reconstituir o iter cogniscitivo e valorativo que permitiu àquele órgão decidir.” Por outro lado, tem-se visto neste preceito um alargamento da competência dos tribunais administrativos comparativamente com o regime antecedente, mas, por outro, os poderes de plena jurisdição agora facultados não escamoteiam as limitações inerentes à salvaguarda da referida área de discricionariedade da Administração. Ora, é neste campo, em princípio vedado o controle por parte do tribunal, que se devem situar os poderes do CSM, quando se pronuncia sobre a valoração duma actuação, que alegadamente contrariou o dever de zelo exigido a um magistrado. (...) Trata-se aqui de uma actividade que apenas está sujeita ao dever de o juiz verificar, se a solução encontrada obedeceu às exigências externas postas pela ordem jurídica, certo que o tribunal não pode reapreciar o acto da Administração para o substituir por outro, sob pena de estar a exercer uma função administrativa e não jurisdicional.” Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no que toca ao dever de fundamentação, vem entendendo em consonância, citando-se exemplificadamente, o acórdão de 5-05-2010, no proc. 01081/09, citado igualmente pelo recorrido, o seguinte: – A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. – Sendo garantido pelo art. 20º, nº 1 da CRP o direito constitucional à tutela judicial efectiva, impõe-se particular exigência a nível de clareza e suficiência da fundamentação de actos em que é feita aplicação de critérios subjectivamente influenciados, pois esta ela é imprescindível para maximizar a possibilidade de controle judicial, que se deve implementar para a concretização adequada daquele direito constitucionalmente garantido.” “A avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma actividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, também, por vezes, apelidada pela doutrina e pela jurisprudência de “discricionaridade técnica” – inserida no âmbito da chamada “justiça administrativa” – no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), actividade esta, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto ou crasso ou com a adopção de critérios ostensivamente desajustados. As avaliações por meio da discussão dos “curricula”, dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apreensão de elementos de convicção colhidos, entram pois no domínio da chamada “soberania dos júris”, no âmbito da qual a sindicabilidade contenciosa é, em princípio, restrita, salvas as excepções acima apontadas”.
Será dentro destes parâmetros jurídicos que serão apreciados os argumentos expendidos pela recorrente em defesa da sua pretensão anulatória acima apontada.
Quanto aos erros de que padece a deliberação em causa: são três os referidos pelo recorrente:
O primeiro relativo às classificações de serviço (quatro como juiz de direito, quando as duas primeiras se referem ao seu serviço como Delegado do Ministério Público.
O segundo reporta-se a um mero erro de escrita «preocupação cuidada dos processos», por «preparação cuidada dos processos».
O terceiro concerne à desvalorização da correcção a que procedeu de uma referência do relatório da inspecção que lhe atribuía a autoria de determinado acórdão, onde se defendia posição discutível, quando não só não foi o respectivo relator, como votara vencido.
O primeiro, embora se revele manifesto e susceptível de correcção não é de molde a determinar ou influenciar negativamente a sua avaliação, sendo certo que lhe foi atribuída a classificação correspondente à de Muito Bom.
O segundo é manifesto erro de escrita, igualmente sem relevância.
Quanto ao terceiro está demonstrado nos autos pelos elementos carreados pelo recorrente que a afirmação de que o recorrente num caso concreto se referiu à possibilidade de “proveito comum” poder ser conceito de facto, como de direito, limitando-se a referir que o conceito de facto é apreensível pelo cidadão comum é incorrecta, uma vez que não é da sua autoria.
A referência em causa, apesar de não ter uma relevância valorizadora significativa, terá, no entanto, que ser vista como uma crítica de sentido negativo do trabalho do recorrente.
Constata-se, de resto, da acta da deliberação classificativa que grande parte do relatório, incluindo a referência em causa, se estriba no relatório da inspecção ao serviço do recorrente, como Desembargador.
De facto nele pode ler-se:
“Dos relatórios das inspecções, designadamente daquela que foi realizada ao serviço desempenhado já como Juiz Desembargador, extrai-se que o Exmº Candidato…
Ora, se pode compreender-se que o Sr. Inspector não tenha replicado à resposta que o inspecccionado produziu relativamente ao relatório da inspecção, levando em linha de conta que lhe foi atribuída a nota máxima, já não é igualmente admissível que, na deliberação classificativa, se tenha aderido acriticamente ao que no relatório se afirmou, sem cuidar de, pelo menos, atender aos elementos documentais apresentados pelo recorrente, na defesa do seu currículo.
Passando especificamente a tratar, desde já, a questão da fundamentação, diremos:
A imposição do dever de fundamentação, expressa e acessível, estabelecida nos artigos 268.º do Constituição da República Portuguesa e nos artigos 124.º, 125.º e 126.º do Código do Procedimento Administrativo, em relação a todos os actos administrativos, quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa.
ESTEVES DE OLIVEIRA e OUTROS sustentam (Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, p. 591), em anotação ao citado artigo 124.º, que, “sob o conceito de fundamentação, se encobrem duas exigências de natureza diferente: por um lado, está em causa a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real (ou de facto) ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência; por outro lado, nas decisões discricionárias está em causa a motivação, ou seja, a exposição do processo de escolha da medida adoptada, que permita compreender quais foram os interesses e os factores (motivos) que o agente considerou nessa opção.”
Os mesmos autores não deixam de assinalar, no mesmo local, que não existe uma separação estanque entre aquela justificação e esta motivação.
É que “naquele primeiro momento (subsuntivo) há espaço para uma ampla “discricionariedade de juízo”, de criatividade administrativa, ao nível de determinação dos pressupostos do acto – pense-se, por exemplo, no uso de conceitos mais ou menos indeterminados para definição desses pressupostos (que integram a justificação do acto, não a sua motivação) – quando não se trate mesmo, de ser o órgão administrativo a escolher os pressupostos do seu acto em função apenas do fim ou interesse legalmente definido (naqueles casos em que a lei nem sequer de conceitos vagos se serve para os definir)”.
“Para cumprir a exigência legal não basta, contudo, que se indiquem e exponham as razões factuais e jurídicas que se ponderaram ao tomar a decisão. É necessário que com elas se componha um juízo lógico-jurídico – tendencialmente subsuntivo (no caso de poderes vinculados) ou teleologicamente orientado (poderes discricionários) – de premissa maior ou menor, das quais saia “mecanicamente”, digamos assim, aquela conclusão: a fundamentação deve revelar claramente qual foi o iter lógico, o raciocínio do autor do acto para, perante a situação concreta do procedimento, tomar aquela decisão”.
A isto apenas se acrescenta, no mesmo sentido, o que se diz no acórdão de 5.5.2010, supra citado.
E ainda que, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPA, o conteúdo da fundamentação do acto não tem de ser exaustivo e extenso. O que importa é a que a fundamentação seja expressa mas a exposição dos fundamentos do acto deve ser sucinta, sendo, pois, sinteticamente que os fundamentos do acto devem ser enunciados.
Ora, sendo aquela referência depreciativa, necessariamente ponderada na avaliação da alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º do EMJ estaremos aqui perante uma situação de falta de fundamentação, porquanto, “[e]quivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto (n.º 2 do artigo 25.º do CPA).
Parece-nos claro ocorrer aqui uma obscuridade da fundamentação, por não poder saber-se em que medida aquele elemento depreciativo, indevidamente atribuído ao A., relevou para a nota que lhe foi atribuída na referida alínea f).
O mesmo se diga no que concerne às pendências.
Mais uma vez, na deliberação classificativa se transpôs o afirmado no relatório da inspecção supracitado, quanto às pendências, sem lhe contrapor expressamente outros elementos estatísticos “designadamente os mapas estatísticos referentes aos três últimos anos, ou outros referidos a um período temporal mais abrangente, nem se tomar em consideração a “defesa” apresentada relativamente à aparente relativamente “elevada” pendência, referida no relatório da inspecção, pese embora a desvalorização da mesma expressa pelo Senhor Inspector.
Cremos, pois, ser patente estar verificada, aqui, a invocada falta de fundamento, por obscuridade, ou insuficiência.
Do mesmo relatório de inspecção extractou-se ser o candidato um «magistrado de gabinete», que deve talvez estar mais atento à problemática global das decisões judiciais», o que se apresenta como um elemento de crítica da sua idoneidade.
Para além do carácter relativamente enigmático do dever de estar atento à “problemática geral das decisões judiciais”, parece resultar dessa afirmação um carácter depreciativo, quer da postura de magistrado de gabinete, quer da referida falta de atenção, parecendo contraditório com outras afirmações que constam da acta que apontam para “muita clareza de raciocínio e aprimoramento formal”, “conhecimentos bem sedimentados”, “boa apreciação do direito probatório e atenção”, “atento às mais recentes orientações jurisprudenciais, citando de forma pertinente a doutrina e a jurisprudência”, “dotado de grande maturidade na aplicação do direito, que revela também um grande equilíbrio e bom senso na apreciação dos factos e na determinação da solução jurídica em concreto, para além de demonstrar muito bons conhecimentos jurídicos e uma igualmente muito boa capacidade de pesquisa e estudo doutrinal e jurisprudencial, usando um estilo claro e relativamente sucinto, não sendo difícil perceber os raciocínios expendidos” ou, ainda, que tem “uma atitude considerada afável e serena, inspirando confiança nos destinatários, sendo pontual e muito assíduo”, “julgando com sensatez, com referência às orientações doutrinais e jurisprudenciais, fundamentando com abundância, sendo pessoa prestigiada no meio, que granjeou o respeito dos demais profissionais do foro, sendo, pois, um juiz muito equilibrado e versátil, que pensa muito bem os problemas jurídicos e os julga com muito bom senso, com preocupação cuidada dos processos, correcção e sobriedade na direcção e condução das audiências e, em particular, equilíbrio e justeza no sentenciamento, com muita qualidade técnico-jurídica, revelando uma preocupação constante com as questões da prevenção”.
Do que se deixou dito parece poder concluir-se que também aqui tem razão o recorrente ao considerar ocorrer falta de fundamentação, porquanto a referência depreciativa, se apresenta obscura e mesmo contraditória com outros fundamentos de carácter claramente positivo.
O recorrente defende a anulação da deliberação em causa no tocante à pontuação que lhe foi aplicada quanto ao factor das als. e) e f) do n.º 1 do art. 52.º do EMJ, invocando a utilização de critérios inadmissíveis e deficiência ou ausência de fundamentação. Ora, se nada se pode apontar à decisão relativamente à alínea e), o mesmo se não pode dizer quanto à alínea f).
Aliás, isso mesmo resulta da acta da deliberação impugnada onde se sustenta, como já acima se documentou, que o júri procedeu a “uma densificação e uma tanto quanto possível uniformização e harmonização dos critérios de apreciação dos factores a valorar nos termos e para os efeitos do n.º 1 do já citado art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tendo sido concluído (…), que a avaliação dos candidatos deve ser efectivada atendendo à globalidade do mérito de cada um dos concorrentes, relevando a qualidade dos trabalhos apresentados, evitando-se, na medida do possível, o alcance de uma avaliação que transmita somente o resultado aritmético da adição pontual de cada um dos indicados factores.
De onde não poder deixar de sobrelevar, na avaliação global, o factor ínsito na alínea f) do n.º 1 do art.º 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, pois que as longitudes pontuais permitidas pela mesma nos termos da alínea f) do n.º 6 do Aviso permitem, num juízo de avaliação global, ultrapassar possíveis injustiças que, na aferição relativa dos candidatos, eventualmente poderiam ocorrer se se adoptasse o acima referido resultado aritmético.”
Temos, pois, que concluir pela deficiente fundamentação da deliberação no que concerne à alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º do EMJ.
Sobre a crítica específica à defesa pública do seu currículo, cabe fazer apelo ao que sobre a questão se disse no acórdão de 19.09.2012, proferido no processo n.º 142/11.7YFLSB:
“Foi a Lei nº 26/2008, de 27 de Junho, que, alterando o artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, introduziu no procedimento dos concursos curriculares de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a defesa pública dos currículos dos candidatos, perante um júri, cuja composição também definiu.
O objectivo foi o de consagrar “maior publicidade e transparência no processo de acesso aos tribunais superiores”, como se esclarece na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 175/X (disponível em www.parlamento.pt).
O critério definido para a graduação continuou naturalmente a ser o do “mérito relativo dos concorrentes de cada classe”, apurado através da consideração global da avaliação curricular dos candidatos. Mantiveram-se, aliás, os factores a ponderar para o efeito, constantes das diversas alíneas do nº 1 do mesmo artigo 52º, não tendo significado evidente o acrescentamento da palavra “nomeadamente”, uma vez que a al. f) continuou a prever consideração de “outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover”.
A lei passou a determinar que essa ponderação global dos currículos dos candidatos seja efectuada após a realização da defesa pública respectiva; mas não atribuiu relevo autónomo à discussão, resultando claramente do nº 1 do artigo 52º do Estatuto dos Magistrados Judiciais que se traduz num instrumento destinado a possibilitar ao júri uma melhor e mais completa avaliação do currículo do candidato (um “auxiliar da graduação a fixar”, como observa o recorrido na sua resposta).
Não se trata, pois, de mais um elemento a considerar autonomamente para efeitos de classificação (e, portanto, de graduação), a somar aos que constam das diversas alíneas do citado nº 1; nem lhe foi atribuída uma pontuação específica no aviso de abertura do concurso (cfr. respectivo ponto 6). O que não equivale a dizer que não possa vir a influir, porventura indirectamente, na pontuação atribuída ao candidato; isso mesmo, aliás, resulta da fundamentação geral constante do início da deliberação impugnada (“Efectuaram os membros do júri as discussão e análise pormenorizada dos curricula dos concorrentes, dos trabalhos apresentados e dos relatórios preliminares. Procedeu-se à defesa pública, por cada concorrente, dos respectivos currículos, sendo as respectivas avaliações tidas também em conta na avaliação global a efectuar”.
Considerando a totalidade da fundamentação apresentada, tem de concluir-se que o parecer (e, portanto, a deliberação impugnada) explicitou de forma “clara, congruente e suficiente” (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, O Dever da Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, Coimbra, 1991, pp. 232 e segs.) os motivos de facto e de direito da pontuação atribuída ao recorrente e, consequentemente, da respectiva graduação, com o que se atingiram os objectivos da imposição da obrigação de fundamentar.
O que nos afigura é que o recorrente está em desacordo com a pontuação atribuída a esses factores, mas essa discordância não pode ser aqui sindicada, como vimos já, na ausência de violação das razões até agora analisadas.
Soçobra, pois, este fundamento do recurso.
Segundo o recorrente, a deliberação enferma de violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé no tratamento que lhe foi dado.
Pensamos que o recorrente também aqui não tem razão, conforme o que abaixo se expende.
O princípio da igualdade tem assento na Constituição da República que no seu art. 13.º prescreve:
“1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
E o art. 266.º, n.º 2 do mesmo diploma fundamental, estabelece que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.
Além disso, também, o art. 5.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) prevê a obrigação de a Administração Pública respeitar aquele princípio.
Este proíbe, na sua faceta negativa, comportamentos discriminatórios e, em termos positivos, obriga a tratar igualmente situações idênticas.
Citando os constitucionalistas GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª ed., p. 339) diremos que “o conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade tem vindo progressivamente a alargar-se, de acordo com a síntese dialéctica dos “momentos” liberais, democráticos e sociais. O seu âmbito de protecção abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento, para situações manifestamente desiguais; b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias (cfr. nº 2, onde se faz expressa menção de categorias subjectivas que historicamente fundamentaram discriminações); c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural (cfr., por ex., arts. 9º/d e f, 58º-2/b e 74º-1).”
Por seu lado, o princípio da proporcionalidade, na vertente reguladora da actividade da Administração Pública, está previsto no art.º 266.º, n.º 2 da CRP e, ainda no art.º 5.º, n.º 2, do CPA.
Segundo este, a actividade da Administração Pública no exercício dos seus poderes discricionários, deve prosseguir os seus fins legais justificadores da concessão destes poderes, mas também deve “prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando, dentre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados” – cfr. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, obra citada, p. 801.
Por seu turno, o princípio da imparcialidade está previsto desde logo na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, reconhecendo ao cidadão o direito a um processo equitativo.
Além disso, a CRP no seu art.º 266.º, n.º 2, igualmente prevê este princípio legal que também consta do art.º 6.º do CPA.
A imparcialidade pode circunscrever-se a dois aspectos:
Segundo o primeiro, a Administração Pública no conflito entre o interesse público e os interesses particulares, deve proceder com isenção na determinação da prevalência do interesse público, de modo a não sacrificar desnecessária e desproporcionalmente os interesses particulares (imparcialidade na aplicação do princípio da proporcionalidade).
Pelo segundo aspecto, à actuação da Administração em face dos vários cidadãos, exige-se igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público – cfr. autores e obra citada, p. 802.
Quanto ao princípio da justiça:
Este “aponta para necessidade de a Administração pautar a sua actividade por certos critérios materiais ou de valor, constitucionalmente plasmados, como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º), o princípio da efectividade dos direitos fundamentais (art. 2.º), sem esquecer o princípio da igualdade e da proporcionalidade. A observância destes princípios materiais de justiça permitirá à Administração a obtenção de uma “solução justa” relativamente aos problemas concretos que lhe cabe decidir” – cfr. autores e obra citada, p. 802.
Finalmente, o recorrente aponta como violado o princípio da boa fé.
O princípio da boa-fé foi introduzido na Constituição pela revisão de 1997 e havia sido desenvolvido pelo Direito Civil, onde é sobejamente conhecido o seu conteúdo, sem que seja clara a autonomia deste princípio no Direito Público.
Através dele, pretende-se erguer uma medida de “fiabilidade”, de “confiança”, de “esperança”, vinculativa da actuação administrativa – cfr. obra citada, pp. 803 e 804.
O recorrente não fundamenta nas suas alegações comportamentos do júri discriminatórios, desproporcionados, parciais, colocando fundamentalmente em questão o acerto da deliberação, designadamente no que concerne à alínea e) relativamente a uma deliberação anterior, igualmente relativa à graduação do concorrente para o acesso ao STJ.
Não merece contestação que o que releva é o critério adoptado pelo júri da presente graduação e é em vista desse critério global que haveria que fundamentar-se ter havido grosseiros desvios no caso particular do recorrente, infractores dos princípios constitucionais referidos.
Nem com base nos argumentos aduzidos pelo recorrente, nem por outros fundamentos, se verifica a violação dos princípios constitucionais referidos.
Improcede, pois, este outro argumento do recorrente.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a acção procedente, e em anular a deliberação do CSM impugnada, de 18.10.2011, por vício de forma, por falta de fundamentação, para que a deliberação seja suficientemente fundamentada no concernente à avaliação merecida pelo recorrente relativamente à alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º do EMJ, extraindo-se daí as correspondentes consequências.
Nos termos do art. 446.º, n.º 1 do Cód. de Proc. Civil, as custas ficam a cargo do CSM.
Sendo o valor da presente acção o de € 30 000,01, atento o disposto no art. 34.º, n.º 2 do CPTA, a taxa de justiça é de seis unidades de conta – Tabela I – A, anexa ao Regulamento das Custas Judiciais e art. 7.º, n.º 1, deste diploma.
Lisboa, 21 de novembro de 2012
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