Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048330
Nº Convencional: JSTJ00029562
Relator: ARAUJO ANJOS
Descritores: ANIMUS DEFFENDENDI
LEGÍTIMA DEFESA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: SJ199511160483303
Data do Acordão: 11/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 189/93
Data: 03/01/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não constando das respostas aos quesitos provados a intenção defensiva por banda do agente e a circunstância de ambas as Instâncias terem inclusivamente concluido, atráves da análise e ponderação dos factos provados, que o arguido não agiu com "animus deffendendi", não pode, em sede de recurso de revista, dar-se tal facto agora como provado.
II - Para que haja "animus deffendendi" é preciso que funcione o requisito da legitima defesa.
III - O homicídio tentado pode ser cometido com dolo eventual na forma tentada.
IV - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem cirunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
V - A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.