Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO GRAVAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | DETERMINADA A BAIXA DO PROCESSO À RELAÇÃO | ||
| Sumário : | I - A simples remissão para os fundamentos da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto não é suficiente para se considerar que a Relação fez uma análise crítica das provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conforme é exigido pelo disposto no n.º 2 do art. 653.º do CPC, aplicável por força do n.º 2 do art. 713.º do mesmo diploma. II - Analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos consiste em o julgador explicar as razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto, em revelar qual o seu raciocínio lógico que o conduziu à resposta, qual o processo racional que utilizou. III - Para tal, é necessário ouvir a prova gravada. IV - Não resultando do acórdão recorrido que a Relação procedeu à audição da prova testemunhal gravada, antes se concluindo do mesmo que aderiu à fundamentação da resposta aos quesitos feita na 1.ª instância, fica-se sem saber as suas razões (o processo racional utilizado) pelas quais aquele tribunal concordou com a avaliação dos depoimentos feita pela 1.ª instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |