Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088285
Nº Convencional: JSTJ00029862
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
EMBARGOS
TEMPESTIVIDADE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
DESPACHO
ACLARAÇÃO
Nº do Documento: SJ199604160882851
Data do Acordão: 04/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No processo especial de recuperação de empresas e de falência, como o recurso do despacho que rejeitar os embargos à sentença de declaração de falência sobe imediatamente e em separado, compete ao recorrente instruir os respectivos autos com os elementos ou as peças do processo principal que possibilitem ao tribunal superior apreciar as questões suscitadas.
II - Este Supremo Tribunal deve limitar-se a reapreciar a questão da tempestividade da dedução dos embargos.
III - Como flui inequivocamente do disposto no artigo 129, n. 2 do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, os embargos devem ser deduzidos dentro dos sete dias subsequentes à publicação da sentença declaratória da falência no Diário da Réplublica.
IV - Tendo a recorrente pedido a aclaração da sentença, aquele prazo interrompe-se desde que o pedido de aclaração tenha sido apresentado dentro do prazo legal de cinco dias.
V - Se a recorrente, porém, não cumpriu o ónus de instruir o recurso, juntando ou requerendo que fosse junta a respectiva certidão, não pode o tribunal substituir-se
à recorrente, não podendo ela deixar de sofrer o gravame da sua incúria, ficando este Tribunal impedido de apreciar se os embargos foram, ou não, apresentados dentro do prazo de sete dias.