Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029862 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA EMBARGOS TEMPESTIVIDADE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO DESPACHO ACLARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604160882851 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No processo especial de recuperação de empresas e de falência, como o recurso do despacho que rejeitar os embargos à sentença de declaração de falência sobe imediatamente e em separado, compete ao recorrente instruir os respectivos autos com os elementos ou as peças do processo principal que possibilitem ao tribunal superior apreciar as questões suscitadas. II - Este Supremo Tribunal deve limitar-se a reapreciar a questão da tempestividade da dedução dos embargos. III - Como flui inequivocamente do disposto no artigo 129, n. 2 do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, os embargos devem ser deduzidos dentro dos sete dias subsequentes à publicação da sentença declaratória da falência no Diário da Réplublica. IV - Tendo a recorrente pedido a aclaração da sentença, aquele prazo interrompe-se desde que o pedido de aclaração tenha sido apresentado dentro do prazo legal de cinco dias. V - Se a recorrente, porém, não cumpriu o ónus de instruir o recurso, juntando ou requerendo que fosse junta a respectiva certidão, não pode o tribunal substituir-se à recorrente, não podendo ela deixar de sofrer o gravame da sua incúria, ficando este Tribunal impedido de apreciar se os embargos foram, ou não, apresentados dentro do prazo de sete dias. | ||