Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B4155
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
CONTRATO DE ADESÃO
CARTÃO DE CRÉDITO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ200402190041552
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2127/03
Data: 06/03/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1 - Um contrato celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos e uma seguradora com o objectivo de proporcionar aos titulares do seu cartão VISA GOLD, seguros de vida ou de acidentes pessoais, não configura um contrato de adesão, uma vez que os beneficiários não são parte nesse contrato.
2 - Por isso não lhe é aplicável a norma do nº 2 do art. 11º do DL 446/85 de 25/10 que estabelece a prevalência do sentido mais favorável ao aderente em caso de dúvidas quanto ao sentido de determinada cláusula contratual.
3 - Por aplicação dos critérios normativos dos arts. 236º e 238º do CC deve entender-se coberto pelo contrato de seguro o falecimento de um dos titulares do Cartão Visa Gold num acidente de aviação ocorrido dentro de um raio de 50 Kms. da sua residência por dever interpretar-se a cláusula que estabelece para "além de 50 kms", como referida à extensão da viagem projectada e não à distância efectivamente percorrida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
"A", B, C e D, instauraram acção ordinária contra Companhia E pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de 50.000 contos alegando que são herdeiros de F que foi, respectivamente, seu marido e pai. Este, que faleceu em 29/5/95, era piloto de aeronaves e, nesse dia, embarcou no aeródromo de Tires no CESSNA 182 P com destino a Seia em viagem de negócios, juntamente com outros dois ocupantes, todos pilotos, para participar numa reunião com o presidente da Câmara de Seia preparatória de acções de combate aos fogos, tencionando regressar no mesmo dia. Por volta das 11/30 horas daquele dia 29 de Maio, perto de Belas - Sintra, a aeronave embateu num cabo de alta tensão e caiu provocando a morte de todos os ocupantes.
O falecido F era titular e portador do cartão "GOLD" da Caixa Geral de Depósitos cujos utilizadores beneficiam da oferta gratuita de vários seguros garantidos pela R, designadamente a cobertura de risco em viagens de negócios além de 50 Kms da sua residência habitual sempre que o tempo de permanência fora da residência não ultrapasse os 60 dias. O falecido residia com sua mulher em Lisboa e o destino da viagem situa-se para além dos 50 Kms de Lisboa ou do aeródromo de Tires.
Contestou a R sustentando que, no caso, a cobertura do risco está excluída porque o local do acidente se situa a cerca de 15 kms da residência que foi do falecido e, portanto, fora do âmbito de cobertura do contrato de seguro.
Replicou a A e, a final, foi proferida sentença julgando a acção procedente.
Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação de Lisboa julgou-a procedente absolvendo-a do pedido.
Pedem agora revista os AA que, nas alegações, concluem assim:
1 - Para além das normas dos arts. 236º e sgts. do CC, importa ainda atender às especificidade decorrentes do regime das Cláusulas Contratuais Gerais no DL 446/85 de 25/10.
2 - Neste caso, o único sentido dotado de razoabilidade à luz daquele art. 236º é o que vem sendo indicado pelos AA e que fez vencimento na 1ª instância pois logo se alcança que o sentido da estipulação dos 50 Kms foi o de afastar do âmbito do seguro as viagens quotidianas de casa para o emprego.
3 - A tese contrária, estribando-se, exclusivamente, no argumento lexico-gramatical, atenta contra a boa fé e conduz a soluções absurdas.
4 - A interpretação dos recorrentes não é incompatível com a norma do nº 1 do art. 238º do CC.
5 - A Relação ignorou, não obstante a clareza dos factos provados, que o falecido já tinha percorrido, aquando do acidente, muito mais de 50 kms.
6 - O que revela uma oposição entre os fundamentos e a decisão passível de determinar nulidade do acórdão nos termos do art. 668º/1/c do CPC.
7 - Ainda que assim não fosse, a interpretação dos AA é a única que se coaduna com o disposto no art. 11º do DL 446/85 de 10/10, manifestamente aplicável ao caso dada a ambiguidade da cláusula, segundo o qual, na dúvida permanece o sentido mais favorável ao aderente.
Respondendo, defende a recorrida a confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
Como decorre das conclusões do recurso, o seu objecto incide na questão da interpretação a dar à cláusula do contrato de seguro que garante às pessoas seguras a cobertura dos riscos, nomeadamente de morte e invalidez permanente... quando deslocadas em viagens de férias ou de negócios além de 50 kms da sua residência habitual, sempre que o tempo de permanência fora da mesma não exceda 60 dias por deslocação...
A matéria de facto provada, para cujo elenco conforme o descreve a Relação remetemos, restringida àquela que releva na questão objecto do recurso é, no essencial, para além do conteúdo da declaração negocial constante daquela cláusula, a de que o falecido marido e pai dos AA, então residente em Lisboa, no dia 29/05/95, embarcou, com outros colegas seus, igualmente pilotos de aviões, na aeronave Cessna 182 P, no aeródromo municipal de Cascais, com a intenção de se dirigir a Seia, que se situa a mais de 50 kms. de Lisboa, para participar numa reunião com o presidente da Câmara local destinada a preparar acções de combate aos fogos.
Cerca das 11/30 horas do mesmo dia, e num local situado a cerca de 15 Kms. de Lisboa, a aeronave bateu num cabo de alta tensão, despenhando-se, dando causa à morte imediata de todos os ocupantes.
O falecido marido e pai dos AA era titular e portador de um cartão Visa Gold, emitido pela Caixa Geral de Depósitos que celebrara contrato de seguro com a Companhia de Seguros E pelo qual esta garantira às pessoas titulares daquele cartão a cobertura, entre outros, do risco de morte e invalidez permanente, quando deslocadas em viagens de férias ou negócios, além de 50 Kms da residência, sempre que tempo de permanência fora da mesma, não exceda 60 dias por deslocação.
A primeira instância, após discorrer doutamente sobre a matéria dos contratos atípicos nas modalidades de contratos mistos ou união de contratos, bem como dos contratos de adesão, interpretou a cláusula e concluiu, fazendo apelo às orientações normativas quanto à interpretação das declarações negociais - arts. 236º e sgts do CC - que o seu sentido é o de garantir o risco de acidentes tendo como limite uma deslocação que supere a distância de 50Kms do local da residência do segurado. Daí que deva entender-se que o sentido que mais se coaduna com a natureza do risco que se pretende garantir é o que toma como decisivo, não o local onde ocorreu o sinistro, mas antes a extensão da deslocação onde quer que seja que aquele ocorra.
Será este, segundo a 1ª instância, o sentido que seria perfilhado por pessoa medianamente sensata e prudente que fosse destinatária dessa declaração negocial - o chamado declaratário normal - .
Por sua vez, a Relação, com um voto de vencido, concluiu, interpretando a expressão "quando deslocadas" constante da cláusula, que ela pressupõe que a deslocação já tenha ocorrido no momento do acidente, para além de 50 kms. e não quando as pessoas se deslocarem em viagens de mais de 50 kms independentemente da distância percorrida.
Quid Juris?
É sabido que a questão da interpretação das declarações negociais, porque respeitante a matéria de facto é, em princípio da exclusiva competência das instâncias (arts. 722º nº 2 e 729º do CPC).
Só assim não será se a interpretação da declaração, inexistindo a prova do real sentido da declaração, isto é, da verdadeira intenção do declarante, tiver sido feita de acordo com os critérios normativos dos arts. 236º nº 1 e 238º do CC pois, neste caso, constituirá matéria de direito e, como tal, sindicável pelo Supremo Tribunal.
É este o caso objecto da revista pois as instâncias, divergindo embora quanto ao resultado, utilizaram aqueles critérios e ainda o do artº 11º do DL 446/85 de 25/10 próprio da interpretação das cláusulas contratuais gerais.
A decisão quanto aos factos não se baseou no resultado da indagação quanto ao real sentido da declaração negocial mas antes, e objectivamente, à luz daquelas orientações normativas, no sentido que um declaratário normal lhe atribuiria.
Não poderá, por isso, porque cabe nos poderes de cognição do Supremo, deixar de conhecer-se do objecto da revista.
Dir-se-á, antes de mais, que a declaração negocial insere-se num contrato de seguro que é um negócio jurídico formal, e não há quaisquer dúvidas que ambas as interpretações têm no respectivo texto um mínimo de correspondência (art. 238º do CC).
Tal contrato foi celebrado apenas entre a Caixa Geral de Depósitos como entidade emissora dos cartões Visa Gold, que é a tomadora do seguro, e a E como seguradora, sendo o falecido marido e pai dos AA, absolutamente alheio às declarações negociais
Ele foi apenas um, entre muitos outros que constituíam o universo dos beneficiários do seguro.
Daí que, ao contrário do que parece terem concluído as instâncias, não se tratou, em rigor, de um contrato de adesão em que todos os segurados intervieram limitando-se a dar o seu acordo a cláusulas contratuais previamente fixadas pela seguradora.
Com efeito, são unicamente partes, neste contrato, a Caixa Geral de Depósitos e a Companhia de Seguros E.
Mas há que interpretar a cláusula controvertida e, na verdade, quer a solução que elege a distância efectivamente percorrida quer a que incide na extensão total da viagem prevista para definir o âmbito da cobertura, cabem no texto da declaração negocial uma vez que a expressão "além de 50 Kms" tanto poderá referir-se ao vocábulo "deslocadas" como à expressão "viagens de negócios", independentemente da distância efectivamente percorrida.
Como já se referiu, não se tratando de contrato com intervenção dos segurados aderindo a cláusulas gerais previamente fixadas, não tem cabimento fazer intervir a norma do art. 11º nº 2 do DL 446/85 que, no caso de dúvida, estabelece a prevalência do sentido mais favorável ao aderente.
Diremos, no entanto que, na circunstância, não seria necessário o recurso a tal norma por não serem sequer legítimas as dúvidas quanto ao sentido que um declaratário normal daria á referida declaração.
Na verdade, temos por desajustada a ideia que impõe, em todas as circunstâncias, para a cobertura do sinistro, que este tenha ocorrido em local situado a menos de 50 Kms da residência do segurado.
Na verdade, não seria aceitável excluí-lo se o acidente que vitimou o segurado tivesse ocorrido durante a viagem de regresso e no mesmo local.
E também não é indiferente para bem avaliar a questão, considerar-se que se tratou de uma viagem prevista de ida e volta de Tires a Seia e de avião sendo, neste caso, de todo irrazoável excluir a garantia em razão do local onde ocorreu o sinistro.
Como bem observam os recorrentes, a exigência da distância de 50 Kms do local da residência tem o claro objectivo de afastar da cobertura as viagens diárias de casa para o emprego.
Ora, sendo como foi uma viagem de avião, ela dificilmente poderia inscrever-se numa prática diária e sempre teria uma distância superior a 50 Kms.
E assim se chega à solução de que um declaratário normalmente prudente e avisado não deixaria de interpretar a cláusula atribuindo a referência a "mais de 50 Kms". à extensão total da viagem e não à distância entre o local do sinistro e a residência do segurado.
De tudo se conclui, em perfeita coincidência com a decisão da primeira instância, que procedem, no essencial, as conclusões do recurso.
Nestes termos, concedendo a revista, revogam o douto acórdão recorrido para que prevaleça a decisão da primeira instância.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004
Duarte Soares
Ferreira Girão
Luís Fonseca