Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES LEI APLICÁVEL PROCESSO PENDENTE ADOPÇÃO ABANDONO DE MENOR VISITA MENORES DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200411300037956 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4915/03 | ||
| Data: | 07/08/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - As alterações introduzidas pela lei 31/03, de 22 de Agosto, são aplicáveis aos processos pendentes, quando daí resulte um regime mais favorável à adopção de um menor. II - Ao alterar a redacção do art. 1978 do C.C., a Lei 31/03 veio clarificar que o superior interesse da criança passa a ser o critério fundamental para ser decidida a adopção e que no conceito de "manifesto desinteresse pelo filho" está essencialmente em causa a qualidade e a continuidade dos vínculos próprios da filiação. III - Sendo a família um lugar de afecto, o interesse ou desinteresse dos pais pelos filhos a que se refere o art. 1978, nº1, al. e) do C.C., não pode aferir-se exclusivamente por um critério meramente cronológico, traduzido apenas pela existência ou inexistência de uma visita dos primeiros aos segundos em cada três meses. IV- Se o pai abandonou a filha e se a irregularidade dos contactos que a mãe tem mantido com ela ao longo dos cinco anos de internamento da menor num lar onde se encontra, não permitiram que entre ambas se formassem os laços de afectividade próprios da filiação, levando a um progressivo desinteresse da filha pela mãe, e se esta não logrou reunir as condições necessárias para assumir o encargo de criar e educar a filha, nem de lhe transmitir a afectividade e o convívio a que qualquer criança tem direito, é de decretar a confiança judicial da menor, com vista à adopção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 29-1-03, O Ex-mo Magistrado do Ministério Público instaurou contra os requeridos A e B, a presente acção de confiança judicial, no interesse da menor C, nascida em 19-7-98, pedindo que se decrete a confiança judicial da referida menor, com vista a adopção, devendo a curadoria provisória ser deferida à Coordenadora do Núcleo de Adopções do CDSSS/Porto. Citados os requeridos, o processo prosseguiu seus termos. Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, decretou a confiança judicial da menor C, atribuindo a sua curadoria provisória à Dr.ª D, Coordenadora do Núcleo de Adopções do CDSSS/Porto. A requerida apelou, com êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 8-7-04, revogou a sentença recorrida e julgou acção improcedente. O Ministério Público pede revista, considerando violados os arts 1978, al. c) e d), do C.C., bem como o art. 664, nº1, do C.P.C., os arts 36, nºs 5 e 7 e 69 da Constituição da República Portuguesa e os arts 3, 19 e 20 da Convenção dos Direitos da Criança. Pede a revogação do Acórdão recorrido e que se julgue a acção procedente, decretando-se a confiança judicial da C, com vista a adopção, por entender que se encontram preenchidos os requisitos legais de abandono da menor em relação ao requerido pai, e de manifesto e grave desinteresse relativamente à requerida mãe, que comprometem seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação, nos termos e com os efeitos previstos no art. 1978, nº1, al. c) e e) do C.C. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir: A Relação considerou provados os factos seguintes: 1 - A menor C, nascida em 19-7-98, é filha da requerida B e do requerido A. 2 - A requerida dedicava-se a actividade de alternadeira, motivo pelo qual a menor era confiada aos cuidados de uma ama, durante as ausências da progenitora. 3 - Em Outubro de 1998, a progenitora foi detida. 4 - Na sequência dessa detenção e por ausência de alternativas, em 5 de Março de 1999, a menor foi acolhida no CAT de Nossa Senhora da Misericórdia de Vila Nova da Gaia. 5 - Desde essa data, o pai da menor apenas procurou a filha C, por duas vezes e, desde Julho de 1999, não mais quis procurar a menor. 6 - A requerida saiu em liberdade em Junho de 1999. 7 - Em Julho de 1999, a mãe da menor retomou os contactos com a filha, visitando-a com regularidade quinzenal, mostrando a requerida uma atitude maternal e afectuosa com a menor. 8 - As visitas mantiveram-se nestes termos, alternando a regularidade com períodos em que faltava às visitas. 9 - Em Maio de 2000, a requerida é autorizada a levar a menor para casa aos fins de semana. 10 - Nessa ocasião, alternou períodos em que era assídua nesses contactos com a filha, com outros em que os contactos não se efectuavam conforme estava previsto. 11 - No mês de Abril de 2002, foi assídua, só faltando uma vez nas visitas que estavam previstas. 12 - Nos meses de Maio a Agosto de 2002, as visitas limitaram- se a uma visita mensal. 13 - Nos meses de Setembro e Outubro não visitou a menor. 14 - Voltou a procurar a menor em 15-11-02. 15 - Passou o Natal seguinte com a menor. 16- Posteriormente, desde 27-12-02 e até 17-7-03 (data da realização da audiência de Julgamento), não mais procurou a menor na instituição, a não ser duas vezes e telefonicamente. 17 - Para justificação das faltas, nos dias em que a visita estava prevista, a requerida invocou algumas vezes motivos de saúde e as mais das vezes motivos relacionados com o seu horário de trabalho. 18 - O horário da visitas foi articulado com a requerida, decorrendo às sextas feiras, das 15 às 16 horas. 19 - A partir de Março de 2002 foi suspensa a faculdade da requerida levar a filha com ela aos fins de semana, motivado pelas faltas da mesma requerida, nos períodos em que estava previsto levar com ela a menor, e ainda ao facto de durante os fins de semana em que a levava, a filha ficar entregue a terceiras pessoas. 20 - De início, a menor interagia com a mãe, de forma afectuosa. 21 - Posteriormente, durante os períodos em que mãe não comparecia às visitas que estavam previstas, a menor reagia negativamente, com choro. 22 - Presentemente, a menor raramente pergunta pela mãe. 23 - A requerida dedicava-se à actividade de alternadeira, tendo interrompido tal actividade desde que iniciou o relacionamento com o pai da C. 24 - Após um período em que abandonou esta actividade, a requerida voltou novamente a trabalhar em bares e recusou outras propostas de trabalho, porque menos remuneradas. 25 - Desde Janeiro de 2003, trabalha numa fábrica em serviços de limpeza. 26 - A requerida tem mais dois filhos, um deles nascido em 19-2-96, entregue à guarda dos avós paternos. 27 - O mais novo, nascido em 7-10-2000, filho da requerida e do companheiro com quem vive actualmente, continua à guarda da mãe. 28 - A requerida vive actualmente com este companheiro e esse filho, de nome E. Na 1º instância, foi decidido que se mostram preenchidos os requisitos legais de abandono da menor C, por parte do progenitor, e de manifesto e grave desinteresse, relativamente à mãe, nos termos e com os efeitos previstos no art. 1978, nº1, al. c) e e) do Cód. Civil, pelo que foi decretada a confiança judicial da menor, com vista à adopção. A Relação revogou a sentença recorrida, por ter entendido que não se verifica o circunstancialismo previsto no citado art. 1978, nº1, al. c) e e) do C.C. (com a redacção decorrente do dec-lei 185/93, de 22 de Maio, que teve por aplicável), ao considerar: - que é necessário o abandono de ambos os pais e que não se provou que a mãe tivesse abandonado a filha, concorrendo apenas o abandono do pai; - que também não logrou provar-se o manifesto desinteresse da mãe pela filha, durante, pelo menos, os seis meses que precederam o pedido de confiança da menor. Que dizer ? O art. 1978 do C.C. (onde a partir da reforma de 1977 se previa a "declaração de estado de abandono de menor", preparatória da sua adopção) levou uma transformação radical de sentido, quando foi alterado pelo dec-lei 185/93, deixando de instituir um estatuto substantivo de criança abandonada, para se tornar numa providência, de carácter marcadamente processual, onde, sob a designação de "confiança com vista a futura adopção", se fixam situações de adoptabilidade, tendo em vista a carência singular de tutela, por parte do adoptando (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1995, Vol. V, pág. 518) O referido art. 1978, do C.C. (na redacção do dec-lei 185/93, de 22 de Maio), dispõe o seguinte, na parte interessante para a decisão do recurso: 1- Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição em qualquer das situações seguintes: a) - Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos; b) - Se tiver havido consentimento prévio para a adopção; c) - Se os pais tiverem abandonado o menor, d) ... e) - Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação, durante, pelo menos, os seis meses que precederam o pedido de confiança. 2... " A redacção deste art. 1978 também foi alterada pela Lei 31/03, de 22 de Agosto, onde se preceitua: 1- Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal , a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações: a) -... b) ... c) - Se os pais tiverem abandonado o menor; d) ... e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança. 2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor. 3... " No art. 13, nº1, da Lei 31/03, de 22 de Agosto, refere-se que "a presente Lei entra em vigor um mês após a sua publicação e não se aplica aos processos de adopção pendentes, salvo se as respectivas disposições forem mais favoráveis à constituição do vínculo". Tal só pode significar que as alterações introduzidas pela mesma Lei 31/03 são aplicáveis aos processos pendentes quando daí resulte um regime mais favorável à adopção de um menor. É o que acontece no caso concreto, pelo que lhe é aplicável o regime do mencionado art. 1978 do C.C., resultante da redacção introduzida pela Lei 31/03. Esta Lei foi elaborada porque o legislador considerava inaceitável o facto de existirem 11.300 crianças que vivem em instituições ou em famílias de acolhimento, quando há muitas famílias capazes e disponíveis para adoptar uma criança, sem que o consigam fazerem tempo útil, e quando a institucionalização de uma criança não é uma solução, nem um projecto de vida, mas antes uma medida de protecção, de natureza temporária. Com se escreve na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 57/IX (publicada no Diário da Assembleia da República, 2ª Série A, nº 88, de 26-4-03, págs 3618 e segs), que deu origem àquela Lei 31/03: "A adopção é uma alternativa à filiação natural, cujos efeitos se aproximam tanto quanto possível dos desta. Destina-se a encontrar uma família e, nomeadamente uns pais, para as crianças que não tiveram a sorte de nascer dotadas de uma família natural onde se pudessem desenvolver harmoniosamente ou que a vieram a perder.... É claro que a adopção moderna também satisfaz interesses de pessoas que na maior parte das situações não têm filhos naturais e tem também efeitos patrimoniais. Mas protege primordialmente os interesses da criança (nº1, do art. 1974 do C.C.), e os efeitos pessoais são os dominantes, já que constitui uma relação de família. ... Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidade que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança, impõe a Constituição que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção. Esta concepção da adopção corresponde àquela que está plasmada em importantes instrumentos jurídicos internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças. Trata-se, por outro lado, de uma intervenção que se reclama urgente, porquanto a personalidade da criança se constrói nos primeiros tempos de vida, revelando-se imprescindível para que a criança seja feliz e saudável para quem exerce as funções parentais lhe preste os adequados cuidados e afecto. E se, atento o primado da família biológica, há efectivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbra a possibilidade destas reencontrarem o equilíbrio, situações há em que tal não é viável, ou pelo menos não o é em tempo útil para a criança, devendo em tais situações encetar-se firme e atempadamente o caminho da adopção". Importa salientar que, ao alterar a redacção do art. 1978 do C.C., a Lei 31/03 veio, expressamente, clarificar: - que o superior interesse da criança passa a ser o critério fundamental para ser decidida a adopção; - que no conceito de "manifesto desinteresse pelo filho" está essencialmente em causa a qualidade e a continuidade dos vínculos próprios da filiação. Pois bem. Da matéria de facto apurada resulta que a menor C, nascida em 19-7-98, se encontra internada na instituição que a acolheu (CAT de Nossa Senhora da Misericórdia de Vila Nova de Gaia) há mais de cinco anos. O pai abandonou-a em Julho de 1999, não mantendo com ela quaisquer contactos desde então. A irregularidade dos contactos que a mãe tem mantido com a filha, ao longo destes cinco anos de permanência da menor naquela instituição, e a ausência de investimento pessoal no relacionamento daquela com a filha, não permitiu que entre ambas se formassem os laços de afectividade próprios da relação da filiação, levando a um progressivo desinteresse da C pela mãe. Apesar das boas intenções que, durante algum tempo, foi manifestando na reorganização da sua vida, de forma a poder integrar a menor no seu ambiente familiar, o certo é que a mãe não logrou reunir as condições necessárias para assumir o encargo de criar e educar a filha, nem de lhe transmitir a afectividade e o convívio a que qualquer criança tem direito. É certo que nos três meses que precederam a propositura desta acção (instaurada em 29-1-2003), a mãe da menor visitou-a em 15-11-02 e passou com ela o Natal seguinte. Mas o interesse ou desinteresse dos pais pelos filhos a que se refere o art. 1978, nº1, al. e) do C.P.C., não pode aferir-se apenas por um critério meramente cronológico, traduzido apenas pela existência ou inexistência de uma visita dos primeiros aos segundos em cada três meses. A família é um lugar de afecto, dependendo a qualidade do afecto da potencialidade afectiva da pessoa que cuida da criança no dia a dia, que acompanha os seus sonhos e vive as suas alegrias. Os factos provados evidenciam o completo abandono do pai e um manifesto desinteresse da mãe pela filha, em termos de comprometer a seriamente a qualidade e a continuidade dos vínculos próprios da filiação, tanto mais que a mãe desde 27-12-02 e até à data do julgamento desta acção, em 17-7-03, não mais procurou a menor na instituição, para ter com ela qualquer contacto físico e afectivo, limitando-se a dois meros contactos telefónicos. Por isso, é de considerar verificado o condicionalismo previsto no citado art. 1978, nº1, al. c) (em relação ao pai) e na alínea e) (quanto à mãe), sendo de decretar a confiança judicial da menor, tendo em vista o superior interesse da criança. Tudo isto à luz da referida interpretação que se faz do mencionado preceito da lei civil, interpretação essa que está conforme, em sede de direitos da criança e do papel da família, com o consignado nos arts 36, nºs 5 e 7 e 69, nº2, da Constituição da República e arts 3, 19 e 20 da Convenção sobre os Direitos da Criança. Termos em que, concedendo a revista, revogam o Acórdão recorrido e julgam a acção procedente, ficando a prevalecer a sentença da primeira instância que decretou a confiança judicial da menor C, atribuindo a curadoria provisória da mesma à Sr.ª Coordenadora do Núcleo de Adopções do CDSSS/Porto. Sem custas. Lisboa, 30 de Novembro de 2004 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce Leão |