Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS RECURSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200607060025635 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário : | I - Como resulta da lei, a providência de habeas corpus tem carácter excepcional, não já no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. II - E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários. III - No entanto, tal providência não substitui, nem pode substituir-se aos recursos ordinários. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, cidadão devidamente identificado, requereu neste Supremo Tribunal providência excepcional de habeas corpus em suma com os seguintes fundamentos: Por decisão proferida no processo …… TBSLV do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, foi-lhe aplicada a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico emergente da condenação proferida no processo em causa, aí se englobando a que lhe foi aplicada no processo n.º ……. do 3.º Juízo Criminal do Funchal, por prática de crimes de furto qualificado, falsificação de documento e burla. À ordem do primeiro processo referido, o requerente esteve preso entre 14/4/94 e 19/8/95, data em que se evadiu, até ser recapturado em 6/7/2005. Entretanto, naquela situação de evadido, foi condenado em 19/1/99, na pena de três anos de presídio militar, no âmbito do processo n.º ……TCPRT, 1.ª Vara, 1.ª Secção, mas tal decisão, ainda pendente de recurso na Relação do Porto, não logrou trânsito em julgado. Por acórdão de 17/10/2005 do Tribunal de Silves, foi-lhe declarada perdoada parte da pena ao abrigo a Lei 29/99, de 12/5, [3 anos, 1 mês e 10 dias assim como a pena de multa], ficando a pena inicial reduzida a três anos quatro meses e vinte dias. Segundo liquidação da pena efectuada pelo Tribunal de Silves, o meio da respectiva pena foi atingido em 6/7/2005, e os 2/3 dela completaram-se em 30/01/2006 e o termo ocorrerá em 16/3/2007. Assim sendo, e porque só existe aquela pena transitada, o requerente deveria ter visto apreciada a concessão de liberdade condicional até ao dia em que se perfizeram os falados 2/3, ou seja, em 30/01/2006, pelo que não o tendo feito o Tribunal respectivo, a prisão é, desde então, ilegal. Por acórdão de 11 de Maio de 2006, proferido no processo respectivo - habeas corpus n.º 1785/06-5, por sinal com o mesmo relator deste – foi deliberado, dando assim parcial razão ao requerente, ordenar que «seja imediatamente proferida a decisão em falta no tribunal a quo, com a concomitante libertação do requerente, salvo se não se mostrarem preenchidos os requisitos substantivos para o efeito, nomeadamente os previstos no artigo 61.º, n.º 4, do Código Penal.» Na sequência de tal deliberação do Supremo foi convocado pelo juiz o Conselho Técnico do Estabelecimento Prisional respectivo, que reuniu para o efeito, em 25/05/06, após o que o mesmo magistrado proferiu a seguinte decisão: «O recluso AA cumpre a pena única de 3 anos 4 meses e 20 dias de prisão, após perdões, à ordem do Proc. n.º …., do 2.º Juízo do Tribunal de Silves, no âmbito do qual foi condenado pela autoria de crimes de furto qualificado falsificação de documento e burla. Atingiu os dois terços da pena em 30/01/2006, estando o seu termo previsto para 16/03/2007. Em 19/08/1995, quando se encontrava em cumprimento desta pena, o recluso evadiu-se do EP de Bragança, tendo sido recapturado em 06/07/2005. Depois da sua recaptura, não beneficiou de qualquer medida de flexibilização da pena. Acresce dizer que a sua situação jurídico-penal não se encontra ainda estabilizada. Todas estas circunstâncias apontam no sentido de cumprimento integral da pena de prisão em curso de execução. Pelo exposto entendo não resultar preenchido o condicionalismo previsto no artigo 61.º, n.º 2, a), do Código Penal, razão pela qual decido não colocar o condenado em liberdade condicional (…)». Sem que conste ter impugnado pela via ordinária esta decisão judicial, vem o mesmo cidadão com nova providência excepcional de habeas corpus, em suma por continuar a ter a prisão como ilegal por violação da alínea c) do artigo 222.º do Código de Processo Penal. Isto porque segundo agora alega em conclusão: «a) Apesar do teor do Acórdão do STJ proferido em 11 de Maio de 2006, que ordenava que fosse «… imediatamente proferida a decisão em falta no tribunal a quo...» este tribunal só veio a reunir e decidir catorze dias depois, ou seja, no dia 25 de Maio de 2006. b) Por referência ainda à decisão do mui douto Acórdão do STJ, que ordenava a «... concomitante libertação do requerente salvo se não se mostrarem preenchidos os requisitos substantivos para o efeito, nomeadamente os previstos no artigo 61°, n°4 do Código Penal». c) vem o Tribunal a quo decidir pela não concessão da liberdade condicional ao Arguido, invocando razões que não se encontram abrangidas nos citados requisitas substantivos. d) Com efeito, e como se pode provar pela documentação que integra o processo, o Arguido reúne todas as condições para, uma vez em liberdade, conduzir a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes, (alínea a) do no 2 do art. 61° do CP.) e a sua libertação revela-se seguramente compatível com a defesa da ordem e da paz social (alínea b) do n.º 2 do art. 61° do C.P.) e) O Arguido encontra-se deslocado da sua residência familiar, impossibilitado assim do acompanhamento familiar desejável para a continuidade da sua reintegração social: f) tem família constituída por companheira e filho de poucos anos de idade; g) a sua entidade patronal dispõe-se a recebê-lo de imediato, retomando assim o Arguido a sua ocupação laboral na empresa onde trabalha há cerca de dez anos. h) A posição do TEP do Porto ao recusar a concessão da liberdade condicional ao Arguido, é manifestamente ilegal, porquanto; - claramente atentatória e violadora dos direitos fundamentais do recluso, pois que este já cumpriu os 2/3 da única pena em que está condenado e reúne as condições implícitas do C.P. para o efeito da concessão de liberdade condicional, nomeadamente o no 2 do art. 61.º - É manifestamente ilegal pois que não se suporta na inverificação dos requisitos substantivos do art. 61° do C.P., antes vai socorrer-se da eventual existência de uma situação de indefinição ou de vácuo processual – que nem sequer justifica! - para fazer suportar pelo recluso uma factura de que este não é naturalmente responsável. - É ilegal por não respeitar a Lei Fundamental, nomeadamente o disposto nos Art°s 20° n°5 4 e 5, 27° n°s 1, 4 e 5, todos da CRP.» O juiz do processo prestou a legal informação nos termos que seguem: «Nos termos do disposto no artigo 223 nº 1 do CPP, presta-se a seguinte informação sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão de AA: Foi condenado no âmbito do processo nº …… TBSLV do 2° Juízo do T J Silves, pela prática de 12 crimes de furto qualificado, 1 crime de falsificação de documento e 1 crime de burla, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e multa; beneficiou de perdão de. 3 anos, 1 mês e 10 dias e da multa. Detido à ordem do referido processo desde 14/4/1994, dado que a 19/8/1995 se evadiu do EP/Bragança sendo recapturado a 6/7/2005, atingiu 2/3 da referida pena a 30/1/2006, estando o termo previsto para 16/3/07. Durante o período de ausência ilegítima foi condenado no âmbito do processo n.º …… TCPRT da 1.ª Vara Criminal do Porto, na pena de 3 anos de presídio militar, não transitada porém, pendendo recurso; contra o recluso pende ainda o processo n.º ……do T J Vinhais. No âmbito do processo gracioso para liberdade condicional nº ……TXPRT do 2° Juízo neste TEP/Porto, em 25/5/06, foi proferida decisão no sentido da não colocação do arguido em liberdade condicional nos termos do art. 61.º nº 2 a) do C Penal e demais constantes da decisão de fls. …… e segs que se junta certificada [a decisão de 25/05/06 supra referida], em suma atenta a situação jurídica exposta, ainda não estabilizada, a evasão e por não ter ainda beneficiado de qualquer medida de flexibilização da pena após a recaptura, considerando-se que estas circunstâncias apontam no sentido do cumprimento integral da pena em execução, ficando determinado que os autos aguardem até 16/3/07, data em que será solicitada informação ao EP sobre a situação prisional do condenado.» 2. Realizada a audiência, cumpre decidir. Pesem, embora, as razões que possam assistir ao requerente em instância adequada, desta feita a providência excepcional de habeas corpus em que insiste em lançar mão, improcede como se vai demonstrar. Com efeito, importa sublinhar mais uma vez, tal providência porque excepcional não tem, por isso, as funções de recurso ordinário, nem sequer como seu sucedâneo, nomeadamente para os casos em que a decisão judicial respectiva já não é, ou não é apenas, susceptível de ser atacada por essa via ordinária. De outro modo, de procedimento excepcional volver-se-ia em via normal ou ordinária de impugnação, mesmo para casos bagatelares que o legislador tem como não merecedores da tutela de um segundo grau de jurisdição, o que, manifestamente contrariaria o seu carácter de excepção. Dito de outro modo: nem todas as situações de possível ilegalidade, mesmo da prisão, são passíveis de apreciação em processo de habeas corpus. Só situações de ilegalidade qualificada, ainda assim taxativamente identificadas na lei, o podem ser. Assim, não fica afastada a hipótese de a referida decisão do juiz, proferida em 25/05/06, ser contrária à lei. Só que essa eventual ilegalidade não é sindicável por esta via. Na verdade, como aqui tem sido dito e repetido, a providência de habeas corpus tem, como resulta da lei, carácter excepcional. Não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. (1) “E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários”.(2) Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. “Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P. Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. Mas a providência excepcional em causa, não substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários. “Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219.º podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada”. (3) Pois bem. Não é esta a situação que o requerente aqui apresenta. Com efeito, a decisão da primeira providência por ele interposta teve por ilegal a situação do processo ao não ter sido proferida tempestivamente decisão sobre a possível liberdade condicional. Por isso, houve este Supremo Tribunal por bem ordenar que fosse «de imediato» proferida a decisão em falta. Demorou, não obstante, alguns dias a sê-lo, mas o certo é que neste momento já o foi. Esta demora, se tida pelo requerente como violadora do «imediatismo» decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, podia e devia ter sido atacada, nomeadamente, por via de participação disciplinar, por via de reclamação e eventual subsequente recurso, enfim, pela via comum das impugnações, mas não tinha que o ser nem o podia ser por via de novo habeas corpus, no objecto do qual está perfeitamente deslocada como se vê. Por outro lado, o Supremo Tribunal, nessa decisão do anterior habeas corpus não ordenou a libertação pura e simples do condenado, antes colocando como condição essencial dessa possível libertação o preenchimento dos requisitos substantivos para o efeito, nomeadamente os previstos no artigo 61.º, n.º 4, do Código Penal.» Não se vislumbra que o tribunal a quo tivesse desobedecido ao ordenado neste ponto nem mesmo que a situação desenhada acolha uma possível reclamada «grosseira ilegalidade» pressuposto do recurso à providência. Com efeito, como resulta do relato feito, o juiz titular do processo – de resto em consonância com pareceres do Conselho Técnico juntos aos autos – teve a libertação do condenado como impedida pela inverificação dos pressupostos do artigo 61.º, n.º 2, a), do Código Penal – para onde remete, de resto, o n.º 4 – que reclama, para o efeito, que seja «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes». E esta posição tem cobertura formal no decidido pelo Supremo Tribunal e não se mostra violadora nomeadamente dos preceitos constitucionais invocados pelo requerente pois não se vê, apenas com os dados aqui fornecidos pelo requerente, que a decisão adiada por alguns dias, não tenha sido, apesar disso, proferida em «prazo razoável», sendo certo que o requerente também não terá reagido até agora a essa alegada ofensa. E o direito à liberdade definido no artigo 27.º da Constituição não é absoluto, como logo resulta do n.º 2 daquele dispositivo. Não se questiona o direito a diversa opinião do requerente sobre a decisão judicial de 1.ª instância que lhe foi desfavorável, assim como o recurso que tiver por conveniente aos meios legalmente ao seu dispor para a impugnar. Apenas se lhe opõe o obstáculo de não o poder fazer por via excepcional de habeas corpus, pois a prisão não foi efectuada ou ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite, nem se mantém para além do prazo fixado pela decisão judicial, que, no caso, só termina em 16/3/2007. É certo ainda que o requerente contraria o prognóstico negativo do tribunal a quo sobre o seu futuro comportamento e possível reintegração social, uma vez em liberdade, ou seja, os pressupostos de facto que estão na base da invocação pelo juiz do disposto no artigo 61.º, n.º 2, a), do Código Penal. Mas, como convirá, não é no âmbito de um processo ultra expedito e sumário como este, em que se discute apenas matéria de direito, que o Supremo Tribunal tem condições fundadas de tomar partido sobre tal questão de facto e de direito. Finalmente, e porque em matéria de processo o que entra pela porta principal pela porta principal deve sair, importa enfatizar que, se o requerente está seguro do que afirma na sua petição ou seja que o TEP do Porto se arroga «o direito de agir em defesa dos mais lúgubres sentimentos, como sejam a vingança (…), a crueldade e a pretensa superioridade intelectual e social de quem, estando obrigado a exercer a justiça com isenção e equidade, afinal se limita a dar destes conceitos a pior imagem», deverá colocar com urgência a questão nas instâncias adequadas, que não, seguramente, nesta de que se socorreu mais uma vez, com espaço de pouco mais de um mês, e que, como se viu, a não comporta. 3. Termos em que, pelo exposto, indeferem a providência. Custas pelo requerente, com taxa de justiça de 4 unidades de conta. Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Julho de 2006 Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua ________________________ 1- Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: “o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade”. 2- Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309 3- Autora citada, loc. cit. |