Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00040781 | ||
Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO CRÉDITO SALDO DISPONÍVEL SEGREDO BANCÁRIO SIGILO BANCÁRIO PENHORA | ||
Nº do Documento: | SJ200005040003362 | ||
Data do Acordão: | 05/04/2000 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N497 ANO2000 PAG323 | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 7850/99 | ||
Data: | 01/20/2000 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 519 ARTIGO 519-A ARTIGO 833 ARTIGO 836 N1 ARTIGO 837 N1 N5 ARTIGO 856 N1 N2 N3 ARTIGO 861-A N1 N2 N3 N6 N7. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/04/19 IN BMJ N446 PAG186. ACÓRDÃO STJ DE 1999/05/27 IN CJSTJ ANOVII TII PAG128. ACÓRDÃO RC DE 1999/05/25 IN CJ ANO1995 TIII PAG28. | ||
Sumário : | I- A evolução legislativa demonstra que o legislador foi sensível às dificuldades do credor em identificar, para além do que lhe é possível, os créditos de saldos de depósitos bancários. II- Assim, não só afastou as restrições ancoradas em sigilo bancário, mediante decisão do juiz da causa, nos termos do artigo 519-A, do CPC, como veio a criar um modo expedito de identificação através do Banco de Portugal, consagrando uma prática que estava já em curso, bem como do mesmo passo salvaguardou a necessidade de restringir a penhora desse tipo aos justos limites. III- Estes últimos aditamentos, face às diferentes orientações da jurisprudência, podem considerar-se como interpretativas do direito anterior e, assim, aplicar-se aos casos pendentes (artigo 13, n. 1, do CCIV). | ||
Decisão Texto Integral: |