Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B336
Nº Convencional: JSTJ00040781
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CRÉDITO
SALDO DISPONÍVEL
SEGREDO BANCÁRIO
SIGILO BANCÁRIO
PENHORA
Nº do Documento: SJ200005040003362
Data do Acordão: 05/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N497 ANO2000 PAG323
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7850/99
Data: 01/20/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 519 ARTIGO 519-A ARTIGO 833 ARTIGO 836 N1 ARTIGO 837 N1 N5 ARTIGO 856 N1 N2 N3 ARTIGO 861-A N1 N2 N3 N6 N7.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/04/19 IN BMJ N446 PAG186.
ACÓRDÃO STJ DE 1999/05/27 IN CJSTJ ANOVII TII PAG128.
ACÓRDÃO RC DE 1999/05/25 IN CJ ANO1995 TIII PAG28.
Sumário : I- A evolução legislativa demonstra que o legislador foi sensível às dificuldades do credor em identificar, para além do que lhe é possível, os créditos de saldos de depósitos bancários.
II- Assim, não só afastou as restrições ancoradas em sigilo bancário, mediante decisão do juiz da causa, nos termos do artigo 519-A, do CPC, como veio a criar um modo expedito de identificação através do Banco de Portugal, consagrando uma prática que estava já em curso, bem como do mesmo passo salvaguardou a necessidade de restringir a penhora desse tipo aos justos limites.
III- Estes últimos aditamentos, face às diferentes orientações da jurisprudência, podem considerar-se como interpretativas do direito anterior e, assim, aplicar-se aos casos pendentes (artigo 13, n. 1, do CCIV).
Decisão Texto Integral: