Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2316
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: QUESTÃO NOVA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200607200023165
Data do Acordão: 07/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL
Sumário : 1 – Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso.
2 – Assim se o arguido só recorreu da decisão final da 1.ª Instância para a Relação invocando a existência de erro notório na apreciação da prova, não pode depois recorrer para o STJ invocando impugnando a medida da pena e o quantum indemnizatório.

3 – Pois não pode o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer de questões que, embora resolvidas pelo Tribunal de 1.ª Instância não foram suscitadas perante a 2.ª Instância, de cuja decisão agora se recorre.

4 – Mas, como é jurisprudência pacífica e constante do Supremo Tribunal de Justiça, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação, que já se pronunciou.

Decisão Texto Integral:
1.
O Tribunal Colectivo do 1.º Juízo do Tribunal de Bragança (proc. n.º 180/03.3GCBGC) condenou o arguido DJC, com os sinais dos autos, como autor material de um crime continuado de abuso sexual de crianças do art 172.º, n.º 2 do C. Penal na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e a pagar à demandante ofendida THBV, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 10.000 acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da notificação para contestar o pedido cível, quantia esta a depositar numa conta em nome da menor, na Caixa Geral de Depósitos a ser movimentada apenas na maioridade desta.
Inconformado recorreu o arguido para a Relação do Porto, por entender que não se fez prova dos factos dados como provados.
Aquele Tribunal Superior (proc. n.º 4313 05-1) negou provimento ao recurso e, consequentemente, manteve a decisão recorrida.
Ainda inconformado, recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a sua absolvição, por falta de prova, ou a revogação do acórdão recorrido, com repetição do julgamento, para clarificar toda a materialidade fáctica não apurada ou decidida sem fundamento; e, se, se entender que o recorrente não logrou na primeira instância, como não logrou na Relação a sua inocência e se também o não conseguir junto do Supremo, deve a pena ser graduada em conformidade com a conduta, idade, analfabetismo, consciência da ilicitude, suspendendo-lhe por isso a execução da pena. Em todo o caso ser revogado o douto acórdão quanto à sanção indemnizatória por não ser minimamente fundamentada.

Para tanto concluiu na sua motivação:
1ª Há contradição entre a fundamentação (não há fundamentação) e a decisão.

2ª O douto acórdão violou gravemente o disposto no n° 2, alínea a) art. 410° do C.P.C (quereria referir-se ao CPP): com efeito não tinha o Tribunal de 1.ª instância, não tinha o Tribunal da Relação elementos fácticos para concluir que da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e transcrita houvesse suporte minimamente credível da prática do ilícito pelo recorrente do crime de que vinha acusado.

3ª O Tribunal da Relação violou o disposto no n.° 2 alínea a) do CPPenal: de facto, as invenções dos ofendidos (ou dos acusados) devem ser postas em causa quando confrontados com regras de experiência comum: Em Junho (princípios) nenhum lameiro destinado a feno podia ser pastoreado: Mente a queixosa.

Respondeu o Ministério Público na Relação do Porto, preconizando a rejeição do recurso por manifesta improcedência, art. 420.º, n°s 1 e 4 do CPP, ou assim não se entendendo a sua improcedência.

Distribuídos os autos neste Tribunal, teve vista o Ministério Público que acompanhou a resposta à motivação apresentada na Relação do Porto e se pronunciou pela rejeição por manifesta improcedência do presente recurso.

Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, veio o arguido sustentar que a Relação “de facto” decide de matéria de facto e de direito, que decidiu mal quanto ao facto e quanto à matéria de direito não se pronunciou, limitando-se a sentenciar que o recurso não merece provimento. Batendo-se pela sua inocência não podia “apelar ao Tribunal da Relação do Porto, que se pronunciasse sobre a medida da pena, nem o podia fazer relativamente ao quantum indemnizatório, quando tão pouco se conformou com qualquer pena aplicada”.

Afirmou, mais, que recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça com fundamentação que cabe, segundo pensa, “no disposto no art. 410.º, n.º 1 do CPP.”

Foram colhidos os vistos legais e presentes ao autos à conferência para apreciação da questão suscitada pelo Ministério Público.

Cumpre assim conhecer e decidir.

E conhecendo.

2.

Diversamente do que parece pensar o recorrente, os recursos são remédios jurídicos que procuram obstar, segundo regras bem precisas, aos eventuais erros de procedimento ou julgamento da decisão recorrida, que devem ser indicados com precisão pelo recorrente logo na impugnação para a 2.ª Instância, sob pena de não poderem ser invocados mais tarde num possível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Daí que, para se apreciarem os contornos processuais que balizam o presente recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, se imponha a consideração do recurso para a Relação, tal como foi formulado pelo recorrente e entendido por aquele Tribunal Superior.

No recurso para a Relação, formulou o recorrente 42 conclusões em que se limita a impugnar matéria de facto, como se vê da síntese da decisão recorrida, que agora se condensou ainda mais:

Conclusões 1 a 6 afirma que a ofendida testemunha mentiu, deturpou factos, não esclareceu outros; conclusões 7 a 12, refere que as testemunhas “basilares da acusação nutrem ódio pelo arguido” e que é absolutamente impossível que os factos tivessem ocorrido no dia preciso e concreto referido no Acórdão; conclusões 13 a 18 diz que a única coisa que as testemunhas disseram foi que viram a Tânia com o arguido, que a mãe da ofendida nunca desconfiou e que a Assistência Social apenas percepcionou o comportamento bizarro da família; conclusões 19 a 25, depois de dizer que o investigador não teve informações sobre o comportamento do arguido com a ofendida, e que esta aparentava ter 16 ou 17 anos de idade, e que tem mínimo 1,75 m de altura, refere que não há deuses na terra; conclusões 26 a 30 alega que é inverosímil e impossível o facto dada como assente na sentença que “manteve relações de sexo com a ofendida até ao início do inquérito”; conclusões 31 a 33, afirma que a ofendida sempre negou que tenha tido relações de sexo consigo; conclusões 34 a 42 o recorrente alega que a ofendida à data dos factos tinha já um comportamento sexual promíscuo e conhecido pela generalidade das pessoas de Maçãs e por isso não houve da sua parte a atenção de abusar da amizade da menor.

Refere-se, é certo, o recorrente, no texto da motivação para a Relação, ao pedido de indemnização (fls 284 e 285), entendendo que o Tribunal de 1.ª Instância fez decorrer a condenação no pagamento da indemnização exclusivamente da pena: «sem que, a não ser da pena, fundamentem qualquer facto ou insinuação de qualquer testemunha, no sentido de que houve sofrimento da menor».

Afirmou que a demandante civil não perguntou a ninguém sobre as consequências dos factos participados e afirmou que é pobre, opinando que a indemnização só compatível com vencimentos de magistrados e outros profissionais.

Mas não levou esta matéria às conclusões e só se refere no pedido final à absolvição do pedido cível, mas só como mera decorrência da absolvição da prática do crime (fls. 290).

Mesmo no texto da motivação, não contestou, salvo no plano do facto e mesmo assim indirectamente, a condenação na indemnização, nem o seu quantitativo, apresentando-se as observações referidas como um mero desabafo em que não é indicado nenhum erro ou violação da lei na fixação ou determinação dessa indemnização.

Daí que a Relação não tivesse tido a questão como perante si, operativamente, colocada e dela não houvesse conhecido

Aliás, mesmo agora, o recorrente, no que respeita a esta questão, limita-se a dizer – em sede de pedido formulado já depois das conclusões, em que não aborda a questão – que deve ser revogado o douto acórdão quanto à sanção indemnizatória por não ser minimamente fundamentada, sem esclarecer em que se traduz essa falta de fundamentação (de facto ou de direito), como se a decisão recorrida não fosse a da Relação e sem arguir, como devia na sua óptica, a nulidade do acórdão da Relação, por omissão de pronúncia.

Daí que se deva concluir, como sustenta o Ministério Público neste Tribunal, que esta questão é colocada, como nova, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e mesmo assim de forma processualmente inadequada, pois que sendo um recurso da decisão da Relação que não conheceu da questão, se questiona a decisão da 1.ª Instância, como se fosse ela a decisão recorrida.

O mesmo se diga da medida concreta da pena, pois que também ela esteve totalmente ausente do recurso interposto da decisão condenatória da 1.ª Instância para a Relação do Porto e que, como se demonstrou visou exclusivamente a questão de facto.

E não se argumente que se propugnou pela absolvição, o que impedia a impugnação da pena, já que se não aceitava qualquer pena.

Na verdade, como se disse, no recurso para a Relação, se fosse o caso como pretende agora o recorrente, deveria ter impugnado subsidiariamente (para a hipótese de improceder o recurso de matéria de facto) a medida da pena e o quantitativo da indemnização.

É exactamente para estes casos que se admite que o recorrente formule um pedido subsidiário prevenindo, de acordo com as boas regras do patrocínio, a possibilidade de improceder o pedido principal (no caso, a absolvição).

Não o fazendo, não ficou prevenida essa possibilidade e não pode ser reaberta irrestritamente, quanto ao seu objecto, a via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Não pode, assim, esta questão deixar de ser agora havida como uma questão pela primeira vez impugnada, em recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Tendo-se o recorrente limitado a impugnar a decisão da 1.ª Instância quanto à questão de facto, não pode, depois, recorrer da decisão da Relação para este Supremo Tribunal de Justiça, impugnando a decisão da 1.ª Instância com invocação de outros fundamentos, que acabam por constituir questões novas não colocadas perante (nem apreciadas pela) a Relação.

Como é sabido e jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições.

Com efeito, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso (cfr., por todos os Acs do STJ de 12-07-1989, BMJ 389-510, de 07-10-1993, Proc. n.º 43879, de 09-03-1994, Proc. n.º 43402, de 12-05-1994, , Proc. n.º 45100, de 01-03-2000, Proc. n.º 43/2000, de 05-04-2000, Proc. n.º 160/2000, de 12-04-2000, Proc. n.º 182/2000, de 28-06-2001, Proc. n.º 1293/01-5, de 26-09-2001, Proc. n.º 1287/01-3, de 08-11-2001, Proc. n.º 3142/01-5, de 16-01-2002, Proc. n.º 3649/01-3, de 27-02-03, proc. n.º 255/03 e de 2.2.06, proc. n.º 4409/05-5, com o mesmo Relator).

Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas) (cfr., neste sentido, por todos, o Ac. de 17.2.05, proc. n.º 58/05-5, com o mesmo Relator).

Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre. No caso, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões que, embora resolvidas pelo Tribunal de 1.ª Instância não foram suscitadas perante a 2.ª Instância, de cuja decisão agora se recorre (neste sentido cfr. os Acs. do STJ 12.12.2002, proc. n.º 1874/02, de 27-02-03, proc. n.º 255/03 e de 2.2.06, proc. n.º 4409/05-5, todos com o mesmo Relator).

Temos assim que este Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer das questões novas suscitadas pelo recorrente no presente recurso, não colocadas perante a Relação.

O que significa que as questões da indemnização e da medida da pena não cabem nos poderes de cognição deste Tribunal, que assim delas não pode conhecer.

O mesmo sucede, porém, com a outra questão suscitada, em reedição do sustentado perante a Relação: a questão de facto.

Como se relatou, o recorrente continua a pedir a sua absolvição, por falta de prova, ou a revogação do acórdão recorrido, com repetição do julgamento, para clarificar toda a materialidade fáctica não apurada ou decidida sem fundamento, sustentando que há «contradição entre a fundamentação (não há fundamentação) e a decisão» (conclusão 1ª) e que o acórdão violou o disposto no n° 2, al. a) art. 410° do CPP: por não ter a Relação (nem a 1.ª Instância) elementos fácticos para concluir que da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e transcrita houvesse suporte minimamente credível da prática do ilícito pelo recorrente do crime de que vinha acusado (conclusão 2ª).

Deve notar-se, desde logo, que se não há fundamentação é impossível a contradição entre esta e a decisão, pela simples razão de que a contradição exige a existência de dois termos incompatíveis e no caso só haveria um: a decisão.

Mas no inconformismo do recorrente estará a sua ideia de que a prova produzida não chega para fundamentar a sua condenação, o que se reconduz, em qualquer dos casos a uma questão de facto.

Depois o recorrente deve ter indicado, por lapso manifesto, a al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, querendo-se referir, como é visível do seu discurso, ao erro notório na apreciação da prova, constante da al. c) do mesmo n.º 2; de todo o modo, novamente uma questão de facto.

Mas, como é jurisprudência pacífica e constante, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação, que já se pronunciou (Ac. de 15.12.05, proc. 2951/05-5).

Com efeito, «pretendendo os interessados solicitar o reexame da matéria de facto fixada em 1.ª instância por decisão final de tribunal colectivo terão que o fazer directamente para a Relação e nunca per saltum para o Supremo, uma vez que este só julga de direito. É que, tendo os recorrentes ao seu dispor o Tribunal da Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo e tendo aquele tribunal mantido tal decisão, vedado lhe está pedir ao Supremo Tribunal uma reapreciação da decisão de facto tomada pelo Tribunal da Relação e, muito menos, directamente do acórdão sobre os factos do tribunal colectivo de 1.ª instância.»

«A competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido» (Leal-Henriques e Simas Santos, Novos Recursos, Estudos em Homenagem ao Dr. Cunha Rodrigues)
Daí que se deva ter a factualidade apurada pelas instâncias como definitiva, por não ter este Tribunal razões para oficiosamente intervir.

Na verdade, foi definitivamente apurada a seguinte factualidade:

«Factos provados:
A menor, THBV, nasceu a 17 de Junho de 1989.
Entre os pais da menor e o arguido, existiam relações de amizade e convivência sendo que uns frequentavam a casa do outro.
Por via disso, estabeleceu-se uma relação de proximidade e confiança entre a menor e o arguido, sendo normal encontrarem-se em lameiros, nomeadamente da zona da "Ferradosa", na área desta Comarca de Bragança.
Por vezes, era a própria THBV que procurava a companhia do arguido.
A proximidade entre as duas famílias e o facto de a menor e o arguido se encontrarem nos lameiros, quando esta ia dar de comer ao gado, permitiu que a THBV fosse confiando no arguido.
Em 3 de Junho de 2001, da parte da tarde, a menor THBV, então com 11 anos de idade, levou as vacas propriedade de seus pais a pastar para um lameiro denominado "Ferradosa", na área desta Comarca de Bragança.
Quando a menor THBV, já se encontrava no dito lameiro, foi abordada pelo arguido DJC, que, como habitualmente conversou com ela.
Esta relação de confiança permitiu ao arguido criar um ascendente emocional sobre a menor, até pela diferença de idades existentes entre ambos, o que levou a que o arguido tivesse conseguido manter relações sexuais com a menor, nesse referido dia 3/06/01 e a partir daí, por diversas vezes e em diversos locais, nomeadamente em locais escondidos, casas abandonadas, relações estas que aconteceram até Setembro de 2003.
O arguido só parou de procurar a menor para com esta manter relações sexuais, quando foi abordado pela Guarda Nacional Republicana, no sentido de esclarecer o que se dizia na aldeia a esse respeito.
A menor apenas assentiu em manter relações sexuais com o arguido em virtude do facto de o arguido se ter aproximado dela, conhecer os pais, frequentarem a casa um do outro, encontrarem-se em locais escondidos.
O arguido quis e conseguiu com o seu comportamento, manter relacionamento sexual com a menor de 14 anos THBV.
Bem sabia o arguido, que a menor, apenas consentia em consigo manter relações sexuais, em virtude das circunstâncias supra descritas
Assim actuou o arguido nas várias ocasiões, aproveitando a ocasião proporcionada na primeira vez.
Mais sabia o arguido, que a THBV não tinha ainda completado 14 anos, tendo mesmo o conhecimento exacto da sua idade de 11 anos.
Como consequência do comportamento do arguido, a menor sofreu uma fragilização emocional com impacto psicológico profundo que afecta a esfera emocional, relacional e social da THBV.
A menor THBV encontra-se actualmente sujeita à medida de promoção e protecção de acolhimento, em regime prolongado, em instituição, pelo prazo de um ano, eventualmente prorrogável, por decisão da Mª Juiz do 2º juízo deste tribunal, datada de 29 de Outubro de 2004, por virtude dos pais não exercerem, convenientemente, o exercício do poder paternal.
O arguido era amigo da família da menor, frequentando a casa de seus pais, facto que aproveitou para criar na THBV sentimentos de submissão.
O arguido actuou com vontade livre e consciente, não ignorando que a sua conduta era proibida e punível por lei, porque ilícita
O arguido ganha cerca de 200 euros mensais, é agricultor, reformado, tem 8 filhos, estando um a seu cargo, não sabe ler nem escrever.
O arguido não tem antecedentes criminais.
Factos não provados:
Não se provou, com interesse para a decisão da causa que:
Quando a menor THBV, já se encontrava no dito lameiro, foi abordada pelo arguido DJC, que sem qualquer outro tipo de conversa se dirigiu à menor dizendo-lhe "para fazer amor com ele".
A menor disse então ao arguido que ele só podia ser "maluco" e que "fosse para junto da sua mulher".
O arguido não aceitou a recusa da menor, agarrou-a pelos braços e sacudiu-a ao mesmo tempo que lhe dizia que "caso não fosse com ele para o seu lameiro e ai mantivessem relações sexuais, lhe bateria e a mataria onde quer que a encontrasse".
Perante tais palavras que foram proferidas em tom sério, a menor teve receio de que o arguido concretizasse o que dizia, e temendo que o mesmo lhe batesse ou lhe tirasse a vida, pelo que acabou por acompanhar o arguido até ao seu lameiro, sito a cerca de cinco minutos de "Ferradosa", local onde se encontravam.
Ao chegarem ao lameiro do arguido, a menor tentou fugir, sendo que de imediato o arguido se baixou e lhe agarrou as pernas fazendo-a desta forma cair ao chão.
Encontrando-se a menor caída no chão, o arguido sentou-se em cima das suas pernas, desapertou-lhe o fecho das calças e retirou-lhas.
Em seguida tirou-lhe as cuecas, afastou-lhe as pernas e introduziu na vagina da menor o seu pénis erecto, mantendo com ela relação sexual de cópula completa.
Após algum tempo, o arguido retirou o pénis da vagina da menor e ejaculou para o chão.
Após esta ocasião, com uma frequência de cerca de 15 dias de intervalo, e até data não completamente apurada mas algures situada Setembro de 2003, o arguido procurou e obrigou, recorrendo às advertências de morte, a menor THBV a consigo manter relações sexuais de copula completa por diversas ocasiões, tanto no lugar de "Ferradosa", como no lugar de "Maçarelas".
Numa das vezes em que mantiveram relações sexuais, o arguido DJC, entregou à menor THBV, uma caixa de pílulas de marca "Minigese", dizendo à menor que os deveria tomar 15 a 20 minutos antes de manterem relações de sexo, por forma a evitar uma gravidez.
O menor THBV era virgem à data da primeira relação sexual com o arguido DJC.
A menor apenas consentiu em manter relações sexuais com o arguido em virtude do medo que sentia que este concretizasse os actos com os quais a advertia fazendo-lhe mal.
Bem sabia o arguido, que a menor, apenas consentia em consigo manter relações sexuais, em virtude das advertências de morte ou outra violência, que lhe dirigia.»

Perante estes factos, dúvidas não se levantam, nem o arguido as levanta, de que estão realizados todos os elementos do tipo legal de crime pelo qual foi o arguido recorrente condenado, estando fora de cogitação, como este reconhece a sua absolvição.

Com efeito, foi condenado pela prática de um crime continuado de abuso sexual de crianças dos art.ºs 172.º, n.º 2 e 30.º, n.º 2 do C. Penal: ter cópula com menor de 14 anos.

No quadro legal e jurisprudencial assinalado, bem como perante a matéria de facto fixada, é patente a sem razão do recorrente, o mesmo é dizer que é manifestamente improcedente o seu recurso.

3.

Pelo exposto, decidem os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça rejeitar o recurso quanto às questões da indemnização fixada e da medida concreta da pena, por constituírem questões novas que o Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar e rejeitar no restante o recurso por ser manifestamente improcedente.

Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 4 Ucs. Pagará ainda 4 Ucs, nos termos do art. 420.º, n.º 4 do CPP.

Lisboa, 20 de Julho de 2006

Simas Santos (relator)

Ferreira de Sousa

Soreto de Barros