Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A1663
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: MEIOS DE PROVA
CONFISSÃO
ADMISSÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200405180016631
Data do Acordão: 05/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 5212/03
Data: 12/16/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- Confissão e admissão por acordo são meios distintos de prova.
II- Não se confundem facto e relevo desse facto; fixar aquele como provado não significa que ele releve em ordem à pretensão da parte que o alegou ou que não possa ou deva conhecer outro efeito que não o por ela atribuído.
III- A norma constante do art. 294-1 CSCom tem natureza supletiva.
IV- Considerar-se suficientemente esclarecido e elucidado quanto à fundamentação de uma proposta de deliberação social não significa nem implica que o sócio esteja de acordo com essa proposta.
V- O facto de numa sociedade se formarem maiorias não é sinónimo de abuso de posição de domínio; há que alegar e provar que, no exercício do seu direito, a sociedade excedeu manifestamente certos limites (CC- 334) ou que um ou mais sócios que a integram e foram fundamentais para a aprovação da deliberação exerceram o voto de modo que a lei considera abusivo (CSC- 58,1 b)).
VI- Uma deliberação que concretamente aplique os resultados como a em crise é conforme ao Direito e não há que a confundir com o modo como efectivamente os administradores os apliquem. O vício de que a concreta aplicação possa vir a sofrer não infirma a deliberação que fora tomada e dispõem os sócios de meios para se lhe opor e ou responsabilizar aqueles.
VII- O abuso de direito deve ser visto como uma válvula de segurança mas o recurso que à sua invocação se vai observando permite questionar se a concreta invocação não constituirá em si abuso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


A, B e C propuseram contra D, acção a fim de "se declarar, na totalidade, nula ou anulada a deliberação social de aplicação dos resultados do exercício de 2.001, aprovada na assembleia geral da ré de 02.07.09 e se a condenar a distribuir e pagar aos autores as quantias, respectivamente, de 191.714,02€, 49.604,66€ e 49.604,66€, acrescidas de juros vencidos desde 02.08.08 e vincendos; subsidiariamente, se declarar nula ou anulada aquela deliberação na medida em que daqueles resultados do exercício de 2.001 do valor de 804.395,62€ não distribuiu metade do valor como dividendos e se a condenar a pagar aos autores, respectivamente, 95.857,01€, 24.802,33€ e 24.802,33€, acrescidas de juros vencidos desde aquela data e vincendos; se ordenar o cancelamento dos registos que, com base nessa deliberação, tenham sido feitos.
Contestando, a ré impugnou, concluindo pela improcedência da acção.
Improcedeu a acção por saneador-sentença que a Relação confirmou.
De novo inconformados, pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações"
- o facto constante da infra al. t), contrariamente ao afirmado no acórdão, não foi confessado pelos autores, foi impugnado pela ré nos arts. 39 a 53 da sua contestação e nem o relatório da gestão e de contas do exercício de 2.001 nem a acta de 02.07.09 o comprovam;
- além de a assembleia ter sido convocada para a aplicação do lucro de 804.395,62€ e não de qualquer outro valor, tendo a deliberação incidido sobre a aplicação desse lucro, é materialmente impossível, o que a Relação não decidiu, fazer aplicações no montante de 1.083.175,26 €;
- a não alteração das infra als. v) e x) pela Relação, adequando-as ao alegado nos arts. 91 e 97 da petição inicial, como os autores pediam, não corresponde ao concretamente alegado, sendo que a matéria dessas als. constitui um «impossível material» face ao valor do exercício de 2.000 constante da al. b-1);
- havia que ordenar a organização da base instrutória para apurar do alegado sobre a violação do dever especial de fundamentar a proposta de aplicação de resultados e do direito a quinhoar, da inexistência de quorum e do carácter abusivo da deliberação, matéria que integra a causa de pedir e foi alegada nos arts. 95 a 114 e 128 a 157 da petição inicial;
- violado o disposto nos arts. 334, 352, 362, 376, 280-1 e 401-1 CC; 487-2, 510-1 b) e 664 CPC; 21-1 a), 58-1 b), 65, 66-2 f), 294-1 e 376-1 a) e b) CSC
Contraalegando, pugnou a ré pela confirmação da sentença.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto que as instâncias consideraram provada "
a)- a ré D, é uma sociedade anónima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Marco de Canaveses sob o n° 00033/580912, com o capital social de 598.800 euros, representado por 120.000 acções, nominativas ou ao portador, com sede na rua Gago Coutinho n° 199, da freguesia de Fornos, deste concelho, cujo objecto social é o comércio a retalho de veículos automóveis, posto de abastecimento de combustíveis, comércio de peças e acessórios para automóveis e reparação de automóveis;
b)- o autor A é titular de 28.600 acções da ré, representativas de 23,8333% do capital da ré;
c)- o autor B é titular de 7.400 acções da ré, representativas de 6,1667% do capital da ré;
d)- o autor C é titular de 7.400 acções da ré, representativas de 6,1667% do capital da ré;
e)- da ré, são também accionistas:
- E, titular de 59.800 acções, representativas de 49,8333% do capital da ré,
- F, titular de 9.700 acções, representativas de 8,0833% do capital da ré,
- O, titular de 6.100 acções, representativas de 5,0833% do capital da ré,
- G e P, titulares, cada um, de 200 acções, representativas de 0,1667% do capital da ré,
- H, I e J, titulares, cada um deles, de 200 acções, representativas de 0,1667% do capital da ré;
f)- a ré dispõe de um conselho de administração e de um conselho fiscal;
g)- por deliberação de 00.02.15, foram eleitas e designadas para o quadriénio de 2000 a 2003, as seguintes pessoas para membros:
- Conselho de Administração: E e F, respectivamente como Presidente e Vice-Presidente, e L e M, como vogais;
- Conselho Fiscal: como efectivos: H, como Presidente; I, como Vogal; N, SROC (Sociedade Revisora de Contas) como vogal; como membro suplente: Q, ROC (Revisor Oficial de Contas);
h)- O é mãe do autor A, do E e da F;
i)- o autor A é pai dos restantes autores;
j)- E é pai do G e do P;
k)- F é mãe de H, I e de R;
l)- em 02.07.09, realizou-se uma assembleia geral dos accionistas da ré, com a seguinte ordem de trabalhos:
ponto um: apreciação e deliberação sobre o relatório de gestão e as contas da sociedade relativos ao exercício de dois mil e um;
ponto dois: apreciação e deliberação sobre a proposta de aplicação dos resultados;
ponto três: apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
ponto quatro: apreciação e deliberação sobre os relatórios e contas de consolidação do grupo relativos ao exercício de dois mil e um;
m)- nessa assembleia estiveram presentes os autores A, B e C;
n)- nessa assembleia também estiveram presentes E, por si e como representante de G e P , F, por si e como representante de H, I e R;
o)- submetidos à votação o relatório de gestão e as contas da ré, os autores que, relativamente aos votos expressos representaram a percentagem de 38,11%, votaram contra a sua aprovação, e E, por si e como representante de G e P, F, por si e como representante de H, I e R, que relativamente aos votos expressos representam a percentagem de 61,890%, votaram a favor da sua aprovação;
p)- em consequência dessa votação, ficou deliberada a aprovação desse relatório de gestão e contas da ré, referentes ao exercício de 2001, com o resultado líquido positivo de 804.395,62€;
q)- a proposta de aplicação de resultados a que se refere o ponto 2 da ordem de trabalhos referida na al. l), integrando o relatório de gestão e contas da ré, foi elaborada e assinada por E, F e L e M;
r)- submetida à votação a proposta referida na al. q)), os autores que, relativamente aos votos expressos representaram a percentagem de 38,11%, votaram contra a sua aprovação, e E, por si e como representante de G e P, F, por si e como representante de H, I e R, que relativamente aos votos expressos representam a percentagem de 61,890%, votaram a favor da sua aprovação;
s)- em virtude dessa votação, ficou deliberado que ao lucro apurado no exercício de 2001, no montante de 804.395,62€ seria dada a seguinte aplicação:
- para resultados transitados: 451.192,73€
- para gratificações de balanço: 140.000€
- para reservas legais: 41.008,81€
- para reservas livres: 450.973,72€
t)- os resultados transitados referidos na al. s), correspondem à soma das quantias de 172.413,09€, referente ao remanescente do lucro apurado no ano de 2001 não aplicado - em gratificações de balanço, reservas legais e livres, e de 278.779,64€, referente a uma verba disponível pré-existente, transitada de anos anteriores e que acresce, a titulo de resultado transitado de anos anteriores, à quantia de 804.395,62€ correspondente ao lucro apurado no exercício de 2001;
u)- teor da cláusula 30° do pacto social da ré - «na deliberação sobre a aplicação de lucros anuais, a assembleia geral não está sujeita a outras limitações que não sejam as emergentes das disposições legais imperativas, podendo aplicar lucros, no todo ou em parte, à constituição e reforço de reservas ou à prossecução de quaisquer interesses da sociedade»;
v)- no final do exercício de 2000, a ré constituiu, como reserva legal, a importância de 119.870,52€;
x)- no final do exercício de 2000, a ré destinou, para reservas livres, a importância de 1.084.753,10€;
y)- da assembleia geral referida na al. l), foi lavrada uma acta, da qual consta, relativamente ao ponto 2 da ordem de trabalhos, o seguinte:
Ponto dois - De seguida, o Senhor Presidente anunciou que a Assembleia iria passar à apreciação e deliberação sobre a proposta de aplicação de resultados constante do ponto 8 do relatório de gestão e que prévia e atempadamente foi distribuída aos accionistas, e que concederia a palavra aos accionistas presentes que dela desejassem fazer uso para qualquer intervenção ou pedido de esclarecimento. Como ninguém quisesse usar esse direito, pôs a proposta à votação, tendo sido aprovada, por maioria, com os votos favoráveis do accionista Senhor Engenheiro H, por si e como representante de seus filhos G, P, e da accionista Senhora D. F, por si e como representante de seus filhos E, I e R, somando 61,89% dos votos expressos e os votos contra dos autores, totalizando 38,11% dos votos expressos, tendo ficado consequentemente deliberado que ao lucro apurado no exercício no montante de 804.395, 62€ seja dada a seguinte aplicação:
para resultados transitados - 451.192,63€;
para gratificações de balanço - 140.000€;
para reservas legais - 41.008,81€;
para reservas livres - 450.973,72€;
Solicitou então a palavra o autor A, que de imediato lhe foi concedida, ditando para a acta a seguinte declaração de voto: «voto contra a proposta de aplicação de resultados por a proposta constituir manifesto abuso de direito»;
w)- do relatório e contas relativos ao ano de 2001 referido na al. y), constante do doc. de fls. 62 a 87 e devidamente certificado por revisor oficial de contas, constam 9 capítulos relativos a -
1- Enquadramento macro-económico
2- Enquadramento sectorial
3 - Actividade em geral
4 - Actividade comercial
5 - Recursos humanos
6 - Situação económica e financeira
7 - Evolução previsível
8 - Aplicação de resultados
9 - Considerações finais
seguidos do balanço, da demonstração de resultados, de anexo ao balanço e demonstração dos resultados, certificação legal de contas;
z)- do capitulo 8 do relatório e contas relativas ao ano de 2001, consta:
"8- APLICAÇÃO DOS RESULTADOS:
Considerando a previsão de evolução da rede Renault, e sabendo -se o grande grau de confiança da marca no nosso Grupo, entende-se necessário tomar as necessárias medidas para acautelar possíveis e futuros investimentos em novos desafios que, previsivelmente, nos virão a ser colocados. Por esse facto entendemos ser de manter o nossa vontade e interesse, para a empresa e para o Grupo em geral, considerar os seguintes investimentos:
1 - A necessidade de dotar D de novas áreas de exposição,
2 - Potencial necessidade de dar apoio financeiro aos altos investimentos a efectuar pelas associadas,
3 - a necessidade de acautelar a possibilidade de investir noutras empresas, do ramo, que se julgue oportuno.
Por todas essas razões, o Conselho de Administração refere:
O resultado liquido positivo é de 804.395,62€. Porém, e visto que uma parte importante desse valor é resultante da actividade das associadas que, por sua vez, não distribuíram dividendos, propõe-se, portanto, que referido resultado líquido positivo de 804.395,62€ seja aplicado da seguinte forma:
RESULTADOS TRANSITADOS 451.192,73€
GRATIFICAÇÕES DE BALANÇO 140.000,00€
RESERVAS LEGAIS 41.008,81€
RESERVAS LIVRES 450.973,72€
a-1)- no decurso do ano de 2001, foram atribuídas, aos membros do Conselho de Administração, remunerações no montante global de 202.698,60€;
b-1)- nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, a ré teve os lucros apurados de 58.171.967$00, 103.762.529$40, 164.833.908$00;
c-1)- são associadas da ré:
sociedades
Dourauto - Comércio e Indústria de Automóveis, Lª
Japmondim - Automóveis, Unipessoal, Lª
Tovite - Sociedade Comércio Automóveis, Lª Auto Parque de Lamego, Lª
Japgest - SGPS, Lª

fracção de capital detido pela ré
97,865%
100%
80%
75%
90%

resultados de exercício do ano de 2001
142.779,83
19.802,32
288.910,23
8.836,73
5.418,8

d-1)- as associadas da ré não distribuíram os resultados de exercício referidos na al. c-1).

Decidindo: -
1.- Os recorrentes apontam à decisão de facto erro por na fundamentação de facto tido por assente - o constante da al. t) - o tribunal se ter apoiado em confissão que não houve.
Carecem de razão, excepto num aspecto - trata-se de facto admitido por acordo, não resulta provado em consequência de confissão.
Os autores pretendem extrair da argumentação que têm por demonstrativa da sua tese de ‘impossibilidade material’ da aplicação do montante do lucro líquido a conclusão de a decisão do facto não poder ser mantida por erro de direito na sua fundamentação.
A Relação rebateu a arguição dos recorrentes afirmando resultar de prova documental e de confissão (fls. 236-237). Os autores não questionam que resulte daquela, como pormenorizadamente a Relação referiu, mas negam ter havido confissão. Inócuo, tal não conduziria à necessidade de prosseguir o processo com elaboração da base instrutória.
Analisando a petição inicial constata-se os autores não contestam a existência dessa verba de 278.779,64€, pré-existente, transitada de anos anteriores. O que questionam é o dever (?poder ?) ter sido adicionada à de 172.413,09€ formando o valor de 451.192,73€, parcela incluída no lucro líquido (804.395,62€) aplicada como resultados transitados, retirando, como consequência, da sua argumentação a conclusão da impossibilidade material da aplicação que dizem ser de 1.042.166,45€.
Já a sentença demonstrava (fls. 161) que as aplicações efectuadas tiveram por objecto o lucro líquido do exercício de 2.001 acrescido do resultado transitado de anos anteriores (804.395,62€ + 278.779,64€ = 1.083.175,26€; por lapso, revelado no que antes afirmara, adicionou 172.413,09€ e não o valor transitado de anos anteriores).
O facto, além da prova documental, estava admitido por acordo. A argumentação que desenvolveram os recorrentes não respeita à decisão do facto mas sim à fase posterior da sentença, aqui do acórdão.
Ainda que, porventura, a deliberação em causa extravasasse a ordem de trabalhos, no apontado quanto à aplicação de resultados (ponto 2 daquela), nem por isso o facto poderia deixar de ser considerado provado - não há que confundir o facto e o seu relevo em matéria decisória de mérito.
2.- Além de não ser sindicável pelo STJ a decisão do facto a não ser nos casos que a lei expressamente prevê - e em nenhum alicerçam os autores o pedido de alteração da redacção das als. v) e x) - constata-se que perceberam bem o texto mas que, por uma questão de semântica, pretendem que se reconduza à terminologia que empregaram nos arts. 91 e 97 da petição inicial.
Acresce que daí não resultaria qualquer benefício para efeitos da decisão de mérito - o cumprimento da lei, no que aos mesmos respeita, não deixou de ser considerado pelas instâncias.
Aliás, esta matéria esta conotada com a analisada no ponto anterior sendo que, através dos valores alcançados, a sua tese de «impossibilidade material» não pode vingar.
Trata-se pois de questão suscitada sem tomar em consideração o decidido, sem sentido útil, pois.
3.- Defendem os autores o prosseguimento dos autos.
A norma constante do art. 294-1 CSC tem natureza supletiva.
O pacto social da ré dispõe no seu art. 30 sobre a deliberação de aplicação de lucros e não fixa à assembleia geral a necessidade de aquela ter de ser aprovada por maioria qualificada.
A deliberação social tomada, ora em crise, não afectou a fins que não os próprios da sociedade ré e, do que na petição inicial foi articulado pelos autores, só com muita dificuldade aliada a muita benevolência seria possível concluir que visou a satisfação de fins particulares de uns em prejuízo de outros sócios ou de interesses da própria sociedade (isto é diverso de afirmar que a efectiva aplicação venha a ser a deliberada, mas para o caso de desvio em prejuízo quer da sociedade quer dos autores com benefício de ou dos sócios que aprovaram a proposta, há meios de reacção próprios; o que, no presente caso se discute, é a deliberação em si, não o que de «aproveitamento, má utilização ou desvio» se venha a verificar - são coisas distintas).
Segundo os autores a deliberação careceu de fundamentação.
Existir ou não fundamentação é matéria que se situa no domínio do facto; distinto é o concluir-se que a existente é suficiente ou não, que observa ou não a exigência legal.
Do afirmado pelas instâncias, importam essencialmente dois pontos - o relatório de gestão e contas procede, no capítulo 8, a uma fundamentação analítica da qual a proposta de deliberação e esta em si retiram apoio e ter sido esse relatório distribuído atempadamente, não tendo, apesar de para tal ter sido concedida a palavra a quem dela quisesse fazer uso, os accionistas presentes na assembleia geral pedido qualquer esclarecimento ou feito qualquer intervenção.
Implicitamente, consideraram-se todos eles suficientemente esclarecidos e elucidados, isto é, que o citado relatório fundamentava devidamente a proposta de aplicação de resultados (CSC- 66,2 f)), o que não significava nem podia implicar estar-se de acordo com a proposta.
4.- Finalmente defendem a continuidade do processo ainda por a deliberação poder ser, face ao por si alegado, declarada abusiva.
O abuso de direito deve ser visto como uma válvula de segurança mas o recurso que à sua invocação se vai observando permite questionar se a concreta invocação não constituirá em si abuso.
Com efeito, apesar de se alegar a natureza familiar da sociedade ré e estarem os sócios divididos em duas facções, incompatibilizadas uma com a outra, sendo esta a razão de ser da litigiosidade (cfr., pet. in.- 13 a 16 e 136; cont- 3 a 14), à qual se alia a alegada concorrência empreendida pelo 2º autor descrita no art. 19 da contestação, os autores, em posição social minoritária, não se coibiram de estruturar a acusação de abuso de direito no que, quanto à não distribuição de lucros, terá sido deliberado em outras sociedades associadas da ré (essas deliberações não têm nem podem ser aqui postas em causa).
A circunstância de numa sociedade se formarem maiorias não é sinónimo de abuso de posição de domínio. Há que alegar e demonstrar que, no exercício do seu direito, agiu aquela excedendo manifestamente certos limites (CC- 334) ou que um ou mais sócios que a integram e foram fundamentais para a aprovação da deliberação exerceram o voto de modo que a lei considera abusivo (CSC- 58,1 b)).
Uma deliberação que concretamente aplique os resultados como a em crise é conforme ao Direito e não há que a confundir com o modo como efectivamente os administradores os apliquem. O vício de que a concreta aplicação possa vir a sofrer não infirma a deliberação que fora tomada e dispõem os sócios de meios para se lhe opor e ou responsabilizar aqueles.
Tão pouco se pode retirar da inimizade que parece animar as duas facções que o voto seja exercido tendo em vista não a sociedade mas uma prejudicar a outra.
Desnecessário prosseguir o processo com elaboração da base instrutória.

Termos em que se nega a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 18 de Maio de 2004
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante