Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
Descritores: | NOTIFICAÇÃO POSTAL NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO PRESUNÇÃO PRESUNÇÕES LEGAIS PRAZO ALEGAÇÕES DE RECURSO CONTAGEM DE PRAZO | ||
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Data do Acordão: | 01/19/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
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Sumário : | I - Para efeitos de determinação das datas da notificação electrónica, o legislador consagrou duas presunções: (i) a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição e (ii) a expedição presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil. II - O prazo para apresentação de alegações de recurso inicia-se na data em que se presuma feita a notificação por transmissão electrónica do despacho que o receba, ou seja, no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil. III - Tendo tal notificação ocorrido em data anterior àquela em que se presume efectuada, nenhum efeito se pode extrair de tal ocorrência, não podendo a contraparte invocar, para efeito de encurtamento do prazo, o recebimento ocorrido em data anterior, como decorre do disposto no n.º 6 do art. 254.º do CPC, segundo o qual as presunções da notificação postal ou electrónica só podem ser ilididas pelo próprio mandatário notificado, provando que não foram efectuadas ou que ocorreram em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis. IV - Ou seja, a presunção de notificação pode ser ilidida, mas sempre para alargamento do prazo e nunca para redução do mesmo, pelo que a ilisão da presunção da notificação não poderá ser efectuada pelo critério da leitura da peça processual, não se encontrando, aliás, elencado tal desiderato no texto legal. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Verifica-se, deste modo, que o legislador pretendeu, mutatis mutandis, uma igualação do sistema de notificação electrónica ao sistema de notificação postal, mantendo-se, consequentemente, a preocupação de não reduzir prazos aos advogados em relação à notificação postal. Do mesmo modo, as presunções estabelecidas, tanto na notificação postal, quanto na notificação económica só podem ser ilididas pelo notificado, provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis (artigo 254º, n.º 6). São estes os preceitos legais a cuja luz deverá ser dirimida e resolvida a questão colocada. De realçar que, para efeitos de determinação das datas das notificações electrónicas, o legislador consagrou duas presunções: 1ª – A notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição (artigo 254º, n.º 5); 2ª – A expedição presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação[7], ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil (artigo 21º-A, n.º 5). Assim, o prazo para apresentação de alegações de recurso inicia-se na data em que se presuma feita a notificação por transmissão electrónica do despacho que o receba, ou seja, no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil. Tendo tal notificação ocorrido em data anterior àquela em que se presume efectuada, nenhum efeito se pode extrair de tal ocorrência, não podendo a contraparte invocar, para efeito de encurtamento do prazo, o recebimento ocorrido em data anterior, como decorre do disposto no n.º do artigo 254º, segundo o qual as presunções da notificação postal ou electrónica só podem ser ilididas pelo próprio mandatário notificado, provando que não foram efectuadas ou que ocorreram em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis. Se o dia da leitura marcasse a data da notificação, o artigo 254º do CPC e a Portaria n.º 1538/2008, ficariam completamente esvaziadas de conteúdo e frustrar-se-ia o objectivo do legislador que foi o de fazer beneficiar a notificação electrónica da mesma dilação correspondente à do registo na via postal, ambas com intuito de favorecer o trabalho dos mandatários judiciais das partes. Dito de outro modo, a presunção de notificação pode ser ilidida, mas sempre para alargamento do prazo e nunca para redução do mesmo[8], pelo que a ilisão da presunção da notificação não poderá ser efectuada pelo critério da leitura da peça processual, não se encontrando, aliás, elencado tal desiderato no texto legal. Consta do histórico electrónico dos autos que a notificação do despacho que admitiu o recurso foi emitido em 17/02/2009, data em que foi elaborado. Deste modo, face à alegada presunção de notificação, que somente o signatário notificado poderia ilidir, a mesma considera-se feita em 21/12/2009, que corresponde ao primeiro dia útil subsequente ao terceiro dia posterior ao da elaboração, visto que este terceiro dia coincidiu com um domingo. Assim, o prazo para a apresentação das alegações somente começaria a correr em 22 de Dezembro, mas atenta a data do início das férias judiciais, o primeiro dia em que efectivamente começou a contar o prazo foi o de 4/01/2010, atendendo ao disposto no artigo 12º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, conjugado com o artigo 144º, nº 1 Código de Processo Civil. Tratando-se de um recurso de apelação, em que se visava também a reapreciação da matéria de facto (prova gravada), o prazo em causa era de 40 dias (vide artigo 698º, n.º 2 e 6 do CPC). Esse prazo de 40 dias expirou em 12 de Fevereiro de 2010 mas, embora esgotado nessa data o prazo de apresentação das alegações, os recorrentes dispunham ainda de três dias úteis subsequentes para o fazer, mediante o pagamento de multa, como determina o n.º 5 do artigo 145º do CPC. O terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo foi o dia 18/02/2010, porquanto o dia 16/02/2010 coincidiu com a terça – feira de Carnaval. Deste modo, tendo as alegações dada entrada por via electrónica em 18/02/2010 e tendo sido paga a correspondente multa, as mesmas eram admissíveis nos autos, não devendo, por isso, ter sido determinada a deserção do recurso. Concluindo: 1ª - Para efeitos de determinação das datas da notificação electrónica, o legislador consagrou duas presunções: (i) A notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita na data da expedição e (ii) a expedição presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil. 2ª - O prazo para apresentação de alegações de recurso inicia-se na data em que se presuma feita a notificação por transmissão electrónica do despacho que o receba, ou seja, no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil. 3ª - Tendo tal notificação ocorrido em data anterior àquela em que se presume efectuada, nenhum efeito se pode extrair de tal ocorrência, não podendo a contraparte invocar, para efeito de encurtamento do prazo, o recebimento ocorrido em data anterior, como decorre do disposto no n.º do artigo 254º, segundo o qual as presunções da notificação postal ou electrónica só podem ser ilididas pelo próprio mandatário notificado, provando que não foram efectuadas ou que ocorreram em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis. 4ª – Ou seja, a presunção de notificação pode ser ilidida, mas sempre para alargamento do prazo e nunca para redução do mesmo, pelo que a ilisão da presunção da notificação não poderá ser efectuada pelo critério da leitura da peça processual, não se encontrando, aliás, elencado tal desiderato no texto legal. 5. Pelo exposto, concedendo provimento ao agravo, consideram-se tempestivas as alegações do recurso de apelação apresentadas, revogando-se, consequentemente, o acórdão recorrido, devendo o aludido recurso ser objecto de apreciação pelo Tribunal da Relação do Porto. Custas pelos recorrida. Lisboa, 19 de Janeiro de 2012 Granja da Fonseca Silva Gonçalves Ana Paula Boularot ___________________
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