Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1816
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
JUÍZO DE VALOR
DESTITUIÇÃO
GERENTE
JUSTA CAUSA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: SJ200310090018162
Data do Acordão: 10/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 861/02
Data: 09/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Os factos, no domínio processual, abrangem as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas; neles se compreendem não só os acontecimentos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções (pelos sentidos) do homem, sim também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo.

II - A meio caminho entre os puros factos e as questões de direito situam-se os juízos de valor sobre matéria de facto, nos quais deverá distinguir-se entre aqueles para cuja formulação se há-de recorrer a simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, e aqueles cuja emissão apela essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista.

III - Os juízos de valor sobre matéria de facto não devem ser incluídos na base instrutória. Mas, se algum desses juízos aí for indevidamente incluído, a resposta do tribunal ao respectivo quesito não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no art. 646º/4 do CPC, visto não se tratar de verdadeira questão de direito.

IV - Só se verifica a nulidade de omissão de pronúncia quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença.

V - A nossa lei comercial consagra o princípio da livre destituição dos gerentes, não sendo, pois, exigível a invocação de justa causa: os sócios que deliberam a destituição do gerente sem, para tanto, invocarem justa causa, não abusam, só por isso, do seu direito.

VI - Tal não significa que a deliberação não possa estar inquinada por abuso de direito; o que sucede é que tem de ser o gerente destituído a alegar e provar, na acção de anulação, os factos susceptíveis de permitirem a formulação de um tal juízo.

VII - A acção de anulação de deliberações sociais é hoje vista, não tanto como instrumento de defesa da legalidade societária, mas sobretudo como instrumento de defesa da participação social e dos interesses do respectivo titular e como meio de garantir a protecção da situação das minorias, da posição jurídica e dos interesses dos membros da corporação, perante a maioria e os seus instrumentos de poder.

VIII - Para que se possa falar de deliberação abusiva exige-se, antes de mais, a constatação do carácter anormal ou excessivo do conteúdo aprovado.

IX - Não é, sem mais, abusiva a deliberação da maioria apenas susceptível de causar um dano à sociedade ou aos outros sócios na prossecução de vantagens especiais, mas aquela que traduza esta ideia na forma ou na dimensão de um excesso manifesto, abrindo margem à situação de clamorosa injustiça de que falam os autores.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.

"A" intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Póvoa de Varzim, contra "B, acção com processo ordinário, na qual pede sejam declaradas nulas - ou, se assim se não entender, sejam anuladas - as seguintes deliberações sociais tomadas na assembleia geral da ré, de 8 de Setembro de 1999:
- de destituição da gerência (que era constituída pelos dois únicos sócios, a autora e C;
- de nomeação de nova gerência (o dito C e a mulher deste, D);
- de remuneração da gerência (fixada em 900.000$00 mensais).
Alegou, para tanto, em substância, ser sócia da ré, com uma quota representativa de 1/3 do capital social, tendo, na referida assembleia geral, votado contra, relativamente às três deliberações tomadas.
A primeira delas viola o direito especial da autora à gerência, e viola também o pacto social, já que, tendo sido votada somente pelo sócio C, que dispõe apenas de 2/3 do capital social, não obteve a maioria necessária, legalmente exigida para a destituição de gerente - ¾ dos votos correspondentes ao capital social.
A segunda deliberação, cometendo a gerência também a não sócios e implicando a violação da obrigatoriedade da assinatura também da autora para que a sociedade fique obrigada, e não tendo sido votada por maioria necessária à alteração do pacto social, é também nula ou, quando menos, anulável.
A última das deliberações está conexionada com anteriores deliberações, tomadas em assembleia geral de 30.04.99 e de 31.05.99 - que são objecto de acções para declaração da sua invalidade - e com as duas anteriores, ora referidas, cujos vícios foram apontados, pelo que a declaração de invalidade daquelas determinará igual sorte para esta, agora considerada.
As deliberações foram tomadas com abuso de direito, sendo apropriadas para satisfazer o propósito do sócio C de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si e para terceiros, em prejuízo da sociedade e da autora, sendo, também por isso, anuláveis.

A ré contestou, sustentando, com interesse, que não foi atribuído a nenhum dos sócios um direito especial à gerência, pelo que a autora podia ser destituída da gerência por maioria simples dos votos representativos do capital social, não tendo igualmente ocorrido violação do pacto social. Acrescentou que a deliberação de nomeação de nova gerência não enferma de qualquer vício, pois que a necessidade de assinatura de ambos os sócios para obrigar a sociedade, constante do pacto social, resultou apenas do facto de ambos terem sido nomeados gerentes. Com a destituição, passam a ser exigidas as assinaturas dos novos gerentes, cessando a possibilidade de a ré se vincular mediante a assinatura da autora. E finalizou com a alegação de que foi o sócio C quem, com o seu trabalho, sacrifício e investimento, logrou "aguentar" a sociedade, e que a deliberação respeitante à remuneração dos gerentes nada tem a ver com deliberações anteriores. Quanto ao invocado abuso de direito, ele não se verifica.
Concluiu, assim, pela improcedência da acção.

Seguiu-se a réplica da autora, reiterando o afirmado na petição inicial e concluindo como nesse articulado.

Já depois de designada data para a realização da audiência preliminar, veio a ré arguir a incompetência em razão da matéria do tribunal poveiro, sustentando ser competente para a acção o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.

Na audiência preliminar, o Ex.mo Juiz da Póvoa de Varzim, apreciando a arguida excepção, julgou-a procedente, declarando o tribunal incompetente, em razão da matéria, e absolvendo a ré da instância.
Mas a autora requereu, de imediato, que, nos termos do art. 105º/2 do CPC, se declarasse o aproveitamento dos articulados oferecidos, e se remetesse o processo ao tribunal competente, o que, com o acordo da ré, foi deferido.

Recebidos os autos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia e aí operada a selecção da selecção da matéria de facto, seguiu o processo a sua normal tramitação, vindo a efectuar-se a audiência de discussão e julgamento e a ser proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz declarou anuladas as deliberações sociais em causa, por inquinadas de abuso de direito.

A ré interpôs, da sentença, o pertinente recurso de apelação.
Sem êxito, porém, pois a Relação do Porto, julgando improcedente a apelação, confirmou a sentença recorrida.

De novo inconformada, a ré traz agora, a este Supremo Tribunal, recurso de revista, finalizando as respectivas alegações com a enunciação das seguintes conclusões:
1ª - Os factos elencados sob os n.os 50 a 54 da sentença da 1ª instância são pretensa resposta aos quesitos 10º a 15º da base instrutória, os quais contêm, nuns casos, simples conclusões - pois não assentam em factos concretos - e, noutros, claros juízos de valor (factos esses que deveriam ser a conclusão obtida através de factos instrumentais da vida real que permitissem fazer aquela asserção, não tendo sido feita qualquer tipo de prova desses factos);
2ª - Existe, assim, erro na fixação dos factos materiais da causa, sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência, o que se invoca ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 722º do CPC;
3ª - Há omissão de pronúncia do Tribunal da Relação ao não ter apreciado a questão suscitada no ponto 7º das alegações da apelação, onde se invocou não existir qualquer fundamento, nem prova produzida, para que na sentença da 1ª instância se ampliasse a resposta ao quesito 8º da base instrutória;
4ª - Deve confirmar-se o acórdão recorrido no sentido de não se terem por anulados os pontos 1 e 2 da deliberação impugnada ou, se assim se não entender, considerar-se que há omissão de pronúncia do acórdão recorrido, nessa matéria;
5ª - Para que exista abuso de direito é necessário que a deliberação exceda os limites da boa fé, dos bons costumes ou do fim social, tornando-se escandalosa e intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico;
6ª - Só pode ter-se como abusiva a deliberação susceptível de causar dano à sociedade ou aos outros sócios que traduza essa ideia na forma de um excesso manifesto;
7ª - Na deliberação impugnada não ocorreu qualquer abuso de direito;
8ª - A deliberação que consistiu na destituição de gerente da autora, ocorreu dentro do normal exercício societário de livre destituição de gerentes, previsto no art. 257º/1 do CSC;
9ª - Dizer que da deliberação ocorreu prejuízo para a autora ou vantagem especial para o outro sócio, com os elementos factuais disponíveis, não passa de mera conjectura;
10ª - Acresce que da matéria factual dos autos resulta evidente que, ainda que tivesse existido abuso de direito - o que não se admite - a deliberação teria sido tomada mesmo sem o voto abusivo, face à posição maioritária do sócio C , o que obstaria à anulação da deliberação, face ao disposto no art. 58º, n.º 1, alínea b), 2ª parte do CSC;
11ª - Decidindo-se como se decidiu, foi violado ou feita errada interpretação do disposto nos arts. 58º/1.b) e 257º/1 do CSC, e dos arts. 511º e 646º/4 e 668º/1.d) do CPC.

Em contra-alegações, a autora sustenta a total falta de fundamento das questões suscitadas pela recorrente.

Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
2.
Vem, das instâncias, assente o seguinte quadro factual:
I - A autora instaurou contra a ré, em 15.09.99, no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, como preliminar desta acção - processo apenso;
II - Tal procedimento foi julgado improcedente, por decisão de 07.02.00, do Ex.mo Juiz do 2º Juízo do aludido Tribunal;
III - A ré é uma sociedade comercial por quotas constituída por escritura pública de 06.09.95;
IV - Tal sociedade tem um capital social actualmente de 45.000.000$00, conforme resulta da escritura de aumento de capital, lavrada em 12.04.96, no 1º cartório da Secretaria Notarial de Póvoa de Varzim,
V - Sendo que a autora é sócia da ré, na qual detém uma quota desse capital, no valor nominal de 15.000.000$00,
VI - Representativa de 1/3 do capital social;
VII - Com data de 23.08.99 foi convocada uma assembleia geral extraordinária da ré, por convocatória escrita;
VIII - De acordo com essa convocatória,
IX - A assembleia deveria realizar-se no dia 08.09.99, com a seguinte ordem de trabalhos: 1 - Destituição da actual gerência; 2 - Nomeação de nova gerência; 3 - Remuneração da gerência;
X - A assembleia teve lugar no dia, local e hora designados e dela foi lavrada acta que se juntou a fls. 31 e seguintes;
XI - Conforme de tal acta consta,
XII - Sob o ponto 1 da ordem de trabalhos o sócio C propôs a destituição dos dois gerentes,
XIII - Tendo o mesmo sócio proponente votado a favor;
XIV - A autora votou contra a dita proposta;
XV - Sob o ponto 2, o sócio C, acima referido, propôs para gerentes ele mesmo e a sua esposa D,
XVI - Tendo o mesmo sócio votado a favor da mesma proposta;
XVII - A autora votou contra a dita proposta;
XVIII - Sob o ponto 3 da ordem de trabalhos o já mencionado C propôs para remuneração da gerência "novecentos mil escudos mensais, conforme deliberações anteriores",
XIX - Tendo o dito sócio votado a favor da referida proposta;
XX - A autora votou contra;
XXI - Face aos resultados das votações o sócio C declarou aprovadas todas as propostas;
XXII - A sociedade ré é constituída apenas por dois sócios;
XXIII - De acordo com o pacto social, "a gerência social, dispensada de caução e remunerada ou não, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, compete a ambos os sócios C e A ... sendo necessárias as assinaturas de ambos em todos os actos e contratos, para obrigar a sociedade";
XXIV - O pacto social conferiu a gerência aos dois únicos sócios, C e A;
XXV - E determinou que a ré apenas ficasse obrigada pela assinatura conjunta desses dois sócios;
XXVI - O sócio convocante da assembleia, C, declarou propor para remuneração da gerência novecentos mil escudos mensais, conforme deliberações anteriores;
XXVII - Sobre remunerações de gerentes existem as deliberações objecto das assembleias gerais de 30 de Abril e de 31 de Maio de 1999, as quais se referem a período em que só os dois sócios eram gerentes;
XXVIII - Salários esses que propôs de 600.000$00 líquidos para si e 300.000$00 líquidos para a autora;
XXIX - A acção que tinha por objecto as deliberações tomadas na assembleia geral da ré de 30.04.99 terminou por transacção - cujo teor consta de fls. 156 a 167, e na qual a ré, com aceitação da autora, deu sem efeito, e, por isso, como inexistentes, as deliberações aí tomadas - homologada por sentença já transitada em julgado;
XXX - As deliberações sociais tomadas na assembleia geral da ré de 31.05.99 sobre os pontos 2, 3, 4 e 5 da respectiva convocatória foram anuladas por decisão judicial já transitada em julgado e constante da certidão de fls. 138 a 155;
XXXI - A pessoa ora nomeada como gerente no lugar da autora, D, é esposa do sócio gerente C, que para tal a propôs;
XXXII - No primeiro trimestre de 1999 a ré aprovou o balanço e contas referentes ao exercício de 1998 por unanimidade dos votos dos seus dois sócios, a autora e o dito C;
XXXIII - De acordo com o balanço aprovado, o sócio C é credor da sociedade ré pelo valor de 1.713.073$00,
XXXIV - Conforme se prova pelos competentes extractos de conta corrente de sócios, relativos aos exercícios de 1996, 1997 e 1998 e pelo respectivo relatório de gestão de balanço e contas desse exercício de 1998;
XXXV - No entanto, o mesmo C convocou em 14.04.99 uma assembleia geral na qual fez aprovar (unicamente com os seus votos) deliberação que o reconhecia credor da ré pelo montante de 18.623.917$00, e na qual fez igualmente aprovar (unicamente com os seus votos) proposta relativa aos poderes dos gerentes,
XXXVI - E de aumentar para 600.000$00 mensais o seu vencimento;
XXXVII - E em 14.05.99 (apenas um mês depois, portanto) convocou nova assembleia geral da ré, sob a convocatória que se juntou como doc. 12 e aqui se dá por reproduzida;
XXXVIII - Nessa assembleia o mesmo C aprovou nova deliberação, apenas com os seus votos, que o tornou credor, não do montante de 18.623.917$00, mas sim de 32.910.918$70;
XXXIX - Além disso fez ainda aprovar (também apenas com os seus votos) deliberação que declarou a autora devedora da ré pelo montante de 10.697.615$60;
XL - Na assembleia geral de 08.09.99 foram aprovadas as deliberações que constam da acta de fls. 31 a 34, sempre sobre proposta do sócio C e unicamente por ele votadas favoravelmente;
XLI - Dos dois sócios, a autora era a única que percebia alguma coisa do objecto social;
XLII - Desde há muitos anos que trabalha exactamente na área das confecções e justamente no segmento de mercado e no produto que a ré confecciona e comercializa,
XLIII - Sendo a única dos dois sócios com conhecimento da área comercial;
XLIV - Era ela quem conhecia os potenciais clientes e que, por esses conhecimentos, se admitia que poderia viabilizar a empresa;
XLV - Por tal forma que só devido a tais conhecimentos da autora, quer relativamente a clientes quer relativamente ao produto, a ré se constituiu;
XLVI - O outro sócio nunca teve nada a ver com confecções,
XLVII - Tendo-se limitado a também participar no capital;
XLVIII - Perante os clientes, a credibilidade da ré, enquanto fábrica de confecção de vestuário exterior, era unicamente o resultado da credibilidade que a autora tinha perante esses clientes que só a ela conheciam e já não ao seu sócio;
XLIX - O sócio C e a sua mulher D encontram-se de relações cortadas com a autora;
L - Desde há meses que o sócio C vem procurando, não apenas afastar a autora da sociedade,
LI - Como, especialmente, deter uma posição de supremacia enquanto gerente,
LII - E também como sócio, muito para além da que naturalmente resulta de ser titular de 2/3 do capital social,
LIII - Visando o directo prejuízo da autora e também o necessário prejuízo da sociedade ré,
LIV - E adquirindo vantagens especiais para si e para a sua esposa;
LV - A proposta de deliberação referida em XXXV foi no sentido de reduzir os poderes representativos da autora como gerente;
LVI - Não só o sócio gerente C como todos os demais que fazem parte da sociedade, nomeadamente os trabalhadores, são interessados na viabilidade da sociedade, sendo aquele, quer pelo facto de ser seu sócio maioritário, quer pelo facto de prestar frequentemente garantias pessoais em nome da ré (tendo, designadamente, pendente uma hipoteca sobre um imóvel de que é proprietário).
3.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente.
Ora, analisando as ditas conclusões, verifica-se que são cinco as questões aí suscitadas, e que a este Tribunal cabe apreciar:
- Erro na fixação da matéria de facto;
- Omissão de pronúncia da Relação no que tange à questão suscitada no ponto 7º das alegações da apelação;
- Sentido do acórdão recorrido quanto aos pontos 1 e 2 da deliberação impugnada/omissão de pronúncia;
- Existência ou não de abuso de direito;
- Se a deliberação teria sido tomada sem o voto abusivo.

3.1. No entender da recorrente, existe erro na fixação dos factos materiais da causa, porquanto os factos arrolados supra, sob os n.os L a LIV, são pretensas respostas aos quesitos 10º a 15º da base instrutória, os quais contêm, ou simples conclusões ou meros juízos de valor.
Sendo tais respostas manifestamente conclusivas, devem ter-se por não escritas, face ao disposto no art. 646º/4 do CPC.
Ademais, remata a recorrente, nem foi feita qualquer tipo de prova pela autora que permitisse extrair tais conclusões.
Que dizer desta argumentação, já esgrimida pela recorrente no recurso de apelação?
Corresponde à verdade a afirmação de que a matéria inserta naqueles aludidos números resulta da resposta de provado que obtiveram os quesitos 10º a 14º da base instrutória, os quais tinham redacção coincidente com a que vem expressa nos ditos n.os L a LIV.
A Relação, ao analisar a questão, escreveu:
Não se vê que a matéria constante dos mencionados pontos padeça do vício que a recorrente aponta.
São bem concretos e materiais tais factos, ou seja (...), revelam actos ou acontecimentos da vida real.
Carece, pois, a ré de razão.
Temos por acertada esta afirmação.
Não é fácil (ou nem sempre é fácil) a distinção entre matéria de facto e matéria de direito.
Os factos, no domínio processual, abrangem as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas.
Neles se compreendem não só os acontecimentos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções (pelos sentidos) do homem, sim também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (o dolo, a determinação da vontade real do declarante, o conhecimento de dadas circunstâncias, uma certa intenção, etc.).
Ora, no caso em apreço, aquilo que a recorrente diz serem meras conclusões ou simples juízos de valor são, na realidade, factos - eventos do foro interno do sócio C, reveladores de uma determinada intenção, de um certo propósito deste.
Questão de direito é saber se as deliberações em causa são apropriadas para satisfazer esse propósito, essa intenção do dito sócio [cf. art. 58º/1.b) do CSC].
Sustenta ainda a recorrente que não foi feita prova que permitisse dar tais factos como assentes.
Mas, a tal respeito, há que lembrar o entendimento - que é pacífico neste Tribunal - de que ao Supremo está vedada a censura da matéria de facto fixada pelas instâncias, salvo se verificada alguma das excepções previstas na parte final do n.º 2 do art. 722º do CPC, o que não acontece no caso em análise.

A não se haverem como factos nus e crus, sempre as asserções em causa (dos n.os L a LIV) deveriam considerar-se como juízos de valor sobre matéria de facto, que Manuel de Andrade entende poderem ser objecto de prova (1).
Entendimento diferente do do Prof. M. Andrade é o do Prof. A. Varela, para quem estes juízos de valor sobre matéria de facto - que, expressivamente, situa "a meia encosta entre os puros factos (que correm na planície terrena da vida) e as questões de direito (situadas nas cumeadas das normas jurídicas)" - não devem ser incluídos na base instrutória.
Segundo este preclaro Mestre coimbrão, deverá distinguir-se, nesses juízos de valor sobre matéria de facto, entre aqueles para cuja formulação se há-de recorrer a simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles cuja emissão apela essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista. Os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto, cabendo a última palavra, acerca deles, à Relação; já quanto aos segundos, porque mais implicados com o sentido da norma aplicável ou com os critérios de valorização da lei, pode o Supremo, como tribunal de revista, controlar a sua aplicação.
Mas, nem os primeiros, nem os segundos, devem ser incluídos na base instrutória, porque esta é uma peça processual que está especialmente virada para a prova testemunhal, e as testemunhas depõem não sobre as suas apreciações, mas sobre as suas percepções.
"Se, porém, algum dos juízos de valor sobre os factos (ou seja, sobre a matéria de facto) for indevidamente incluído no questionário [ou, dizemos nós, na base instrutória], a resposta do colectivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no n.º 4 do art. 646º do CPC, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito" (2).

As asserções constantes dos quesitos 10º a 14º foram alegadas pela autora nos artigos 74º a 78º da petição inicial. E, a questionar-se a sua qualificação como puros factos, elas não poderão, a nosso ver, deixar de ser havidas como meros juízos de valor - meras apreciações - que decorrem dos factos que, logo de seguida, a autora alega nos artigos 79º a 95º do referido articulado inicial, e que, na sua essencialidade, se acham provados, sendo os que se acham elencados nos n.os XXXI a XL. Com estes factos e aqueles juízos de facto pretendeu a autora alcançar e justificar o juízo (de direito) de invalidade, por abuso de direito, de todas as deliberações tomadas na assembleia geral da ré, de 8 de Setembro.
Tendo sido indevidamente inseridas nos quesitos da base instrutória, o certo é que a resposta que obtiveram não deve ser tida como não escrita, como defende o ilustre Mestre citado.
Essa resposta é a decorrência lógica dos factos provados, insertos naqueles números (XXXI a XL) e sempre seria alcançada através de ilações extraídas destes factos.
Não procede, pois, a argumentação da recorrente no que concerne à questão em apreço.

3.2. No que à alegada omissão de pronúncia diz respeito, é patente a sem-razão da recorrente.
Nos termos do art. 668º/1.d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; e tal normativo é aplicável à 2ª instância por força do disposto no art. 716º/1 do mesmo Código.
Trata-se da sanção estabelecida na lei do processo para o incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art. 660º/2, de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A jurisprudência vem referindo, una voce, que a nulidade em questão só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. Ou seja: não se verifica tal nulidade quando o juiz, conhecendo da questão, não esgota, todavia, a panóplia argumentativa que lhe serve de fundamento, deixando de apreciar um ou outro argumento ou razão aduzido pela parte.
Ora, no tocante à questão suscitada pela ora recorrente na conclusão 7ª da sua alegação, no recurso de apelação - onde invocou não existir qualquer fundamento ou prova produzida que permitisse ampliar a resposta ao quesito 8º - verifica-se que tal questão foi analisada no acórdão recorrido, nos n.os 5º e 6º da epígrafe "De Direito", aí se concluindo desta forma:
É de concluir, portanto, que inexistindo o invocado erro de julgado, não tem aplicação aqui o disposto no art. 712º n.º 1, al. a) do CPC, mantendo-se inalteradas as respostas aos quesitos 10º a 15º, 17º e 18º e 8º.
O que se nos afigura é que era outra - que não a recebida pelo quesito 8º - a resposta que a recorrente queria visar, no aludido recurso de apelação. Na verdade, o único quesito que obteve, na 1ª instância, uma resposta ampliada foi, não o quesito 8º - a que o tribunal respondeu "provado" - mas o quesito 19º. Certo é, porém, que não existe expressa referência, nem no corpo da alegação, nem nas suas conclusões (e só as questões nestas suscitadas é que devem ser analisadas pelo tribunal de recurso) ao quesito 19º, pelo que, se houve lapso da recorrente ... sibi imputat!
O acórdão recorrido não padece, pois, do vício que lhe é atribuído.

3.3. Cabe agora analisar a questão colocada na conclusão 4ª da alegação da recorrente.
São duas as proposições aí expressas:
1ª - Deve confirmar-se o acórdão recorrido no sentido de não se terem por anulados os pontos 1 e 2 da deliberação impugnada;
2ª - Se assim não se entender, deve considerar-se que há omissão de pronúncia do acórdão recorrido, nessa matéria.
A primeira é, ao menos na aparência, uma proposição anómala. Os recursos são meios de reacção contra decisões desfavoráveis: não são meios de que o recorrente possa valer-se para pedir ... a confirmação (!) de qualquer decisão.
O que pretende, então, a recorrente?
A resposta encontra-se na parte expositiva da sua alegação, onde, a este respeito, escreveu:
"(...) o que está em causa nos presentes autos é a deliberação tomada pela ré/recorrente que destituiu a autora/recorrida das funções de gerência, nomeou nova gerência e fixou a remuneração desta.
Todavia, nas conclusões do acórdão nada se refere quanto àquela questão da destituição da gerência, a principal questão da deliberação impugnada!
Com efeito, apenas se refere: "concordamos com esta decisão, uma vez que se demonstrou que o sócio-gerente da apelante, C, ao votar sobre a sua remuneração, se orientou não pelo interesse social mas pelo seu próprio interesse, procurando obter vantagens especiais em detrimento da sociedade e da autora, em função da difícil situação financeira daquela e do desempenho dos gerentes, no momento".
Quer dizer, o acórdão recorrido entendeu que a deliberação relativa à remuneração do gerente (ponto n.º 3 da deliberação impugnada) era abusiva, mas não tomou qualquer posição quanto à deliberação de destituição da autora como gerente e nomeação de nova gerência (pontos 1 e 2).
Donde, ou se entende que aquela deliberação é válida, por não ter aquele acórdão confirmado a sentença de 1ª instância (por não existir, naquele ponto, abuso de direito) ou, caso assim se não entenda, há omissão de pronúncia da Relação, nesta matéria, o que constitui nulidade do acórdão proferido (art. 668º, n.º 1, alínea d) do CPC)".
Do passo transcrito decorre, à evidência, que a recorrente imputa ao acórdão recorrido mais uma omissão de pronúncia, sendo irrelevante e contraditório aquilo que refere na primeira das duas assinaladas proposições. É, a este respeito, impressivo, o que consta do penúltimo parágrafo transcrito: "o acórdão recorrido entendeu que a deliberação relativa á remuneração do gerente ... era abusiva, mas não tomou posição quanto à deliberação de destituição da autora como gerente e nomeação de nova gerência".
Mas, ocorrerá a assinalada omissão de pronúncia?
A resposta é, indubitavelmente, negativa.
Depois de enunciar, de entre os factos provados, os considerados com interesse para a apreciação da questão do abuso de direito na formação das deliberações, o acórdão recorrido consigna:
Perante estes factos concluiu-se na sentença recorrida pela existência de manifesto excesso nas deliberações aprovadas na assembleia de 08.09.99, ao serem tomadas para satisfazer os propósitos do sócio C de obter para si vantagens especiais em prejuízo da autora e da ré sociedade.
Declarou-se, em consequência, anuladas tais deliberações por padecerem de abuso de direito, ao abrigo do disposto no art. 58º, n.º 1, al. b) do CSC.
Concordamos com esta decisão, uma vez que se demonstrou que o sócio-gerente da apelante, C, ao votar sobre a sua remuneração, se orientou não pelo interesse social mas pelo seu próprio interesse, procurando obter vantagens especiais em detrimento da sociedade e da autora, em função da difícil situação financeira daquela e do desempenho dos gerentes, no momento".
Ao expressar concordância com a decisão da 1ª instância, é seguro que o acórdão recorrido a abrange in totum, como decorre da exposição que imediatamente antecede essa afirmação de concordância e, designadamente, da referência às deliberações (no plural) aprovadas na assembleia de 08.09.99.
O que poderá quiçá sustentar-se é que a declarada adesão à decisão da 1ª instância assenta em fundamentação escassa ou deficiente. Mas isso não traduz o vício de omissão de pronúncia.
Vale assim concluir pela inverificação da alegada omissão de pronúncia, sendo indubitável que o acórdão recorrido confirmou integralmente a sentença da 1ª instância, que anulou (todas) as deliberações tomadas na assembleia geral da ré de 8 de Setembro de 1999.

3.4. Mas será de aceitar a decisão das instâncias - questionada pela recorrente - quanto ao proclamado abuso de direito na tomada das deliberações?

Diga-se, em primeiro lugar, que a nossa lei - art. 257º/1 do CSC - consagra o princípio da livre destituição dos gerentes, o que significa que não é exigível a invocação de justa causa: salvo casos excepcionais, a destituição pode ocorrer quer haja quer não haja justa causa (embora a justa causa releve para efeitos de haver ou não indemnização ao destituído).
Daqui decorre que os sócios que deliberam a destituição do gerente sem para tanto invocarem justa causa não abusam, só por isso, do seu direito, já que o exercem nos precisos termos em que tal direito lhes é conferido pelo normativo citado.
Tal não significa, porém, que a referida deliberação não possa estar inquinada por abuso de direito, nos termos que a seguir melhor se explicitarão. O que sucede é que terá de ser o gerente destituído a alegar e provar, na acção de anulação, os factos susceptíveis de permitirem a formulação de um tal juízo, em vez de se fazer impender sobre os sócios o ónus de justificar a destituição, sob pena de incorrerem em abuso de direito (3).

Está o abuso de direito, em matéria de deliberações sociais, especificamente previsto no art. 58º/1.b) do CSC, que fere com a sanção da anulabilidade as deliberações sociais que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.
Em causa estão deliberações que se apresentam formalmente como regulares - que não contrariam formalmente a lei nem o contrato de sociedade - mas que lesam ou ameaçam interesses da sociedade ou dos sócios em termos tão chocantes que se impõe e justifica a possibilidade da sua impugnação.
E, na verdade, aquele preceito tem subjacente a ideia de que as deliberações sociais e o exercício do direito de voto devem ser direccionados para a realização do interesse da sociedade (ou do interesse comum dos sócios) e não apenas para satisfazer interesses de alguns sócios ou de terceiros, em prejuízo da sociedade ou de alguns (outros) sócios.
Nem sempre, porém, assim sucede.
Como é sabido, a vontade das pessoas colectivas é, em regra, o resultado de um processo de formação orgânica, naturalmente emergente de órgãos competentes para o efeito, constituídos por pessoas físicas, membros ou titulares desses órgãos. Essa vontade, certo que esses órgãos são, em regra, colegiais, forma-se através de um processo deliberativo - é dizer, através de deliberações dos seus órgãos ou membros. E, como é regra geral (4) do direito associativo privado, essas deliberações são tomadas por maioria simples e, se conformes ao concreto ordenamento jurídico-corporativo em que se inserem, vinculam todos os membros da colectividade e os respectivos órgãos sociais.
Bem se entende, por isso, que numa qualquer sociedade comercial possam verificar-se, mesmo contra a vontade de um sócio ou de uma minoria de sócios, alterações fundamentais na sua organização e funcionamento, no objecto social, nas relações de participação dos sócios na vida da sociedade, etc. E, como é também claro, não está excluída a possibilidade de tais alterações esconderem objectivos perversos: elas encerram a possibilidade - o risco - de abuso da maioria ou de desconsideração ou insuficiente consideração dos interesses de minorias, sem corresponderem a qualquer interesse real dos aspectos organizativos e funcionais da sociedade, ou das políticas de gestão societária.
Daí que se tenha sentido a necessidade de implementação de instrumentos jurídicos de defesa das minorias, sendo um de tais instrumentos a acção de anulação de deliberações sociais viciadas.
Esta acção é hoje vista, não tanto como instrumento de defesa da legalidade societária, mas sobretudo como instrumento de defesa da participação social e dos interesses do respectivo titular, e como meio de garantir a protecção da situação das minorias, da posição jurídica e dos interesses dos membros da corporação, perante a maioria e os seus instrumentos de poder. E, sendo assim, conhecidos os contornos do conceito do abuso do direito, não se estranha que a lei tenha, a par de outras, colocado as deliberações dos sócios aprovadas com abuso de direito, sob a mira da acção de anulação, desta forma assegurando a possibilidade de se cortar o passo a deliberações que, embora formalmente regulares, traduzem um excesso manifesto no exercício do direito de voto.

Segundo Pinto Furtado (5), a alínea b) do art. 58º do CSC é insuficiente para se compreender toda a problemática das deliberações abusivas, tornando-se necessário recorrer ao conceito geral de abuso do direito para esclarecer alguns aspectos menos claros deste normativo.
Esse recurso conduz a que, desde logo, seja exigível a constatação do carácter anormal ou excessivo do conteúdo aprovado para que se possa falar de deliberação abusiva: tal característica é que, objectivamente, define o abuso e o distingue da directa violação da lei ou do contrato de sociedade; só a partir dela é possível distinguir entre deliberação abusiva e deliberação ilegal ou antiestatutária.
"Se não houver no concreto caso figurado o traço de um excesso nas vantagens especiais aprovadas, não será esta alínea que determinará a anulabilidade da deliberação respectiva, ainda que todo o restante quadro se suponha, por hipótese, preenchido.
A norma não quis, obviamente, aplicar sem mais a sanção de anulabilidade à deliberação vantajosa para a maioria e desvantajosa para a minoria, a sociedade ou terceiros, mas àquela que a estas características acrescente a feição excessiva, i.e., abusiva - como inequivocamente se realça no adjectivo "abusivos", expressamente usado para classificar os votos que a compõem" (6).

O recurso à figura do abuso do direito impõe-se ainda devido ao facto de a fórmula legal da alínea b) em análise omitir referência à componente ético-jurídica, ao carácter de iniquidade manifesta do abuso do direito, que transparece manifestamente do conteúdo do art. 334º do CC.
Valendo-nos, de novo, do autor que vimos citando, quer-se com isto dizer que não é, "sem mais, abusiva a deliberação da maioria apenas susceptível de causar um dano à sociedade ou aos outros sócios na prossecução de vantagens especiais, mas aquela que traduza esta ideia na forma ou na dimensão de um excesso manifesto, abrindo margem à situação de clamorosa injustiça de que falam os autores e quanto à qual, só verificada ela, poderá fazer-se disparar a eficácia reparadora do abuso do direito."

A Relação, salientando alguns pontos da matéria de facto apurada - apenas a autora tinha conhecimentos da área comercial, conhecia os clientes e contactava com eles; o sócio C apenas participou no capital da ré e desde há muito que vem procurando afastar a autora da gerência e deter uma posição de supremacia na empresa, adquirindo vantagens para si e para a esposa D, visando o prejuízo da autora e da sociedade; além disso, aumentou para 600.000$00 mensais o seu vencimento, passando a auferir exactamente o dobro do que era recebido pela autora, e reservou para si e para a esposa a totalidade do dinheiro que havia determinado para a remuneração da gerência, num total de 900.000$00 mensais, numa altura em que a situação financeira da ré era difícil, apresentando um grande nível de endividamento - sufragou o entendimento da sentença da 1ª instância, que, concluindo pela existência de manifesto excesso nas deliberações aqui em apreço, as declarou anuladas, por padecerem de abuso de direito.
E, na realidade, perante este quadro factual - que, apesar de tudo, ainda peca por escasso, não abarcando toda a relevante materialidade contida nos n.os XLI a LIV - complementado pela actuação pregressa do sócio C, vazada nos n.os XXXII a XXXIX supra, claramente reveladora de uma reiterada intenção de prejudicar a autora, com quem está de relações cortadas, não pode deixar de considerar-se que as deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 08.09.99, apenas com o voto daquele sócio, relevam, pela sua natureza e conteúdo, de flagrante e vincada iniquidade, traduzindo, não só em relação à autora mas também perante a própria sociedade e os interesses desta, uma situação de clamorosa injustiça, relativamente à qual se impõe fazer detonar a eficácia reparadora do abuso do direito.
As deliberações em causa não são apenas apropriadas para satisfazer o propósito do sócio C de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si e para o seu cônjuge, em prejuízo da autora e da sociedade, e prejudicar aquela e esta: elas concretizam efectivamente esse propósito, dão-lhe corpo, constituem "a materialização deliberativa do propósito" (7), sendo, por isso, anuláveis porque tomadas com abuso do direito de voto.

3.5. A última questão suscitada pela recorrente é de fácil solução.
Nem se compreende como possa sustentar-se que, mesmo a existir abuso de direito, as deliberações em causa sempre seriam tomadas sem o voto abusivo, face à posição maioritária do sócio C.
As deliberações formaram-se apenas com o voto (abusivo) do sócio C, visto que a outra sócia (a autora) votou contra.
É óbvio que, sem o voto abusivo, as deliberações não teriam sido aprovadas, pois o que prevaleceria seria o voto contra da autora.
4.
Flui de tudo quanto se deixa exposto que não incorreu o acórdão recorrido em violação ou errada interpretação dos preceitos de natureza substantiva ou processual indicados nas conclusões da alegação da recorrente.
Assim, nega-se a revista, com custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de Outubro de 2003
Santos Bernardino
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida
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(1) Noções Elementares de Proc. Civil, 1976, pág. 193.
(2) Cf. Prof. A. Varela, em anotação ao Ac. STJ de 08.11.84, na RLJ ano 122º, pág. 219/222.
(3) Neste sentido vai o ensinamento do Prof. Raul Ventura, Sociedades por Quotas, vol. III, 1991, pág. 114/115.
(4) Regra que comporta excepções, como também é de todos sabido.
(5) Deliberações dos Sócios, Liv. Almedina, Coimbra 1993, pág. 387.
(6) Autor e ob. citada, pág. 388/389.
(7) Cf. Pinto Furtado, ob. cit., pág. 398.