Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P003
Nº Convencional: JSTJ00030133
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BENS COMUNS DO CASAL
MÓVEIS
AUTOR
CÔNJUGE
FURTO
SUBTRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199607030000003
Data do Acordão: 07/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O princípio da livre apreciação da prova é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II - No património comum conjugal, enquanto a comunhão persistir, as coisas móveis que dela fazem parte não têm a natureza de coisa alheia relativamente a qualquer dos cônjuges, pelo que a retirada de qualquer delas, por um deles, do lugar onde se encontram, sem consentimento do outro, não preenche o tipo legal do crime de furto.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes que compõem a secção criminal - 1. subsecção - do Supremo Tribunal de Justiça:
No processo comum colectivo 355/91, da 8. Vara Criminal de Lisboa, por douto acórdão proferido em 31 de Outubro de 1995, o Tribunal Colectivo decidiu: a) julgar a acusação parcialmente procedente; b) condenar a Arguida nascida a 4 de Março de 1943, autora material de um crime de furto simples do artigo
203, n. 1 do Código Penal de 1995, na pena de noventa dias de multa à razão de mil escudos por dia; c) declarar perdoada metade daquela pena de multa ao abrigo do artigo 14, n. 1 alínea c) da lei 23/91, de 4 de Julho; d) declarar perdoado, metade, digo, perdoado o remanescente da mesma pena de multa ao abrigo do artigo
8, n. 1 alínea c) da lei 15/94, de 11 de Maio, sob a condição resolutiva do artigo 11 da mesma lei; e) condenar o assistente em 24000 de taxa de justiça pelo decaimento parcial da acusação, levando-se em conta a quantia já paga pela constituição naquela qualidade (artigo 515, ns. 1 alínea a), parte final e
3, e 519, n. 1, ambos do Código de Processo Penal).
Inconformada com esta decisão interpôs recurso a
Arguida por declaração na acta, o qual foi logo admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Oportunamente apresentou a motivação, concluindo:
1 - o acórdão recorrido não tomou em conta o disposto no artigo 1733, n. 1 alínea f) do Código Civil, ao considerar bens comuns os bens que a Arguida retirou do domicílio conjugal;
2 - o acórdão recorrido errou na fixação do valor da máquina, pois uma máquina de costura de 1960 tem hoje o valor comercial máximo de 5000 escudos, como é do conhecimento comum;
3 - o acórdão recorrido não tomou em conta que a
Arguida retirou aqueles objectos convicta que os mesmos lhe pertenciam exclusivamente, pelo que agiu sem dolo, não incorrendo, assim, na prática do crime de furto que lhe foi assacado (artigo 296 do Código Penal).
Deverá o acórdão ser revogado, absolvendo-se a Arguida.
O assistente respondeu concluindo que do texto da decisão recorrida não resulta qualquer contradição insanável da fundamentação - per si ou conjugada com as regras da experiência comum - ou qualquer erro notório na apreciação da prova; o acórdão do Tribunal Colectivo deverá ser mantido, condenando-se a Arguida na pena de prisão ou multa correspondente ao crime de furto.
Na resposta apresentada o Ministério Público quanto ao recurso da Arguida, concluiu:
1. - não se provou que algum ou alguns dos objectos de que a Arguida se apropriou lhe estivessem estritamente afectos, enquanto não ocorrer a dissolução da relação matrimonial;
2. - o valor atribuído pelo Tribunal Colectivo à máquina de costura em causa, resultou de rigorosa indagação, que foi feita, designadamente no decurso da audiência de discussão e julgamento;
3. - de resto, a própria Arguida ora recorrente já havia, em sede de contestação, fixado ao mesmo objecto, um valor muito mais aproximado do que aquele que agora refere como "valor comercial máximo";
4. - como é consabido, a intenção criminosa, constitui matéria de facto subtraída aos poderes de cognição do
Supremo Tribunal de Justiça;
5. - o douto acórdão recorrido não enferma, manifestamente, de qualquer um dos vícios a que alude o artigo 410 do Código de Processo Penal.
Deve ser negado provimento ao recurso.
Por acórdão de 10 de Abril de 1996 foi rejeitado, por manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo assistente, não tendo sido rejeitado o recurso da
Arguida, prosseguindo o processo para apreciação deste
último.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer.
Colhidos os vistos e realizada a audiência cumpre decidir.
Factos provados pelo Tribunal Colectivo:
1 - a Arguida foi casada com o assistente no regime de comunhão geral de bens, tendo ambos residido na Av D.
D. Pedro V, 10, 2., direito, Damaia de Baixo;
2 - em 19 de Abril de 1990 a Arguida intentou acção de divórcio, a qual foi registada com o n. 7509 e distribuída à 2. secção do 1. Juízo do Tribunal de
Família de Lisboa, tendo o divórcio sido decretado por sentença de 14 de Janeiro de 1994, por procedência do pedido reconvencional;
3 - em 23 de Novembro de 1990, a Arguida retirou do interior da residência acima mencionada, os seguintes objectos: um candeeiro de tecto, de cristal, com três corpos e nove lâmpadas, com valor não determinado, não inferior a 120000 escudos; uma máquina de costura eléctrica, com móvel incorporado, de valor não inferior a 80000 escudos; uma máquina de café, marca Moulinex, com valor não inferior a 5000 escudos; uma panela inox, com valor não inferior a 3000 escudos;
4 - a Arguida levou com ela aqueles bens, que fez exclusivamente seus, apesar de saber que eram comuns do casal e que agia contra a vontade do assistente;
5 - aproveitou aquela o facto de entrar e se poder movimentar, com inteira liberdade, na habitação mencionada;
6 - a Arguida sabia que tal conduta é proibida;
7 - quando abandonou definitivamente o lar conjugal a
Arguida levou com ela roupas de uso pessoal;
8 - a máquina de costura fora oferecida pela mãe e padrasto da Arguida, cerca do ano de 1960;
9 - com a qual a Arguida confeccionava as suas roupas e a das filhas;
10 - em casa havia duas cafeteiras e ninguém lá tomava café;
11 - em 31 de Agosto de 1990 o assistente vendeu a José de Jesus Gonçalves Seara o veículo Renault 9-GTC super de matrícula JZ-70-54, propriedade comum do casal;
12 - porém, em 3 de Abril de 1994 foi identificado pela
PSP de Lisboa, digo, de Sintra, como sendo o condutor daquele veículo e interveniente em acidente de viação;
13 - em Janeiro de 1995 a Arguida requereu arrolamento de bens comuns do casal;
14 - a Arguida confessou os factos descritos supra, de forma espontânea;
15 - é a Arguida de modesta condição económica e de média condição social.
Factos não provados pelo Tribunal Colectivo:
Da acusação pública: entre os dias 11 e 24 de Agosto de 1990, a Arguida retirou do interior da residência acima mencionada os seguintes objectos, que eram bens comuns do casal: diversos fios, pulseiras e anéis, em ouro, no valor de
600000 escudos; diversos fios, pulseiras e anéis, em prata, no valor de 100000 escudos; um casaco de pele de raposa, no valor de 100000 escudos; seis facas com cabo maciço de prata, no valor de 30000 escudos; um jarrão chinês, no valor de 20000 escudos; um pote de cristal, com tampa, no valor de 20000 escudos (a tampa era de prata); uma garrafa de cristal, no valor de 7000 escudos; um jarro grande de estanho, no valor de 5000 escudos; um prato grande de estanho no valor de 5000; um relógio de cozinha antigo, no valor de 20000 escudos; várias figuras de cristal, no valor de 20000 escudos, quatro chávenas de chá, com pires, louça inglesa, no valor de 10000 escudos; seis tigelas diversas, no valor de 2000 escudos; no dia 23 de Novembro de 1990, retirou os seguintes bens comuns do casal: um serviço de chá chinês, antigo, no valor de 350000 escudos; um serviço de café, antigo, no valor de 60000 escudos; um serviço de café, no valor de 65000 escudos; um serviço de jantar, no valor de
65000 escudos um jarro grande de cobre, no valor de
30000 escudos; uma cama de praia e campo, desdobrável, no valor de 9000 escudos; vários cobertores de lã, no valor de 20000 escudos; um cofre de aço zincado, raso, no valor de 20000 escudos; um escaparate de madeira rara, no valor de 65000 escudos; quatro quadros de parede, no valor de 20000 escudos; vários lençóis, no valor de 35000 escudos; vários talheres, digo, várias toalhas de rosto de banho, no valor de 20000 escudos; uma colcha no valor de 30000 escudos; uma mezinha de talha dourada, no valor de 35000 escudos; vários copos de cristal, no valor de 25000 escudos; uma panela de pressão, no valor de 7500 escudos; duas garrafas de cristal, no valor de 30000 escudos; uma mesa de sala de estar, no valor de 20000 escudos; um saco de viagem no valor de 3500 escudos; uma garrafa de whisky, no valor de 25000; um pipo, de casco de carvalho, no valor de 15 litros, cheio de vinho do Porto, no valor de 30000 escudos; uma cafeteira grande, no valor de 5000, uma forma para bolos, de inox, no valor de 6000; várias caixas tipo "tupperware", no valor de 10000 escudos; várias toalhas de mesa, de sala de jantar, no valor de
20000 escudos, vários conjuntos de "naperons", no valor de 12000 escudos; uma manteigueira inox, no valor de
2000 escudos; o candeeiro de tecto tivesse o valor de 250000 escudos, a máquina de costura o valor de 29500; a máquina de café o valor de 15000 escudos, e a panela fosse de grande dimensões, anti-esturro, e com o valor de 17000 escudos;
Da contestação da Arguida: a Arguida abandonou definitivamente o lar conjugal em
22 de Novembro de 1990, quando farta das selváticas agressões e ameaças do assistente, onde nunca mais penetrou; a máquina de costura custou cerca de 10000 escudos, valendo hoje, no máximo de 30000 escudos; a panela era de dois litros; o candeeiro fora oferecido por um antigo namorado da
Arguida; objectos há que nunca existiram no lar conjugal, assim, v.g., quaisquer talheres de prata; outros há, referidos pelo assistente na acusação, que nunca foram pertença do casal; caso de serviço de chá chinês, antigo, avaliado em 350000 escudos; do serviço de café antigo, avaliado em 60000 escudos; do escaparate em madeira rara avaliado em 65000 escudos; do pipo de casco de carvalho, avaliado em 30000 escudos; o padrasto da Arguida foi professor do ensino secundário durante anos em Macau e em Angola, onde viveu com sua esposa, mãe da Arguida; aí adquiriram múltiplos objectos de recheio de casa, alguns bastante valiosos, que foram enviando para
Portugal, sempre que tinham essa possibilidade;
Tais objectos permaneciam, por vezes, durante muito tempo, quer na casa da Arguida quer na do seu irmão; os objectos referidos no artigo 15 da contestação são alguns, de entre muitos, que durante algum tempo estavam na casa da Arguida e do assistente, mas que são propriedade da mãe da Arguida, pessoa, aliás, muito ciosa dos seus pertences; e já estavam na posse desta última, muito antes da separação do casal; em data que a Arguida não pode precisar o assistente reuniu todas as roupas que a Arguida deixara em casa e foi com a filha Catarina à feira da ladra, para vender essas mesmas roupas; o assistente tem fechado à chave as portas do seu quarto, onde empilhou tudo o que pode, pelo que foi a
Arguida que comprou roupa de cama e atoalhados à filha
Catarina, bem como um ferro de engomar a vapor; se o assistente não o fez desaparecer, muitos dos objectos descritos na acusação como tendo sido retirados pela Arguida do lar conjugal ainda aí se encontram.
O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa, sem prejuízo do disposto nos ns. 2 e 3 do artigo
410 do Código de Processo Penal, exclusivamente o reexame de matéria de direito.
A delimitação do âmbito do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o
Tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida.
Questões a decidir.
O acórdão recorrido não tomou em conta o disposto no artigo 1733, n. 1 alínea f) do Código Civil, ao considerar bens comuns os bens que a Arguida retirou do domicilio conjugal;
O acórdão recorrido errou na fixação do valor da máquina;
Agindo a Arguida no convencimento de que os bens retirados lhe pertenciam em exclusividade inexiste dolo, devendo ser absolvida do crime de furto - artigo
296 do Código Penal de 1982.
A recorrente ao elaborar as suas conclusões na motivação esquece a matéria fáctica dada como provada.
O Tribunal Colectivo deu como provado que os objectos retirados em 23 de Novembro de 1990 pela Arguida da residência do casal eram comuns do casal, o que ela bem sabia, assim como que tal conduta é proibida, pelo que
é inócuo vir agora a recorrente dizer que tais bens são próprios dela.
O mesmo acontece quanto a não aceitar o valor fixado à máquina de costura pelo Tribunal Colectivo pois os
Julgadores apreciam a prova segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente
- artigo 127 do Código de Processo Penal. Este princípio da livre apreciação da prova é insindicável por este Supremo Tribunal por as declarações orais prestadas em audiência não se encontrarem documentadas, por tal não ser permitido pela lei.
A terceira conclusão está formulada contra o provado, uma vez que a Arguida não retirou os objectos convicta que os mesmos lhe pertenciam exclusivamente, como ali refere, pois provado ficou que ela sabia que os bens em causa eram comuns do casal e ela levou-os consigo para os fazer exclusivamente seus.
Quanto aos aspectos relacionados com a matéria de facto improcedem as conclusões da motivação da recorrente.
No entanto entendemos que a Arguida Maria Gabriela não cometeu o crime de furto do artigo 296 pelo qual foi condenada.
A Arguida foi casada com o assistente no regime de comunhão geral de bens.
Em 19 de Abril de 1990 a Arguida intentou acção de divórcio, o qual foi decretado por sentença de 14 de
Janeiro de 1994, por procedência do pedido reconvencional.
Em 23 de Novembro de 1990 a Arguida retirou da residência do casal bens comuns, contra a vontade do assistente e fazendo-os exclusivamente seus.
No momento da prática dos factos - 23 de Novembro de
1990 - em vigor estava o artigo 303 do Código Penal que no seu n. 1 e alínea b) dispunha que o crime de furto praticado por um cônjuge em prejuízo do outro não é punível salvo se estiver pendente acção de divórcio.
Assim têm de verificar-se os elementos constitutivos do crime de furto e um deles é a subtracção de "coisa móvel alheia".
A questão a decidir, para já, é a de saber se os objectos comuns retirados pela Arguida da residência do casal são de considerar alheios em relação à Arguida.
Ora conforme acórdão da Relação de Évora, de 10 de
Julho de 1986, na Colectânea de Jurisprudência, ano XI, tomo 4, páginas 273 "Na comunhão matrimonial de bens há um conjunto patrimonial unitário sobre o qual incide um só direito com dois titulares. Estes não são titulares de quotas, ainda que ideais, sobre o todo, durante a vida da comunhão, e muito menos sobre bens concretos inseridos na comunhão".
Já o Professor Dr. Pires de Lima considerava a comunhão de bens como uma forma de propriedade colectiva, e nesta há um só direito de propriedade de que são titulares vários indivíduos - Direitos de Família,
1953, vol. II, página 98.
Diferente é a compropriedade que segundo o artigo 1403 do Código Civil é uma comunhão num único direito de propriedade, em que os direitos dos consortes sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, podendo no entanto ser quantitativamente diferentes.
No património comum dos cônjuges os direitos concorrentes incidem não apenas sobre uma coisa comum, mas sobre uma universalidade, não sendo os direitos dos consortes quantificáveis, o que só vem a acontecer quando se põe fim à comunhão e se procede à partilha dos bens que a compõem.
Assim cada um dos cônjuges tem sobre a comunhão um direito de propriedade, e daqui ressalta a conclusão que sendo a comunhão constituída pelos bens, em relação
à data do casamento, presentes e futuros, estes enquanto coisas móveis (únicas que podem ser objecto do crime de furto) não podem, enquanto a comunhão persistir, ter a natureza de "coisa alheia" em relação a qualquer dos cônjuges e, por isso, a sua retirada do local onde se encontram, contra a vontade do outro cônjuge, não preenche em relação ao cônjuge que fez a retirada o elemento constitutivo do tipo legal do crime de furto "subtracção de coisa móvel alheia".
A questão será resolvida no inventário para partilha dos bens do casal, tendo o cônjuge que retirou bens restituí-los ou então ter-se em conta o seu valor para se determinar o quinhão de cada um dos cônjuges. No inventário existe forma de resolver a questão através da acusação da falta de relação de bens se o cabeça-de-casal for o cônjuge que retirou os bens comuns e não os relacionar, ou da sua relacionação se o cabeça-de-casal for o outro cônjuge, sujeitando-se à impugnação, sendo a divergência resolvida depois de produzida a respectiva prova, podendo até ser remetidos para os meios comuns.
A Arguida tem de ser absolvida, embora por razões diferentes das invocadas.
Conclusão:
Concede-se provimento ao recurso interposto pela
Arguida Maria Gabriela Santos Carvalho e, em consequência, revoga-se o douto acórdão recorrido, absolvendo-se a Arguida Maria Gabriela do crime de furto do artigo 296 do Código Penal de 1982, por não o ter praticado.
O assistente por ter decaído na acusação deduzida fica condenado no montante constante do douto acórdão recorrido (inclui-se em tal montante o decaimento na primeira instância e neste Supremo).
O assistente respondeu ao recurso da Arguida, deduzindo oposição ao mesmo, e tendo decaído, nos termos do artigo 515, n. 1 alínea b) do Código de Processo Penal vai condenado na taxa de justiça de 4 UCs.
Lisboa, 3 de Julho de 1996.
Andrade Saraiva,
Augusto Alves,
Lopes Rocha,
Leonardo Dias.