Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S3164
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: TRABALHADOR
DISPONIBILIDADE
TRABALHO SUPLEMENTAR
RETRIBUIÇÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
AVISO PRÉVIO
Nº do Documento: SJ200502230031644
Data do Acordão: 02/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 4539/03
Data: 03/08/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - Encontrando-se um trabalhador em regime de disponibilidade permanente para prestar serviços de clínica veterinária, em certos dias de descanso semanal e complementar, só o tempo de serviço efectivamente prestado nessas funções é que é remunerado como trabalho suplementar;

II - Não tendo o autor especificado na petição inicial o tempo de serviço efectivo prestado nessas condições, tendo-se limitado a invocar a mencionada disponibilidade permanente para a prestação desse trabalho, há que julgar improcedente a acção por falta de alegação e prova dos elementos constitutivos do direito à remuneração por trabalho suplementar;

III - A primeira parte do artigo 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil apenas permite ressalvar a possibilidade de o juiz, havendo um pedido global constituído por várias parcelas, valorar essas parcelas em montante superior ao indicado pelo autor, desde que o total não exceda o valor do pedido global.

IV - Não é esse o caso, quando perante a rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, sem prévio aviso, a entidade empregadora formula, em reconvenção, não um pedido global constituído pelas duas parcelas indemnizatórias a que se refere o artigo 39º da LCCT, mas antes um pedido singelo de indemnização pelos danos resultantes do incumprimento do prazo do aviso prévio.

V - Nesse condicionalismo, não poderia o tribunal, apesar de considerar não verificados os danos indemnizáveis, face à prova coligida, arbitrar a indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso prévio em falta (que não fora peticionada), com o fundamento de que o montante dessa indemnização cabia no valor do pedido.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório

"A", identificado nos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a "B", CRL, peticionando o pagamento de prestações retributivas em dívida, relativas a férias, subsídio de férias e de Natal e trabalho suplementar, na sequência da rescisão, por sua iniciativa, do contrato de trabalho que o ligava à ré.

A ré deduziu, na contestação, um pedido reconvencional, reclamando uma indemnização não inferior a 1.000.000$00 por danos emergentes da inobservância do prazo de aviso prévio, na rescisão do contrato.

Por sentença de primeira instância, foi julgada a acção parcialmente procedente e improcedente o pedido reconvencional.

Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto deu parcial provimento ao recurso do autor, revogando a decisão recorrida na parte em que absolveu a ré do pagamento do trabalho suplementar nocturno, do mesmo modo que julgou procedente o recurso da ré, condenando o autor no pagamento de uma indemnização no montante de 1.246$00 , a título de indemnização por falta de aviso prévio na rescisão do contrato.

É contra esta decisão que vem interposto recurso de revista, em que o autor formula as seguintes conclusões:


1. O A. formulou correctamente o pedido de trabalho suplementar prestado aos sábados e aos domingos de semanas alternadas e, por sua vez, a R. não formulou qualquer pedido de indemnização por falta de concessão de aviso prévio e a sua tentativa de alterar o pedido, sob a fórmula de ampliação, foi recusada por despacho transitado;

2. Um regime de trabalho de disponibilidade permanente, em dias de descanso semanal e complementar, pelo qual o trabalhador tem de ficar disponível para trabalhar a qualquer momento mediante chamada por telemóvel, significa prestação de trabalho suplementar em todo o período da disponibilidade com as consequências legais;

3. O trabalhador não pode prescindir da respectiva remuneração na altura da contratação, por ser proibida (as normas sobre o trabalho suplementar são jus cogens) e ineficaz a renúncia a direitos futuros;

4. No caso, a própria R. alegou que não ordenou o serviço e a ordem foi provada por alegação do A. e nem também a R. alega que pagou o trabalho prestado por acréscimo remuneratório acordado;

5. A matéria do quesito 28° foi, assim, fixada à revelia e em contradição da vontade das partes expressa nos articulados e é ilegal por violar normas de interesse e ordem pública, que protegem o trabalhador da sua própria imprevidência e necessidade, pelo que deve ser considerada não escrita ou sem valor;

6. Tem, pois, o A. direito ao pagamento do trabalho prestado no regime da disponibilidade permanente como trabalho suplementar e nocturno, nos termos peticionados;

7. A R. formulou um pedido de indemnização por danos resultante da ruptura do contrato e pretendeu ampliar esse pedido com novo pedido de indemnização por falta de concessão de aviso prévio e por douto despacho exarado na acta de julgamento foi indeferido;

8. A indemnização por falta de concessão de aviso prévio é um pedido diferente do pedido de indemnização por danos, nos termos do art° 39° da LCCT e não pode ser considerado como um valor mínimo de indemnização, tanto mais quanto, pretendendo indemnização por danos, não os provou;

9. Violou, assim, o acórdão recorrido os art°s 2° e 7° do DL n° 421/83, o art° 809° do CC, o art° 39° da LCCT e os art°s 264°, n° 1, 467°, n° 1, alínea e) (ex-d)), 497°, n° 2, e 672°, do CPC.

A ré, ora recorrida, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:

1. É pressuposto da remuneração de trabalho suplementar a sua efectiva prestação;

2. A mera contactibilidade e disponibilidade para prestar trabalho suplementar não é equivalente à sua efectiva prestação;

3. O A. não logrou provar - e cabia-lhe esse ónus de prova - que haja prestado trabalho suplementar, não lhe assistindo, por isso, direito a qualquer retribuição a esse título;

4. Sem conceder, na retribuição convencionada entre A. e R. já tinham sido ponderadas as referidas contactibilidade e disponibilidade e a eventual prestação efectiva de trabalho suplementar.

5. Tendo a R. formulado o pedido de indemnização pela não concessão de aviso prévio em quantidade superior à prevista na cláusula penal legal indemnizatória prevista na 1ª parte do art. 39° da L.C.C.T., não estava o Tribunal impedido de proferir condenação nos termos que constam do Acórdão recorrido, pois tal condenação foi em quantidade inferior à pedida e o seu objecto é idêntico (art. 661°, nº 1, do C.P.C.).

6. Por estar conforme aos factos e ao direito não merece censura o douto Acórdão recorrido.

O Exmo magistrado do MP, neste Supremo Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, por entender que o autor teria de provar a efectividade do trabalho realizado em regime de trabalho suplementar, e, quanto ao pedido reconvencional, por considerar que a indemnização por falta do aviso prévio, embora distinta da eventualmente devida por danos resultantes do incumprimento desta formalidade, não deixa de se enquadrar no pedido formulado a este outro título.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

1. A Ré tratava o Autor fiscalmente como trabalhador independente, não o inscrevendo na Segurança Social.

2. A Ré não pagou ao Autor nem o subsídio de férias nem o subsídio de Natal.

3. A Ré é uma cooperativa agrícola, cujo âmbito territorial são os concelhos de S. Maria da Feira e S. João da Madeira. .

4. E que entre os seus objectivos estatutários tem a prestação de serviços aos seus associados no que respeita à assistência clínica ao efectivo pecuário destes e à promoção da defesa sanitária do mesmo efectivo.

5. O Autor foi admitido pela Ré em 1.3.99 mediante contrato de trabalho verbal, para lhe prestar serviço sob a sua autoridade e direcção, como médico veterinário.

6. Cumpria o horário das 8.30 às 18 horas, de 2ª a 6ª feira, com intervalo de refeição das 12.30 às 14 horas, para exercer as funções contratadas de sanidade.

7. Incumbia-lhe, entre outras, na organização de produtores pecuários, o acompanhamento e a supervisão de uma brigada de dois trabalhadores da Ré na colheita de sangue dos bovinos e pequenos ruminantes dos produtores associados da Ré, a identificação de novos animais, a reidentificação de animais e o despiste de tuberculose em bovinos, o trabalho burocrático de averbamento nos boletins sanitários dos animais do trabalho efectuado e patologia.

8. Um outro colega exercia as funções de clínica.

9. Como as funções de clínica são desempenhadas em disponibilidade permanente, o Autor foi incumbido de substituir o colega aos fins de semana, de duas em duas semanas - a fim de esse colega poder, ao menos, descansar um fim de semana de duas em duas semanas - e nos impedimentos do colega.

10. O Autor cumpriu, por ordem da Ré, um período diário de disponibilidade permanente, de 24 horas ao sábado e de 24 horas ao domingo, de duas em duas semanas.

11. O colega gozou férias de 18 de Junho a 18 de Julho de 1999, pelo que o Autor teve de substituí-lo em cinco fins de semana consecutivos, sendo 2 semanas a mais do que o normal.

12. O Autor rescindiu o contrato de trabalho com a Ré em 7.2.00, depois de ter cumprido o fim de semana que terminou em 6.

13. Em 1999 concedeu-lhe uma semana de férias - 5 dias úteis - e 2 dias por nascimento de filho.

14. O Autor auferia euros 1.246,99 - 250.000$00 mensais.

15. O Presidente da Ré controlava directamente e pessoalmente o horário de todos os trabalhadores, e como tal o Autor, a ponto de reclamar de eventual atraso na chegada ao serviço.

16. Nos fins de semana em que prestava serviços de assistência clínica, o Autor limitava-se a estar contactável pelo telemóvel.

17. E o Autor só prestava serviços se fosse chamado.

18. Tendo ficado claro entre Autor e Ré que esta nada mais pagaria àquele pelo facto desses serviços aos fins de semana.

19. À data em que o Autor denunciou o contrato, havia um outro médico veterinário que prestava serviços de veterinário à Ré desde Janeiro de 2000.

20. E que ainda não conhecia todos os agricultores associados da Ré.

21. Só em 5.4.00 a Ré contratou um outro médico veterinário.

22. Após aquela denúncia do Autor - 7.2.00 - e durante pelo menos um mês, a Ré teve disponível, em todos esses fins de semana, o médico veterinário aludido em 19 e 20.

3. Fundamentação de direito

Em debate está a questão da remuneração como trabalho suplementar do regime de disponibilidade permanente a que o autor se encontrava vinculado, em sábados e domingos, para prestação de serviços de clínica veterinária, e, por outro lado, a questão da indemnização devida à ré por rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, sem prévio aviso.

Quanto àquele primeiro aspecto, a sentença de primeira instância acabou por julgar improcedente o pedido por considerar que não foi alegado nem provado o tempo de serviço efectivamente prestado em sábados e domingos, entendendo, portanto, como irrelevante, para o aludido efeito, a simples disponibilidade do trabalhador para a prestação do trabalho nesse condicionalismo.

O acórdão da Relação, porém, analisou a questão num diferente enfoque, considerando que a disponibilidade do autor para prestação do trabalho aos sábados e domingos integrava o próprio horário de trabalho, pelo que haveria de considerar-se como trabalho suplementar apenas aquele que ultrapassasse a carga horária semanal de 40 horas, acabando por julgar improcedente a acção, nesse plano, apenas porque o autor não formulou um pedido específico nesses termos; apesar disso, o acórdão recorrido entendeu que era já de considerar o trabalho suplementar prestado, no referido regime de disponibilidade, relativamente a um período de cinco fins de semana seguidos em que o autor substitui um outro colega veterinário que se encontrava em gozo de férias, pelo que julgou procedente a apelação nessa parte.

A questão é, pois, a de saber se o regime de disponibilidade permanente para a prestação do trabalho em dias de descanso semanal e complementar poderá entender-se como trabalho efectivamente prestado para efeito de remuneração como trabalho suplementar a que se refere o Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro.

Em situação que apresenta com esta alguma similitude, o recente acórdão do STJ de 2 de Novembro de 2004 (Revista 340/04) abordou este tema em termos que merecem pleno acolhimento.

Escreveu-se aí:

"Conforme refere Albino Mendes Baptista, num estudo sobre esta problemática (Tempo de trabalho efectivo, tempos de pausa e tempo de terceiro tipo, "Revista de Direito e Estudos Sociais", Ano XLIII, Janeiro-Março de 2002, pág. 29 e segts.), o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 3 de Outubro de 2000 (acórdão SIMAP - Proc. 303/98, Col. I-7963), que se debruçou sobre a matéria, distingue duas situações: a) tempo de presença física na empresa; e b) tempo de localização.

Na primeira, uma vez que o trabalhador (no caso tratava-se de analisar a situação de médicos das equipas de urgência) tem que estar presente e disponível no local de trabalho, com vista à prestação dos serviços, actividade insere-se no exercício das suas funções, pelo que é de qualificar de tempo de trabalho.

Na segunda, embora o trabalhador esteja à disposição da entidade patronal, na medida em que deve poder ser sempre localizado, ele pode gerir o seu tempo com menos constrangimentos que na situação anterior e poder dedicar-se a actos do seu próprio interesse, daí que, se bem que o trabalhador deva estar acessível permanentemente, apenas o tempo relacionado com a sua prestação efectiva de trabalho deve ser considerado "tempo de trabalho".

Por isso, no dizer do referido autor (ob. cit., pág. 41): ´...o conceito de trabalho efectivo deve ser construído tendo por base as ideias de disponibilidade e de presença física na empresa, sem prejuízo de uma abordagem específica para as profissões de exercício itinerante e do trabalho realizado pelo trabalhador no seu domicílio´.

Dito de outro modo: se o trabalhador permanece no local de trabalho e está disponível para trabalhar, esse período de tempo deve considerar-se como tempo de trabalho; mas já se o trabalhador permanece fora do seu local de trabalho, por exemplo em casa, em que pode ainda que de uma forma limitada gerir os seus próprios interesses e desenvolver, até, actividades à margem da relação laboral que mantém com a entidade empregadora, apesar de se encontrar disponível para trabalhar para esta, como regra esse período de tempo não pode considerar-se tempo de trabalho."

Afigura-se que estes considerandos se enquadram nos limites dos conceitos de tempo de trabalho, período normal de trabalho e horário de trabalho, tal como se encontram definidos no direito português.

Tempo de trabalho é, no dizer da lei - art. 2.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 73/98, de 10.11, que, aliás, corresponde à que consta da Directiva comunitária n.º 93/104/CE -, "qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções". Período normal de trabalho é "o número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar..." (art. 45.º, n.º 1, do DL n.º 49 408, de 24.11.69 - LCT). Finalmente, o horário de trabalho respeita à "...determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso" (art. 11.º, n.º 2, do DL n.º 409/71, de 27.09 - LDT).

Como resulta da lei, a disponibilidade para o trabalho que releva para efeito de ser considerada como tempo efectivo de trabalho, é a disponibilidade física do trabalhador nas próprias instalações da empresa e no exercício da sua actividade ou das suas funções. Por outro lado, o trabalho suplementar, como decorre do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, é "todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho", o que deverá entender-se, neste contexto, como todo o trabalho que é efectivamente prestado fora do período normal de trabalho, isto é, fora do número de horas que o trabalhador se obrigou a prestar como trabalho normal numa dada unidade temporal, que pode ser o dia ou a semana.

Ora, no caso dos autos, o que resulta da matéria dada como assente é que o autor cumpria um horário de trabalho das 8.30 às 18 horas, de 2ª a 6ª feira, com intervalo de refeição das 12.30 às 14 horas, para exercer as funções contratadas de sanidade, incumbindo-lhe, simultaneamente, exercer em regime de disponibilidade permanente as funções de clínica veterinária, duas semanas em cada mês, em substituição de um outro colega, sucedendo também que, dentro do mesmo regime, desempenhou essas funções no período de férias desse seu colega, entre de 18 de Junho a 18 de Julho de 1999 (n.ºs 6 a 11 da matéria de facto).

Sem dúvida que o autor pode ter prestado trabalho efectivo durante esses períodos de descanso semanal e complementar, que deveriam ter sido remunerados a título de trabalho suplementar, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro. Todavia, o autor não especificou, na petição, quais os períodos concretos de tempo efectivo de serviço prestado nessas condições, limitando-se a invocar a mencionada disponibilidade permanente para a prestação desse trabalho, não tendo sido feita, por isso, qualquer prova sobre essa matéria, e não sendo agora possível, por falta de alegação dos correspondentes factos, determinar a ampliação da base instrutória para os efeitos previstos no artigo 729º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A mesma ordem de considerações seria bastante para julgar igualmente improcedente a acção no tocante ao trabalho suplementar pretensamente prestado no período de 18 de Junho a 18 de Julho de 1999, relativamente ao qual também não houve lugar a qualquer especificação do tempo efectivo de trabalho suplementar prestado. É a decisão da primeira instância, e não a da Relação, que se mostra, por isso, conforme ao direito, também nesse aspecto. Porém, o n.º 4 do artigo 684º do Código de Processo Civil, relativamente à delimitação objectiva do recurso, estatui que "os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso (...)", o que corresponde a uma proibição da reformatio in pejus: o julgamento do recurso não pode tornar pior a posição do recorrente, agravando a sua situação por referência ao que existiria no caso de não ter recorrido (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em processo civil, 2ª edição, Lisboa, 1994, pág. 176).

Por isso mesmo, cabe unicamente, nesta parte, julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão impugnada.

4. A segunda questão a decidir prende-se com indemnização devida por incumprimento do período de aviso prévio.

Neste ponto, interessa considerar que a ré formulou um pedido reconvencional em que reclamou uma indemnização de montante não inferior a 1.000.000$0 por danos derivados da rescisão do contrato pelo trabalhador sem aviso prévio, danos que procurou concretizar nos artigos 43º a 54º da contestação.

O tribunal de primeira instância considerou não verificáveis, face à prova coligida, os danos indemnizáveis, mas a Relação entendeu, não obstante a falência probatória, que subsistia o dever, por parte do autor, de pagar a indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso prévio em falta, a qual, segundo supõe, se enquadra ainda nos limites do pedido reconvencional.

É contra este entendimento que se insurge o autor, que considera que a indemnização por falta de aviso prévio é um pedido distinto do de indemnização por danos causados com a inobservância dessa formalidade, nos termos do art° 39° da LCCT, e, não tendo a ré deduzido aquele pedido, não pode agora o tribunal tomá-lo em consideração.

E não pode deixar de se reconhecer que lhe assiste razão.

Na verdade, o artigo 38º da LCCT estabelece que o trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho, independentemente de justa casa, mediante comunicação escrita à entidade empregadora com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois ou mais de dois anos de antiguidade, fixando o subsequente artigo 39º, para a falta de cumprimento do prazo de aviso prévio, a obrigação de pagar à entidade empregadora uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso prévio em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância desse prazo.

Cabe, portanto, à entidade empregadora deduzir na competente acção judicial o correspondente pedido indemnizatório, quer em acção autónoma, quer mediante reconvenção ou a excepção da compensação de créditos, deduzidas em acção intentada pelo trabalhador, devendo alegar, em qualquer desses meios processuais, os factos constitutivos do seu direito.

Por outro lado, nos termos do artigo 660º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes (salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras), o que constitui uma necessária decorrência dos princípios do dispositivo e do contraditório: o princípio do dispositivo veda ao juiz pronunciar-se sobre objecto processual distinto do proposto pelos litigantes, por só a eles competir defini-lo, enquanto que o princípio do contraditório impede o conhecimento de tudo aquilo que não tenha sido matéria de debate entre as partes (Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3.ª edição, Coimbra, 2002, pág. 32).

Aos limites da actividade de conhecimento fixados no artigo 660º, acrescem depois os limites do poder de condenação prescritos no artigo 661º: a sentença não pode condenar em quantidade ou em objecto diverso do que se pedir. Princípio que, aliás, se articula com a nulidade de sentença prevista no artigo 668º, n.º 1, alínea e).

De tudo se conclui que o juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes, e na decisão que proferir sobre essas questões não pode ultrapassar, nem em qualidade, nem em quantidade os limites constantes do pedido formulado pelas partes (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V (Reimpressão), Coimbra, 1981, págs. 67-68).
.
Certo é que o artigo 661º, n.º 1, declara que a "a sentença não pode condenar em quantidade superior (...) do que se pedir", o que pareceria permitir concluir a contrario que o juiz poderia condenar em qualquer pedido desde que não ultrapassasse os limites quantitativos fixados na acção. Todavia, essa regra terá de ser interpretada em conjugação com o falado princípio do dispositivo e também com a segunda parte do mesmo preceito, onde claramente se estatui que a sentença não pode também condenar em pedido diverso.

A primeira parte do artigo 661º, n.º 1, apenas permite ressalvar a possibilidade de o juiz, havendo um pedido global constituído por várias parcelas, valorar essas parcelas em montante superior ao indicado pelo autor, desde que o total não exceda o valor do pedido global. Os limites de condenação reportam-se, portanto, ao pedido global e não às várias parcelas que o integram e que não correspondam a pedidos autónomos (Amâncio Ferreira, ob. cit., pág. 33).

No caso dos autos, a ré não formulou um pedido global que fosse constituído pelas duas parcelas indemnizatórias a que se refere o artigo 39º da LCCT, antes limitou-se a deduzir um pedido de indemnização pelos danos resultantes do incumprimento do prazo do aviso prévio. A ré formulou, assim, um pedido indemnizatório singelo que é, aliás, qualitativamente distinto da indemnização mencionada na primeira daquele preceito (indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso prévio em falta), visto que, como se observa nas contra-alegações, esta corresponde a uma verdadeira cláusula penal indemnizatória, e não a uma indemnização por responsabilidade civil.

Uma vez mais não havia motivo para alterar o decidido na sentença de primeira instância.

5. Em face do exposto, acordam em conceder parcialmente a revista, revogando a decisão recorrida no ponto em que condenou o autor a pagar à ré a indemnização por incumprimento do prazo de aviso prévio.

Custas pela recorrente e pelo recorrido, na parte em que decaíram.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Paiva Gonçalves.