Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041374
Nº Convencional: JSTJ00007874
Relator: MANSO PRETO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO A VIDA
Nº do Documento: SJ199102200413743
Data do Acordão: 02/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 40/90
Data: 05/09/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo criterios de equidade, com utilização de um padrão objectivo, atendendo ao grau de culpabilidade do responsavel, a sua situação economica e a do lesado e do titular da indemnização, as flutuações da moeda e deve ser proporcional a gravidade do dano, tomando-se em conta todas as regras da boa prudencia, do bom senso pratico, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (artigos 496 n. 3 e 494 do Codigo Civil).
II - Tendo em conta estes criterios legais, bem como os actuais padrões da jurisprudencia, não se afigura muito exagerado o montante indemnizatorio de 1500000 escudos fixado pelas instancias quanto a supressão do direito a vida, quando vem provado que o acidente se deveu a culpa grave e exclusiva do condutor, que a vitima era um rapaz de 22 anos de idade, robusto, saudavel, trabalhador, pedreiro de profissão por conta de outrem, vivendo em companhia de seus pais e estimando-se mutuamente, com uma longa vida para viver, e que os responsaveis directos dos danos causados pelo acidente tem situação economica e social superior a da vitima e dos pais, titulares do direito da indemnização.
III - Tendo, porem, os autores pedido por tal dano apenas o quantitativo de 1200000 escudos e embora o Tribunal pudesse fixar um quantitativo mais elevado, por estar contido dentro do limite do pedido total, o certo e que tal procedimento so se justifica quando o pedido formulado e manifestamente inferior aquele que os criterios de equidade impõem, o que se não verifica no caso concreto.