Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007874 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA CULPA GRAVE E EXCLUSIVA INDEMNIZAÇÃO DIREITO A VIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199102200413743 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 40/90 | ||
| Data: | 05/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo criterios de equidade, com utilização de um padrão objectivo, atendendo ao grau de culpabilidade do responsavel, a sua situação economica e a do lesado e do titular da indemnização, as flutuações da moeda e deve ser proporcional a gravidade do dano, tomando-se em conta todas as regras da boa prudencia, do bom senso pratico, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (artigos 496 n. 3 e 494 do Codigo Civil). II - Tendo em conta estes criterios legais, bem como os actuais padrões da jurisprudencia, não se afigura muito exagerado o montante indemnizatorio de 1500000 escudos fixado pelas instancias quanto a supressão do direito a vida, quando vem provado que o acidente se deveu a culpa grave e exclusiva do condutor, que a vitima era um rapaz de 22 anos de idade, robusto, saudavel, trabalhador, pedreiro de profissão por conta de outrem, vivendo em companhia de seus pais e estimando-se mutuamente, com uma longa vida para viver, e que os responsaveis directos dos danos causados pelo acidente tem situação economica e social superior a da vitima e dos pais, titulares do direito da indemnização. III - Tendo, porem, os autores pedido por tal dano apenas o quantitativo de 1200000 escudos e embora o Tribunal pudesse fixar um quantitativo mais elevado, por estar contido dentro do limite do pedido total, o certo e que tal procedimento so se justifica quando o pedido formulado e manifestamente inferior aquele que os criterios de equidade impõem, o que se não verifica no caso concreto. | ||