Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Nº do Documento: | SJ200207040019247 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2715/01 | ||
| Data: | 01/08/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, a 14 de Março de 1994, acção declarativa, de condenação, contra B, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 6090756 escudos acrescida de juros legais a contar da citação. Para tanto o autor alega, em síntese, que acordou com a ré a construção dos toscos de um prédio, em Torres Novas; pela quantia de 11000000 escudos. Os trabalhos consistiam na execução do plano de arquitectura junto aos autos como documento n.º 2, cabendo-lhe os trabalhos de pedreiro e construção do prédio até à fase do estuque. Acontece que, quando tudo estava já quase pronto, a ré retirou-lhe os trabalhos e entregou-os a outro construtor, pelo que tem de indemnizar o autor . Além daquele preço, há ainda a contar com um acréscimo de 1176000 escudos por trabalhos feitos a mais. Ao autor considera-se, assim, com direito a receber a totalidade do preço e, uma vez que a ré já lhe tinha entregue a quantia de 6761994 escudos, pretende agora receber a diferença, que é de 5414006 escudos, a que acrescem juros, sendo os já contados de 676750 escudos. Termina por pedir a condenação da ré no pagamento de 6090756 escudos. A ré contestou, pugnando pela absolvição do pedido, e deduziu reconvenção mediante a qual pede a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 6913790 escudos e 20 centavos acrescida de juros. Para tanto, também em síntese, a ré alega ter sido o autor quem abandonou a obra e por isso teve de a entregar a outro construtor, a quem teve de pagar 5000000 escudos para a concluir . E faz as seguintes contas: o autor assumiu o encargo da construção de três blocos no valor global de 34000000 escudos; recebeu por conta 37595000 escudos, aos quais haverá que deduzir 906209 escudos e 80 centavos, correspondentes a juros de encargos bancários e 775000 escudos de uns trabalhos de mão de obra no PI eléctrico e na cabine de gás, que não estavam incluídos no contrato. Desta forma, o autor terá recebido a mais a quantia de 1913790 escudos e 20 centavos. E tem também de lhe pagar os tais 5000000 escudos pelos trabalhos que devia ter feito e não fez. Por sentença de 19 de Janeiro, de 1991, a primeira instância julgou improcedentes a acção e a reconvenção, tendo absolvido a ré e o autor dos respectivos pedidos. Quanto à acção, a improcedência resultou de o autor, por um lado, fundar o direito de haver da ré a quantia de 54140006 escudos no disposto no art.º 1229º do Cód. Civil e não se ter provado que a ré, dona da obra, tenha desistido do contrato; e, por outro lado, quanto à verba de 1 176000 escudos, preço de alterações e trabalhos a mais, por se não mostrar que não esteja incluída na quantia paga pela ré ao autor. Pelo que respeita à reconvenção, por um lado, quanto à verba de 1 913790 escudos e 20 centavos, não resultou que tenha sido paga a mais; e, por outro lado, quanto à verba de 5000000 escudos que a ré teria dispendido para completar a obra depois de o autor a ter abandonado, não resultou este abandono, ou seja, o incumprimento do contrato pelo autor. Em apelação do autor e da ré, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 8 de Janeiro de 2002, confirmou a sentença quanto à acção; e revogou-se quanto à reconvenção, tendo condenado o autor a pagar à ré a quantia de 1010000 escudos e o que liquidar em execução de sentença no que respeita aos custos da obra suportados pela ré na execução de determinados trabalhos. Pelo que respeita à acção, por uma lado, fundando-se parte do pedido no disposto no art.º 1229º do Cód. Civil, não resulta que a ré, dona da obra, haja desistido da empreitada; por outro lado, pelo que respeita à verba de 990000 escudos, preço de algumas alterações, entendeu-se assistir ao autor direito a receber tal quantia que, a seguir, se compensou com crédito da ré sobre o autor. Pelo que respeita à reconvenção, por um lado, feitas as contas, concluiu--se que a ré havia pago a mais a quantia de 2000000 escudos à qual se abateu a aludida de 990000 escudos, assim se alcançando a de 1010000 escudos da condenação; por outro lado, o autor abandonou a obra depois de ter recebido da ré o bastante para a concluir, de onde a ré se ter visto obrigado a mandá-la completar por terceiro, dispendendo quantia de montante a apurar em liquidação de sentença, o que originou situação de enriquecimento sem causa ( art.º 473º, n.º 1 e 2, do Cód. Civil). Inconformado, o autor pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artºs. 1229º, 473º e 474º, do Cód. Civil, e se cometeu a nulidade do art.º 668º, n.º 1, c), do Cód. de Proc. Civil, conclui que o acórdão que impugna deve ser revogado. A ré não alegou. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. Atentas as conclusões da alegação oferecida na revista, são três as questões que estão para ser julgadas: a) se no acórdão recorrido se violou o disposto no art.º 1229º do Cód. Civil ao absolver-se a ré do pedido de pagamento da quantia de 4 238 006 escudos , a título de indemnização; b) se no acórdão recorrido se violou o disposto nos art.º 473º, n.º 1, e 474º, do Cód. Civil, enquanto ele, autor, foi condenado nos aludidos pagamentos. c) se no acórdão recorrido se cometeu a nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1, al. c), do Cód. de Proc. Civil, ao condenar-se o autor a pagar à ré a quantia de 1010000 escudos. No presente recurso o autor abandona a questão dos 990000 escudos visto que entende que esta verba está incluída nos 2000000 escudos pagos pela ré para além dos preços das três empreitadas que lhe adjudicou. A matéria de facto adquirida pelo acórdão recorrido não vem posta em crise pelo que, nesta parte, se remete para os respectivos termos (artºs 713º, n.º 6, e 726º, ambos do Cód. de Procº. Civ.). Primeira questão (acção): direito do autor a ser indemnizado por desistência do dono da obra. Dispõe no art.º 1229º do Cód. Civil, integrado na secção respeitante à extinção do contrato, que O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contando que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra. Foi neste preceito legal que o autor fundamentou, de direito, a sua pretensão indemnizatória. Para tanto, nomeadamente, o autor alegou, no artigo décimo-sétimo da petição, que a ré desistiu dos trabalhos do autor em 3 de Maio de 1993. Esta alegação deu lugar à formulação do quinto quesito que, todavia, veio a merecer a resposta de não provado. Não ficou, pois, demonstrada a previsão do art.º 1229º do Cód. Civil o que acarreta inaplicabilidade da respectiva provisão. No acórdão recorrido, ao absolver-se a ré desta pretensão indemnizatória, não se violou o preceituado na norma em exame. Segunda questão (reconvenção): enriquecimento sem causa. Dispõe-se no art.º 473º, n.º 1 do Cód. Civil, que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo que injustamente se locupletou. A ausência da causa justificativa é um dos elementos constitutivos do direito à restituição de que aqui se trata. Como tal, recai sobre o credor o ónus de alegar e provar a ausência de causa justificativa - art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil. A ré cumpriu o primeiro daqueles ónus ao alegar que o autor abandonou a obra, sem a concluir, obrigando a ré a mandar executar os trabalhos em falta a terceiro, pagando-os segunda vez, depois de já o haver feito ao autor. Isto mesmo veio a dar lugar aos quesitos vigésimo-terceiro e seguintes mediante os quais se perguntou, repetidamente, se o autor abandonou a obra. Ora, este alegado abandono da obra pelo autor não se provou, atentas as respostas dadas aos quesitos vigésimo-terceiro a vigésimo-nono. Só se provou que o autor deixou de trabalhar na obra em Maio de 1995. Ficou sem se saber se tal sucedeu por o autor ter abandonado a obra ou por a ré ter desistido da empreitada. Ora, só na hipótese de abandono da obra pelo autor é que se pode falar de ausência de causa justificativa de o autor ter ficado com o que recebeu da ré, de um locupletamento injusto do autor à custa da ré, de um recebimento indevido, de ter deixado de existir a causa do recebimento. Quer isto dizer que a ré, credora da pretendida restituição, não satisfez o apontado ónus da prova, devendo a reconvenção ser julgada contra ela. Como se escreveu na sentença, e bem, a ré não provou que o autor tenha abandonado a obra incumprindo, por culpa sua, o contrato de empreitada que celebrara com a ré. No acórdão recorrido caiu-se em equívoco ao escrever-se, referindo-se ao autor, após ele a ter abandonado (a obra), o que levou a erro de aplicação da norma legal em causa. Nesta parte, cabe conceder revista. Terceira questão (reconvenção): nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão. Segundo o recorrente, a oposição resultaria de a Relação ter decidido como se as obras de reboco da cave e do sótão tivessem sido as únicas realizadas; na realidade, diz o recorrente, os 2000000 escudos de diferença entre os preços das três empreitadas e a quantia paga pela ré foi para pagamento de várias alterações ao projecto inicial, bem como de trabalhos complementares. Ora, não é assim. Por um lado, no acórdão recorrido não se relaciona o pagamento dos 2000000 escudos achados a mais com as alterações e os trabalhos complementares. Por outro lado, não resulta da matéria de facto provada que a ré haja pago ao autor aquela quantia para lhe satisfazer o preço das alterações e trabalhos complementares. Desta sorte, no acórdão recorrido não se cometeu a alegada nulidade. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo, em parte, revista ao autor absolvê-lo do pedido de pagar à ré a quantia a liquidar em execução de sentença respeitante aos custos da obra suportados pela ré na execução dos trabalhos referidos nas respostas aos quesitos terceiro e vigésimo nono. Custas pelo autor e pela ré na proporção do vencido, incluindo as das instâncias. Lisboa, 4 de Julho de 2002. Sousa Inês, Nascimento Costa, Dionísio Correia. |