Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1924
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Nº do Documento: SJ200207040019247
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2715/01
Data: 01/08/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, a 14 de Março de 1994, acção declarativa, de condenação, contra B, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 6090756 escudos acrescida de juros legais a contar da citação.
Para tanto o autor alega, em síntese, que acordou com a ré a construção dos toscos de um prédio, em Torres Novas; pela quantia de 11000000 escudos. Os trabalhos consistiam na execução do plano de arquitectura junto aos autos como documento n.º 2, cabendo-lhe os trabalhos de pedreiro e construção do prédio até à fase do estuque. Acontece que, quando tudo estava já quase pronto, a ré retirou-lhe os trabalhos e entregou-os a outro construtor, pelo que tem de indemnizar o autor . Além daquele preço, há ainda a contar com um acréscimo de 1176000 escudos por trabalhos feitos a mais. Ao autor considera-se, assim, com direito a receber a totalidade do preço e, uma vez que a ré já lhe tinha entregue a quantia de 6761994 escudos, pretende agora receber a diferença, que é de 5414006 escudos, a que acrescem juros, sendo os já contados de 676750 escudos. Termina por pedir a condenação da ré no pagamento de 6090756 escudos.
A ré contestou, pugnando pela absolvição do pedido, e deduziu reconvenção mediante a qual pede a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de 6913790 escudos e 20 centavos acrescida de juros.
Para tanto, também em síntese, a ré alega ter sido o autor quem abandonou a obra e por isso teve de a entregar a outro construtor, a quem teve de pagar 5000000 escudos para a concluir . E faz as seguintes contas: o autor assumiu o encargo da construção de três blocos no valor global de 34000000 escudos; recebeu por conta 37595000 escudos, aos quais haverá que deduzir 906209 escudos e 80 centavos, correspondentes a juros de encargos bancários e 775000 escudos de uns trabalhos de mão de obra no PI eléctrico e na cabine de gás, que não estavam incluídos no contrato. Desta forma, o autor terá recebido a mais a quantia de 1913790 escudos e 20 centavos. E tem também de lhe pagar os tais 5000000 escudos pelos trabalhos que devia ter feito e não fez.
Por sentença de 19 de Janeiro, de 1991, a primeira instância julgou improcedentes a acção e a reconvenção, tendo absolvido a ré e o autor dos respectivos pedidos.
Quanto à acção, a improcedência resultou de o autor, por um lado, fundar o direito de haver da ré a quantia de 54140006 escudos no disposto no art.º 1229º do Cód. Civil e não se ter provado que a ré, dona da obra, tenha desistido do contrato; e, por outro lado, quanto à verba de 1 176000 escudos, preço de alterações e trabalhos a mais, por se não mostrar que não esteja incluída na quantia paga pela ré ao autor.
Pelo que respeita à reconvenção, por um lado, quanto à verba de 1 913790 escudos e 20 centavos, não resultou que tenha sido paga a mais; e, por outro lado, quanto à verba de 5000000 escudos que a ré teria dispendido para completar a obra depois de o autor a ter abandonado, não resultou este abandono, ou seja, o incumprimento do contrato pelo autor.
Em apelação do autor e da ré, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 8 de Janeiro de 2002, confirmou a sentença quanto à acção; e revogou-se quanto à reconvenção, tendo condenado o autor a pagar à ré a quantia de 1010000 escudos e o que liquidar em execução de sentença no que respeita aos custos da obra suportados pela ré na execução de determinados trabalhos.
Pelo que respeita à acção, por uma lado, fundando-se parte do pedido no disposto no art.º 1229º do Cód. Civil, não resulta que a ré, dona da obra, haja desistido da empreitada; por outro lado, pelo que respeita à verba de 990000 escudos, preço de algumas alterações, entendeu-se assistir ao autor direito a receber tal quantia que, a seguir, se compensou com crédito da ré sobre o autor.
Pelo que respeita à reconvenção, por um lado, feitas as contas, concluiu--se que a ré havia pago a mais a quantia de 2000000 escudos à qual se abateu a aludida de 990000 escudos, assim se alcançando a de 1010000 escudos da condenação; por outro lado, o autor abandonou a obra depois de ter recebido da ré o bastante para a concluir, de onde a ré se ter visto obrigado a mandá-la completar por terceiro, dispendendo quantia de montante a apurar em liquidação de sentença, o que originou situação de enriquecimento sem causa ( art.º 473º, n.º 1 e 2, do Cód. Civil).
Inconformado, o autor pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artºs. 1229º, 473º e 474º, do Cód. Civil, e se cometeu a nulidade do art.º 668º, n.º 1, c), do Cód. de Proc. Civil, conclui que o acórdão que impugna deve ser revogado.
A ré não alegou.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
Atentas as conclusões da alegação oferecida na revista, são três as questões que estão para ser julgadas:
a) se no acórdão recorrido se violou o disposto no art.º 1229º do Cód. Civil ao absolver-se a ré do pedido de pagamento da quantia de 4 238 006 escudos , a título de indemnização;
b) se no acórdão recorrido se violou o disposto nos art.º 473º, n.º 1, e 474º, do Cód. Civil, enquanto ele, autor, foi condenado nos aludidos pagamentos.
c) se no acórdão recorrido se cometeu a nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1, al. c), do Cód. de Proc. Civil, ao condenar-se o autor a pagar à ré a quantia de 1010000 escudos.
No presente recurso o autor abandona a questão dos 990000 escudos visto que entende que esta verba está incluída nos 2000000 escudos pagos pela ré para além dos preços das três empreitadas que lhe adjudicou.
A matéria de facto adquirida pelo acórdão recorrido não vem posta em crise pelo que, nesta parte, se remete para os respectivos termos (artºs 713º, n.º 6, e 726º, ambos do Cód. de Procº. Civ.).
Primeira questão (acção): direito do autor a ser indemnizado por desistência do dono da obra.
Dispõe no art.º 1229º do Cód. Civil, integrado na secção respeitante à extinção do contrato, que
O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contando que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.
Foi neste preceito legal que o autor fundamentou, de direito, a sua pretensão indemnizatória.
Para tanto, nomeadamente, o autor alegou, no artigo décimo-sétimo da petição, que a ré desistiu dos trabalhos do autor em 3 de Maio de 1993.
Esta alegação deu lugar à formulação do quinto quesito que, todavia, veio a merecer a resposta de não provado.
Não ficou, pois, demonstrada a previsão do art.º 1229º do Cód. Civil o que acarreta inaplicabilidade da respectiva provisão.
No acórdão recorrido, ao absolver-se a ré desta pretensão indemnizatória, não se violou o preceituado na norma em exame.
Segunda questão (reconvenção): enriquecimento sem causa.
Dispõe-se no art.º 473º, n.º 1 do Cód. Civil, que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo que injustamente se locupletou.
A ausência da causa justificativa é um dos elementos constitutivos do direito à restituição de que aqui se trata.
Como tal, recai sobre o credor o ónus de alegar e provar a ausência de causa justificativa - art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil.
A ré cumpriu o primeiro daqueles ónus ao alegar que o autor abandonou a obra, sem a concluir, obrigando a ré a mandar executar os trabalhos em falta a terceiro, pagando-os segunda vez, depois de já o haver feito ao autor.
Isto mesmo veio a dar lugar aos quesitos vigésimo-terceiro e seguintes mediante os quais se perguntou, repetidamente, se o autor abandonou a obra.
Ora, este alegado abandono da obra pelo autor não se provou, atentas as respostas dadas aos quesitos vigésimo-terceiro a vigésimo-nono.
Só se provou que o autor deixou de trabalhar na obra em Maio de 1995.
Ficou sem se saber se tal sucedeu por o autor ter abandonado a obra ou por a ré ter desistido da empreitada.
Ora, só na hipótese de abandono da obra pelo autor é que se pode falar de ausência de causa justificativa de o autor ter ficado com o que recebeu da ré, de um locupletamento injusto do autor à custa da ré, de um recebimento indevido, de ter deixado de existir a causa do recebimento.
Quer isto dizer que a ré, credora da pretendida restituição, não satisfez o apontado ónus da prova, devendo a reconvenção ser julgada contra ela.
Como se escreveu na sentença, e bem, a ré não provou que o autor tenha abandonado a obra incumprindo, por culpa sua, o contrato de empreitada que celebrara com a ré.
No acórdão recorrido caiu-se em equívoco ao escrever-se, referindo-se ao autor, após ele a ter abandonado (a obra), o que levou a erro de aplicação da norma legal em causa.
Nesta parte, cabe conceder revista.
Terceira questão (reconvenção): nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão.
Segundo o recorrente, a oposição resultaria de a Relação ter decidido como se as obras de reboco da cave e do sótão tivessem sido as únicas realizadas; na realidade, diz o recorrente, os 2000000 escudos de diferença entre os preços das três empreitadas e a quantia paga pela ré foi para pagamento de várias alterações ao projecto inicial, bem como de trabalhos complementares.
Ora, não é assim.
Por um lado, no acórdão recorrido não se relaciona o pagamento dos 2000000 escudos achados a mais com as alterações e os trabalhos complementares.
Por outro lado, não resulta da matéria de facto provada que a ré haja pago ao autor aquela quantia para lhe satisfazer o preço das alterações e trabalhos complementares.
Desta sorte, no acórdão recorrido não se cometeu a alegada nulidade.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em, concedendo, em parte, revista ao autor absolvê-lo do pedido de pagar à ré a quantia a liquidar em execução de sentença respeitante aos custos da obra suportados pela ré na execução dos trabalhos referidos nas respostas aos quesitos terceiro e vigésimo nono.
Custas pelo autor e pela ré na proporção do vencido, incluindo as das instâncias.
Lisboa, 4 de Julho de 2002.
Sousa Inês,
Nascimento Costa,
Dionísio Correia.