Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041739
Nº Convencional: JSTJ00010482
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199105230417393
Data do Acordão: 05/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J STO TIRSO
Processo no Tribunal Recurso: 320/90
Data: 11/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Não e de suspender a execução da pena aplicada pelo crime de furto quando vem provada a circunstancia da alinea e do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, de o arguido fazer da pratica do furto, pelo menos parcialmente, modo de vida, e ainda que ja foi julgado e condenado por alguns crimes em pena efectiva, na serie dos quais se insere o furto de que tratam os autos, sem que o arguido tenha vontade de reagir contra essa mesma conduta.