Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | O incumprimento pelo Recorrente dos ónus previstos no .º 2 do artigo 672.º do CPC determina a rejeição do recurso de revista excecional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 687/15.0T8VRL.G2.S2
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
AA e BB interpuseram recurso de revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação … que os condenou, confirmando neste aspeto a sentença de 1.ª instância. Os Recorrentes apresentaram as seguintes Conclusões: “1. Os Recorrentes foram notificados do Acórdão proferido pela Seção Social do Tribunal "Nestes termos, acorda-se: b) Julgar procedente a apelação do FAT e, em consequência, condenar os 2.°s RR. a título principal e a l.a R. a título subsidiário a restituir àquele a quantia de 47.272,62, que será deduzida na quantia devida ao sinistrado. "
2. Ora, não podem os Recorrentes conformar-se com tal decisão, porquanto a mesma fez uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
3. O presente Recurso de Revista Excecional justifica-se uma vez que entende o
4. Em relação ao primeiro requisito, verifica-se no caso concreto que se trata, sem dúvida, de uma questão de fulcral importância jurídica e social, já que se julga necessário aferir da valoração.
5. Estamos perante um processo de trabalho, no qual estão três questões primordiais e essenciais do direito do trabalho em discussão, nomeadamente: Contrato de Trabalho versus Prestação de Serviços; Descaracterização do acidente, em virtude da negligência grosseira do sinistrado; Causa de força maior relativamente ao acidente em causa dos presentes autos.
6. Questões estas necessitam ser efetivamente averiguadas e esmiuçadas, ainda mais quando o Tribunal da Relação … alterou e/ou modificou a matéria de facto, modificação esta que teve como base estas três questões.
7. Tem, salvo o devido e merecido respeito, errada na subsunção dos factos ao direito, pois dada a alteração da factualidade no presente caso concreto importaria necessariamente a alteração da decisão. O que não aconteceu.
8. E, tendo sido alterada a factualidade, no nosso entender muito bem, torna-se imprescindível que a subsunção dos factos ao direito seja reapreciada, pois o direito in casu não foi aplicado como era devido.
9. Quanto ao segundo ponto, da alínea b) do n.°1 do citado artigo, esta questão, pelos motivos acima expostos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, suscita um "interesse de particular relevância social", sendo crucial fornecer tal segurança e certeza a todos os operadores judiciários e, em especial, económicos e cidadãos.
10. Para além de que, denota-se um enormíssimo interesse e relevo social, pois o caso em
11. Quanto ao terceiro requisito, da alínea c) do n.º 1 do citado artigo, entendem os
i. No que concerne à matéria da do contrato de trabalho versus prestação de Serviços: Acórdão da Relação de Coimbra de 17.11.2017, já transitado em julgado; ii. No que concerne à descaracterização do acidente pela negligência grosseira do acidentado: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.11.2017, já transitado em julgado. iii. No que concerne à causa de força maior relativamente ao acidente em apreço: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 18.12.2013, já transitado em julgado.
12. Para tal, os Recorrentes indicam os citados Acórdãos, que consideram como sendo fundamento para o preenchimento da exigência daquele citado artigo 672°, n.° 1. ai. c) e n.° 2, ai. c) do CPC.
13. Sobre a oposição de Acórdãos revela-se também pacífico a exigência cumulativa de requisitos como: - ser a oposição frontal, relativa a questões apreciadas e não meramente implícitas ou pressupostas; - a sua essencialidade para determinar o concreto resultado da decisão num e noutro dos acórdãos, isto é, para condicionar em termos decisivos a solução da questão; - assentarem as concretas decisões em confronto em idêntico quadro normativo. 14. Sendo que, perante as questões supra elencadas, estamos sem sombra de dúvida 15. O Acórdão do qual se recorre procedeu à alteração e/ou modificação da prova, tendo procedido a impugnação da decisão da matéria de facto, ainda que parcialmente. 16. Nesta sede, foram eliminados, aditados e alterados alguns dos artigos, os quais se restringiram a duas questões primordiais: a qualificação do sinistro como de trabalho, em função da natureza do vínculo entre o sinistrado e os Recorrentes e, caso a resposta à questão anterior seja afirmativa, descaracterização do acidente por inobservância de regras de seguranças e negligência grosseira por parte do sinistrado. 17. Assim, quanto à primeira questão foi alterada a redação dos pontos 9, 14, 16, 23 e 28 e eliminado o ponto 10, da Matéria dada como Provada. Neste ponto, mas quanto ao horário de trabalho verificou-se que os trabalhos só seriam executados aquando da presença do filho dos RR., CC, e em função da disponibilidade deste, pelo que não foi produzida prova bastante dos demais detalhes do ponto 11, de maneira que foi este ponto alterado. 18. E, ainda, dada a factualidade provada nos pontos 2, 3, 5, 9, 12 e l3 a factualidade não provada das alíneas e) e f) é contraditória, repetitiva ou irrelevante, contendo qualificação jurídica da atividade do A. em termos que o nem ao tribunal nem às testemunhas compete apreciar e fixar. 19. Ora, em face de tudo quanto alterado a conclusão seria sempre pela consideração do vínculo entre o A. e os RR. como prestação de serviços e nunca como contrato de trabalho. 20. Ficou evidenciado no ponto 9 que foi o A. contratado pelo R., de forma verbal, à jeira e/ou jorna para trabalhar no ... e posterior …. Pois bem, foi retirada a parte que dizia respeito ao facto de ser sob "suas ordens, instruções e fiscalização". 21. Em tal ponto são manifestas três considerações: que foi o A. contratado para um único serviço, à jeira (ou seja, de forma diária) e sem as instruções e fiscalização dos RR. Em face disso, tal vínculo entre o A. e os RR. poderá apenas e só ser considerado como prestações de serviços e nunca contrato de trabalho, dado não estar em causa a subordinação do A. para com os RR. 22 Tal teoria é reforçada com a eliminação do ponto 10 e com as alterações efetuadas nos pontos 11, 14, 16 e 23 onde foi novamente retirada a indicação a que o A. estaria às ordens ou instruções dos RR., apenas tendo ficado referido que o A. estaria a efetuar os serviços na companhia do filho dos RR., apenas sendo os trabalhos executados quando o mesmo estivesse presente, o que só por vezes era possível, dada a profissão - ….
23 Ora, em face das alterações operadas à matéria de facto era de todo esperado que logo quanto a esta questão do vínculo entre o A. e os RR. fosse considerado como prestação de serviços, isto porque ficou provado que: não cumpria o A. ordens dos RR., fazendo e executando o serviço como bem entendia, não cumpria um horário (não havendo horário de início nem termo), não cumpria periodicamente o serviço e não detinha uma retribuição fixa e com periodicidade. 24. Para além disso, quanto ao transporte, apesar de ter ficado provado que o A. se deslocava para o sítio do … com o filho dos RR., CC, essa situação não ficou combinada entre as partes, dado que o A. se deslocava de motocultivador. 25. Contudo, por facilidade, e dado que o filho dos RR. também se deslocava para a mata, dava boleia ao A., por forma a facilitar o seu transporte. Conforme, inclusive, foi confirmado pelo R. e pela testemunha CC, filho dos RR. nos respetivos depoimentos. 26. Desta feita, esta questão do transporte não poderá ser interpretada como foi, motivadora de acessões laborais, por estar apenas em causa o transporte como ajuda do filho dos RR. ao A. 27. Por outro lado, no que concerne à utilização das ferramentas e utensílios, igualmente
contratação do A. uma das condições seria o mesmo levar os materiais para a execução dos trabalhos, como a ..., etc. Contudo, o A. recusou-se a levar os materiais e utensílios de trabalho e nos dias em que iria fazer o ... não compareceu com os mesmos, o que motivou a que tivesse de utilizar as ferramentas dos RR., caso contrário não prestaria o serviço, e os RR. tanto precisavam desse serviço concluído. 28. Desta forma, esta questão da utilização das ferramentas dos RR. não poderá ser associada a um vínculo laboral, pois que os utensílios apenas foram disponibilizados ao A. por o mesmo não se ter feito munir das mesmas, e o serviço precisava de ser executado. Foi, então, uma situação de necessidade, que levou os RR. a emprestar os utensílios ao A., o que não poderá ter qualquer relevo para a qualificação do vínculo dos presentes autos. 29. Assim sendo, e reitere-se, deveria ter sido procedente o vínculo de prestação de serviços entre o A. e os RR., dado que os presentes autos estão instruídos nesse sentido, ainda para mais com a alteração da prova feita pelo Tribunal Superior. 30. Ou, quando muito, estaríamos perante a figura da empreitada, que é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço 31. Ademais é este contrato caracterizado por ser: Contrato típico, por estar devidamente
35. Para a existência de contrato de trabalho e para que operasse o citado artigo seria necessário que houvesse prova bastante e suficiente que justificasse a caraterização como contrato de trabalho. Não bastando meras deduções ou indiciações caracterizadoras de vínculo laboral. O que, in casu, não aconteceu. Aliás, conforme vem o próprio Tribunal Superior atestar, com a modificação da matéria de facto dada como provada. 36. Para que houvesse contrato de trabalho teria de ser cumprido um horário de trabalho, o que não aconteceu, pois como foi referido pela testemunha CC, o Réu AA e o próprio Autor, os serviços eram prestados quando havia disponibilidade do Sr. CC e, em simultâneo, também pudesse prestar tais serviços o Autor. 37. E, não há nem nunca houve relação de subordinação, dado que os RR. em momento algum definiram regras, instruções ao Autor. Tendo sempre o Autor feito o trabalho como bem sabia e para aquilo que foi contratado. 38. Todavia, e evidentemente o serviço era pago e em sítio que os RR. definiram, mas tal não poderia ser evitado, primeiro porque ninguém, por motivos óbvios trabalha sem qualquer remuneração, segundo porque apenas naquele sítio seria possível levar a cabo tal tarefa, estamos perante tarefa de ..., que obriga inevitavelmente em específico um sítio. Logo, não estando verificadas algumas das características presentes no artigo 12.° não se poderá ir pela via da presunção da existência do contrato de trabalho.
39. Para além disso, quanto ao transporte, apesar de ter ficado provado que o A. se deslocava para o sítio do ... com o filho dos RR., CC, essa situação não ficou combinada entre as partes, dado que o A. se deslocava de motocultivador. 40. Contudo, por facilidade, e dado que o filho dos RR. também se deslocava para a mata, dava boleia ao A., por forma a facilitar o seu transporte. Conforme, inclusive, foi confirmado pelo R. e pela testemunha CC, filho dos RR. nos respetivos depoimentos. Desta feita, esta questão do transporte não poderá ser interpretada como foi, motivadora de acessões laborais, por estar apenas em causa o transporte como ajuda do filho dos RR. ao A. 41. Por outro lado, no que concerne à utilização das ferramentas e utensílios, igualmente conforme confirmado pelo R. e pela testemunha CC, filho dos RR., aquando da contratação do A. uma das condições seria o mesmo levar os materiais para a execução dos trabalhos, como a ..., etc. 42. Contudo, o A. recusou-se a levar os materiais e utensílios de trabalho e nos dias em que iria fazer o ... não compareceu com os mesmos, o que motivou a que tivesse de utilizar as ferramentas dos RR., caso contrário não prestaria o serviço, e os RR. tanto precisavam desse serviço concluído. 43. Desta forma, esta questão da utilização das ferramentas dos RR. não poderá ser associada a um vínculo laboral, pois que os utensílios apenas foram disponibilizados ao A. por o mesmo não se ter feito munir das mesmas, e o serviço precisava de ser executado. Foi, então, uma situação de necessidade, que levou os RR. a emprestar os utensílios ao A., o que não poderá ter qualquer relevo para a qualificação do vínculo dos presentes autos. 44. Assim sendo, e reitere-se, deveria ter sido procedente o vínculo de prestação de serviços entre o A. e os RR., dado que os presentes autos estão instruídos nesse sentido, ainda para mais com a alteração da matéria de facto dada como provada feita pelo Tribunal Superior. 45. E não se pode considerar como contrato de trabalho mas sim como prestação de serviços, dada a Matéria Provada nos presentes autos, nomeadamente e quanto a esta questão: pontos 9, 11, 14, 16 e 23. 46. Ora, pelas declarações e depoimentos do Autor, pelo depoimento do Réu e dos depoimentos das testemunhas facilmente se percebe que as funções que o Autor exerce, ou melhor, que sempre exerceu a sua vida inteira, foi como trabalhador por conta própria, ou seja, prestando serviços vários à comunidade onde residia. Pelo que estaria sempre a presunção devidamente ilidida. O que é, aliás, confirmado pelo Tribunal Superior. Ora, o caso em apreço redunda na contratação de serviços, no contrato de prestação de serviços, efetuado entre o A e o R - vide Acórdão da Relação de Coimbra de 17.11.2017 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.09.2015. 47. Estaremos então no caso em apreço perante uma prestação de serviços pois: i) Nunca esteve o Autor na dependência económica dos Réus - Cfr. Facto provado 5 e 9; ii) Nunca exerceu atividade de acordo com as ordens, instruções e fiscalização dos Réus, uma vez que era o Autor trabalhador independente ou por conta própria; iii) Possui os seus próprios instrumentos de trabalho; iv) Tinha autonomia nos procedimentos, tendo em conta que é uma pessoa experiente no ramo e com mestria para desempenhar as funções de forma totalmente independente - Cfr. Facto provado 5, 23, 24, 55, 56, 57 e 59; v) Nunca cumpriu horário de trabalho, estipulado ou instituído pelos RR;
vi) Tinha o Autor total autonomia na execução dos seus trabalhos. 48. A este propósito salienta-se que o Supremo Tribunal de Justiça já em 1986, defendia que eram dois os elementos fundamentais que caracterizavam o contrato de trabalho à luz da definição do art. Io do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, diploma com aplicação, conforme se disse, ao caso dos presentes autos: 1. Um vínculo de subordinação económica - actividade remunerada; 2. Um vínculo de subordinação jurídica - autoridade e direcção da pessoa a quem a actividade é prestada - Cfr. Acórdão do STJ, datado de 14.11.1986 e, ainda, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.09.2015, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 13.11.2012 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.09.2006. 49. Ora, a qualificação da situação de facto, em termos de a subsumir a um contrato de trabalho ou a outro, dependerá das circunstâncias concretas de cada caso. O facto decisivo será a existência do elemento subordinação jurídica, um juízo de apreciação global sobre os elementos fornecidos pela situação concreta. 50. O Autor operava como bem entendesse, decidindo que pinheiro iria abater, a maneira ou modo como os cortes eram feitos e, em consequência, para que lado tendia a queda da árvore. Era o mesmo que, inclusive, definia que dias em que iria efetuar os serviços e o horário que praticava.
51. O que apenas era condicionado pelo facto de ter o filho dos RR., CC, de estar presente, pois tratava-se de um trabalho que necessitava de, pelo menos, duas pessoas e, portanto, ter o CC de acompanhar o A. Os RR. apenas definiram qual o serviço que estaria aqui em causa e que seria o mesmo devidamente remunerado. 52. Nunca os RR. deram instruções, regras ou o fiscalizavam de alguma forma, pelo que não há in casu subordinação jurídica, imprescindível para que fosse confirmado contrato de trabalho. 53. Motivo pelo qual, será de considerar que estamos perante um contrato de prestação de serviços ou empreitada, que dizia respeito, única e exclusivamente, ao ... no pinhal sito em …. E nunca podendo ser reconduzido ao contrato de trabalho, seja ele qual for, a tempo inteiro ou a tempo parcial, dado que a prerrogativa necessária do "contrato de trabalho" é sempre a subordinação jurídica, o que não existe neste caso. Logo, a relação existente entre A. e RR. era apenas de prestação de serviços - vide artigo 1054.° do Código Civil. 54. Assim, a ser considerado seria sempre prestação de serviços. Pelo que, mal andou o Tribunal da Relação …, por ter erradamente subsumido os factos ao direito, porquanto não há no caso em apreço qualquer vínculo laboral entre os RR. e o A., não tendo os RR. qualquer culpa no acidente havido, sendo essa culpa imputável ao A., que não agiu segundo as normas e regras de segurança tidas como necessárias. 55. O Tribunal da Relação, na sua matéria de facto, fez incorreta subsunção dos factos provados ao direito, conforme supra explanado, violando o disposto no artigo 674.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Civil. 56. Por outro lado, quanto à segunda questão, da descaracterização do acidente, forma eliminados os pontos 20, 21, 27, 28, 32 e 33, alterados os pontos 19, 23, 24 e 25 e, ainda, aditados os pontos 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62 e 63. 57. Toda esta matéria foi devidamente alterada por ter o Tribunal da Relação … considerado, essencialmente e muito importante, que: - Que o local do sinistro era plano, a árvore não tinha qualquer inclinação, tinha copa uniforme, não tinha danos no tronco, o que motivou o A. a ter escolhido a técnica padrão para o abate da árvore; - Que o percurso de retirada escolhido pelo A. foi exatamente pelo caminho onde o A. teria direcionado a queda da árvore; 58. - Que o vento cessou ou mudou de direção para o lado da boca do corte e fez com que a árvore caísse em cima do A. Ora, em face de toda a alteração factual ocorrida relativamente a esta questão seria natural o Tribunal da Relação … concluir pela atuação com negligência grosseira e, portanto, se procedesse à descaraterização do acidente. 59. Ainda para mais, porque admite o Tribunal da Relação que o sinistrado efetuou o caminho de fuga exatamente na direção da queda do pinheiro. Queda essa que o A. tinha conhecimento, por ter sido quem direcionou o pinheiro. 60. O artigo 8.o, n.º 1 da LAT define acidente de trabalho e, neste caso, como supra exposto, não houve contrato de trabalho celebrado entre as partes, pelo que, por esta via, toda a responsabilidade deveria, como deve ser imputada ao Autor. Porém, há que atender ao disposto no artigo 14.º, n.º 1, 2 e 3 da LAT. 61. Como referido pelo Autor e pela testemunha CC, e confirmado pelo Tribunal Superior, que modificou nesta parte a matéria de facto, o acidente deu-se em virtude do Autor se ter colocado e percorrido o caminho, com o objetivo, supostamente, de ir buscar o cabo de aço para desencravar a motosserra, no sentido tendente da queda da árvore. Direção esta escolhida pelo Autor dado que o mesmo efetuou os cortes no pinheiro para aquela árvore ser derrubada para esse sentido. 62. Logo, o Autor apenas teve o acidente pois colocou-se no sentido da queda da árvore, bem sabendo que o pinheiro tendia a sua queda naquela direção. Porque de forma espontânea e livre, optou por percorrer a zona de tendência da queda da árvore, sobre a boca de corte feita no tronco da árvore. E, além do mais, era o A. experiente nesta área (o que foi confirmado pelo Tribunal Superior, da Relação …), portanto bem conhecia como deveria ou não agir e os cuidados e precauções a ter. 63. Daqui resulta que proveio o acidente de negligencia grosseira do Autor, tal como dispõe o artigo 14.º, n.º 1, al. b) da LAT. O que descaracteriza em tudo o acidente como sendo de trabalho. 64. Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante - Regime Jurídico ", 2.a edição, pág. 187. 65. Ora, sintetizando, uma atuação com negligência grosseira é configurável sempre que - Um comportamento temerário (arriscado, imprudente, perigoso, arrojado); 66. Apreciando o sinistro em causa denota-se que o mesmo se deu, em suma, na seguinte 67. Pois bem, então o Autor efetua os cortes e direciona a queda para um determinado
68. Ao assim não proceder, violou o tribunal a quo o disposto em 12.º do Código do Trabalho, 1054.º do Código Civil, 8.º e 14.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro), para além de ter feito errada subsunção dos fatos ao direito, violando dessa forma o disposto nos artigos 413.º do Código de Processo Civil e 341.º e 362.º do Código Civil. 69. E, ainda que tal não se entendesse, o que apenas se coloca por mero dever de cautela, tendo em conta que ficou provado pelo Tribunal da Relação …, que o vento cessou ou mudou de direção, o que fez com que a árvore caísse em cima do A., sempre seria de considerar o motivo de força maior, senão vejamos: 70. Ora, os RR, mesmo que fossem empregadores, que não são, não teriam de reparar o acidente dos autos - artigo 15o da Lei 98/2009 de 04 de setembro. Porquanto resulta do artigo 15o da mencionada Lei que: "1 - O empregador não tem de reparar o acidente que provier de motivo de força maior”. 71. Conforme refere A. Veiga Rodrigues in Acidentes de Trabalho, Anotações à Lei N.° 1:942, p. 32 e 33, Carlos Alegre, Pedro Romano Martinez in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág. 64 e Pedro Romano Martinez Vide Direito do Trabalho, pág. 785, e ainda, o Acórdão da Relação de Évora, datado de 12.07.2011 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 18.12.2013. 72. Desta feita, ao ter o Tribunal da Relação … concluído que a queda da árvore em cima do sinistrado se deu a uma ação do vento, por ter cassado ou mudando de direção, tal consubstancia causa de força maior. Da qual resulta a não reparação por parte do RR. e a desresponsabilização dos mesmos em relação a acidente havido com o A., nos termos disposto no artigo 15o da Lei 98/2009 de 04 de setembro. Pelo que, mal andou o Tribunal da Relação …, por não ter consagrado tal opção, violando em consequência o disposto no artigo 15° da Lei 98/2009 de 04 de setembro. 73. Da incapacidade atribuída: Não se podem conformar os aqui Recorrentes quanto à sentença proferida no apenso B, do presente processo, o qual diz respeito à fixação da incapacidade para o trabalho e, consequentemente, com o teor do Acórdão agora proferido. 74. Ficou fixada a incapacidade do Autor em 53,052%, a ser aplicado o fator 1,5 pela atribuição da IPATH a IPP corrigida será de 79,578%. 75. Nos presentes autos, após ter sido proferida decisão, veio o Tribunal da Relação apreciar desde logo esta questão tendo concluído que a decisão final foi alicerçada no resultado da perícia por junta médica, sem que tenham sido prestados esclarecimentos pertinentes pelos respetivos peritos, e sem que estes dispusessem dos indispensáveis Inquérito Profissional e Análise do Posto de Trabalho. O que importou a anulação daquela decisão, e ordenação de mais e melhores diligências. 76. Neste seguimento, foi junto aos presentes autos Parecer do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., a 9 de novembro de 2020. E juntos os Esclarecimentos dos Senhores Peritos, a 29 de setembro de 2020.
77. Sendo que, contrariamente com o disposto no Acórdão do qual se recorre, não responde às questões colocadas pelos Recorrentes, não tendo vindo esclarecer em nada o que foi pedido. Aliás, por tal facto, no dia 7 de outubro foi junto aos autos requerimento, no qual se requereu os respetivos esclarecimentos e a concretização dos pontos fulcrais. Requerimento este que não mereceu qualquer resposta nem os devidos esclarecimentos, tendo desde logo sido proferida decisão de mérito sobre a incapacidade. Sendo que, tais esclarecimentos deveriam sim ter sido prestados, ao contrário do que o Tribunal da Relação … refere, pois tal seria imprescindível para a boa decisão da causa e, efetivamente, para a eventual alteração ou modificação da sentença da qual se recorria na parte que se restringe à incapacidade - vide artigo 485.º, n.º 3 e 4 do CPC ex vi do artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT. 81. Além disso, mostrava-se essencial, segundo o citado Acórdão, que se conseguisse perceber quais as razões de discrepância entre a IPP fixada pela junta médica e a fixada pelo perito singular da Companhia de Seguros, o que até agora não se conseguiu perceber. 82. Tudo no seguimento de terem os Srs. Peritos, por maioria, fixado esta incapacidade, contudo o Perito da Seguradora determinou que a incapacidade dizia respeito unicamente a 39,501%, mantendo o anteriormente explanado, o que consubstancia uma discrepância enorme, e que no caso concreto não foi justificada nem devidamente fundamentada e o que nem sequer veio a ser devidamente concretizado pelas diligências posteriores, onde muitos pontos ficaram por esclarecer. Para além disso, deveriam ainda ter sido devidamente fundamentados os seguintes esclarecimentos: Razões da fixação em concreto de IPP de 53,052% com IPATH e Explicitação da resposta ao quesito 10°. 83. Efetivamente, foram juntos aos presentes autos os respetivos esclarecimentos, todavia, não responderam os mesmos a todas as questões levantadas pelos Réus e, em concreto, expressamente vertidas no citado Acórdão, contrariamente ao que refere o Acórdão do qual agora se recorre. Dado que os Senhores Peritos não invocam as razões da discrepância entre a IPP fixada pela Junta Médica e a fixada pelo perito singular, o que deve ficar consagrado e devidamente explicitado. 84. Igualmente não esclarecem devidamente o Quesito 10°, não concretizando tal resposta, devendo ser respondido: qual incapacidade? Reflete-se a que nível? Podem os Senhores Peritos esclarecer e concretizar (exemplificando) quais são os atos que o Autor se encontra incapacitado de realizar? 85. Motivo pelo qual se efetuou o referido requerimento, a solicitar a concretização dos esclarecimentos e que os mesmos fossem devidamente fundamentados. O que nunca aconteceu, tendo sido desde logo proferida sentença, fixando a incapacidade, contrariando o disposto no 485.º, n.º 3 e 4 do CPC ex vi do artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT. 86. Ora, no apenso para fixação de incapacidade, os peritos médicos devem observar o estado da vítima e dizer se está, ou não, afetada de alguma incapacidade, qual a natureza dessa incapacidade e qual o grau de desvalorização que apresenta, tal como atesta o Acórdão da Relação de Lisboa de 06.06.2018. 87. O que motiva desde já que a postura do julgador fosse outra, primeiro porque desde logo o relatório (esclarecimentos) se encontra em falta com vários elementos, não cumprindo com os elementos convocados pelo Tribunal Superior, nomeadamente, quanto à fundamentação efetiva dos esclarecimentos, e depois porque muito bem conhecia o douto tribunal para apreciar em conformidade. Como se poderá evidenciar pelos respetivos relatórios, não existe, mesmo depois dos esclarecimentos e do relatório, fundamentação suficiente e atendível para a fixação da incapacidade naqueles termos e naquela percentagem, extremamente exagerada. 88. Como se não bastasse, a verdade é que o Autor, apesar de ter ficado com lesões, não são lesões que justifiquem uma fixação tão elevada, dado que: o Autor caminha e desloca-se com facilidade, move-se com destreza, efetua trabalhos como fazia anteriormente, continua a usar as ferramentas e motocultivador nas lides agrícolas e, efetivamente, continua o Autor a prestar serviços para a comunidade, como o vinha a fazer até então. 89. Continuam várias questões, as quais foram valoradas a título de fixação da 90. Assim, não foram devidamente consagradas, continuando uma clara omissão de fundamentação e obscuridades, tais questões: Quais as razões da discrepância entre a IPP fixada pela Junta Médica e a fixada pelo perito singular? Quais as razões de ter sido imputada ao sinistrado a IPP de 53,052 com IPATH? Quanto ao querido 10°: Qual incapacidade? Reflete-se a que nível? Podem os Senhores Peritos esclarecer e concretizar (exemplificando) quais são os atos que o Autor se encontra incapacitado de realizar? 91. E mais, no quesito 10° indicado pelos RR. "O Autor padece de alguma incapacidade definitiva para o exercício da sua profissão", os Srs. Peritos não concretizam tal resposta. Não especificam em quê a sua incapacidade se irá refletir na sua vida profissional, a que nível ou quais os atos que o Autor se encontra incapacitado de realizar. Não se podendo aceitar o referido pelo Tribunal da Relação quanto a esse ponto, por tal não ser clarificador nem esclarecedor. 92. Desta feita, ao terem permanecido tantas dúvidas no ar, a sentença e, 93. Além disso, na sua ratio encontra-se esta incapacidade totalmente não verificada dado que não há nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as lesões havidas, tal como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.03.2019. E, não se logrou na perceção ou demonstração do seu nexo de causalidade, o que influi diretamente na fixação da incapacidade. 94. Ao assim decidir o Tribunal da Relação … mal andou, porquanto fez errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, conforme supra exposto, tendo violado as disposições constantes dos artigos 389.º do Código Civil, 489.º e 607.º do CPC ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT e 139.º do CPT. E, para além disso, igualmente conforme se expôs até então, esta é uma questão de enormíssima relevância jurídica e social. Devendo ser admitido o recurso de revista excecional ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1 e 2 do CPC, conforme supra explicitado. E rematavam pedindo que o seu recurso fosse julgado procedente e o revogado o Acórdão recorrido. Os Recorrentes pediram prazo suplementar que lhes foi concedido para juntar os certificados de trânsito em julgado dos Acórdãos que indicaram como Acórdãos fundamento. O Autor, DD, respondeu, sustentando que os Recorrentes não cumpriram os ónus previstos no artigo 672.º n.º 2 do CPC, pelo que o seu recurso deveria ser indeferido. Apreciando, A revista excecional prevista no artigo 672.º do CPC é como o seu próprio nome já sugere, excecional, não devendo vulgarizar-se. Além disso, cabe ao Recorrente a alegação e prova dos respetivos requisitos específicos, que acrescem aos requisitos gerais para a admissibilidade de um recurso de revista. Resulta da Conclusão n.º 5 que o Recorrente identifica três questões relativamente às quais defende que o recurso de revista excecional seria admissível: a distinção trabalho subordinado/prestação de serviços; a descaracterização do acidente de trabalho; e o conceito de força maior na LAT, relevante em sede de acidentes de trabalho. Relativamente a estas três questões o Recorrente invoca as três alíneas do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, apresentando-as como “de fulcral importância jurídica e social” (Conclusão n.º 4) e como “três questões primordiais e essenciais do direito do trabalho” (Conclusão n.º 5). Mas importa sublinhar, antes de mais, que para que a revista excecional seja admitida, ao abrigo do n.º 1 alínea a) do artigo 672.º não é, de todo, suficiente, que a questão seja uma questão jurídica relevante, em abstrato, sob pena de, por exemplo, qualquer questão sobre a subordinação jurídica abrir sempre a possibilidade de uma revista excecional. Exige-se que a intervenção deste Tribunal seja “claramente necessária” para uma melhor aplicação do direito. O que não é o caso aqui: a questão da subordinação jurídica tem sido reiteradamente debatida e apreciada por este Tribunal, não se justificando uma intervenção excecional no presente caso, em que o Recorrente não logrou ilidir a presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho. E para que a revista excecional seja admitida por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º é necessário que o Recorrente indique as razões pelas quais os interesses que estão em causa assumem particular relevância social. Com efeito, praticamente todo o direito do trabalho – como aliás, em maior ou menor medida, os outros ramos do direito – tem relevo social, pelo que tal relevo não pode ser suficiente para só por si preencher a exigência de que estejam presentes “interesses de particular relevância social”, não sendo, decerto, suficiente dizer que no distrito de ... há mais pessoas na situação jurídico-laboral do Autor (Conclusão n.º 10). A atuação desta alínea deve ser reservada a situações em que haja decisões sobre questões inéditas ou decisões que podem causar um verdadeiro “escândalo social”, podendo, no limite pôr em causa a confiança dos cidadãos no próprio sistema de justiça. Nada disso sucede no caso dos autos. O Recorrente invoca igualmente a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, a propósito de três questão jurídicas, indicando a respeito de cada uma delas um Acórdão da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça que estaria em contradição com o Acórdão recorrido. Uma dessas questões é a noção de força maior em sede de acidentes de trabalho. Sublinhe-se, contudo, que tendo sido os Réus e Recorrentes já condenados em sentença de 1.ª instância esta questão não foi invocada no seu recurso de apelação e apresenta-se como uma questão nova que não pode ser colocada no recurso de revista. Em todo o caso, cabe ao Recorrente no recurso de revista excecional o ónus de alegar os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, ónus que não foi cumprido no caso presente, limitando-se o Recorrente a invocar um Acórdão fundamento sem qualquer concretização da contradição alegada, sendo certo que no caso dos autos estaria em jogo o conceito específico de força maior previsto no artigo 15.º n.º 2 da LAT que se refere a “forças inevitáveis da natureza independentes de intervenção humana”, o que, perante a matéria de facto provada (a árvore caiu por força do vento e dos cortes que já lhe tinham sido infligidos) nunca poderia ser o caso. Outra questão diz respeito à qualificação do sinistrado como trabalhador subordinado, por não terem os Réus ilidido a presunção constante do artigo 12.º do CT. Como Acórdão fundamento é indicado um Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra em que a respeito de uma Advogada se decidiu que a mesma era trabalhadora subordinada por também não se ter ilidido a presunção – esse Acórdão tem, aliás, o cuidado de sublinhar que o peso a atribuir aos indícios de subordinação varia consoante o caso concreto. Com efeito, a qualificação como trabalhadora subordinada de uma Advogada, apesar da sua autonomia técnica, suscita questões diversas da qualificação de um trabalhador encarregado do abate de árvores. No entanto, mais uma vez, o Recorrente não concretiza, ao longo das suas Conclusões, os aspetos de identidade que determinam a pretensa contradição, pelo que o incumprimento do referido ónus acarreta a rejeição do conhecimento desta questão. Também no que toca à questão da descaracterização do acidente os Recorrentes invocam uma pretensa contradição com um Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu, por maioria, que a conduta do sinistrado descaracterizava o acidente por este ter agido com negligência grosseira e esta ter sido a causa exclusiva do acidente. Mais uma vez o ónus previsto no n.º 2 alínea c) do artigo 672.º não foi cumprido, tanto mais que o Acórdão recorrido não só não considerou existir negligência grosseira, como teve o cuidado de afirmar que, mesmo que a conduta do sinistrado pudesse ser apreendida como negligência grosseira, o que não sucede, esta não teria sido em qualquer caso causa exclusiva do acidente (como se pode ler no Acórdão recorrido: ”torna-se evidente que o facto de os 2.ºs RR. não disporem de relatório de avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho, que previsse tal condição e implementasse os procedimentos concretos a seguir quando a mesma se verificasse, concorreu também para a produção do sinistro, conforme se refere no aludido Relatório da Inspeção do Trabalho”). Mais uma vez, o recurso deve ser rejeitado, também quanto a esta questão por não terem sido adequadamente indicados os aspetos de identidade entre os Acórdãos que determinariam a contradição alegada. Decisão: Acorda-se em não admitir o recurso de revista excecional. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 16 de dezembro de 2021
Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator) Joaquim António Chambel Mourisco Maria Paula Sá Fernandes
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