Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030319 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA PROVAS NULIDADE DIREITOS FUNDAMENTAIS AGENTE INFILTRADO AGENTE PROVOCADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199603210000273 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No que respeita ao pedido de abaixamento da punição, o mesmo, por natureza, não exige a indicação da norma jurídica violada, na medida em que se tem entendido que tal pedido mais não é que a indicação do entendimento do recorrente de que a medida da punição resultante da aplicação da norma incriminadora deve ser inferior àquela que foi concretamente aplicada e, assim corresponde também ao adequado cumprimento da lei no que se refere às exigências das conclusões dos recursos que versem matéria de direito. II - O artigo 32 da Constituição da República fere de nulidade as provas, em processo penal, obtidas mediante tortura, ofensas da integridade física ou moral das pessoas, abusiva intromissão na sua vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, mas deixa para a lei comum a determinação das situações que possam ser enquadráveis nas suas diversas previsões geradoras da nulidade das provas. III - Em todas as hipóteses em que a lei penal considera como lícito um facto que, de outra maneira, seria subsumível à lei penal, deixa de haver, em harmonia com os princípios gerais constitucionais (artigos 31 e seguintes do Código Penal e 29 da Constituição), qualquer acto ilícito gerador da nulidade de provas processuais obtidas com o recurso à prática daquele facto. IV - É essa a situação que decorre do artigo 59 do Decreto-Lei 15/93, quando nele se consigna que não é punível a conduta do funcionário de investigação criminal que, para fins de inquérito e sem revelação da sua qualidade ou identidade, aceitar directamente ou por intermédio de um terceiro a entrega de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. V - Não se deve confundir a realidade prevista naquele artigo 59 (a do agente infiltrado) com a do chamado "agente provocador" que não é mais do que um simples autor mediato do crime, isto é, a pessoa que dolosamente, determina outrem a comissão do crime, o qual não seria cometido sem a sua intervenção. | ||