Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023371 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA LITISCONSÓRCIO COLIGAÇÃO PASSIVA PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198710220755032 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Devem considerar-se incompatíveis não só os pedidos que mútuamente se excluem, mas também os que assentam em causas de pedir inconciliáveis. II - Há que distinguir entre o litisconsórcio voluntário, a cumulação de pedidos e a coligação. III - Tratando-se de obrigação solidária, a relação jurídica é única, nada impedindo que o autor intente a acção contra os obrigados solidários, não há, nesse caso, que observar os requisitos da coligação, a qual pressupõe, além da pluralidade de litigantes, a deversidade dos pedidos. IV - Uma duplicação formal e aparente de pedidos de pagamento não traduz incompatibilidade substancial deles. Se a formulação dos pedidos está mal qualificado pela parte, cumpre ao tribunal corrigir e rectificar essa qualificação. | ||