Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A989
Nº Convencional: JSTJ00035336
Relator: GARCIA MARQUES
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ199812150009891
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 878/95
Data: 04/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PAIS SOUSA IN NOTAS PRÁTICAS PAG189. TEIXEIRA SOUSA IN DESPEJO PAG47.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O exercício, no arrendado, de uma actividade adicional não prevista no contrato não determina a resolução deste se não causar ao prédio desgaste maior do que o previsto, se não diminuir a segurança dos utentes do prédio e suas estruturas, se não desvalorizar mais o valor locativo e se for de presumir, à luz da razoabilidade, da boa fé e dos bons costumes, que o senhorio podia e devia contar com esse exercício adicional.
II - Constando, porém, do contrato que o local se destina exclusivamente a uma certa actividade, a actividade adicional não será, nesse caso, possível.
III - Não é causa de resolução a abertura de porta de comunicação, através da retirada de um tabique, entre duas lojas contíguas e complementares que têm o mesmo senhorio e o mesmo locatário.
IV - O baixo montante das rendas praticadas - rendas parasitárias - não exclui a obrigação de realização de obras de conservação pelo senhorio.
V - Em acção para resolução do arrendamento a reconvenção só pode ter lugar nos casos previstos no artigo 56, n. 3, do RAU.