Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007830 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO DENUNCIA DE CONTRATO REVOGAÇÃO FORMA ESCRITA CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199102200029264 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6156/89 | ||
| Data: | 05/30/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Celebrado um contrato de trabalho a prazo, a denuncia desse contrato tem de obedecer a forma escrita; porem, a revogação da denuncia não são extensiveis os fundamentos determinantes da exigencia para a forma escrita. II - O incumprimento de ordens hierarquicas, nas relações internas de uma empresa (CTT) no sentido de inadmissibilidade de recrutamento de trabalhadores mediante contrato de trabalho sem prazo, não invalida o contrato a prazo celebrado com terceiro. III - Denunciado pela entidade patronal o contrato de trabalho de um trabalhador contratado a prazo, se apesar disso este continuar a prestar trabalho aquela, constitui-se um contrato de trabalho novo sem prazo. | ||