Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9492/05.0TDLSB-L.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: HABEAS CORPUS
TRÂNSITO EM JULGADO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 10/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - É pressuposto quer da possível interposição de um recurso para fixação de jurisprudência, quer da possível interposição de um recurso contra jurisprudência fixada, o trânsito em julgado da decisão de que se recorre, devendo o recurso ser apresentado num prazo de 30 dias após aquele trânsito.
II - Havendo trânsito em julgado, nos termos do art. 467.º, do CPP, a decisão tem força executiva, pelo que a prisão não é ilegal.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 9492/05.0TDLSB-L.S1

Habeas Corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I Relatório

1. AA, vem, por intermédio de advogado, requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, com base no disposto nos arts. 222.º e 223.º, ambos do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos:

«1.° No âmbito dos presentes autos foram emitidos pela Meritíssima Juíza do … Juízo Criminal da Comarca ….. — Juízo Central Criminal, mandados de detenção do arguido para condução do mesmo ao EP a fim de cumprir a pena a que foi condenado nos referidos autos.

2.° No estrito cumprimento da decisão vinda de referir, o arguido, de forma voluntária e normativa, apresentou-se no dia de hoje [o presente requerimento foi apresentado via Citius a 01.10.2021] nas instalações da PSP, por forma a dar início ao cumprimento da pena em que foi condenado de 7 anos e seis meses de prisão.

3.° Ocorre que, sem prejuízo de melhor e mais douto entendimento, a decisão vinda de proferir, viola a lei, desde logo e nomeadamente o que vai disposto nos artigos 408° n° l alínea a) ex vi do artigo 448° ambos do CPP.

4.° São conhecidas as extensas querelas doutrinais e jurisprudenciais quanto ao Recurso apresentado nos termos do artigo 446° do CPP — Recurso de Decisão Proferida Contra Jurisprudência Fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que ficaram definitivamente ultrapassadas quer quanto à verdadeira natureza deste recurso quer quanto à legitimidade para a sua interposição, com a publicação da Lei 48/2007.

5.° Certo é que se tem este Recurso como um verdadeiro Recurso Extraordinário que só pode ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, posto que pudesse ter sido discutida e impugnada ordinariamente a decisão, e quer o tenha sido ou se tenha esgotado a prazo para o fazer, abre-se a possibilidade de impugnar a decisão por esta via extraordinária.

6.° Transitada a decisão nos presentes autos, e não tendo sido emitidos mandados de detenção, interpôs o arguido Recurso para o STJ autuado sob o n.° 9492/05…… a correr na 3ª Secção - c essencialmente alegando o seguinte:

"I. AA interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, recorrendo do Acórdão do Tribunal da Relação …., proferido a 12/11/2020. no processo 9492/05…… que não daria provimento ao recurso que havia interposto do despacho que indeferira o seu requerimento de suspensão do processo, até trânsito em julgado das ações que instaurou no Tribunal Tributário de …., alegando que contraria o acórdão (fundamento) do STJ n.° 3/2007 - proc. 256/06 - 3.ª sec., publicado no D.R. I série, de 21/02/2007, proferido na vigência da art. 50, n.° 1. do DL n° 20-A/90. de 15 de Janeiro, na redação do DL n° 394/93. de 24 de Novembro, que fixou jurisprudência no sentido de que a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal." — tal com se respiga do douto acórdão.

7.° Tal Recurso não mereceu provimento respigando-se da douta decisão que "No caso vertente, acompanhamos a interpretação (que é, aliás, também a do Ministério Público) considerando, sobre este aspecto, que o acórdão indicado como fundamento é um acórdão uniformizador. É-o ainda. Não perdeu parcial e seletivamente essa qualidade. Mesmo o direito "histórico" continua a ser direito positivo, embora com a sua vigência prejudicada, ou, pelo menos modulada. E assim, o procedimento processual legalmente apto a reagir a uma decisão que o contrarie, ainda que não no domínio estrito da mesma legislação, mas dentro do mesmo quadro legislativo (que, contudo, nem será - pelo menos cabalmente - o caso dos presentes autos), seria o recurso previsto no art. 446, do CPP. O qual, aliás, igualmente exige a verificação dos requisitos constantes do art. 437, do CPP. Não é, pois, o presente, o recurso requerido a visar os efeitos pretendidos, dado o caráter do Acórdão fundamento."

8.° A esta decisão reagiu o arguido, em tempo invocando em suma a nulidade do Acórdão porquanto no seu entendimento, se o meio (Recurso) não é o próprio a decisão a proferir não pode ser senão a de convolar o mesmo Recurso no Recurso próprio, ainda que para tal fosse necessário notificar o arguido para aperfeiçoar o Recurso apresentado.

9.° Ora tal arguição de nulidade não foi ainda apreciada,

10.° E tem o arguido fundada expetativa jurídica de que venha a ser acolhido o seu entendimento, declarada a nulidade,

11° O que, permitindo a distribuição do Recurso com Recurso contra Jurisprudência Fixada pelo STJ nos termos do art° 446° do CPP, e a merecer acolhimento como se espera — destrói os efeitos da decisão condenatória proferida nos autos (ainda que) e transitada em julgado.

12.° Certo é que, arguida tal nulidade e à data da sua arguição também não havia sido ainda emitido qualquer mandado de detenção ao arguido para cumprimento de pena.

13.° Isto porque por despacho de com a referência …. - o próprio Tribunal, conhecedor dos recursos vindos de descrever — decidiu que aguardassem os autos informação sobre o estado de tal recurso,

14.° Informação que a ter sido prestada mais não pode ter sido a atestar que o Recurso e a arguição de nulidade suscitada não estão definitivamente apreciados.

15.° Foi, pois com verdadeira surpresa que o arguido viu serem emitidos os mandados de detenção para condução ao E.P.,

16.° Até por violação de fundada expetativa que foi extraindo dos autos, já que este despacho contraria o anterior sem que se alcance uma verdadeira razão de fundo jurídica que o consinta.

17.° É entendimento do arguido que se aplica ao Recurso previsto no art° 446° do CPP o regime previsto no art° 408° n° 1 alínea a) do CPP ex vi art° 448° também do CPP.

18.° Impondo-se que os mandados não pudessem ter sido validamente expedidos.

19.° Repugna aliás à consciência jurídica e ao que resulta da Unidade do Direito que estando em discussão nas mais altas instâncias jurisdicionais a impugnação de decisão proferida pelas instâncias se emita mandado para cumprimento de uma pena de prisão que corre o risco de poder transformar-se num primeiro momento numa obrigatória suspensão do processo penal por aplicação da doutrina prevista no art° 47 da LGT e a final se ao arguido for reconhecida razão - como parece que ocorrerá - tal decisão e mormente a factualidade aí apurada imponha a final a revogação da pena aplicada ao arguido nos presentes autos.

20.° Seria trágico, mas sobretudo inaceitável do ponto de vista do estado de direito que alguém viesse a cumprir uma pena de prisão por fatos que afinal não praticou, porque um Tribunal Penal tenha decidido decidir aquilo que compete a um Tribunal Administrativo - e que este na sua decisão chegue a resultado diferente daquele a que chegou o Tribunal Penal — apenas e só porque "decidem" em tempos diferentes.

21.° Acresce que nem sequer se justifica que se alegue um qualquer risco de prescrição posto que uma suspensão do processo penal nos termos do art° 47 da LGT impõe a suspensão dos prazos de prescrição;

22.° Há-de entender-se que a porta que se abriu ao arguido com a publicação da Lei 48/2007 de ter a mais ampla legitimidade para recorrer de decisões proferidas contra Jurisprudência Fixada pelo STJ não pode ser vista como amputada de uma das mais importantes garantias constitucionalmente consagradas - o direito à liberdade - que só pode ser posta em causa no quadro dos limites definidos pela Constituição, e sempre respeitando o direito do arguido ao recurso, a um tratamento justo e igualitário, a uma verdadeira igualdade de armas e sobretudo o direito a uma decisão judicial.

23.° A tudo isto acresce ainda e sempre sem prescindir que foi designada uma audiência de cúmulo jurídico ao aqui arguido no Processo do Tribunal Judicial da Comarca  ….. - Juízo Central Criminal — Juiz …, processo n° 2553/10……,

24.° Audiência que a pedido e solicitação do arguido e por via da existência e pendência da arguição de nulidade no âmbito do Recurso pendente, veio a ser acolhida pelo douto Tribunal, que no entendimento do arguido andou bem, ao determinar que se aguardasse pela decisão a proferir nos referidos autos.

25.° Em bom rigor teria bastado ao arguido não suscitar a suspensão da aludida audiência de cúmulo para que, tendo sido fixada a nova pena única, as penas parcelares – nomeadamente a de que aqui tratamos - tivessem perdido a sua autonomia originária — em favor na nova pena única ou conjunta,

26.° única pena a partir da qual poderiam ser emitidos mandados de detenção para cumprimento dessa mesma pena.

27.° A emissão dos mandados é assim manifestamente ilegal, encontrando-se o arguido ilegalmente preso.

Conclusões;

I - O arguido tem pendente Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência que o STJ indeferiu, por entre o demais entender não ser este o meio próprio a fazer valer as pretensões do arguido, nesta sequência suscitou o arguido a nulidade do acórdão, por entender que sendo o meio próprio o Recurso previsto no art° 446° do CPP, deveria o mesmo Recurso por si interposto ter sido neste convolado.

II - Sobre tal arguição e pedido de convolação não recaiu ainda decisão.

III - Não obstante despacho proferido nos autos supra identificados com a referência ….. - em que o Meritíssimo Juiz determinou que se aguardasse informação a ser prestada pelos Autos de Recurso, certo é que foram emitidos mandados de detenção e condução do arguido a EP para cumprimento da pena.

IV - Certo é que a ser admitida a arguição de nulidade e o Recurso contra Jurisprudência Fixada pelo STJ previsto no art° 446° do CPP e atenta a disciplina prevista nos artigos 408° n° 1 alínea a) ex vi do art° 448° ambos do CPP, não pode deixar de entender-se ter o recurso em causa efeitos suspensivos - com o que obstaria à emissão dos respetivos mandados.

V - A prisão assim determinada é ilegal por violação do que vai disposto nos art° 222° n° 2 alínea b), em clara violação do disposto nos art° supra identificados e do disposto no art° 20 n° 4 e 5, art° 27 n° 2 e 32 n° 1 da CRP.

Termos em que e sempre com o douto suprimento de V. Excias. deve ser declarada ilegal o despacho de emissão de mandados de detenção e condução para cumprimento de pena e ordenada a imediata libertação do arguido,

Com o que se fará, assim e como sempre Inteira e Sã Justiça»

2.1. Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos:

«1. Por acórdão proferido em 02 de outubro de 2014, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico, numa pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática, entre 2002 e 2009, de crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social, já transitado em julgado.

2. O recurso de fixação de jurisprudência, interposto pelo arguido em janeiro de 2021 (apenso J) foi rejeitado pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 30.06.2021.

3. O arguido veio depois arguir, perante o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, a nulidade daquele acórdão que rejeitou o recurso de fixação de jurisprudência.»

2.2. Foi junta certidão, onde se consigna que o acórdão transitou em julgado a 10.09.2016, com cópia do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca  …. – …. Secção Criminal de Instância Central, de 02.10.2014, prolatado no âmbito do processo n.º 9292/05….., que condenou (na parte respeitante à matéria penal) o aqui Requerente nos seguintes termos:

«(...)- Julgar parcialmente procedente, por provado, o crime de abuso de confiança fiscal respeitante a IRS e IVA, p. e p. no art. 105. n.o 1., 2., 4, e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias e pelo artigo 2o e 7o, n.o1 do mesmo diploma, pelos montantes, respectivamente de 464.986,04 euros e 1.788.169,87 euros (processo 9492/05…..), praticados em 2004 e 2005, condenando:

(...)

- o arguido AA, numa pena de três (3) anos de prisão.

*

- Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação de abuso de confiança fiscal referente a IVA p. e p. no artigo nso1, 2. 3. 4. e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias proferida nos autos, 9492/05….., quanto ao arguido AA (praticado entre Março de 2002 e Dezembro de 2004) no montante de 1.327.822,57 euros praticados através da extinta sociedade SCFR III, Lda, NIPC 505 868 369, e consequentemente condenar AA numa pena de (2) dois anos e (6) seis meses de prisão.

*

- Julgar parcialmente procedente, por provado, o crime de abuso de confiança fiscal respeitante a IVA, p. e p. no art. 105. n.o 1., 2., 4, e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias e pelo artigo 2o e 7o, n.o1 do mesmo diploma, pelo montante de 361.003,31 euros, praticado em 2005 (processo 9492/05……), condenando:

(...)

- o arguido AA, numa pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão.

*

- Julgar parcialmente procedente, por provado, o crime de abuso de confiança fiscal respeitante a IVA, p. e p. no art. 105. n.º 1., 2., 4, e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias e pelo artigo 2o e 7o, n.o1 do mesmo diploma, pelo montante de 86.724,29 euros, praticado em 2004 (processo 9492/05……), condenando:

(...)

- o arguido AA, numa pena de um (1) ano e dois (2) meses de prisão.

*

- Julgar parcialmente procedente, por provado, o crime de abuso de confiança fiscal respeitante a IRS e IVA, p. e p. no art. 105. n.o 1., 2., 4., e 5. do Regime Geral das Infracções Tributárias e pelo artigo 2o e 7o, n.o1 do mesmo diploma, pelos montantes, respectivamente de 155.855,38 euros e 506.562,40 euros, durante os anos de 2004 e 2005 (processo 9492/05….), (praticado através da extinta Arguida Intersegur-Serviços de Prevenção e Segurança, Lda, com NIPC 501783024) condenando o arguido AA, numa pena de (2) dois anos de prisão.

*

- Julgar procedente, por provada, a acusação de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. no artigo 107.o, n.o1. e 2. e 105.o, nso1, 2. 3. 4. e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias proferida nos autos, 1177/08….. e 3683/11……, relativamente a quantias retidas no período compreendido entre Setembro de 2006 e Outubro de 2010, no montante de 839.375,75 euros, quanto ao arguido AA (pelo período compreendido entre Janeiro de 2002 e Agosto de 2006) praticados através da extinta sociedade SCFR III, Lda, NIPC 505 868 369, e consequentemente condenar AA numa pena de (2) dois anos de prisão.

*

- Julgar procedente, por provada, a acusação de abuso de confiança contra a segurança social p. e p. no artigo 107o, no1 e 2o e 105o, nso1, 2o 3o 4o e 5o do Regime Geral das Infracções Tributárias proferida nos autos 494/10…… relativamente a quantias retidas no período compreendido entre Fevereiro de 2008 e Junho de 2009, no montante de 303.419,57 e consequentemente condenar:

(...)

- AA numa pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão.

*

- Julgar parcialmente procedente, por provado, o crime de abuso de confiança fiscal, respeitante a IRS devido de Janeiro de 2006 a Dezembro de 2009, no montante de 442.042,00 euros (processo 796/08……), condenando:

(...)

- o arguido AA, numa pena de (1) um ano e oito (8) meses de prisão.

*

- Julgar parcialmente procedente, por provado, o crime de abuso de confiança fiscal, respeitante a IRS e IVA, imputado na acusação deduzida no processo 943/10…., no montante respectivamente de 69.238,32 euros e de 2.994.494,26 euros, respeitantes aos anos de 2007,2008 e 2009, condenando:

(...)

- o arguido AA, numa pena de 4 anos de prisão.

*

- Julgar procedente, por parcialmente provado, o crime de abuso de confiança fiscal, respeitante a IRS e IVA, imputado na acusação deduzida no processo 35/09….., praticado através da Arguida JBP- - Vigilância e Segurança Privada,  SA, NIPC 504244035, nos montantes de 420.442,17 euros, no período compreendido entre Setembro de 2006 e agosto de 2008, condenando o arguido AA, numa pena de (2) dois anos de prisão.

- Em cúmulo jurídico vai o Arguido AA condenado na pena única de (7) sete anos e (6) seis meses de prisão.»

Foi junto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.06.2021, prolatado no processo n.º 9492/05….., tendo sido decidido “rejeitar o recurso, nos termos dos artigos 440, n.ºs 3 e 4 e 441, n.° 1, do Código de Processo Penal, por não estarem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 437 do CPP.”

2.3. Foi ainda solicitado ao Tribunal de 1.ª instância informação sobre os mandados de captura e se o arguido se encontra preso, e em que estabelecimento prisional.

2.3.1. Fomos informados que o arguido se encontra no Estabelecimento Prisional de …, desde 30.09.2021 (altura em que deu entrada neste Estabelecimento).

2.3.2. Foi enviada a promoção do Senhor Procurador da República com a seguinte informação:

«Promove-se que, em aditamento à informação prestada, se preste informação adicional dando conta de que:

1. Por acórdão proferido em 2 de outubro de 2014, foi o requerente condenado, em cúmulo jurídico, numa pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática, entre 2002 e 2009, de crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social.

O requerente recorreu desse acórdão para o Tribunal da Relação …, impugnando, entre o mais, a matéria de facto provada (que incluiu a indicação dos valores da receita fiscal em falta), sendo que aquele Venerando Tribunal proferiu acórdão, em 10 de novembro de 2015, em que, além do mais, decide “…pela improcedência do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, uma vez que prescrutada a fundamentada decisão recorrida, se não pode de forma alguma concluir pela existência de erro na apreciação da prova, nem violação das regras da experiência comum nem sequer da violação dos princípios do direito probatório…” (cfr. penúltimo parágrafo de fls. 219 do referenciado acórdão do Tribunal da Relação ….).

Acrescentou aquele Venerando Tribunal que, assim, “…não só a prova se encontra devidamente analisada como a matéria de facto não merece reparo ou censura.” (cfr. último parágrafo de fls. 219 daquele mesmo acórdão).

Inconformado com este acórdão do Venerando Tribunal da Relação ….. (que julgou improcedente o seu recurso da sentença condenatória proferida em primeira instância), o requerente (cfr. ofício/referência ……., de 23.01.2020):

• interpôs recurso do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido;

• reclamou do despacho de não admissão do recurso, tendo o Ex.mo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferido a reclamação;

• recorreu desse indeferimento para o Tribunal Constitucional, que julgou improcedente o recurso;

• apresentou requerimento suscitando a questão da prescrição do procedimento criminal, sendo que por decisão do relator no Tribunal da Relação ….., datada de 19 de abril de 2016, considerou-se que o procedimento criminal não se encontrava prescrito;

• recorreu dessa decisão para o Supremo Tribunal de justiça, não tendo o recurso sido admitido;

• reclamou dessa mesma decisão de não admissão do recurso, que foi indeferida por decisão do Ex.mo Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

• recorreu, então, dessa decisão, novamente, para o Tribunal Constitucional, que proferiu decisão, em 4 de julho de 2019, no sentido de não conhecer o objeto do recurso;

• veio arguir a nulidade dessa decisão, sendo que por decisão proferida em 12 de novembro de 2019, o Tribunal Constitucional indeferiu a arguição dessa nulidade;

• requereu a reforma desta decisão quanto a custas, sendo que por decisão proferida em 19 de Dezembro de 2019, o Tribunal Constitucional indeferiu esse pedido de reforma de custas.

As assinaladas decisões transitaram, entretanto, em julgado (cfr. ofício/referência ….., de 23.01.2020).

2. Também entretanto, no dia 23.12.2019, o requerente interpôs recurso extraordinário de revisão de sentença (previsto no artigo 449 do CPP), alegando, em síntese, que:

- a prova que serviu de base à sua condenação foi obtida na sequência de ação inspetiva executada pelos serviços de inspeção tributária da direção de finanças de …..;

- essa prova foi fornecida aos inspetores, no cumprimento do dever de cooperação, legalmente imposto aos contribuintes;

- de acordo com jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, a prova assim obtida é nula, por violação do princípio do princípio nemo tenetur se ipsum accusare;

- consequentemente, a sua condenação foi fundamentada em provas nulas;

Esse mesmo recurso foi julgado improcedente, por decisão do STJ, de 22.10.2020 (cfr. refª …., de 22.10.2020, do apenso G).

3. E, em 10.03.2020, o requerente apresentou novo recurso, desta feita da decisão, proferida no dia 05.03.2020, com o seguinte teor: “Estando esgotados os recursos ordinários, considero que transitou em julgado a decisão condenatória proferida relativamente ao arguido AA. Conforme decorre do disposto no art. 438.º, n.º 3, do CPP, ex vi art. 455.º do CPP, o recurso extraordinário de revisão de decisão judicial transitada em julgado não possui efeitos suspensivos do processo em causa, o que significa, in casu, que nada obsta ao cumprimento da pena de prisão por parte do arguido AA.”

Neste recurso apresentado no dia 10.03.2020, o requerente considerou, em síntese, que a falta de decisão sobre o requerimento de suspensão dos termos do processo, apresentado em momento anterior à notificação do último acórdão do Tribunal Constitucional, seria impeditiva do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Por acórdão proferido em 03.12.2020, pelo Venerando Tribunal da Relação …., foi negado provimento ao recurso em causa (cfr. refª. ….., de 03.12.2020, do apenso I).

5. E, em 07.07.2020, o requerente apresentou novo recurso, desta feita da decisão, proferida no pretérito dia 15.06.2020, que indeferiu o pedido para suspensão do processo.

O requerente considerou, nesse recurso, em síntese, que:

- a suspensão do processo penal será obrigatória quando for absolutamente necessária para “…a decisão da questão prejudicada (crime fiscal ou tributário)…”;

- os crimes que lhe foram imputados traduzem-se na falta de entrega ao Estado de quantias por si recebidas ou retidas, em sede de IVA e IRS, “…apuradas em liquidações adicionais oficiosas.”;

- uma “…vez que se encontram pendentes impugnações dessas liquidações na jurisdição tributária, as decisões que sobre elas vierem a ser proferidas constituirão o correspondente antecedente lógico-jurídico autónomo, condicionante da decisão do processo penal.”.

Por acórdão proferido em 12.11.2020, o Tribunal da Relação …., negou provimento a este recurso (cfr. refª ….., do apenso H).

6. E, já no início de 2021, o requerente apresentou um recurso, para fixação de jusrisprudência, entendendo, em síntese, que o acórdão do Tribunal da Relação ….. (que indeferiu o seu recurso do despacho judicial de 15/06/2020, despacho esse que havia indeferido o seu requerimento de suspensão do processo até trânsito em julgado das ações que instaurou no Tribunal Tributário……) estaria em oposição à solução acolhida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 3/2007, de 12.10.2006, já que este vai no sentido de “...que a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal e, enquanto esta suspensão se mantivesse, a suspensão da prescrição do procedimento penal por crime fiscal.”

Por acórdão proferido no pretérito dai 30 de junho o Colendo STJ rejeitou o recurso em causa (cfr. refª. ….., de 13.07.2021).

Por ora, permanece apenas pendente esse recurso, já que, entretanto, o requerente veio arguir, perante o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, a nulidade daquele acórdão que rejeitou o recurso de fixação de jurisprudência.

7. Assim, como se tivesse considerado que:

- o recurso de fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo (artº 438º, nº 3, do CPP);

- os demais recursos foram já decididos;

- das respetivas decisões decorre, sem margem para erro, que a decisão condenatória, proferida neste processo, já transitou em julgado.

promoveu-se a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da pena de prisão (no seguimento, aliás, daquilo que foi determinado pelo Venerando Tribunal da Relação ….., em 14 de janeiro de 2021 - cfr. APENSO I)1,

A execução da pena de prisão iniciou-se no passado dia 30 de setembro, com a entrada do requerente no estabelecimento prisional …...

8. Donde, face a todo o exposto, e salvo melhor e mais subido entendimento, não haverá qualquer ilegalidade na prisão do requerente que, por isso, deverá manter-se.

**

O arguido AA tem a cumprir, à ordem deste processo 9492/05….., a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

Para cumprimento da pena, o arguido deu entrada no EP…., em 30.09.2021.

Deste modo, considerando 30.09.2021 como data inicial, para efeito de cálculo, verifica-se que:

1 Onde se pode ler (cfr, penúltima folha do acórdão), “Pela tramitação de todo o processo que resulta é que o arguido vem usando de expedientes dilatórios para evitar o cumprimento da pena em que foi condenado.

E decorrência do julgado da decisão condenatória, não havendo lugar a recursos ordinários como dispõe o art.º 628.º do C.P.Civil ex vi art.º 4.º do C.P.Penal (vd ainda art.º 399.º do C.P.Penal), em consequência deverão desde logo ser emitidos mandados para o cumprimento da pena. “

- o termo do período de 7 anos e 6 meses de prisão ocorrerá em 30.03.2029;

- o meio dessa pena ocorrerá em 30.06.2025;

- os dois terços da pena ocorrerão em 30.09.2026; - os cinco sextos da pena ocorrerão em 30.12.2027; (...)

Mais se promove, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 8°, n.º 2 e 18°, n.º 3, da Lei nº 5/2008, de 12 de fevereiro, se ordene a recolha de amostra de ADN e inserção dos respectivos perfis na Base de Perfis de ADN, relativamente ao arguido, condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime doloso, em pena de prisão superior a três anos.»

2.3.3. A liquidação da pena foi homologada por despacho de 08.10.2021, e no mesmo despacho foi determinado que “No mais cumpra-se nos termos promovidos.”

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos arts. 223.º, n.º 3, e 435.º, do CPP.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

II Fundamentação

1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, 4.ª ed., anotação ao art. 31.º/ I, p. 508).

Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

2.  A partir dos elementos juntos aos autos e da certidão que atesta o trânsito em julgado da decisão condenatória esclarecemos, desde já, que não se afiguram preenchidos os pressupostos necessários para que possamos concluir pela ilegalidade da prisão.

Na verdade, o arguido foi condenado numa pena única de prisão de 7 anos e 6 meses, estando a respetiva decisão transitada em julgado.

Aliás, é exatamente pressuposto quer da possível interposição de um recurso para fixação de jurisprudência, quer da possível interposição de um recurso contra jurisprudência fixada, o trânsito em julgado da decisão de que se recorre, devendo o recurso ser apresentado num prazo de 30 dias após aquele trânsito (cf. arts. 438.º, n.º 1 e 446.º, n.º 1, ambos do CPP). E assim tem que ser, pois apenas somente após a decisão se tornar definitiva é que podemos dizer que está em contradição com uma outra; antes disso, e usando os recursos ordinários, sempre a decisão poderá ser modificada. E é exatamente por isso que se designam tais recursos como sendo extraordinários, uma vez que o acórdão, apesar de transitado em julgado, poderá ser (ou não) modificado consoante a decisão a que se chegar no recurso extraordinário interposto.

Ora, havendo trânsito em julgado, nos termos do art. 467.º, do CPP, a decisão tem força executiva.

E não se diga que, pelo facto de no art. 448.º, do CPP, se determinar a aplicação subsidiária das regras que regulam os recursos ordinários, o recurso extraordinário interposto tem efeito suspensivo da decisão transitada em julgado. Sabendo que após o trânsito em julgado a decisão tem força executiva, necessariamente apenas podemos aplicar ao recurso para fixação de jurisprudência as regras dos recursos ordinários em tudo o que não contrariar a natureza daquele recurso extraordinário.

Perante o exposto, necessariamente termos que concluir que não estamos perante uma prisão ilegal (a prisão foi determinada por decisão transitada em julgado que condenou o arguido pela prática de diversos crimes), determinada por autoridade incompetente (foi determinada pelo magistrado judicial) ou para além dos prazos fixados na lei (o arguido encontra-se em cumprimento de pena desde 30.09.2021, cuja liquidação foi homologada e cujo cumprimento termina a 30.03.2029) , pelo que deve ser indeferido, a presente providência de habeas corpus.

III Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA por falta fundamento (art. 223.º, n.º 4, al. a), do CPP).

Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de outubro de 2021

Os Juízes Conselheiros,

                           

Helena Moniz (Relatora)

Eduardo Loureiro

António Clemente Lima