Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS RECURSO REGISTO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200307080013461 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 704/02 | ||
| Data: | 10/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A"; B; C; D; E e F intentaram acção com processo ordinário contra G e mulher H; I e marido J, pedindo que se declare que os autores indicados em 1º, 2º e 3º lugar são os únicos interessados na herança aberta por óbito de L e marido, fazendo parte da herança 2/9 do prédio rústico que identificam; que se declare que os autores indicados em 4º e 5º lugares são os únicos donos interessados na herança aberta por óbito de M, da qual herança fazem parte 2/9 do mesmo prédio; que se declare que o autor indicado em 6º lugar é o único dono e interessado na herança aberta por óbito de N e O, da qual herança faz parte 1/9 do mesmo prédio; se declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação datada de 10.09.1998, na parte em que os justificantes I e marido se dizem donos de 5/9 do prédio em causa. Alegam que a escritura de justificação é nula. P requereu intervenção principal espontânea, que foi admitida. Contestando, os réus excepcionaram a ilegitimidade dos dois primeiros, impugnaram a versão dos autores e, em reconvenção, pedem que se declare que à data da escritura de justificação os réus I e marido e já eram donos e legítimos possuidores de 5/9 de prédio em causa, declarando-se válida a dita escritura de justificação. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção e improcedência da reconvenção. Apelaram os réus. O Tribunal da relação (com um voto de vencido) confirmou o decidido. Inconformados, recorrem os réus para este tribunal. Formulam as seguintes conclusões: - O acórdão recorrido socorre-se para a decisão impugnada da versão do artigo 690ºA do CPC, introduzida pelo Dec-Lei nº. 39/95, de 15 de Fevereiro; - As alterações introduzidas ao CPC pelo Dec-Lei nº. 183/2000, de 10 de Agosto, nomeadamente a este artigo 690ºA, entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2001, sendo que as alegações apresentadas pelos ora alegantes no recurso em 2ª instância e a que se reportam as observações contidas no acórdão impugnado acima citadas, deram entrada em 19 de Novembro de 2001; - De acordo com as regras de aplicação da lei no tempo, o direito processual é de aplicação imediata, por decorrência do artigo 12º do C. Civil, como o tem entendido a doutrina e jurisprudência pacíficas; - A alteração à norma em questão não se integra na fattispecie de qualquer dos números da regra transitória do artigo 7º do Dec-Lei 183/2000; - O único regime em relação ao qual pudesse conter algum ponto de referência que levasse, teoricamente, a enquadrar essa possibilidade seria apenas o do nº. 8, que se reporta ao regime de direito probatório emergente da lei nova; - Os preceitos relativos ao direito probatório cobertos pela norma transitória são apenas os relativos aos meios de prova - como tal previstos e regulados no CPC, no seu enquadramento sistemático próprio, ou seja, no capítulo da Instrução do Processo, Capítulo III, entre os artigos 513º e 646º, nomeadamente os relativos à teleconferência, aos depoimentos, à perícia, etc; - Ora, o artigo 690ºA do CPC não constitui um regime de direito probatório, mas sim um regime de recurso jurisdicional, não caindo, por isso mesmo, na fattispecie daquele nº. 8 do artigo 7º do Dec-Lei 183/2000; - Pelo que, a Relação de Lisboa fez errada interpretação de lei processual, na medida em que a formulação actual daquele artigo 690ºA é a aplicável ao caso - e essa, como resulta com meridiana clareza das alegações apresentadas em recurso de apelação foi respeitada na totalidade pelos ora alegantes; - Daí resulta que o acórdão recorrido, a coberto daquela pretensa desconformidade entre as alegações produzidas em 2ª instância e a norma contida no artigo 690ºA do CPC na sua versão inicial omite no seu julgamento a questão fundamental da usucapião e para cuja avaliação e decisão os autos contém suficiente matéria e que não depende da correcta ou incorrecta apresentação daquelas alegações; - Integra o objecto do processo a aquisição, por via de usucapião, por parte dos alegantes I e marido, de 5/9 do prédio descrito nas alíneas da especificação; - Nas alegações deduzidas pelos ora alegantes na apelação em 2ª instância da acção, para além da impugnação da apreciação da matéria de facto e respectiva prova aí defendida, é sustentada a usucapião em discussão, não só no seu texto, mas também nas respectivas conclusões; - A matéria de facto fixada na acção é suficiente para a ponderação e julgamento da verificação, no caso, da usucapião defendida pelos alegantes nos autos, como aliás e bem, o Senhor Desembargador que lavrou o voto de vencido no acórdão recorrido sustenta; - Daí que, o problema formal sustentado no acórdão impugnado - relativo à transcrição dos depoimentos - não poderia constituir obstáculo à apreciação e julgamento da questão relativa à usucapião; - Pelo que, o acórdão impugnado, ao não conhecer a questão da usucapião objecto da apelação interposta da sentença proferida em 1ª instância cometeu a nulidade de omissão de pronúncia prevista no artigo 668º nº. 1, alínea d), conjugado com o artigo 660º nº. 2, aplicáveis aos recursos, nos termos do artigo 716º nº. 1 e 731º do CPC; - Como resulta da resposta ao quesito 4º, a alegante I foi ao encontro de seu marido em 1969/70 e não em 1960/70, como por lapso material se refere no acórdão recorrido; - Como constitui matéria de facto assente aceite pela Relação de Lisboa, os alegantes I e marido adquiriram aos irmãos daquela M e mulher, N e mulher e L e marido, respectivamente 2/9, 1/9 e 2/9 do prédio rústico identificado na Base Instrutória; - Embora estas aquisições não tenham sido tituladas por escritura pública, mas sim por meros escritos particular, como, no caso da compra a L e marido, se mostra pela carta junta aos autos, a alegante I e marido vieram, contudo, a adquirir essa parte que compõem o prédio por usucapião, para o que foi efectuada a respectiva escritura pública de justificação em 10 de Setembro de 1998; - A alegante I, quer directamente, quer através de Q e marido trabalhava parte do prédio em questão; - Com efeito, a alegante I trabalhou em parte do prédio até ir para França, pelo menos desde os anos 70 e até alguns anos antes da sua morte, a H trabalhou em parte do prédio, desde há cerca de 17 anos a Q e marido passaram a trabalhar em parte do prédio, primeiro na companhia da H e, após a impossibilidade física desta decorrente de doença, passaram a fazê-lo sozinhos; - Ou seja, não obstante a falta de escrituras públicas exigíveis para as aquisições das partes acima identificadas, adquiridas pela alegante I e marido aos irmãos e cunhados destes, mostra-se nos autos a posse da parte do prédio em causa, por mais de 20 anos, razão pela qual se lavrou a escritura de justificação, em 10 de Setembro de 1998; - Como se sustenta no parecer junto com as presentes alegações, sendo as compras das apontadas parcelas de parte do prédio nulas, os actos exercidos sobre essa parte só pode ter por título a posse; - Por outro lado, e como se refere na matéria de facto assente fixada pelo acórdão impugnado, por referência aos actos a que se reportam os nºs. 26, 27 e 28, essa parte do prédio era e é trabalhada à vista de toda a gente e sem oposição; - Ou seja, dessa matéria de facto fixada na acção, tal como aceite pelo acórdão impugnado, resulta à evidência que a alegante I e marido iniciou a posse, de forma pública e pacífica antes de ir para França, nos termos dos artigos 1261º e 1262º do C. Civil; - Por outro lado, os autos mostram que após a ausência da alegante I para França, os actos que materializam a posse dessa parte do prédio, quer sua irmã H, quer a neta desta Q e seu marido cultivavam e colhiam nessa parte do prédio por indicação e a pedido desta alegante; - Ainda que pudesse haver dúvidas sobre o título justificativo da posse continuada pela irmã da alegante I e, posteriormente, por Q e marido, sempre vigora a favor desta a presunção legal estabelecida no artigo 1257º nº 2 do C. Civil; - Não foi alegado nos autos que quer a H, quer a Q e marido se apossaram em nome próprio ou esbulharam essa parte do prédio à alegante I; - Pelo que, a única conclusão legal e logicamente aplicável aos factos, tal como previsto no artigo 1257º nº. 2 do C. Civil é a de que a posse continuada pelas irmã e sobrinha da alegante I o foi em nome desta; - O prazo da usucapião aplicável no caso é o de 20 anos, tal como previsto no citado artigo 1296º do C. Civil; - Pelo que, a única conclusão que se pode retirar da factualidade fixada nos autos é a de que a alegante I e seu marido usucapiaram essa parte do prédio, nos termos dos artigos 1259º, 1260º nº. 2 e 1296º do C. Civil, na medida em que aquele prazo, iniciado antes de 1970, já havia decorrido de há muito, à data em que a escritura de justificação de 10 de Setembro de 1998 foi celebrada; - Ainda que se pudesse entender haver dúvidas sobre a matéria de facto dada como assente na acção, a Relação de Lisboa deveria ter-se utilizado do mecanismo do artigo 712º nº. 4 do CPC; - O acórdão recorrido viola, ainda, de forma clara o princípio da inversão do ónus da prova estabelecida nos artigos 344º e 350º do C. Civil; - Com efeito, o acórdão impugnado enferma de erro manifesto de apreciação de prova, por violação dos artigos 344º e 350º, conjugados com o artigo 1257º nº. 2 do C. Civil, nos termos e para os efeitos do artigo 722º nº 2 do CPC; - Pelo que, o acórdão recorrido, ao não ter decidido pela verificação da usucapião no caso, violou, pois, manifestamente, os apontados artigos 1252º nº. 2, 1257º nº. 2, 1259º, 1260º nº. 2, 1261º, 1262º e 1296º do C. Civil, e ainda, as regras dos artigos 344º e 350º desse mesmo artigo. Com as alegações juntaram parecer do ilustre Professor Menezes Cordeiro. Contra-alegando, os recorridos defendem a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: Por óbito de R e de seu marido S correram termos no Tribunal da Comarca de Ponta do Sol, o inventário; Conforme resulta do predito inventário, aquela R morreu no estado de casada com S, viúvo, tendo-lhe sucedido 11 filhos, entre os quais T, N, L, M, U; Na verba 24 da descrição de bens daquele inventário relacionou-se o prédio: "rústico no sítio da ..., freguesia da Ribeira Brava, confrontando do Norte com V, Sul W e outros, Leste com Ribeira e Oeste com Estrada Distrital, inscrito na matriz sob o artigo 1447º e não descrito na Conservatória do Registo Predial; O prédio referido, foi naquele inventário adjudicado ao meeiro S, viúvo; S, viúvo faleceu em 25.03.1953, tendo corrido inventário para partilha dos bens que deixou, e concorrido à herança 11 filhos, entre os quais os já referidos; No inventário por óbito de S foi descrito como a verba nº. 8, o prédio rústico, ao sítio ..., freguesia da Ribeira Brava, que confronta do Norte com V, Sul W e outros, Leste com Ribeira e Oeste com Estrada Distrital, não descrito na Conservatória do Registo Predial, mas descrita na matriz predial rústica da freguesia da Ribeira Brava sob o artigo 1447º; O prédio referido, foi naquele inventário adjudicado, aos filhos do inventariado, em comum e nas seguintes proporções: 2/9 a T; 2/9 a M; 2/9 a L; 2/9 a U; 1/9 a N; No referido inventário a ré I, filha do inventariado não ficou composta no prédio relacionado sob a verba 8 do inventário; Por escritura de Justificação Notarial de 10 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 29 do Livro 338-C do Cartório Notarial da Ponta do Sol, os réus I e marido J, declararam-se donos de 5/9 do prédio referido, por terem adquirido: em 1960, 2/9 a M e mulher D, aqui autora e 1/9 a N e mulher O; em 1975, 2/9 a L e marido X; Mais se refere na escritura referida, que as referidas compras não foram tituladas por Escrituras Públicas, e que foram adquiridas por usucapião; Os réus I e marido não adquiriram 3/9 partes do prédio referido, em 1960 como aí fizeram constar; N faleceu em 30.07.1957 e O, esposa deste, faleceu em 17.07.1964; O prédio referido tem a área de 5.245 m2; O prédio referido, era em parte cultivado por T a quem couberam 2/9 partes do mesmo; A referida T faleceu no dia 17 de Maio de 1995; Sucedeu à predita T, sua única filha H, ré nos autos; A ré H e marido G adquiriram por compra outorgada em 09.11.1989, 2/9 partes do prédio referido; L faleceu em 19.07.1996 e X faleceu em 01.11.1991; M faleceu em 14.06.1992; A escritura de Justificação Notarial foi publicada no Jornal ... em 16.09.1998 e, foi proposta acção em 16.10.1998, constando ao averbamento da predita escritura que não foi recebida comunicação de que a escritura tivesse sido impugnada, datado de 20.10.1998; Os autores registaram a favor de N e mulher O 1/9 e, 2/9 a favor de M, solteiro, maior e, 2/9 a favor de L, solteira, maior, o prédio rústico referido, que se encontra descrito na CRP da Ribeira Brava sob o nº 00743/150190 inscrito a favor destes em G-3; P, registaram provisoriamente o prédio referido, a seu favor pela inscrição G-4; Os réus G e mulher não deram conhecimento aos autores do projecto de venda, preço, condições e oportunidade de celebração da venda de 4/9 do prédio referido; O marido da ré I emigrou para França no fim dos anos 60, indo aquela demandada ao seu encontro em 1960/70; A ré I sempre foi conhecida e tratada pela família como I; Pelo menos desde os anos 70 e até alguns anos antes da sua morte, a H trabalhou em parte do prédio; Desde há cerca de 17 anos, a Q e o marido passaram a trabalhar em parte do prédio, primeiro na companhia da H e, após a impossibilidade física desta, decorrente de doença, passaram a fazê-lo sozinhos; A Q e marido arrancaram cana de açúcar e plantaram bananeiras, que ainda hoje estão cultivadas; À vista de toda a gente e sem oposição de ninguém; I trabalhou em parte do prédio antes de ir para França; Pelo menos desde os anos 70 e até alguns anos antes da sua morte, a H trabalhou em parte do prédio; Desde há cerca de 17 anos, a Q e marido passaram a trabalhar em parte do prédio, primeiro na companhia da H e, após a impossibilidade física desta, decorrente de doença, passaram a fazê-lo sozinhos; A área cultiva do prédio é de cerca de 2000 m2, com quase exclusivamente bananeiras plantadas e cuidadas pelos réus G e mulher e ainda por Q e marido; A restante área do prédio não é agricultada; À L e ao X sucederam-lhe os seus filhos ora autores, A, B e C, não havendo com estes outros herdeiros que com eles concorram às preditas heranças; Ao M sucedeu a sua mulher a autora D e o seu filho, o autor E, não havendo com estes outros herdeiros que com eles concorram às preditas heranças; Ao N e sua mulher O, sucederam-lhes o seu filho F, não havendo com estes outros herdeiros que com eles concorram às preditas heranças. III - Autores e réus discutem no presente processo a propriedade de parte de um prédio rústico, sustentando aqueles que o imóvel lhes adveio por herança e defendendo os réus que o mesmo lhes pertence por o terem adquirido por compra e venda, verbalmente celebrada, tendo ainda ocorrido a usucapião, que invocaram em sede de reconvenção. As instâncias vieram a julgar procedente a acção e improcedente o pedido reconvencional. Daí o recurso dos réus. Os recorrentes suscitam para apreciação duas questões: Uma de natureza processual-formal que consiste em saber se o Tribunal da Relação pode reapreciar a matéria de facto; outra, uma questão de fundo que consiste em saber se os réus adquiriram ou não a parte do prédio em discussão, por se terem verificado os pressupostos da usucapião. Haverá ainda que verificar se existe alguma nulidade por omissão de pronúncia. Vejamos o primeiro dos problemas. No recurso interposto para a Relação os recorrentes, sustentando que existiu erro na apreciação das provas relativas aos factos julgados não provados, bem como houve erro na apreciação e valoração dos demais factos e respectivos meios probatórios, alegaram que a decisão da 1ª instância, deveria ser alterada. Na Relação considerou-se que os recorrentes não cumpriram o ónus imposto pelo artigo 690º A nº. 1, alíneas a) e b) e nº. 2 do C. Processo Civil, razão pela qual não era possível reapreciar a matéria de facto. O referido artigo 690ºA, na redacção dada pelo Dec-Lei no; 39/95, de 15.02, sob a epígrafe "Ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão de facto", estipulava que: "Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda". Adicionalmente, e com vista a assegurar o respeito pelo princípio do contraditório, adita-se, no nº. 3, o seguinte: "Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do Tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos, depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente ". Não incumbia assim ao Tribunal da Relação ordenar a transcrição das gravações. Tratava-se, ao invés, de ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, a quem incumbe a transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens em que se funda, dispondo para o efeito de novos prazos, conforme resultava do disposto nos artigos 698º nº 6 e 743º nº. 1. O regime constante dos nos. 1 a 3 do artigo 690ºA era, em síntese, o seguinte: "Quando o recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, deve especificar, sob pena de rejeição do recurso, quais os pontos concretos que considera, incorrectamente julgados (alínea a) do nº. 1) e quais os meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem uma decisão diversa sobre esses pontos (alínea b) do nº. 1); Neste último caso, quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, em escrito dactilografado, das passagens da gravação em que o fundamenta (nº. 2); Sem prejuízo dos poderes de investigação do Tribunal, isto é, sem retirar ao Tribunal o poder de controlar a correcção da transcrição, cabe ao recorrido proceder, na sua contra-alegação, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente (nº. 3) Prof. Miguel Teixeira de Sousa - "Estudos sobre o Novo Processo Civil", LEX, pág. 527; Ac. STJ de 12.12.2000, Revista nº. 2980/00-1; Ac. STJ de 25.01.2001, Revista nº 3619/00-1 (subscritos pelo ora relator). Com a redacção pouco feliz do artigo e com as exigências feitas, o recurso sobre a matéria de facto era na prática de reduzido alcance, sendo considerado que existia uma séria limitação ao direito a um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Face a um coro de vozes discordantes, o regime foi alterado, passando a ser outra a filosofia que preside à interposição do recurso. Com o Dec-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, o nº. 2 do mencionado artigo 690ºA passou a ter a seguinte redacção: "No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº. 2 do artigo 522ºC". E o nº 3 diz que: "Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao nº. 2 do 522ºC". E o mesmo Dec-Lei nº. 183/2000 aditou um nº. 5 de harmonia com o qual: "Nos casos referidos dos nº. 2 a 4, o Tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o Juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo Tribunal". Recorrentes e recorridos deram cumprimento ao que hoje dispõe o artigo 690º A do CP Civil. O cerne do problema radica assim em apurar qual das versões do artigo é aqui aplicável. A regra base quanto à aplicação no tempo da lei processual civil é a de que a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, não possuindo., eficácia retroactiva. A ter em conta, contudo, não só o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma transitória, como ainda as inúmeras excepções que existem, sendo muitas delas consequência do princípio "tempus regit actum " (artigo 112º nº. 1 do C. Processo Civil) - Prof. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", 2ª ed., pág. 14/15. A aplicação imediata da nova lei processual a todos, os actos a realizar futuramente, mesmo em acções pendente aquando da sua entrada em vigor, é justificada pelos autores por se estar perante um ramo do direito público e direito adjectivo, que não regula portanto o conflito dos interesses entre os particulares, já que isso é tarefa do direito substantivo. A natureza publicista e o carácter instrumental, do direito, processual civil legitimam a regra da aplicação imediata das leis processuais. No que respeita aos recursos, problemática aqui em causa, haverá que distinguir "grosso modo" entre as normas que fixam as condições de "admissibilidade do recurso e as que se limitam, a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso. Estas últimas, porque não interferem na relação substantiva e cuidam do puro formalismo processual, são imediatamente aplicáveis, não só aos recursos que venham a ser interpostos no futuro em acções pendentes, mas também aos próprios recursos pendentes - Prof. Antunes Varela - "Manual de Processo Civil", 2ª ed., pág. 55; Prof. Anselmo de Castro - Lições de Processo Civil" I, Coimbra 1970, pág. 109. Em concreto, as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº. 183/2000, designadamente no que respeita ao artigo 690º A, entraram em vigor em 01.01.2001, encontrando-se a acção já pendente. As alegações que estão em causa, por sua vez, deram entrada em 19.11.2001, ou seja já na vigência da nova lei. Não existindo no caso norma em contrário, nem regra transitória que o impeça, como se decidiu já no Ac. STJ de 21.02.2001, Revista nº 57/02- 7ª Secção, "Sumários" 2002, págs. 73/74, o regime do julgamento da impugnação da decisão proferida na 1ª instância acerca da matéria de facto, com a alteração que resulta do Dec- Lei nº. 183/2000 é de aplicação imediata ao recurso pendente. Impõe-se assim que o Tribunal da Relação, em conformidade com o disposto no actual artigo 690ºA, reaprecie a matéria de facto. Só depois será possível analisar as demais questões suscitadas, pelo que fica, necessariamente, prejudicado o seu exame. Os autos baixarão assim ao Tribunal da Relação para aí, se possível pelos mesmos Senhores Juízes; ser apreciado o recurso tendo-se em conta o exposto. Nestes termos, concede-se a revista. Custas a final, sendo por ora pelos recorridos. Lisboa, 8 de Julho de 2003 Pinto Monteiro Reis Figueira Barros Caldeira |