Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003867
Nº Convencional: JSTJ00027208
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
PRAZO PEREMPTÓRIO
PRAZO DE CADUCIDADE
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AMNISTIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ199502150038674
Data do Acordão: 02/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8586/93
Data: 05/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FURTADO MARTINS IN DESPEDIMENTO ILÍCITO IN RDES ANOII N4 PAG97.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O autor, tendo já pendente contra a Ré acção com vista a evitar a sua transferência para outro posto de trabalho e ao ressarcimento pelos prejuízos morais sofridos, pode impugnar judicialmente o seu despedimento mediante a dedução de articulado superveniente nessa acção.
II - Nos termos das disposições conjugados dos artigos 31 e 58 n. 2 do Código de Processo de Trabalho e 506 n. 3 do C.P.C., o articulado superveniente pode ser admitido até
à audiência de discussão e julgamento, mas só pode ser oferecido nos dez dias posteriores à data em que os factos ocorreram ou em que a parte teve conhecimento deles.
III - Como o Autor teve conhecimento do seu despedimento em 27 de Julho de 1990, o prazo de 10 dias para oferecer o articulado superveniente iniciou-se logo a seguir ao termo das férias judiciais e terminava em 28 de Setembro do mesmo ano.
IV - Trata-se dum prazo peremptório, extinguiu-se, com o seu decurso, o direito de praticar o acto (artigo 145 n. 3 do C.P.C.).
V - Decidida a intempestividade do articulado superveniente em que se impugnava o despedimento do Autor, não é possível, nesse processo, aplicar a amnistia da infracção disciplinar prevista na alínea ii) do artigo 1 da
Lei 23/91.