Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027208 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO ARTICULADO SUPERVENIENTE PRAZO PEREMPTÓRIO PRAZO DE CADUCIDADE INFRACÇÃO DISCIPLINAR AMNISTIA NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199502150038674 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8586/93 | ||
| Data: | 05/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FURTADO MARTINS IN DESPEDIMENTO ILÍCITO IN RDES ANOII N4 PAG97. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O autor, tendo já pendente contra a Ré acção com vista a evitar a sua transferência para outro posto de trabalho e ao ressarcimento pelos prejuízos morais sofridos, pode impugnar judicialmente o seu despedimento mediante a dedução de articulado superveniente nessa acção. II - Nos termos das disposições conjugados dos artigos 31 e 58 n. 2 do Código de Processo de Trabalho e 506 n. 3 do C.P.C., o articulado superveniente pode ser admitido até à audiência de discussão e julgamento, mas só pode ser oferecido nos dez dias posteriores à data em que os factos ocorreram ou em que a parte teve conhecimento deles. III - Como o Autor teve conhecimento do seu despedimento em 27 de Julho de 1990, o prazo de 10 dias para oferecer o articulado superveniente iniciou-se logo a seguir ao termo das férias judiciais e terminava em 28 de Setembro do mesmo ano. IV - Trata-se dum prazo peremptório, extinguiu-se, com o seu decurso, o direito de praticar o acto (artigo 145 n. 3 do C.P.C.). V - Decidida a intempestividade do articulado superveniente em que se impugnava o despedimento do Autor, não é possível, nesse processo, aplicar a amnistia da infracção disciplinar prevista na alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91. | ||