Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080515
Nº Convencional: JSTJ00015377
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: DEFESA DA POSSE
PROPRIEDADE
EMBARGOS DE TERCEIRO
EXECUÇÃO
TÍTULO DE CRÉDITO
DÍVIDA COMERCIAL
DÍVIDA DE CÔNJUGES
MORATÓRIA
Nº do Documento: SJ199207090805152
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 145
Data: 10/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Qualquer questão que não se integre na defesa da posse ou da propriedade, não pode, legalmente, ser objecto de apreciação e decisão nos embargos de terceiro.
II - Nas execuções fundadas em títulos de crédito, o pagamento das dívidas comerciais, de qualquer dos cônjuges, que tiver que ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, está livre da moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, ao abrigo do disposto no artigo 10 do Código Comercial, mesmo no domínio das relações mediatas, conforme Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 1978.
III - Não estando provada a substancialidade comercial da dívida accionada, há que respeitar a moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil.