Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00015377 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | DEFESA DA POSSE PROPRIEDADE EMBARGOS DE TERCEIRO EXECUÇÃO TÍTULO DE CRÉDITO DÍVIDA COMERCIAL DÍVIDA DE CÔNJUGES MORATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207090805152 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 145 | ||
| Data: | 10/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Qualquer questão que não se integre na defesa da posse ou da propriedade, não pode, legalmente, ser objecto de apreciação e decisão nos embargos de terceiro. II - Nas execuções fundadas em títulos de crédito, o pagamento das dívidas comerciais, de qualquer dos cônjuges, que tiver que ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, está livre da moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, ao abrigo do disposto no artigo 10 do Código Comercial, mesmo no domínio das relações mediatas, conforme Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 1978. III - Não estando provada a substancialidade comercial da dívida accionada, há que respeitar a moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil. | ||