Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
43/09.9T2AND.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
ACIDENTE IN ITINERE
LACUNA LEGAL
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 168
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I. - A cláusula 2.ª- n.º 2 da Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 3/09, de 23/03, que aprovou a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguros obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, considera acidente in itinere “o ocorrido no trajecto, normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador: de ida e de regresso para e do local de trabalho, ou para o local onde é prestado o serviço, entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns de edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho.”
II. - Na situação prevista estão expressamente contempladas duas situações: a de condomínios ou de compropriedade (em que se haja de se passar por áreas comuns para a via pública) ou a de habitações com acesso directo à via pública.
III. - Há no entanto lacuna legal relativamente às situações em que a porta de acesso da habitação dá para uma área exterior, própria ou particular, antes de atingir a via pública a caminho do local de trabalho, ou o local de trabalho se situe nessa mesma área adjacente à habitação, e que deve ser resolvida lançando mão da analogia.
IV. - Considera-se assim acidente “ in itinere”, sob pena de violação do princípio de “não discriminação”, o ocorrido nas escadas exteriores de uma habitação quando o sinistrado se desloque para o seu local de trabalho, onde recebe clientes, e este se situe em anexo à sua residência, ainda dentro de propriedade própria.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

A “Companhia de Seguros AA, SA”, intentou em 2002.07.10 acção declarativa de condenação sob a forma ordinária,
contra
BB,
pedindo
- que fosse o R. condenado a restituir-lhe a importância de € 18.655,20, acrescida dos juros de mora vencidos desde a data de citação e dos vincendos até integral pagamento.
Para o efeito alegou que celebrara com o R. um contrato de seguro do ramo «acidentes de trabalho de trabalhador por conta própria» tendo este sofrido um acidente em 6 de Outubro de 1999.
Convicta de que se tratava de um acidente coberto pelo seguro, a A. procedeu ao pagamento de despesas no valor que peticiona. No entanto veio a ter conhecimento, quando fez a averiguação do acidente que este não podia ser caracterizado como sendo “de trabalho”, porque ocorrido ainda dentro da propriedade particular do R..
Declinou então a responsabilidade pelos danos sofridos pelo R. peticionando o reembolso da referida quantia acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e dos vincendos até efectivo e integral pagamento, mas o R. recusa fazê-lo.

Contestou o R., sustentando que o acidente ocorreu quando descia as escadas exteriores de sua casa e se dirigia a um seu escritório, em compartimento do rés-do-chão anexo à sua residência, onde exerce a sua actividade de mediador de seguros, atende os seus segurados e promove a celebração de contratos de seguros com várias seguradoras, e que não há comunicação interna entre a sua habitação e esse escritório ou o exterior que não seja através dessas escadas onde teve o acidente, pelo que pretendia obter a sua absolvição quanto ao pedido de reembolso.
Em reconvenção, pediu a condenação da reconvinda/autora no pagamento da quantia que se vier a liquidar em fase posterior à sentença, referente à pensão devida pela incapacidade permanente parcial de que passou a ser portador.

Replicou a A.. mantendo que o acidente não está abrangido pelas coberturas da apólice contratada, pois não existiu sequer o risco “in itinere” atendendo a que, mesmo a ser verdade a versão do R., este ocorrera ainda dentro de sua propriedade.

Treplicou o R., sustentando não haver caducidade.

O processo decorreu com várias vicissitudes que para o caso não interessam.

Veio oportunamnete a realizar-se a audiência de discussão e julgamento, sendo dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida Sentença.
Esta julgou-se a acção procedente, condenando o R. a pagar à A., a quantia de 18.655,20 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, contabilizados desde a data da citação à taxa legal, e julgou improcedente o pedido reconvencional, absolvendo por isso a Reconvinda do pedido.

O R. mostrou-se inconformado e apelou, mas sem resultado, já que a Relação veio a julgar improcedente o recurso.

Continuando a sentir-se injustiçado, pediu Revista, que foi admitida na Relação e aceite neste Supremo Tribunal.
Correram os vistos legais.

II. Âmbito do recurso

Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, já que é através delas que ficam delimitadas as questões apreciandas.
Assim:
“1. Nos termos em que a Autora controverte a presente acção, a única questão suscitada em juízo era a de saber se em função do local onde ocorreu o acidente, o mesmo, para efeito de garantias do seguro, deve ou não ser caracterizado como acidente in itinere.
2. Não sendo sequer controvertida a caracterização do acidente como de trabalho, em função do momento temporal em que o mesmo ocorreu, não pode o Tribunal ocupar-se dessa questão.
3. Ao fazê-lo, comete excesso de pronúncia.
4. Tendo a questão em apreço incidência directa e imediata no desfecho da acção, mesmo que o seu conhecimento se impusesse, sempre ao Réu teria de ser concedida a possibilidade de exercer o contraditório, o que não foi.
5. Tendo a Autora pago ao Réu determinadas prestações indemnizatórias no pressuposto de estar perante um acidente de trabalho, e apenas controvertendo na presente acção a descaracterização do acidente, em função do local onde ocorreu, jamais o controvertendo em função do momento temporal da sua ocorrência, ter-se-á de considerar assente que o mesmo acidente ocorreu também quando o Réu se deslocava para o trabalho.
6. Impondo-se por isso a procedência do pedido reconvencional nos termos em que o Réu o formula;
Sem prescindir e por mera cautela;
7. Nos termos em que a presente acção é controvertida, são constitutivos do direito da Autora os factos reportados ao local e momento temporal onde o acidente ocorreu.
8. Pelo que, competia à Autora a sua prova.
9. Saldando-se por um non liquet (o que não se concede), a questão de saber se o Réu sofreu o acidente quando se deslocava para o trabalho, as respectivas consequências jurídicas terão de ser suportadas pela Autora.
10. Também por este fundamento se impõe a improcedência da acção.
11. Foi violado o disposto nos arts 660.º e 30.º do C.P.Civil e art. 342.º do C.Civil.
Termos porque, ao presente recurso deve ser dado provimento.”

Da leitura das “conclusões” acima transcritas vemos que nos estão colocadas as seguintes questões:
a) excesso de pronúncia e de contraditório
b) ónus da prova
c) consequências da formatação do acidente.

III. Fundamentação

III-A) Os factos

Foram considerados assentes e/ou provados os factos seguintes:

“1.A A. exerce, devidamente autorizada, a actividade seguradora (al. A).
2. O R. exerce a profissão de mediador de seguros (al. B).
3. No exercício da sua actividade celebrou com o R. um contrato de seguro do ramo «acidentes de trabalho de trabalhador por conta própria», titulado pela apólice nº000000, através do qual assumiu a responsabilidade pelos acidentes de trabalho decorrentes do exercício da actividade profissional por conta própria do mesmo R. (al. C).
4. Em 1999.10.06, o R. participou à A. um sinistro ocorrido em 1999.09.22, pelas 8h30m, quando descia as escadas que estavam molhadas, tendo o pé escorregado na beira de um degrau e o R. caído e torcido a perna (al.D).
5. Na sequência dessa participação e na convicção de que estava perante um acidente denominado “in itinere”, a A. suportou e pagou diversas despesas no valor global de €18.655,20, assim discriminadas:
- ITP de 23.9.1999 a 4.6.2000 - €1.188,84;
- ITA de 5.6.2000 a10.7.2001 - €4.551,09;
- ITP de 11.7.2001 a 12.9.2001 - €290,54;
- Hospitais - €7.910,59;
- Transportes - €4.078,08;
- Centros médicos - €557,66;
- Farmácia - €78,40 (doc. de fls. 9 a 56) (al. E).
6. A A., por cartas de 1 de Outubro e 30 de Novembro de 2001, comunicou ao R. que não assumia a responsabilidade emergente do sinistro, tendo solicitado o reembolso das despesas entretanto efectuadas (al. F).
7. O acordo celebrado entre a A. e o R. a que se alude em C) compreendia a incapacidade temporária absoluta ou parcial e incapacidade permanente total ou parcial para o trabalho, decorrentes de acidente de trabalho, bem como as despesas médicas, medicamentosas e internamento hospitalar (al. G).
8. Mercê da queda referida em D), o R. sofreu rotura do ligamento cruzado na perna direita (al. H).
9. Após a queda foi transportado para a «Clinague», em Águeda (al. I).
10. E daí foi transferido para os «Hospitais Privados de Portugal», na cidade do Porto, onde foi submetido a intervenção cirúrgica, tratamentos e consultas médicas (al.J).
11. Foi-lhe dada alta hospitalar em 12.9.2001 (al. L).
12. Para efeito do contrato referido em D), acordaram A. e R. que o salário se cifrava em 120.000$00 (al. M).
13. As escadas onde o R. caiu situam-se dentro da respectiva propriedade, de uso exclusivo da respectiva residência (artº1º e 2º).
14. A A. assumiu as supra referidas despesas na convicção de que estas escadas davam acesso à via pública (artº4º).
15. As referidas escadas davam acesso a um pátio, que confinava com um portão que limitava a propriedade do R. da via pública; o portão distava das escadas não menos de 4 metros (artº3º).
16. O R. num compartimento anexo à sua residência tinha um escritório particular, que não estava aberto ao público, mas onde também reunia com clientes no âmbito da actividade de mediador de seguros que desenvolvia nos escritórios que tinha em Sever do Vouga e nas Talhadas (art.º 5º a 7º).
17. O R., quando saía da sua residência pela porta que dá acesso às referidas escadas, tinha que as descer para aceder à via pública ou ao compartimento que utilizava como escritório particular (art.º 8º a 10º).
18. Na data em que ocorreu o acidente, o referido escritório não tinha acesso através interior da sua habitação (artº11º).
19. As lesões sofridas pelo réu determinaram-lhe uma incapacidade permanente para o trabalho de 15% (artº14º e 15º).
20. A apólice de seguro cobre os acidentes ocorridos na ida ou no regresso do local de trabalho. doc. fls.6 (cópia das condições particulares da apólice referida)”

III-B) O Direito

Escreveu-se no Acórdão recorrido que de acordo com a cláusula 2.ª da Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 3/09, de 23/03, que aprovou a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguros obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, diz-se que se deve entender como acidente de trabalho:
“1. -o acidente que se verifique no local de trabalho ou no local onde é prestado o serviço e no tempo de trabalho;
2. -o ocorrido no trajecto, normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador: de ida e de regresso para e do local de trabalho, ou para o local onde é prestado o serviço, entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns de edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho.”

Considerou no entanto o Acórdão recorrido que o acidente não podia ser considerado in itinere.

Sustenta o Recorrente que houve excesso de pronúncia.

Analisemos então a situação:

Colhe-se da petição inicial, onde a A. formula o pedido de reembolso das despesas entretanto efectuadas, que a única causa de pedir residia precisamente na circunstância de o facto infortunístico ter ocorrido nas escadas exteriores da habitação que não davam comunicação directa com a via pública, o que, no entender da A., não estava a coberto das condições da apólice.

Na contestação/reconvenção o R. não contestou que o acidente ocorreu dentro de sua propriedade, mas sustentou que está abrangido pelo seguro porque o que era relevante era o facto de o acidente ter ocorrido quando estava a caminho do seu escritório, instalado num compartimento de rés-de-chão, anexo à sua residência, havendo já transposto a porta de saída da sua habitação.
Entende que o critério que deve levar a que seja considerado in itinere se deve basear na saída (ultrapassagem) da porta da sua residência e não no facto de o acidente ter ocorrido já na via pública, quando o segurado se dirige para o trabalho.
Na réplica a A. impugnou, por desconhecimento, a existência de escritório em anexo à residência do R., acrescentando que, a ser assim, a versão deste é de molde a confirmar que não houve risco a cobrir, pela precisa razão de que o acidente se registou ainda dentro da propriedade do R., sem transposição para a via pública.
Assentava essa conclusão na indicação daquilo que, em termos legais, é definido como “percurso normal”, trazendo à colação que a lei o descreve como sendo “o trajecto normalmente utilizado pela pessoa segura desde a porta de acesso da sua habitação para as áreas comuns do edifício da sua residência, ou para a via pública, e até às instalações que constituem o seu local de trabalho.”
Decorre daqui o seguinte:
A causa de pedir da acção assentava exclusivamente no facto de o acidente não ter ocorrido em espaço comum nem na via pública, situação que não foi ampliada sequer na réplica.
Como a A. não tinha posto em causa que o R. ia a caminho do local de trabalho, o R. tinha apenas que se preocupar, na sua defesa, com a interpretação que a Ré fazia do âmbito do contrato de seguro, à luz da qual pedia o reembolso.
Ora, considerando o acima afirmado, entendemos que o Acórdão recorrido foi além do que podia, assentando a decisão num fundamento não invocado pela A. para assim afastar a obrigação de pagamento e legitimar o pedido de reembolso, argumentando não ter ficado provado que o R. se dirigia para o local de trabalho.
Ao fazê-lo, utilizou uma causa de pedir diferente da que havia sido formulada.
E assim, foi cometido excesso de pronúncia, sendo por isso nula a decisão nesse segmento.- art. 668.º-1-d) do CPC.
Poder-se-á objectar que não ficou provado que o R. se dirigisse para o seu local de trabalho, e que assim, nunca se poderia estar em presença de acidente in itinere.
Não concordamos com a objecção:
Não se pode confundir, de resto, a não prova de que ia para o seu local de trabalho com a prova de que não ia.
Ora, a A. nunca chegou a alegar, no seu pedido de reembolso, que o R. não fosse para o local de trabalho, limitando o seu fundamento à única circunstância de o acidente não ter ocorrido em espaço comum de edifício ou na via pública.
E assim sendo, não tinha que provar o R. um pressuposto que a A. não questionara.
Há então que passar para o segundo plano, analisando se deve ocorrer ou não o reembolso das despesas feitas pela A. ao abrigo da subsunção dos factos à interpretação do clausulado a respeito da cobertura do contrato de seguro:
Importa começar por relembrar que o legislador estabeleceu como acidente “in itinere” o ocorrido no trajecto normalmente utilizado pela pessoa segura desde a porta de acesso da sua habitação para as áreas comuns do edifício da sua residência ou para a via pública até às instalações que constituem o seu local de trabalho.
As áreas comuns de edifícios são características que só existem nos prédios constituídos em propriedade horizontal ou em regime de compropriedade.
Donde se conclui que o legislador só teve presente, quando elaborou a definição de acidente de trabalho in itinere, os edifícios dessa natureza.
Não fez referências concretas às vivendas unifamiliares, onde, por natureza tudo é espaço próprio e não há áreas comuns, mas que nem por isso deixam de ter, por via de regra, partes exteriores à habitação (escadas, pátios, etc.), pertencentes ao mesmo dono e ao mesmo prédio e por onde obrigatoriamente se sai a caminho do emprego.
Não raras vezes as escada exteriores ou pátios são os únicos meios de ligação da habitação à via pública, pelos quais é preciso passar antes que se chegue à porta, portão ou simples demarcação da entrada que serve de ligação directa com a via pública.
Nem por isso, no entanto, se pode concluir que o legislador quis estabelecer diferenciação de protecção entre os segurados que vivam em condomínios ou em compropriedade, com aqueles que vivem em moradias unifamiliares, ora protegendo uns (condóminos ou comproprietários), ora desprotegendo outros (proprietários singulares), quando, em igualdades de circunstâncias saiam da sua habitação a caminho do emprego.
A ocorrer tal interpretação, estar-se-á a violar o princípio da não discriminação, consagrado no art. 26.º-1 da Constituição da República Portuguesa:
Trata-se portanto de lacuna na cláusula da Norma Regulamentar já acima referida, a ser preenchida por analogia, surgindo esta, precisamente, com a previsão legal que melhor se adapte às razões justificativas de aplicação concreta.- art. 10.º do CC.
E assim, a situação legalmente prevista que melhor se adapta à situação presente é a da que preveja a existência de espaços exteriores à própria habitação onde se possa já enquadrar o acidente in itinere.
Isso acontece, como já deixámos antever, nos edifícios que têm partes comuns – (cfr. definição transcrita atrás de acidente de trabalho de acordo com a 2.ª cláusula da Norma Regulamentar do ISP n.º 3/09, de 23/03, já acima citado) - , ou seja, naqueles que estão constituídos em propriedade horizontal ou em compropriedade, onde está explicitamente referido que o critério determinante para poder caber no enquadramento do acidente in itinere, é o de este poder ocorrer ainda antes de se entrar na via pública, bastando que para tal já tenha sido transposta a porta de saída da residência, e ainda se circule nos espaços comuns do condomínio, no percurso de ida para o local de trabalho ou vice-versa.
E assim sendo, deve interpretar-se a Norma Regulamentar acima visada como integrando ainda no seu âmbito de aplicação o acidente ocorrido nas escadas exteriores de uma vivenda unifamiliar, quando a vítima se desloque para o local de trabalho, sendo esse o trajecto normalmente utilizado, no período habitualmente gasto pelo trabalhador e com esse objectivo.

Ora, o que sabemos quanto a esta matéria é que o R. é um profissional liberal, que as escadas davam acesso a um pátio, através do qual o R. acedia a um escritório particular, sito num anexo à residência, não aberto ao público, mas onde também reunia com clientes no âmbito da actividade de mediador de seguros e para onde disse que ia trabalhar.
A hora a que ocorreu não foi posta em causa como fundamento de exclusão da garantia de seguro.
Nem havia sido posto em causa, no pedido de acção, a questão de não ir para o trabalho.
Assim, a acção deveria ter sido julgada apenas com esses elementos, e não com outros que a A. não alegara.
Tem por isso razão o R. quando se mostra inconformado por se ver condenado à luz de factos que a A. não questionara ao formular o pedido de reembolso.
E como perante os factos narrados o acidente não chegou a ser descaracterizado como de trabalho, naturalmente que se deve conceder a Revista

IV. Decisão

Na concessão da Revista, revoga-se o Acórdão recorrido, absolvendo-se o R. da acção e condenando-se a A.-Reconvinda no pedido formulado em sede reconvencional.
Custas pela A.

Lisboa, 25 de Março de 2010

Mário Cruz (Relator)
Garcia Calejo
Helder Roque