Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1431
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200604200014315
Data do Acordão: 04/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS
Sumário : I - A lei portuguesa autoriza a imposição da prisão preventiva, não só quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, como também quando se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional - cf. al. b) do n.° l do art. 202.º do CPP, aliás, em obediência ao preceituado no art. 27.°, n.° 3, al. c), da CRP.
II - A medida coactiva de prisão preventiva, porém, só pode ser aplicada se em concreto se verificar algum dos requisitos gerais a que alude o art. 204.º do CPP.
III - Por outro lado, sendo a mais gravosa das medidas coactivas, só deve ser aplicada se for proporcional, adequada e necessária, tal como consta do art. 28.°, n.° 2, da Constituição.
IV - No âmbito da providência de habeas corpus, não compete ao Supremo Tribunal apurar se os pressupostos da prisão preventiva se verificam em concreto, salvo se a ilegalidade for patente, bastando, pois, a legalidade formal para se concluir sumária e expeditamente pela legalidade da prisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA, cidadã brasileira, vem requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por intermédio da sua Il. Advogada, a providência excepcional de habeas corpus, com a alegação de que está em prisão preventiva desde 8 de Abril de 2006, à ordem do Tribunal Judicial de Vieira do Minho, proc. n.º 14/06.7GBPVL, por facto que a lei não admite, pois não lhe é imputada qualquer conduta criminal e, mesmo a ser indiciada por um crime de violação da decisão de expulsão, este só é punível com prisão até dois anos, o que não integra o quadro normativo do art.º 202.º, n.º 1, al. a), do CPP. Ademais, o DL 244/98, de 08/08, determina para essas situações a colocação em centros de instalação temporária. Também não se verifica qualquer dos requisitos gerais do art.º 204.º, do CPP, nomeadamente o da al. c) em que se fundamentou o Juiz quando determinou a prisão preventiva. Deste modo, há uma situação de abuso de poder por prisão ilegal, constituindo um atentado à liberdade individual, grave, grosseiro e facilmente verificável.
A Mm.ª Juíza do processo informou, ao abrigo do art.º 223.º, n.º 1, do CPP, que a arguida foi detida no dia 8 de Abril de 2006 por suspeita de violação de interdição de entrada em território nacional, tendo sido submetida a interrogatório judicial nesse mesmo dia e aplicada a medida de prisão preventiva pelos fundamentos que se podem ler na respectiva acta, medida de coacção que se mantém.
2. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais”. “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064.
Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória».
A requerente funda o pedido de habeas corpus na alínea b) ora transcrita, pois na sua óptica está em prisão preventiva por facto pelo qual a lei não a não permite.
Consta dos autos que a requerente foi alvo de um processo administrativo de expulsão, tendo sido expulsa em 21/11/2005 e interdita de entrar em território nacional por um período de cinco anos.
Porém, no dia 8 de Abril de 2006, pelas 00H30M, na sequência de uma acção de fiscalização num estabelecimento de hotelaria, conhecido como de alterne, na área da comarca de Vieira do Minho, foi a requerente encontrada e detida.
Presente ao Juiz de Instrução nesse mesmo dia, foi sujeita a interrogatório, findo o qual foi lavrado despacho a validar a detenção e a considerar que, para além de ter violado a proibição de entrar em Portugal, não tem meios de subsistência, nem meios de arranjar trabalho. E, assim, o Juiz de Instrução referiu que «face à violação da proibição de entrada e às condições económicas e laborais da arguida, não se afigura ser viável qualquer outra medida de coacção a não ser a da prisão preventiva, pois que a arguida já mostrou que qualquer outra medida não é eficaz. Assim, nos termos do art.º 202.º, n.º 1, al. b) e 204., n.º 1, al. c), do CPP...decreta-se a prisão preventiva da arguida até que os S.E.F. possam levar a cabo a expulsão desta para que possa cumprir o termo de interdição no país que lhe foi imposto».
Ora, a Lei portuguesa autoriza a imposição da prisão preventiva, não só quando houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, o que não é o caso, como também quando se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional. É o que resulta da al. b), do n.º 1, do art.º 202.º do CPP, aliás, em obediência ao preceituado constitucionalmente, no art.º 27.º, n.º 3, al. c), da CRP.
Por isso, apesar do crime que a requerente terá cometido – o de violação da decisão de expulsão, p.p. no art.º 136.º-B, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção do Dec.-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro – ser punível com prisão até dois anos ou multa, crime que por si não possibilita a aplicação da prisão preventiva, esta medida coactiva encontra suporte legal no facto de ter penetrado e permanecer em território nacional no decurso do período de interdição a que estava sujeita por decisão administrativa anterior.
A medida coactiva de prisão preventiva, porém, só pode ser aplicada se em concreto se verificar algum dos requisitos gerais a que alude o art.º 204.º do CPP. Por outro lado, sendo a mais gravosa das medidas coactivas, só deve ser aplicada se for proporcional, adequada e necessária, tal como consta do art.º 28.º, n.º 2, da Constituição (“A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei”). Para os casos como o da requerente, o diploma que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, já referido anteriormente, prevê que, para além de qualquer das medidas coactivas previstas no processo penal, como a prisão preventiva, possam ser aplicadas outras menos gravosas do que esta, como a colocação do expulsando em centro de instalação temporária (art.º 106.º, n.º 1, al. b).
O Juiz do processo, porém, entendeu que a prisão preventiva se justificava por se estar perante a al. c) do art.º 204.º do CPP e que já estava demonstrado pelo comportamento anterior da requerente que qualquer outra medida não se mostrava eficaz.
Não compete a este Supremo Tribunal, numa providência excepcional de habeas corpus, apurar se estes pressupostos se verificam em concreto, salvo se a ilegalidade for patente. Não é o caso e basta-nos a legalidade formal para se concluir sumária e expeditamente que a prisão não está fundada em facto pelo qual a lei a não permite.
Se a requerente entende que não se verifica a al. c) do art.º 204.º do CPP e que a prisão preventiva não se mostrava necessária tem à sua disposição os meios de recurso comum, onde poderá esgrimir as suas razões perante um tribunal de recurso vocacionado para confrontar a conformidade dos factos já apurados com as normas invocadas pelo Juiz de 1ª instância, como é o Tribunal da Relação.
Assim, a providência de habeas corpus deve ser indeferida, pois não se está perante a al. b), do n.º 1, do art.º 222.º do CPP. 3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA.
Fixam-se em 4 UC a taxa de justiça a cargo da requerente (art.º 84.º doCCJ), com metade de procuradoria.
Notifique.

Lisboa, 20 de Abril de 2006

Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor