Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S140
Nº Convencional: JSTJ00031343
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: SJ199611130001404
Data do Acordão: 11/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 184/95
Data: 03/07/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: B XAVIER IN CURSO DO DIR TRAB 1992 PAG698. M CORDEIRO IN MANUAL DE DIR TRAB 1991 PAG698. M FERNANDES IN DIR TRAB 8ED PAG304/305.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O regime de isenção de horário de trabalho é reversível.
II - A entidade patronal pode pôr-lhe termo.
III - Findo o regime de isenção de horário de trabalho, o trabalhador deixa de ter direito a receber a retribuição especial a tal regime inerente e passa a entrar no regime de trabalho suplementar, facturando as horas extraordinárias que tiver feito.