Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S2074
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: IMPUGNAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: SJ200611080020744
Data do Acordão: 11/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - O ónus de formular conclusões, ínsito no princípio geral do artigo 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tem apenas por finalidade permitir ao recorrente delimitar, de forma precisa e sintética, o objecto do recurso jurisdicional, identificando as questões que nele se pretendem ver discutidas;

II - O artigo 690º-A do Código de Processo Civil, impondo um especial ónus de alegação, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, não exige que o recorrente leve às conclusões a indicação dos concretos meios probatórios em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância, e, quando muito, apenas justifica que o recorrente, de modo a precisar mais concretamente a questão que coloca em recurso, identifique os pontos de facto que pretende ver reapreciados.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

"AA", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra o Empresa-A, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e, em consequência, a ré condenada a pagar-lhe indemnização por antiguidade e ainda diversas importâncias a título de diferenças salariais, além das remunerações que auferiria até à prolação da sentença.

Tendo sido efectuada a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova, foi a acção julgada procedente em primeira instância e a ré condenada a pagar à autora a quantia global de € 57 366,24, acrescida do montante das remunerações que se vençam até à decisão final, e ainda o montante que for liquidado em execução de sentença a título de trabalho suplementar.

Mediante recurso de apelação, o réu veio impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto e suscitou outras questões relativas à competência do tribunal de trabalho para conhecer da acção, à suspensão do contrato de trabalho durante o período em que a autora desempenhou o cargo de administrador, à extinção dos créditos por prescrição, à existência de justa causa para o despedimento, à condenação no pagamento de retribuições vincenda e ao cálculo dos juros de mora.

No que concerne à impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação rejeitou o recurso, por inobservância do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil (CPC), por não terem sido indicados nas conclusões da alegação os concretos meios de prova em que se funda a impugnação.

É desta decisão que vem interposto recurso de revista, em cuja alegação o réu sustenta, em resumo, que cumpriu, no corpo da alegação, todas as exigências constantes do artigo 690º-A do CPC no que concerne à identificação dos concretos pontos de facto que foram incorrectamente julgados e aos concretos meios de prova que justificam a alteração da decisão de facto, e que a inobservância desse ónus na própria conclusão da alegação apenas pode determinar o convite do tribunal para aperfeiçoar as conclusões, por aplicação do disposto no artigo 690º, n.º 4, do mesmo Código e à luz do princípio da cooperação processual.

Não houve contra-alegação e, neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exmo representante do Ministério Público, emitiu parecer no sentido de se ordenar a baixa do processo para que a Relação convide o recorrente a completar as conclusões, por não haver motivo para a rejeição do recurso.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

Nos termos do artigo 713º, n.º 6, do CPC, dá-se como reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias, sendo que, embora a decisão de facto da 1ª instância tenha sido impugnada perante a Relação e essa questão se mostre ainda em aberto por efeito do presente recurso, os aspectos a discutir neste recurso são meramente instrumentais relativamente à pretendida alteração da factualidade assente nessa decisão

3. Fundamentação de direito.

A questão que cabe dirimir respeita a saber se a recorrente, no recurso de apelação que interpôs perante o Tribunal da Relação, e em cumprimento do formalismo processual legalmente exigido para a impugnação da decisão de facto, carecia de explicitar, nas conclusões da alegação, os concretos meios de prova pelos quais pretendia ver alterada a matéria de facto.

Idêntica questão foi já apreciada e decidida em sentido negativo nos recentes acórdãos de 8 de Março e de 13 de Julho de 2006, tirados nos Processos n.º 3823/05 e 1958/06, e não há motivo para alterar esse entendimento.

O artigo 690º-A do CPC, aditado pelo Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, na sequência da admissibilidade do registo das provas produzidas em audiência de julgamento - medida inovadora que havia sido introduzida por esse diploma em vista a garantir um efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto -, veio impor ao recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto um especial ónus de alegação no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à sua fundamentação (cfr. preâmbulo do diploma).

Dispõe esse preceito, na sua primitiva redacção:

"1- Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos pontos probatórios, constantes do processo ou do registo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3 - (...)
4 - (...)"

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, no propósito de implementar algumas medidas simplificadoras ao nível do processo civil declarativo comum que pudessem, de algum modo, favorecer a celeridade processual, veio substituir aquele regime de transcrição das passagens da gravação, por um novo sistema de indicação dos depoimentos por mera remissão para o início e termo da respectiva audição que estiver assinalado na acta.

O artigo 690º-A impõe, portanto, um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que envolve, como explicita o seu n.º 2, a indicação dos concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios em que se baseia a impugnação, e que se destina a assegurar que a parte fundamente minimamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto. Deste modo, pretende-se evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, expediente que ademais poderia ser utilizado pelas partes apenas com intuitos dilatórios (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, Coimbra, pág. 465).

É patente que esse ónus, tratando-se de um ónus afirmatório, terá de ser satisfeito no próprio texto das alegações, sendo que o citado artigo 690º-A não faz sequer menção à obrigatoriedade da apresentação de conclusões. E ainda que se entenda, por aplicação do princípio geral ínsito no artigo 690º, que o recorrente, quando impugne a matéria de facto, não está dispensado de formular conclusões, estas apenas poderão ter o efeito de delimitar, de forma precisa e sintética, o objecto do recurso, identificando as questões que nele se pretendem ver discutidas.

Tratando-se de uma impugnação da matéria de facto, a questão que constitui o objecto do recurso, e deve como tal ser identificada nas conclusões da alegação, é essa mesma, podendo, quando muito, admitir-se que o recorrente, de modo a precisar mais concretamente a questão que coloca em recurso, identifique os pontos de facto que pretende ver reapreciados. Mas não é exigível que o ónus de concluir se estenda aos próprios meio probatórios em que o recorrente assenta a sua divergência relativamente à decisão de facto da primeira instância.

Meio de prova é o instrumento ou a fonte da prova, isto é, é todo o elemento sensível através do qual mediante actividade perceptiva ou simplesmente indutiva o juiz pode formar a sua convicção acerca dos factos da causa (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, pág. 190). Por outro lado, referindo-nos apenas aos meios de prova típicos, estes podem ser a confissão - artigos 352º a 361º do Código Civil -, os documentos - artigos 362º a 387º do Código Civil -, a peritagem - artigos 388º e 389º do Código Civil -, a inspecção judicial - artigos 390º e391º do Código Civil -, as testemunhas - artigos 392º a 396º do Código Civil - e ainda a apresentação de coisas - artigo 518º do Código de Processo Civil (Miguel Teixeira De Sousa, A Prova em Processo Civil (lições policopiadas).

Ou seja, a indicação dos meios de prova em que assenta a impugnação da matéria de facto, segundo a exigência constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 690º-A do CPC, corresponde à própria fundamentação da minuta de recurso, podendo traduzir-se numa extensa e complexa descrição da actividade probatória que tenha decorrido perante o tribunal, quer por via da necessidade de explicitação do conteúdo dos documentos juntos ao processo e da sua força probatória, quer também através da transcrição de relatórios periciais ou de depoimentos de testemunhas.

É manifestamente inviável que essa concretização tivesse de ser feita nas conclusões da alegação de recurso, tanto mais que a lei impõe que estas sejam sintéticas, por forma a cumprirem a sua específica finalidade, que é, essencialmente, a de delimitar o objecto do recurso.

Não faz, pois, qualquer sentido que o recorrente tenha de indicar, nas conclusões da alegação, os concretos meios probatórios em que fundamenta a impugnação de facto, pelo que o recurso mostra-se, desde logo, quanto a este fundamento, como procedente.

No caso concreto, constata-se - tal como a Relação reconhece - que o recorrente indicou nas conclusões da sua alegação os concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados pelo tribunal superior, fazendo referência às respostas aos quesitos que deveriam ser alteradas (conclusões W), cc), ff), hh), ii)). Por outro lado, não é posto em dúvida que o recorrente igualmente cumpriu o formalismo previsto no artigo 690º-A, n.º 1, alínea b), e n.º 2, designadamente mediante a identificação dos depoimentos que em que se funda a pretendida modificação da decisão de facto (cfr. o corpo das alegações de recurso a fls. 426-427, 432 verso, 433-435, 437-441).

Certo é que o Supremo Tribunal de Justiça, conhecendo embora a divergência da doutrina sobre essa matéria, tem vindo a admitir o convite para completamento ou aperfeiçoamento da alegação, por analogia com o disposto no n.º 4 do artigo 690º do CPC, no caso em que subsista um deficiente cumprimento do especial ónus da alegação a que se refere o n.º 2 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, quando se pretenda impugnar a decisão proferida pela primeira instância sobre a matéria de facto, reservando a sanção da rejeição imediata do recurso para as situações limite em que a alegação não satisfaça minimamente o estipulado naquela disposição legal (entre outros, os acórdãos do STJ de 16 de Outubro de 2002, no Processo n.º 2244/02, e 29 de Novembro de 2005, Processo n.º 2552/05).

No entanto, no caso vertente, não se torna sequer necessário recorrer a esse mecanismo processual, porquanto o recorrente indicou com suficiência, no corpo das alegações, os pontos de facto que pretende ver reapreciados, bem como os concretos meios probatórios em que se funda a sua discordância relativamente ao decidido na primeira instância, sendo inexigível, como se observou, na senda dos já citados acórdãos de 8 de Março e de 13 de Julho de 2006, que o recorrente transponha para as conclusões da alegação toda a explanação referente à identificação e à localização dos depoimentos no registo de gravação, quando nelas já efectuou a delimitação do thema decidendum.

Nenhum motivo há, por conseguinte, para rejeitar o recurso, nem se tornando justificável, por todas as precedentes considerações, o convite do tribunal para completar as conclusões da alegação.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em julgar procedente o recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para que este aprecie a impugnação da matéria de facto tal como foi requerido pelo recorrente.


Custas pelo recorrido.

Lisboa, 8 de Novembro de 2006
Fernandes Cadilha - relator
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo