Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020329 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE FILIAÇÃO BIOLÓGICA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198306070706352 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se provado a exclusividade de relações sexuais entre o investigado e a mãe do investigante no período de concepção deste, procede necessariamente a acção de investigação. II - A averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, pelo que só na hipótese de tal facto ter sido fixado com ofensa de uma norma probatória é que o Supremo poderá censurá-lo. III - O réu em acção de investigação da paternidade que nega o facto, que veio a provar-se, de ter praticado relações sexuais com a mãe do menor no período legal da concepção deste incorre no preceito do artigo 456 n. 2 do Código de Processo Civil. | ||