Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070635
Nº Convencional: JSTJ00020329
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ198306070706352
Data do Acordão: 06/07/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo-se provado a exclusividade de relações sexuais entre o investigado e a mãe do investigante no período de concepção deste, procede necessariamente a acção de investigação.
II - A averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, pelo que só na hipótese de tal facto ter sido fixado com ofensa de uma norma probatória é que o Supremo poderá censurá-lo.
III - O réu em acção de investigação da paternidade que nega o facto, que veio a provar-se, de ter praticado relações sexuais com a mãe do menor no período legal da concepção deste incorre no preceito do artigo 456 n. 2 do Código de Processo Civil.