Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030020427 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10596/01 | ||
| Data: | 02/19/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" (mais tarde, "Banco ........") intentou no Tribunal da comarca de Loures, acção declarativa, com processo ordinário, contra B, C e D, pedindo que seja declarada a ineficácia em relação ao autor das doações de dois prédios, devidamente identificados, feita pelos primeiros à terceira, sua filha, para que possa obter a satisfação do seu crédito à custa dos referidos prédios, praticando todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei sobre aqueles mesmos prédios. Alegou, para tanto, que intentou contra o primeiro réu uma acção executiva por este ter avalizado livranças, vencidas em 1993, no montante global de mais de 70.000.000$00, subscritas por uma sociedade de que era sócio gerente, não conseguindo obter a satisfação do referido crédito naquela execução e tendo, entretanto, os dois primeiros réus doado à terceira ré dois imóveis, sendo certo que se lhe não conhecem outros bens, pelo que se encontram preenchidos os requisitos da impugnação pauliana previstos no art. 610º do C.Civil. Contestaram os réus, aceitando a existência do crédito indicado pelo autor, bem como a sua anterioridade em relação às escrituras de doação impugnadas, mas sustentando que tais doações não foram efectuadas de má fé, que as mesmas, à data em que ocorreram, não diminuíram a garantia patrimonial do autor, pois este poderia ter nomeado à penhora outros bens, entre os quais a quota do réu na sociedade executada, para além de que a dívida em causa sempre foi apenas da responsabilidade do réu e não do casal já que a C não teve qualquer intervenção no aval em causa, pelo que, tendo entretanto sido decretada a separação judicial de bens entre os cônjuges, com o inventário respectivo para partilha, sempre teriam os bens doados de ser partilhados antes de poderem satisfazer o crédito do autor. Na réplica defendeu o autor que à procedência da impugnação não é necessária a má fé por os actos impugnados terem natureza gratuita, concluindo como na petição inicial. Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, teve lugar o julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo, depois, a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou ineficazes em relação ao autor as doações outorgadas pelos réus nas escrituras de 12 de Agosto de 1993 e de 2 de Junho de 1995 de metade dos prédios objecto das mesmas, ficando assim o autor com o direito à restituição de metade dos imóveis doados, na medida da satisfação do seu crédito. Inconformado, apelou o autor, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 19 de Fevereiro de 2002, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Interpôs, então, o autor, o presente recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão em crise e sua substituição por outro que condene os réus (e não somente o marido) no pedido formulado. Em contra-alegações defenderam os réus a manutenção do acórdão impugnado. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. * O recorrente apresentou nas alegações da revista as seguintes conclusões (sendo, em princípio, pelo seu conteúdo que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):1. A presente acção é tão só uma acção de impugnação pauliana pelo que no plano de tal meio processual não é possível instalar debates que não caibam no estrito conceito de uma acção de impugnação pauliana. 2. Caso, contudo, assim se não entenda, a verdade é que a dívida contraída pelo réu marido presume-se como contraída no exercício do seu comércio. 3. Esta presunção, no entanto, não foi ilidida. 4. A dívida contraída por um cônjuge no exercício do seu comércio presume-se contraída em proveito comum do casal. 5. Considerando a actividade exercida e levada a cabo pelo réu marido deve o mesmo ser, para todos os efeitos, considerado como comerciante. 6. Consequentemente tal dívida deve ter-se por contraída em proveito comum do casal. 7. Ao decidir diferentemente o acórdão recorrido violou os arts. 264º, nº 1 e 265º, nº 1, 1ª parte, do C.Proc.Civil, 13º e 15º do C. Comercial e 1691º, nº 1, do C.Civil. * Mostra-se definitivamente assente nos autos a seguinte factualidade:a) - o autor instaurou conta o 1º réu, por ter avalizado livranças subscritas por "........ Lda", de que era sócio gerente, e outros, uma execução titulada por 5 livranças: - emitida em 02/05/03, com vencimento em 12/06/93, do valor de 8.500.000$00; - emitida em 17/05/93, com vencimento em 12/06/93, do valor de 17.5000.000$00; - emitida em 05/05/93, com vencimento em 06/08/93, do valor de 5.800.000$00; - emitida em 27/02/93, com vencimento em 02/11/93, do valor de 5.207.603$40; - emitida em 02/06/86, com vencimento em 02/11/93, do valor de 33.708.931$30; no montante global de 70.716.534$70; b) - essa execução corre os seus termos no 3º Juízo Cível da comarca de Loures, sob o nº 3610/94; c) - a dívida exequenda, incluindo capital e juros vencidos até à data da propositura desta acção, ascendia a 73.021.081$50; d) - naquela execução nenhum dos executados pagou ou nomeou bens à penhora, após a citação para os termos da instância executiva; e) - entretanto, por escritura pública datada de 12 de Agosto de 1993, lavrada de fls. 39 a 41 do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 115-A do Cartório Notarial de Oleiros, os primeiros réus pais doaram à terceira ré o "prédio urbano, composto de talhão para construção, sito no Vale da Raposa ou Bairro Nossa Senhora de Valongo, caminho sete, Quinta do Segundo Direito, freguesia e concelho de Castelo Branco, com a área de dois mil e setecentos metros quadrados, a confrontar do norte com a via pública, do sul com E e F, do nascente com G e do poente com H, inscrito na matriz sob o art. 7730º, com o valor tributável de um milhão trezentos e cinquenta mil escudos; f) - a transmissão a favor da terceira ré foi registada em 9 de Fevereiro de 1994; g) - igualmente por escritura pública de 2 de Junho de 1995, lavrada a fls 56 e 57 vº do Livro de Notas para Escrituras Diversas nº 369-A do 2º Cartório Notarial de Castelo Branco, os mesmos dois primeiros réus pais doaram à mesma terceira ré o "prédio urbano, sito na Travessa da Rua Cinco, Bairro Nossa Senhora de Valongo, nº 3, freguesia e concelho de Castelo Branco, composto de casa de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, destinados a habitação, com as superfícies coberta de 103,10 metros quadrados e descoberta de 30 metros quadrados, a confrontar do norte com I, do sul com via pública, do nascente com H e do poente com G, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 6454º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o nº 3673, da freguesia de Castelo Branco, com o registo de aquisição a favor dos doadores pela inscrição G-1, com o valor patrimonial de oito milhões seiscentos e onze mil e duzentos escudos; h) - a transmissão a favor da terceira ré foi registada em 8 de Junho de 1995; i) - os prédios doados pelos primeiros réus à terceira foram por eles adquiridos em 16/01/91; j) - por apresentação efectuada em 17/12/92 foi registada a alteração do contrato de " ....... - Congelação Frigorificação de Produtos Alimentares Diversos Importação e Exportação, L.da", ficando B a ser titular de uma quota de 19.166.000$00; m) - os juros de mora contados sobre o capital em dívida desde a propositura da execução até esta data somam 38.370.985$00; n) - a ré C não teve qualquer intervenção nos avales descritos em a); o) - a autora, apesar de o direito de nomeação lhe ter sido devolvido, não encontrou bens susceptíveis de serem penhorados a qualquer dos executados na execução referida, incluindo o aqui primeiro réu; p) - aos primeiros réus não são conhecidos quaisquer bens susceptíveis de penhora para além dos imóveis que se apressaram a doar à terceira; q) - o autor, no âmbito da execução ordinária, não nomeou à penhora a quota referida em j), porque a mesma não tinha valor, em virtude de a sociedade estar a passar por dificuldades económicas; r) - os réus B e C casaram um com o outro em 25 de Novembro de 1973 e, por sentença de 3 de Fevereiro de 1994, transitada em julgado, foi decretada a separação judicial de bens entre os cônjuges, tendo corrido termos inventário facultativo no qual foi efectuada a respectiva partilha dos bens do casal, homologada por sentença, também transitada em julgado. * O credor pode, através da impugnação pauliana - meio de conservação da garantia patrimonial - impugnar os actos do devedor que envolvam diminuição dessa garantia e não sejam de natureza pessoal (art. 610º do C.Civil). (1) Sendo que a garantia dos créditos pelo património do devedor se encontra genericamente explicitada no art. 601º, nos termos do qual "pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios". E é precisamente da autonomia patrimonial que se verifica relativamente às dívidas dos cônjuges (dívidas que responsabilizam ambos ou da responsabilidade de um só deles - arts. 1691º e 1692º), com o consequente reflexo no âmbito da garantia patrimonial (arts. 1695º e 1696º) que decorre, ao contrário do que sustenta o recorrente, a necessidade de, in casu, analisar e determinar a pessoa do cônjuge devedor e o regime e medida da responsabilidade do património matrimonial. A realidade fáctica que para o efeito releva é essencialmente a seguinte: o primeiro réu, casado no regime de comunhão de adquiridos com a segunda (art. 1717º), sendo titular de uma quota na sociedade "......, Lda" e seu sócio gerente, avalizou diversas livranças, subscritas por aquela sociedade a favor do recorrente. Por seu turno, a segunda ré não teve qualquer intervenção nos avales prestados. Não sofre contestação o facto de o primeiro réu, na qualidade de avalista das livranças, ser devedor do recorrente. E também não há dúvidas de que a ré C, porque não interveio na operação cambiária em causa, não figura nos títulos como devedora. A questão que verdadeiramente importa dilucidar é a de saber se a dívida resultante dos avales prestados pelo primeiro réu se comunicou à segunda ré em termos de a tornar, também, responsável pelo seu pagamento. No art. 1691º, nº 1, als. c) e d), estabelece-se que são da responsabilidade de ambos os cônjuges "as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração", assim como "as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens". Consigna-se, ainda, no nº 3 do citado preceito que "o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar". Ora, no caso sub judice, resulta claro que não se provou que a dívida contraída pelo primeiro réu haja sido em proveito comum do casal que constituiu com a segunda: nada foi, sequer, alegado pelo autor nesse sentido. Resta saber, porque em tal caso ocorre uma presunção inversa (isto é, presume-se o proveito comum) se a dívida resultante dos avales foi contraída pelo primeiro réu no exercício do comércio. E, para o efeito, teremos ainda que apelar à disposição do art. 15º do C. Comercial, onde se estabelece que "as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio". Cumprirá, por isso, e como pressuposto da solução, averiguar se o primeiro réu é comerciante para daí extrair as consequências próprias das referidas presunções. Neste particular aspecto apenas ficou demonstrado que aquele réu é sócio e gerente da sociedade por quotas "....., Lda", subscritora das livranças. Porém, a qualidade de gerente de uma sociedade por quotas não permite, sem mais, que aquele réu seja tido como comerciante. Na verdade, o art. 13º do C. Comercial ("são comerciantes: 1º as pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste sua profissão; 2º as sociedades comerciais") exige, para a qualificação de alguém como comerciante que a pessoa, tendo capacidade para praticar actos de comércio, faça deste profissão. Esta exigência de profissionalidade supõe o exercício do comércio em nome próprio, como geralmente se entende, porque só em nome próprio se exerce uma profissão. É, pois, comerciante "quem exercer profissionalmente o comércio, sendo este um tipo de actividade económica que essencialmente se caracteriza por ser uma actividade de interposição nas trocas, isto é, de mediação entre a oferta e a procura".(2) Ferrer Correia, in "Lições de Direito Comercial", Reprint, Lisboa, 1994, pag. 76. Assim, porque o exercício do comércio deve ser profissional, ou seja, é comerciante todo aquele que consagra, total ou parcialmente, a sua actividade à exploração da indústria mercantil, em vista de obter lucros, segue-se que não são comerciantes os gerentes, auxiliares do comércio e caixeiros, enquanto tais".(3) Como refere Ferrer Correia, "a circunstância de ser sócio e gerente de uma sociedade, só por si, não garante a qualidade de comerciante. É que, por um lado, o gerente, enquanto tal, é um mandatário, agindo em nome e no interesse do representado. Por outro lado, as sociedades são pessoas jurídicas diferentes dos sócios (cfr. art. 108º do C. Comercial) pelo que os actos de comércio praticados por estes, como sócios, são actos da pessoa jurídica sociedade. Por isso, quem exerce o comércio é a própria sociedade, não os sócios".(4) Acresce que, como se diz no acórdão recorrido, não é o facto de o primeiro réu ter prestado o seu aval, na qualidade de sócio gerente da sociedade subscritora, que lhe confere a qualidade de comerciante, já que a prática desse acto não indicia, nem sequer de maneira remota e vaga, o exercício profissional do comércio. Pelo contrário, sendo o aval, por norma, um acto gratuito, embora interessado, reveste-se de um condicionalismo jurídico próprio que aponta para a sua qualificação como acto não comercial, ou melhor, não realizado no exercício do comércio. Consequentemente, não é possível concluir, como pretende o recorrente, que o primeiro réu tenha praticado actos no exercício do seu comércio, já que nem mesmo a qualidade de comerciante lhe pode ser atribuída. Daí que não seja equacionável o apelo à presunção do art. 15º do C. Comercial, ficando por demonstrar que a dívida contraída pelo réu B o tenha sido em proveito comum do casal. Face ao exposto, nada poderá afectar o acto de alienação dos bens, enquanto praticado pela segunda ré, uma vez que sobre ela não impende qualquer obrigação ou responsabilidade pelo pagamento das dívidas. Apenas a meação do primeiro réu nos bens comuns poderá ser objecto de impugnação, na medida em que envolve diminuição da garantia patrimonial: por isso, apenas na parte respeitante à quota parte daquele réu (metade) poderá a acção proceder. Bem se decidiu, portanto, no acórdão em crise, improcedendo, desta forma, as conclusões formuladas pelo recorrente. * Pelo exposto, decide-se:a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo "A"; b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido; c) - condenar o recorrente nas custas da revista. Lisboa, 3 de Outubro de 2002 Araújo Barros Oliveira Barros Diogo Fernandes ________________________________ (1) Diploma a que pertencem as disposições legais adiante indicadas sem outra referência. (2) Ferrer Correia, in "Lições de Direito Comercial", Reprint, Lisboa, 1994, pag. 76. (3) Abílio Neto, in "Código Comercial, Código das Sociedades, Legislação Complementar", 11ª edição, Lisboa, 1993, pag. 39; Cfr. Acs. STJ de 20/03/70, in BMJ nº 195, pag. 241 (relator campos de Carvalho); de 19/11/87, in BMJ nº 371, pag. 473 (relator Meneres Pimentel); e de 05/12/95, in BMJ nº 452, pag. 337 (relator César Marques). (4) Ferrer Correia, ob. cit., pags. 87 a 93. |